TJRN - 0800270-15.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 10:23
Decorrido prazo de MPRN em 29/05/2025.
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07/05/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800270-15.2024.8.20.5111 DECISÃO Considerando que o registro tardio de óbito segue o mesmo procedimento previsto para o registro de nascimento após o prazo legal (arts. 78 e 46, ambos da lei 6.015/1973)[1]; tendo em conta que o feito pode se dar por duas vias (administrativa e judicial), conforme o previsto no provimento 28/2013 do CNJ; mas sendo certo que o caso dos autos pode ensejar maiores indagações sobre o óbito; entendo que, numa análise meramente perfunctória e após emenda, a inicial se encontra em devida forma por preencher os requisitos enumerados no arts. 80 e 109 da lei 6.015/1973, bem como os dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a ação e determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
Levando em conta que o registro público de óbito está fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental ao registro civil, assegurando que ninguém fique sem identidade formal devido à ausência de determinados documentos, e tendo em vista o caráter exemplificativo do rol previsto no art. 70 da Lei de Registros Públicos, a intimação da requerente para que apresente comprovação de seu vínculo parental com o falecido, podendo ser por meio de declaração de testemunhas, especialmente em razão da divergência entre o nome da genitora do falecido e o da avó materna da requerente. 2.
A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada (assistência do CREAS), foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 3.
A aplicação à presente demanda do procedimento disposto no art. 109 da lei 6.015/1973. 4.
A abertura de vista ao Ministério Público, nos termos do art. 109 da lei 6.015/1973.
Em solicitando o MP documento faltante ou requerendo providência a ser cumprida pela parte interessada, intime-a para, no prazo de 15 dias, cumprir o requerimento ministerial.
Havendo impugnação à presente ação pelo MP ou de qualquer interessado, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 dias, informar se tem provas a serem produzidas devendo, em caso positivo, especificá-las.
Decorrido o prazo com a especificação do acervo probatório, intimem-se os interessados e o MP para, no prazo sucessivo de 3 dias, primeiro os interessados e em seguida o MP, manifestarem-se.
Após, conclusão.
Expedientes necessários. [1] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - CIRCUNSTÂNCIAS VERIFICADAS NO CASO CONCRETO- INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE A REQUERENTE E AS DIVERSAS PESSOAS, CUJOS ASSENTAMENTOS DE MORTE SÃO PRETENDIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Embora o art. 109 da Lei Federal nº 6.015/1973 constitua autorizativo legal suficiente para subsidiar o pleito de registro tardio ou extemporâneo de óbito, mesmo quando esgotados os prazos apreensíveis da leitura conjunta dos arts. 50 e 78 da mesma legislação, o requerente de tal procedimento de jurisdição voluntária deve demonstrar tanto a situação legitimadora quanto o seu interesse processual na providência pretendida, como se extrai do art. 17 conjugado com art. 16 e 720 do Código de Processo Civil.
A análise pormenorizada dos documentos apresentados em Juízo revela que a requerente se equivocou a respeito da sua descendência em razão de alguns homônimos entre os seus reais ascendentes e pessoas que integraram a árvore genealógica, na qual se inserem todos aqueles cujos registros tardios de óbito são nesta demanda pretendidos (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.499282-0/001, julgado em 22/10/2020 – grifei).
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:45
Recebida a emenda à inicial
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03/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
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16/01/2025 21:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 13:31
Decorrido prazo de AUTOR em 26/11/2024.
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10/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:28
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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06/12/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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03/12/2024 20:24
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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03/12/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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26/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800270-15.2024.8.20.5111 DESPACHO Verifico nos autos que, embora a parte autora tenha apresentado sua certidão de casamento, o referido documento não contém os nomes de seus avós maternos.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente documento público que conste os nomes de seus avós ou documento de sua mãe que informe os nomes de seus pais, com o objetivo de comprovar o vínculo com o falecido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800270-15.2024.8.20.5111 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo Ativo: JANE WILMA DE SOUZA Polo Passivo: JOAO LUZIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o documento acostado aos autos não esclarece o vínculo da requerente com João Lusia da Silva, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 5 dias, esclarecer qual o vínculo da requerente com o de cujus.
Rua Pedro Matos, 81, Centro, 29 de agosto de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:48
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro - (84)3673-9505 CEP 59515-000 Angicos/RN - [email protected] Processo nº 0800270-15.2024.8.20.5111 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo Ativo: JANE WILMA DE SOUZA Polo Passivo: JOAO LUZIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, de ordem intimo a parte autora, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de comprovar o seu vínculo com o de cujus, o que pode se dar por meio da sua certidão de nascimento constando o nome de sua avó, materna ou paterna, a qual é provavelmente a genitora do falecido.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:03
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:45
Decorrido prazo de BRUNO WESLLY DANTAS DE AQUINO em 10/05/2024 23:59.
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08/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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