TJRN - 0832323-88.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832323-88.2024.8.20.5001 Polo ativo TEREZA CRISTINA GOMES LIMA Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO, LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN, MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS Polo passivo IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO ART. 58, II, DA LCE Nº 308/2005.
DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento dos efeitos financeiros pretéritos da pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo.
O óbito do instituidor ocorreu em 24/02/2020, tendo o benefício sido deferido por decisão judicial no mandado de segurança nº 0821898-07.2021.8.20.5001, com base na comprovação da união estável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte concedida judicialmente, considerando o requerimento administrativo formulado em data anterior à decisão judicial de reconhecimento da união estável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito, nos termos da Súmula 340 do STJ.
No caso concreto, aplica-se a Lei Complementar Estadual nº 308/2005. 4.
O art. 58, II, da referida LCE prevê que, se o requerimento for apresentado após 90 dias do óbito, os efeitos financeiros retroagem à data do requerimento. 5.
Embora a decisão judicial tenha reconhecido a união estável, as provas documentais constantes no requerimento administrativo já permitiam tal conclusão, o que afasta a tese de que a data da sentença seria o marco inicial do benefício. 6.
Em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se o termo inicial fixado na sentença, pois eventual reconhecimento de data anterior à requerida implicaria prejuízo ao apelante. 7.
As parcelas retroativas não estão sujeitas aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o art. 19, § 1º, IV, da LRF, por decorrerem de decisão judicial e serem relativas a período anterior à apuração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve observar a data do requerimento administrativo, quando este for instruído com documentos suficientes ao reconhecimento do direito, ainda que o reconhecimento da união estável se dê judicialmente em momento posterior." Dispositivos relevantes citados: · Constituição Federal, art. 169; Lei Complementar Estadual nº 308/2005, arts. 8º e 58; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 19, 1º, IV; Súmula 340 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: · TJRN, Apelação Cível nº 0804791-68.2022.8.20.5112, j. 29/02/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0805117-17.2020.8.20.5106, j. 25/06/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0832323-88.2024.8.20.5001, proposta por TEREZA CRISTINA GOMES LIMA, julgou procedente o pedido “para condenar o requerido ao pagamento em favor da requerente dos efeitos financeiros anteriores ao Mandado de Segurança nº 0821898-07.2021.8.20.5001, a contar do pedido administrativo para concessão da pensão por morte até o dia anterior ao ajuizamento do MS”.
Condenou ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O Apelante em suas razões recursais aduz que “não há que se falar em pagamento de valores retroativos à data do óbito do ex-segurado, tendo em vista que o direito da apelada somente nasceu após a publicação da sentença declaratória que reconheceu sua união estável com o de cujus, em 24/08/2020, requisito este não comprovado anteriormente ao requerimento administrativo (Proc. adm nº 2020.7.007440)”.
Diz que “a autarquia previdenciária esgotou a análise administrativa quanto ao pretenso direito da apelada, tendo concluído pelo indeferimento da pensão, por não ter sido cabalmente comprovada a união havida com o de cujus naquele momento”.
Sustenta a inexistência de “viabilidade jurídica para manter a sentença que estende os efeitos financeiros da pensão por morte para a data consignada em sentença, uma vez que o preenchimento dos requisitos se deu apenas com a publicação da sentença declaratória que reconheceu sua união estável com o de cujus, em 24/08/2020”.
Argumenta que “a manutenção da procedência da pretensão autoral caracterizaria violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CF/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF)”.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a ação.
Contrarrazões pelo desprovimento da apelação cível (Id. 29119407). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal acerca do direito da parte autora ao recebimento dos efeitos financeiros pretéritos da pensão por morte a que faz jus, concedida no Mandado de Segurança nº 0821898-07.2021.8.20.5001, de forma retroativa a data do requerimento administrativo.
Inicialmente, destaco que o benefício de pensão previdenciária é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, nos termos da súmula 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” No caso em comento, o óbito de LUIZ ANTONIO DUARTE LIMA, instituidor da pensão, ocorreu em 24 de fevereiro de 2020, conforme a Certidão de óbito acostada aos autos (Id. 29119371 - Pág. 13), pelo que, aplicável a Lei Complementar Estadual nº 308/2005 (Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte).
Quanto ao termo inicial do benefício de pensão por morte, estabelece o art. 58, do mencionado diploma legal: Art. 58.
A pensão por morte será devida aos dependentes a partir das seguintes datas: I - do óbito, quando requerida nos noventa dias subseqüentes; II - do requerimento, quando requerida após noventa dias da data do óbito; III - do trânsito em julgado da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou IV - da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.” Pois bem.
O mandado de segurança nº 0821898-07.2021.8.20.5001, em sede de apelo, concedeu parcialmente a segurança pleiteada “determinando que o IPERN proceda à implantação da pensão por morte em favor da impetrante no prazo de 15 dias, sob pena de utilização de medidas coercitivas”.
