TJRN - 0800503-16.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MIRIAN DUTRA DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 05:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800503-16.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN DUTRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Evolua-se a classe processual.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso destes autos, conforme comprovante de ID. 147249935, o executado realizou o pagamento.
Isso posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se alvará de levantamento para a parte exequente, consoante dados bancários indicados no ID. 148607532.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 01:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição incidental
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11/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MIRIAN DUTRA DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MIRIAN DUTRA DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800503-16.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MIRIAN DUTRA DE SOUSA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte autora acerca dos documentos novos juntados aos autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 2 de abril de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
02/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:58
Processo Reativado
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01/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 06:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:34
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:22
Homologada a Transação
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19/03/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:41
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:41
Juntada de intimação de pauta
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21/01/2025 03:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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13/01/2025 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2025 14:57
Outras Decisões
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10/01/2025 07:38
Conclusos para decisão
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09/01/2025 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800503-16.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MIRIAN DUTRA DE SOUSA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010).
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 8 de janeiro de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
08/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:56
Juntada de Certidão
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07/01/2025 20:09
Outras Decisões
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07/01/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 07:10
Conclusos para decisão
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03/01/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800503-16.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MIRIAN DUTRA DE SOUSA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010).
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 11 de dezembro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
11/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800503-16.2024.8.20.5142 AUTOR: MIRIAN DUTRA DE SOUSA ADVOGADO(A): JOÃO MARIA DA COSTA MACARIO REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS, ajuizada por MIRIAN DUTRA DE SOUSA, em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega que é uma simples aposentada rural com renda de 1 salário mínimo ao mês.
Em que, foi descontado mensalmente entre maio de 2019 até 09.05.2022 na conta acima citada o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) com a denominação de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”.
Decisão (ID. 121784794), fora deferido os benefícios da justiça gratuita, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova.
Contestação da ré BANCO BRADESCO S/A (ID. 124315758), a parte ré alegou preliminar da pretensão resistida, da prescrição e as causas predatórias e do abarrotamento do judiciário.
Réplica (ID. 126007360).
Decisão (ID. 129023172), fora determinado a inclusão da outra ré Banco do Bradesco Cartões S/A.
Certidão (ID. 137729801), decorreu o prazo para o Banco Bradesco Cartões S/A contestar o feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido. a) Do Julgamento Antecipado da Lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados.
Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Concessão da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da Prioridade de tramitação: Conforme concedido, anteriormente, confirmo a concessão da prioridade de tramitação desta ação, em conformidade com o documento de identidade anexado aos autos, por se tratar de pessoa idosa. d) Da Preliminar da falta de Interesse de Agir: De pronto, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição.
O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Ampla Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional.
Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça. e) Da Prescrição: A prejudicial de mérito, prescrição, suscitada pela parte ré não merece ser acolhida considerando que, se tratando de relação consumerista, aplica-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal contado a partir do último desconto, previsto no art. 27 do CDC.
Sobre o tema em questão, há jurisprudências do TJ/RN consolidadas, vejamos: "EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 1.022 , INCISO II , DO CPC .
DESCONTOS BANCÁRIOS COBRADOS INDEVIDAMENTE.
MARCO PRESCRICIONAL QUE DEVE CORRESPONDER AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER AS DIRETRIZES DISPOSTAS NO ART. 85, § 2º, DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ/RN, AC 8010388720218205161, data:27.02.2023).
Logo, para fins de ressarcimento do montante debitado deve-se levar em consideração os últimos 05 (cinco) anos ao ajuizamento da ação. f) Das causas predatórias e do abarrotamento do judiciário: A parte ré, em sua contestação, alega que em pesquisa realizada junto ao sistema de processos deste tribunal, a parte autora, possui(u) outras ações ajuizadas, no qual pleiteia indenização por danos morais, um total de 04 ações.
Contudo, tais processos citados estão em fases processuais diferentes. g) Inversão do Ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. h) Do Mérito: - Da Relação Contratual entre as Partes / Da Cobrança Indevida / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Restituição em Dobro (Repetição do Indébito) / Dos Danos Morais: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da lide versa sobre a contratação regular ou não de serviço referente a “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”.
Extrai-se dos autos que a demandante alega desconhecer o referido serviço que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, o réu informa ser legal o mencionado desconto.
Todavia, conforme se observa nos autos, o réu deixou de juntar aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora.
