TJRN - 0803372-52.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803372-52.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIO LUCIO DE AZEVEDO FONSECA e outros Advogado(s): FABIO LEITE DANTAS Polo passivo MARIA DAS NEVES AZEVEDO DA COSTA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, AUTORIZANDO, TODAVIA, O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU ESTAR CABALMENTE IMPOSSIBILITADA DE EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
DIFICULDADES FINANCEIRAS MOMENTÂNEAS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mário Lúcio de Azevedo Fonseca e Outra, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó, que nos autos da Ação de Inventário nº 0800952-97.2024.8.20.5101, relativa aos bens deixados por falecimento de Maria das Neves Azevedo da Costa, indeferiu o pedido de justiça gratuita, autorizando, todavia, o recolhimento das custas ao final do processo.
Nas razões de ID 23913207, sustentam os agravantes, em suma, que não dispõem de recursos para fazer face ao pagamento das custas e demais despesas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família.
Ressaltam que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, o só fato do patrimônio do espólio ser composto por imóvel avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), não afastaria o direito à concessão da benesse, mormente quando o acervo colacionado, evidenciaria a hipossuficiência defendida e que o valor atribuído à causa importaria em recolhimento de custas na ordem de R$ 1.248,13 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e treze centavos).
Ademais, que seria entendimento pacífico que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, seria suficiente para o deferimento do pleito (art. 98 do CPC), e que o recolhimento “ao final” autorizado no decisum, “configuraria obstaculizar o acesso à justiça e impor indevido óbice ao direito à herança”.
Por conseguinte, pugnam pela concessão de tutela de urgência recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância.
No mérito, pelo provimento do agravo.
Juntam documentos.
Ausente contrarrazões, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretendem os agravantes a concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, verbis: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (g.n) Demais disso, a jurisprudência firmou o entendimento de que a justiça gratuita deve ser concedida a partir do argumento de que a parte não pode arcar com as despesas do processo, de maneira que o Juiz, antes de indeferir de plano o benefício, deve intimar a parte requerente, com vistas a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à sua concessão.
Nesse sentido, o art. 99 do CPC: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Corroborando o entendimento, o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA. (...).
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO. (...). 2.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. (...). 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (STJ.
AgRg no REsp 1439137/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17.03.2016).
De igual modo, o precedente da Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1 – O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2 – Conforme preceitua o art. 5º da Lei n° 1.060/50, o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido".
De igual modo, o artigo 99, § 2º do Novo CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
E, ainda, o § 3º do art. 99 dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (TJRN.
AI nº 2015.014552-0.
Relator Desembargador Dilermando Mota, j. em 14.07.2016).
Com efeito, o conceito de necessitado se encontra no parágrafo único, do artigo 2º, da Lei n.º 1.060/50, que assenta: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família”.
Em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 4º da Lei nº. 1.060/50).
Entretanto, a declaração de pobreza implica presunção relativa, motivo pelo qual o requerimento de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo, conforme art. 5º, caput da referida Lei.
No caso em análise, comungo do entendimento firmado pelo Magistrado de Origem, de que não logrou êxito a parte autora/agravante em comprovar que está cabalmente impossibilitada de efetuar o recolhimento das custas processuais.
Contudo, os demonstrativos de redução de receita, bem como de pendências financeiras têm o condão de evidenciar as dificuldades financeiras vivenciadas pela parte recorrente, ao menos temporariamente, aptas a autorizar o deferimento do pedido de posterior recolhimento.
A esse respeito, a própria legislação possibilita o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, ou a redução no percentual das despesas ou, ainda, o parcelamento das custas processuais, tal como previsto nos parágrafos 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Nesse norte, em observância ao princípio do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV), e à míngua de comprovação de que o recolhimento ao final importará em qualquer prejuízo aos litigantes, tampouco ao Estado, uma vez que a parte que é agraciada com tal benefício não se exonera da exigibilidade do pagamento das custas processuais, sendo-lhe apenas facultado o direito de postergação da exigência para o final do processo, é de ser mantida a decisão atacada, com o desprovimento do recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803372-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
02/05/2024 15:35
Conclusos 6
-
02/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810416-67.2023.8.20.5106
Luciane Teresinha Alves da Silva
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Julio Cesar Magalhaes Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2023 13:31
Processo nº 0802028-97.2018.8.20.5124
Marcio Alves Batista
Gilzenor Satiro de Souza
Advogado: Nelisse de Freitas Josino Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2018 13:07
Processo nº 0827697-26.2024.8.20.5001
Municipio de Natal
Iracema Lopes Mattos
Advogado: Fabio Jose de Vasconcelos Uchoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2024 07:50
Processo nº 0801285-43.2024.8.20.5103
Maria das Gracas da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 14:25
Processo nº 0801326-57.2023.8.20.5131
Maria Eliene Batalha de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Francisco Georgio Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2023 17:04