TJRN - 0884822-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/04/2025 01:36 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            22/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            21/04/2025 10:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/04/2025 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0884822-20.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: BANCO SANTANDER Parte executada: THAYSE COSTA MOREIRA DECISÃO Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que não se observa a presença de bens disponíveis à penhora.
 
 Inicialmente, para a inserção de correta movimentação processual, necessária a prolação desta decisão, considerando, ainda, o que já fora decidido anteriormente nos autos.
 
 Observa-se, portanto, que não pode prosseguir a execução indefinidamente, aguardando-se eventual indicação de outros bens, quando não demonstra a alteração da situação patrimonial da parte devedora, ou revelados indícios da possibilidade de satisfação do crédito.
 
 Sob esse raciocínio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
 
 Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado à parte, neste período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do supramencionado artigo.
 
 Ressalva-se a possibilidade de reativação em caso de pedido expresso nesse sentido.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal, data registrada no sistema.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            15/04/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 08:51 Outras Decisões 
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                                            15/04/2025 08:34 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 08:34 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            10/02/2025 15:10 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 15:10 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 15:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            10/02/2025 15:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0884822-20.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO SANTANDER Parte ré: THAYSE COSTA MOREIRA DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pelo exequente (ID 135057795), com base no art. 921, §7º, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Para tanto, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, devendo ser indicado pela parte exequente bens penhoráveis de titularidade da parte executada, durante esse prazo, a partir de quando forem por ela conhecidos.
 
 Após decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem essa informação, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, se encontrados bens penhoráveis, observando-se o prazo prescricional.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Em Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            06/02/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 18:58 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            25/11/2024 14:40 Publicado Intimação em 24/05/2024. 
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                                            25/11/2024 14:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            24/11/2024 09:33 Publicado Intimação em 11/10/2024. 
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                                            24/11/2024 09:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            01/11/2024 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0884822-20.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO SANTANDER Parte ré: THAYSE COSTA MOREIRA DECISÃO Em análise o pedido formulado pela parte exequente visando o bloqueio de numerários/bens existentes em nome da parte executada e consequente penhora dos mesmos, a ser efetuado por este Juízo, através dos Sistemas Sisbajud, Infojud e Srei, até o limite da execução.
 
 Pois bem, embora seja certo o dever de contribuição da parte no processo de execução, no sentido de indicar o patrimônio penhorável do devedor, a fim de ensejar a segurança do juízo executivo, igualmente certo é o dever do Judiciário de suplementar esta atividade, quando a mesma se mostrar insuficiente ou materialmente impossível.
 
 Se o interesse imediato na satisfação do crédito é da parte exequente, ao interesse público interessa a recuperação da utilidade do processo executivo, decorrente de título executivo judicial ou extrajudicial.
 
 O referido requerimento se justifica ante a uma postura interpretativa que prima pela efetividade do processo, especialmente em se tratando do processo de execução, cujo escopo satisfativo não pode restar esvaziado ante ao desconhecimento de patrimônio suscetível de afetação judicial.
 
 Pelo exposto, acolho o pedido da parte exequente de penhora on line, de modo que determino o bloqueio de numerários mediante o sistema SISBAJUD, na modalidade “TEIMOSINHA” de contas existentes em nome da parte executada, THAYSE COSTA MOREIRA - CPF: *16.***.*69-32 e que, em caso positivo, seja efetuado o bloqueio de numerário até o limite da execução, que corresponde ao montante de R$ 190.576,73 (cento e noventa mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), atualizado até 23/11/2023.
 
 Após a resposta do banco, caso positiva e com bloqueio da quantia integral, proceda-se a transferência do numerário para uma conta judicial à disposição deste juízo, intimando-se as partes executadas, para que se manifestem no prazo inserido no art. 854, § 3o do CPC.
 
 Neste mesmo prazo poderá a parte executada requerer a substituição da penhora desde que comprove os requisitos previstos no referido artigo, combinado com art. 847.
 
 Havendo excedente, deverá ser imediatamente desbloqueado.
 
 Na hipótese de penhora parcial, se o valor bloqueado não for ínfimo, diante do caso concreto, o que deve ser certificado nos autos, transfira-se a quantia para conta judicial vinculada ao processo e intime-se a parte ré para os mesmos fins do art. 854, § 3o do CPC e a parte autora para manifestar-se.
 
 Verifica-se dos autos (Id. 119325828) que o veículo localizado, possui registro de restrição preexistente (alienação fiduciária), desta feita, intime-se a parte exequente, por seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar expresso interesse e indicar o localização do veículo.
 
 Se manifestado interesse, proceda-se com a inclusão de restrição circulação e transferência e lavratura de Termo de Penhora, e, por consequência, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo penhorado.
 
 Defiro, ainda, o pedido de pesquisa de bens através do SREI (RN).
 
 Não havendo êxito nas diligências, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo.
 
 Intimem-se e cumpra-se Em Natal/RN, 16 de agosto de 2024.
 
 Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            09/10/2024 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 10:03 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 11:58 Outras Decisões 
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                                            18/06/2024 09:46 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2024 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0884822-20.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a insuficiência/inexistência em consulta ao sistema Sisbajud/Infojud/Renajud, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do processo.
 
 Natal, 22 de maio de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário
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                                            22/05/2024 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 12:44 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/05/2024 12:41 Juntada de Informações prestadas 
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                                            17/04/2024 12:54 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2024 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 14:14 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            08/03/2024 06:51 Decorrido prazo de JOSE GILBERTO ALVES DE SOUSA em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 06:28 Decorrido prazo de JOSE GILBERTO ALVES DE SOUSA em 07/03/2024 23:59. 
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                                            16/01/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2023 09:04 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2023 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 12:13 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            14/11/2023 12:12 Transitado em Julgado em 13/11/2023 
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                                            14/11/2023 07:06 Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 07:06 Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/11/2023 23:59. 
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                                            11/11/2023 05:33 Decorrido prazo de JOSE GILBERTO ALVES DE SOUSA em 10/11/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 12:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/01/2023 12:39 Conclusos para julgamento 
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                                            15/12/2022 09:16 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            07/12/2022 03:26 Decorrido prazo de THAYSE COSTA MOREIRA em 06/12/2022 23:59. 
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                                            16/11/2022 18:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2022 18:18 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2022 11:28 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            10/10/2022 12:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/10/2022 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2022 12:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2022 13:48 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2022 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2022 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2022 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2022 15:48 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2022 15:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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