No caso em tela, não resta comprovada a contratação dos serviços pela autora, logo, a parte ré não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação, não se desincumbindo, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, já que cabia ao demandado provar que a requerente firmou o contrato descrito nos autos.
Assim, observo que o réu não anexou qualquer prova que ateste a autenticidade, regularidade ou legalidade da cobrança, deixando de demonstrar qual seria a origem da dívida, o contrato que deu causa ao débito e se houve eventual realização de negócio jurídico que justifique a cobrança, falhando, assim, em seu onus probandi nos termos do art.373, II do CPC.
Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art.39, III, VI do CDC, uma vez que o demandado imputou serviços impertinentes a parte autora, e ainda, sem sua solicitação prévia.
Logo, tem direito a ser indenizada.
Destarte, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor.
Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA “CONSIGNACÃO CONTAG”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800343-97.2023.8.20.5118, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024).
Assim, verifica-se, a princípio, a conduta ilícita do réu nos termos do art.18, II do CDC, o qual assegura ao consumidor a ser restituído sem prejuízos de eventuais perdas e danos.
Diante disso, afere-se que a conduta ilícita praticada pelo réu é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC.
Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão patrimonial, referente aos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, fato este incontroverso, o que faz jus, portanto, a repetição do indébito conforme art. 42 do CDC.
Além disso, sofreu, também, lesão extrapatrimonial ainda que de pequena monta, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora.
CONDENO a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Ademais, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/12/2024 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 19:57
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 11:30
Publicado Citação em 09/07/2024.
-
06/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/12/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800503-16.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MIRIAN DUTRA DE SOUSA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão de ID. 137729801, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Não sendo requerida a produção de outras provas, façam os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição incidental
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04/12/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:13
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
26/11/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
26/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
26/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
06/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:37
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:01
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:24
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800503-16.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MIRIAN DUTRA DE SOUSA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o advogado acerca da certidão ID 129346150, para que sejam tomadas as providências cabíveis para o fornecimento adequado do endereço do réu, para que haja sua devida citação.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 26 de agosto de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
26/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
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23/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 05:50
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/08/2024 08:04
Conclusos para decisão
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12/08/2024 07:57
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800503-16.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MIRIAN DUTRA DE SOUSA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora acerca do(a) Decisão constante do ID 127730790.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 8 de agosto de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
08/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:16
Outras Decisões
-
30/07/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:02
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 30/07/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
30/07/2024 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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26/07/2024 08:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800503-16.2024.8.20.5142 AUTOR: MIRIAN DUTRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, fica citada a parte ré, acerca da ação que lhe é movida, ciente que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30 de julho de 2024, às 14:30 horas, na sala de audiências do CEJUSC deste Juízo (endereço no timbre).
A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/dahwq Por fim, a parte fica advertida que: 1) caso não deseje(m) participar da audiência de conciliação, deverá(ão) manifestar, expressamente, seu desinteresse na autocomposição, por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data supra (art. 334, § 5º do NCPC); 2) o não comparecimento, injustificado, à audiência acima mencionada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do NCPC); 3) poder-se-á constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do NCPC); 4) o réu dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, para contestar a referida ação, sob pena de, não o fazendo, considerarem-se verdadeiras as alegações da parte autora; 5) o termo inicial, para o oferecimento da contestação, será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação que apresentar, conforme o item 1.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, 5 de julho de 2024 ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/06) -
05/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:13
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 30/07/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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27/06/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MIRIAN DUTRA DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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25/05/2024 05:36
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800503-16.2024.8.20.5142 AUTOR: MIRIAN DUTRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Dano Moral, ajuizada por Mirian Dutra de Sousa, em face do Banco Bradesco S.A.
Em síntese, alega a parte autora que percebeu descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, os quais desconhece. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora recebe benefício previdenciário, conforme extrato bancário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de 01 (um) salário-mínimo e que em razão dos descontos que supostamente não contratou acarreta considerável diminuição da sua renda.
Logo, inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com os documentos de identificação acostados nos autos, devendo ser anotado no cadastro processual. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de verdade, devendo a parte requerida fazer prova da regularidade da contratação objeto da controvérsia.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC e prioridade de tramitação processual.
Embora a autora não tenha manifestado interesse na audiência de conciliação, o art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, diz que esta não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse.
Assim, ante a ausência de manifestação das partes requeridas, remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca para que se inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada.
As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Mirian Dutra de Sousa.
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20/05/2024 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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