TJRN - 0800787-53.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800787-53.2024.8.20.5100 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo FRANCISCO LIMA DA ROCHA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800787-53.2024.8.20.5100 APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA APELADO: FRANCISCO LIMA DA ROCHA ADVOGADO: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONDIGNÁVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO FRAUDULENTO.
LAUDO PERICIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado, bem como ao pagamento de compensação por danos morais.
A controvérsia recursal restringe-se à análise da prescrição, da devolução em dobro dos valores descontados e do afastamento do dano moral ou, subsidiariamente, da redução do montante fixado a esse título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a pretensão de reparação de danos está prescrita; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) se o valor fixado a título de danos morais deve ser afastado ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitada a prejudicial de prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo e pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4.
Comprovada a ilicitude da conduta da instituição financeira, que efetuou descontos indevidos com base em contrato fraudulento, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Configurado o dever de reparar por danos morais, em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, que comprometeram o mínimo existencial do autor, causando-lhe angústia e insegurança. 6.
Redução do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação de danos decorrentes de relação de consumo é o quinquenal do art. 27 do CDC. 2.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos oriundos de contrato fraudulento de empréstimo consignado. 3.
A repetição em dobro do indébito é devida quando inexistente engano justificável. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral passível de reparação. 5.
O valor da compensação por dano moral deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às finalidades pedagógica e compensatória da reparação”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0806020-13.2024.8.20.5106, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 13.06.2025; TJRN, Apelação Cível n. 0801221-47.2021.8.20.5100, Rel.
Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 10.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN (Id 32650314), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em seu desfavor por FRANCISCO LIMA DA ROCHA, declarando a inexistência do contrato questionado nos autos, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, além de condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foi autorizada a compensação do valor creditado em favor do autor relativa ao contrato de empréstimo por RMC impugnado.
Os embargos opostos foram rejeitados (Id 32650322).
Em suas razões (Id 32650325), o banco apelante sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição trienal; a inexistência de ato ilícito, por ter agido de boa-fé e sob a teoria da aparência; a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, diante da ausência de má-fé; e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
Contrarrazoando (Id 32650330), o apelado rebateu todas as alegações, requerendo a manutenção integral da sentença.
Argumentou que a perícia grafotécnica confirmou a inexistência de contratação válida, configurando falha grave na prestação do serviço bancário.
Ressaltou que a restituição em dobro é medida que encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé.
Aduziu, ainda, que os descontos mensais atingiram verba alimentar, impondo significativa restrição ao seu mínimo existencial, circunstância que justifica a condenação por dano moral, no valor arbitrado pelo Juízo de origem.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 32650326).
Superada essa análise, passo ao exame da prejudicial de prescrição.
Trata-se de relação jurídica de consumo, em que a instituição financeira figura como fornecedora de serviços e o autor como destinatário final, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se, portanto, o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC, por se tratar de pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço, afastando-se a incidência das regras prescricionais do Código Civil.
A controvérsia recursal restringe-se à condenação imposta ao banco apelante à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de compensação por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário do recorrido, vinculados a contrato fraudulento de reserva de margem consignável, cuja falsidade restou demonstrada por laudo pericial grafotécnico.
No tocante à repetição do indébito, comprovada a ilicitude da conduta da instituição financeira — que efetuou descontos mensais a partir de contrato não celebrado pelo consumidor —, não há falar em engano justificável.
Incide, portanto, o parágrafo único do art. 42 do CDC, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, como corretamente reconhecido na sentença.
Quanto aos danos morais, também resta caracterizado o dever de indenizar.
Os descontos indevidos recaíram sobre verba de natureza alimentar, restringindo o mínimo existencial do recorrido e causando-lhe insegurança, preocupação e angústia que superam o mero aborrecimento.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a alegação de boa-fé ou de culpa de terceiros.
Entretanto, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, o montante arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado à extensão do dano e suficiente para atender às finalidades pedagógica e reparatória da condenação.
Nesse sentido a Apelação Cível n. 0806020-13.2024.8.20.5106, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, publicado em 13/06/2025, e a Apelação Cível n. 0801221-47.2021.8.20.5100, Rel.
Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, publicado em 10/02/2025.
Diante do exposto, conheço da apelação cível, rejeito a preliminar de prescrição trienal suscitada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reduzir o valor fixado a título de dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800787-53.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
24/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:34
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0853455-70.2025.8.20.5001 Parte autora: REGINA CELIA DE FREITAS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por parte autora visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação das Leis Complementares Estaduais que tratam do reajuste do piso salarial dos professores estaduais.
Constata-se que foi ajuizada ação coletiva com o mesmo objeto (processo nº 0828406-27.2025.8.20.5001), em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, cujo pedido abrange a condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da aplicação dos reajustes estabelecidos nas Leis Complementares nº 749/2024 e nº 782/2025, retroativos a 1º de janeiro de cada ano respectivo, conforme previsão legal.
Os reajustes em questão encontram amparo na política de valorização do magistério público, prevista nos artigos 206 e 212-A da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.167 e 4.848.
Ocorre que, segundo alega a parte autora e também reconhecido na ação coletiva, a implantação dos reajustes referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025 não respeitou a data-base legalmente estabelecida (janeiro de cada ano), o que ensejaria o direito ao recebimento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária.
Verifica-se ainda que há multiplicidade de ações individuais com idêntico objeto, o que pode gerar risco à segurança jurídica, ao sistema de pagamento de débitos do Estado e à celeridade processual, considerando que este Juízo já identificou mais de uma dezena de ações sobre a mesma matéria em poucos dias.
Assim, torna-se imprescindível a adoção de medidas de coordenação judicial, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a racionalização da tramitação dos processos, em consonância com os princípios da eficiência e economia processual.
Diante do exposto, suspendo o presente processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da multiplicidade de demandas envolvendo a mesma matéria, aguardando-se eventuais providências a serem adotadas pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e pelo Núcleo de Ações Coletivas.
Determino que a Secretaria providencie a juntada, nos presentes autos, de cópia dos ofícios anteriormente expedidos em feitos semelhantes, para fins de oficialização e ciência das instâncias competentes.
Intime-se a parte autora para ciência da suspensão e eventual manifestação, caso entenda necessário.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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