TJRN - 0800531-57.2020.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 14:16
Juntada de Alvará recebido
-
18/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:49
Determinado o arquivamento
-
07/08/2025 10:49
Expedido alvará de levantamento
-
31/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800531-57.2020.8.20.5163 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA AURITA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo BANCO BRADESCO S/A alegando, em síntese, excesso na execução.
Intimado, o exequente postulou pelo não acolhimento dos embargos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observo que o exequente propôs o cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 15.516,70 em desconformidade com a sentença/acórdão.
Este Juízo determinou a correção dos cálculos (ID 132921177).
A parte exequente apresentou nova planilha no valor de R$ 3.537,14.
O executado garantiu a execução no valor de R$ 19.053,84 (ID 149558398).
No ID 150416958 apresentou embargos à execução, erroneamente, em face dos cálculos de ID 129548019, os quais já haviam sido corrigidos (ID 141791224) por determinação deste Juízo.
Portanto, observo que houve perda do objeto dos embargos à execução.
Ademais, não vislumbro erro nos cálculos apresentados no ID 141791224.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos à execução.
Considerando que houve a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.
II c/c 925, ambos do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os dados bancários para liberação dos valores.
Informados os dados bancários, expeçam-se alvarás judiciais do valor R$ 3.537,14 em favor da parte exequente e o valor remanescente em favor do Banco do Brasil.
Desde já, autorizo a retenção dos honorários contratuais, desde que juntado contrato de honorários e limitados a 30% do valor.
Caso seja superior, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 04:35
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 10:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:14
Juntada de intimação de pauta
-
25/07/2022 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/01/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 01:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 01:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 01:04
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 15/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 10:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/06/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2021 17:54
Conclusos para julgamento
-
09/04/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 23:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 11:13
Audiência conciliação cancelada para 13/04/2021 10:40.
-
21/01/2021 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2020 10:42
Audiência conciliação designada para 13/04/2021 10:40.
-
26/10/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803632-23.2014.8.20.6001
Estado do Rio Grande do Norte
Banco do Brasil S/A
Advogado: Itamar Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2014 09:23
Processo nº 0803522-55.2021.8.20.5103
Juvani Ribeiro Dantas
Margarate Maria de Medeiros
Advogado: Kelly Karinne Roque Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2021 21:06
Processo nº 0833039-18.2024.8.20.5001
Anderson Ricardo Gomes da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2024 16:38
Processo nº 0808285-12.2024.8.20.5001
Ana Carla Rodrigues Leite
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2024 10:17
Processo nº 0803585-89.2021.8.20.5100
Rdf Distribuidora de Produtos para Saude...
Municipio de Porto do Mangue
Advogado: Felipe Fernandes de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2021 11:21