TJRN - 0827109-24.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:32
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:18
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:39
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 08:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 06:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0827109-24.2021.8.20.5001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: SANDERSON DE MORAIS REGO SENTENÇA Vistos etc.
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, já qualificada nos autos, por seu representante legal, via advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de Sanderson de Morais Rego, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de bens tendo como objeto o bem móvel descrito na inicial, que foi alienado fiduciariamente em seu favor; b) o demandado tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 28 de fevereiro de 2021; c) em razão da sua inadimplência, o requerido é devedor de quantia que, incluindo prestações vencidas e vincendas, alcança o montante de R$ 29.416,52 (vinte e nove mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos); e, d) constituiu o réu em mora por meio de notificação extrajudicial.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienando fiduciariamente.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para que lhe fosse outorgada a posse plena do bem apreendido.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs nos 69526806, 69526807, 69526808, 69526809, 69526811, 69526812 e 69526814.
A liminar pleiteada foi concedida na decisão de ID nº 73681078.
Através da petição de ID nº 90932409 a parte demandante requereu a substituição do polo ativo da relação processual, pleito que foi deferido no despacho de ID nº 94704881.
Por meio do petitório de ID nº 110222747 o requerido habilitou advogada para representá-lo no presente feito.
O veículo objeto da lide foi apreendido, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 130788732.
O demandado não contestou a ação. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, da deambulação dos autos, em específico do petitório de ID nº 110222747 e do instrumento de mandato anexado no ID nº 110222748, observa-se que o requerido compareceu espontaneamente aos autos em 18/11/2023 habilitando a causídica que o representa, à qual foi conferido poderes específicos para receber citação, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da peça de defesa se iniciou em 20/11/2023, dia útil seguinte à referida data, tendo se esgotado em11/12/2023 sem o oferecimento de contestação.
Assim, diante do decurso do prazo legal sem o oferecimento de contestação pelo réu, é patente a sua revelia.
Nessa toada, a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, incisos I e II, do CPC, em razão da revelia da parte requerida e da desnecessidade de produção de outras provas.
Além das contundentes alegações da parte demandante dando conta da existência do débito objeto da presente lide, a parte demandada não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: "se o réu não contestar, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, outra alternativa não resta senão acatar in totum a pretensão da parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação imersa nos autos, foi objeto de confissão pela ré.
Esclareça-se que é possível concluir da mera leitura do disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 que a inadimplência no contrato de alienação fiduciária seguida da revelia processual da parte requerida na ação de busca e apreensão, como aconteceu na hipótese, ocasiona a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, de modo que o deferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para declarar consolidada sua posse e propriedade sobre o bem descrito na peça vestibular, confirmando a liminar outrora concedida (ID nº 73681078).
Em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Por oportuno, tendo em mira que o veículo objeto da lide foi apreendido, cumpra-se a determinação constante do decisum de ID nº 73681078, com a retirada de eventual impedimento inserido sobre o bem via RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 19 de novembro de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 17:36
Decretada a revelia
-
08/10/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 08:41
Decorrido prazo de Ré em 16/10/2023.
-
02/10/2024 02:59
Decorrido prazo de SANDERSON DE MORAIS REGO em 01/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:44
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 01:19
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:48
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 20:55
Juntada de diligência
-
09/09/2024 06:53
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:28
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0827109-24.2021.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Réu: SANDERSON DE MORAIS REGO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de se promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada E/OU o bem objeto da presente ação não foi(foram) localizada(os) no(s) endereço(s) apresentado(s) nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 26 de agosto de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 08:34
Juntada de diligência
-
19/08/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 03:00
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:00
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:51
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:51
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:29
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:29
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 18:40
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0827109-24.2021.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Polo Passivo: SANDERSON DE MORAIS REGO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, VII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID nº 119862168.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 11:39
Juntada de diligência
-
16/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 11:44
Juntada de Petição de procuração
-
18/10/2023 12:57
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:52
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 16/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:11
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2023 01:06
Decorrido prazo de SANDERSON DE MORAIS REGO em 24/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:28
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
10/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
03/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 12:44
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 02:28
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:52
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 27/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:29
Conclusos para julgamento
-
21/05/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 12:27
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2022 16:41
Juntada de Petição de mandado
-
24/10/2021 18:57
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 22/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:46
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2021 22:11
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:02
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
07/06/2021 14:36
Desentranhado o documento
-
07/06/2021 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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