O acórdão suso referido reconheceu o direito da então impetrante, ora apelada, à pensão por morte pleiteada por entender que a união estável entre o de cujus e a requerente estava inequivocamente demonstrada, não somente através da sentença proferida na Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem nº 0813585-91.2020.8.20.5001, que reconheceu a união estável entre os mesmos, como também através de outros documentos listados no voto (Id. 95989385 – processo nº 0821898-07.2021.8.20.5001): “1) Declaração de união estável firmada pelo casal e testemunhas, com reconhecimento de firmas, datada de 2015 (ID nº 11789954); 2) Declaração de união estável do ex-servidor ao atualizar seus dados no Censo Cadastral Previdenciário do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, datada de 2015 (ID nº 11789955); 3) Declarações de testemunhas (ID nº 11789956 e 11789957); 4) Registros fotográficos e de redes sociais que demonstram convivência pública do casal (ID nº 11789959)” Outrossim, conforme consta dos autos, a parte ingressou anteriormente com requerimento administrativo para a concessão da pensão por morte, em data de 24.04.2020 (Id. 29119371 – pág. 11), o qual fora negado, embora no mesmo constassem os documentos listados na transcrição acima, os quais demonstram a união estável do servidor falecido e da requerente.
Deste modo, considerando que a decisão a qual reconheceu o direito à pensão por morte da apelada não foi fundamentada tão somente na decisão judicial de reconhecimento de união estável, mas igualmente nas demais provas dos autos, que constavam do requerimento administrativo, não há que se falar na determinação do marco inicial dos efeitos financeiros retroativos à data da sentença de reconhecimento de união estável, não sendo este o evento originário do direito da apelada.
Destarte, consoante o artigo 58, I, da LCE nº 308/2005, acima transcrito, ante a existência de requerimento administrativo em período inferior a 90 dias da data do óbito, deveria ser esta, a data do óbito, o termo inicial do benefício, todavia, considerando a inexistência de insurgência da parte autora, ora apelada, e o reconhecimento neste sentido ensejaria prejuízo à parte ora apelante, deixo de analisar o caso sob este aspecto, sob pena de afronta ao princípio non reformatio in pejus.
Assim, devida a manutenção do termo inicial fixado na sentença, qual seja, a data do requerimento administrativo, previsto no art. 58, II, da LCE nº 308/2005, para o pagamento dos efeitos financeiros retroativos da pensão por morte.
Neste sentido destaco entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA DE EX-SEGURADO DO IPERN.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
UNIÃO ESTÁVEL DA AUTORA COM O FALECIDO RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
PLEITO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º, INCISO I; E 58, INCISO II, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 308/2005.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804791-68.2022.8.20.5112, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 496, § 3º, II DO CPC.
ACOLHIMENTO.
APELAÇÃO: PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
ART. 8º, § 1º DA LCE Nº 308/2005.
INCAPACIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA AO TEMPO DO ÓBITO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DE SUA GENITORA A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 58, II DA LCE 308/2005.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805117-17.2020.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/06/2021, PUBLICADO em 27/06/2021) Ressalto ainda que o direito da autora à percepção dos valores retroativos devidos a título de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, objeto dos autos, não está vinculado aos limites postos na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois determinada por decisão judicial.
Eis o que prevê o art. 19 da LRF: "Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18".
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832323-88.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
25/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:35
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0832323-88.2024.8.20.5001 AUTOR: TEREZA CRISTINA GOMES LIMA REU: IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de Ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a parte postulante o pagamento retroativo da pensão por morte do servidor falecido, Luiz Antonio Duarte Lima, de 24/02/2020 até 13/03/2023, relativas às parcelas anteriores ao Mandado de Segurança nº 0821898-07.2021.8.20.5001.
O feito foi direcionado por dependência à esta unidade jurisdicional sob a justificativa de aqui ter tramitado o Mandado de Segurança nº 0821898-07.2021.8.20.5001, que reconheceu o direito à pensão. É o que importa relatar.
Decido.
A modificação da competência relativa encontra-se disciplinada pelos artigos 54 e 55 do Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes termos: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Verificada a necessidade de julgamento conjunto, os feitos devem ser reunidos no Juízo prevento.
A respeito da prevenção, dispõe o artigo 59 do Novo Código de Processo Civil: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Na espécie, inexiste motivo que justifique a distribuição do presente feito por dependência a este Juízo, posto que o Mandado de Segurança nº 0821898-07.2021.8.20.5001 já tem Sentença com trânsito em julgado, não havendo mais risco de Decisões conflitantes ou contraditórias.
Em razão disso, determino a remessa dos presentes ao distribuidor, a fim de que redistribua o feito por sorteio, do qual deverá também participar este Juízo, a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN.
Adotem-se as providências necessárias.
Intime-se.
Natal /RN, 16 de maio de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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