TJRN - 0807712-81.2023.8.20.5300
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:29
Juntada de edital
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12/09/2025 10:33
Juntada de Petição de notícia de fato
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12/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 13:41
Outras Decisões
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10/09/2025 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2025 09:31
Conclusos para decisão
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09/09/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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22/08/2025 05:15
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0807712-81.2023.8.20.5300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): HEITOR TEIXEIRA DA SILVA CPF: *06.***.*66-36, DANIEL FELIPE BEZERRA ALVES CPF: *76.***.*84-23 O(A) Doutor ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos, e especialmente à pessoa de HEITOR TEIXEIRA DA SILVA CPF: *06.***.*66-36 e DANIEL FELIPE BEZERRA ALVES CPF: *76.***.*84-23, atualmente em lugar incerto e não sabido que, nos autos do 0807712-81.2023.8.20.5300 em trâmite perante esta Vara Criminal, sito à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova – Natal/RN, que lhe move o Ministério Público, foi proferida sentença nos seguintes termos: "DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar DANIEL FELIPE BEZERRA ALVES pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 180 do Código Penal, absolvendo-o do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, e condenar HEITOR TEIXEIRA DA SILVA pelos delitos previstos no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 180 do Código Penal, absolvendo-o do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material de crimes.
DOSIMETRIA DAS PENAS 1.
Daniel Felipe Bezerra Alves 1.1 - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a gramatura da droga apreendida (superior a 100g) Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravante ou atenuante aplicável.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento de pena aplicáveis.
Reconheço a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena imposta ao réu em dois terços (2/3), considerando ser este o patamar ideal a teor das circunstâncias negativas avaliadas.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa. 1.2.Do crime previsto no artigo 180 do Código Penal - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, vez que o delito foi cometido em circunstâncias inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista que não existe sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não apurada especificamente nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, por não ter sido avaliada especificamente; e) Motivos do crime: circunstância favorável, já que não extrapolam o inscrito no tipo penal; f) Circunstâncias do crime: favoráveis, por não excederem o tipo; g) Consequências do crime: circunstância favorável, vez que não extrapolam as inerentes ao tipo; h) Comportamento da vítima: neutro, por no caso concreto, não existirem parâmetros para tal valoração.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base por cada crime de receptação imputado ao réu em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes ou atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu concretamente condenado a pena privativa de liberdade 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do concurso material de crimes Aplicando-se ao caso a regra do art. 69, do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas impostas ao réu, fixando concretamente a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 198 (cento e noventa e oito) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, devendo o montante ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas e condições pessoais do agente.
Da possibilidade de Substituição da Pena Privativa de Liberdade Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Execução, por estarem satisfeitos os requisitos do art. 44, do CP.
Da possibilidade de apelar em liberdade Concedo o direito de apelar em liberdade, considerando que o regime de cumprimento de pena é incompatível com a prisão nas circunstâncias processuais vislumbradas. 2.
Heitor Teixeira da Silva 2.1 - Do crime previsto no artigo 180 do Código Penal- - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, vez que o delito foi cometido em circunstâncias inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista que não existe sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não apurada especificamente nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, por não ter sido avaliada especificamente; e) Motivos do crime: circunstância favorável, já que não extrapolam o inscrito no tipo penal; f) Circunstâncias do crime: favoráveis, por não excederem o tipo; g) Consequências do crime: circunstância favorável, vez que não extrapolam as inerentes ao tipo; h) Comportamento da vítima: neutro, por no caso concreto, não existirem parâmetros para tal valoração.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base por cada crime de receptação imputado ao réu em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes aplicáveis.
Reconheço a atenuante da menor idade relativa contudo, deixo de aplicá-la em razão da pena já estar no mínimo legal.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu concretamente condenado a pena privativa de liberdade 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.2.Do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, por não constar informação acerca de processos com sentença criminal condenatória transitada em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis por serem comuns ao delito praticado; g) Consequências do crime: circunstância favorável, tendo em vista que não excedem às previstas para o tipo; h) Comportamento da vítima: circunstância neutra, já que não pode ser especificamente avaliada neste caso.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes aplicáveis.
Reconheço as atenuantes da confissão espontânea e da menor idade relativa, todavia, deixo de atenuar a pena por já tê-la fixado no mínimo legal.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento nem de diminuição da pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu concretamente condenado a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do concurso material de crimes Aplicando-se ao caso a regra do art. 69, do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas impostas ao réu, fixando concretamente a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, devendo o montante ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas e condições pessoais do agente.
Da possibilidade de Substituição da Pena Privativa de Liberdade Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Execução, por estarem satisfeitos os requisitos do art. 44, do CP.
Da possibilidade de apelar em liberdade Concedo o direito de apelar em liberdade, considerando que o regime de cumprimento de pena é incompatível com a prisão nas circunstâncias processuais vislumbradas.
Das intimações dos sentenciados Com relação às intimações dos sentenciados, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018 A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C"." E constando dos autos estar o referido acusado em lugar ignorado, foi expedido o presente Edital de Intimação, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em local de costume.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Natal, aos 17 de junho de 2025.
Eu MARCOS FREIRE, Chefe de Secretaria digitei e vai assinado pelo(a) MM Juiz(a).
ALCEU JOSE CICCO Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:53
Juntada de Ofício
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09/05/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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02/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 10:27
Juntada de diligência
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16/04/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 16:39
Juntada de diligência
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14/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 07:51
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 07:51
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0807712-81.2023.8.20.5300 Réu: Heitor Teixeira da Silva e Daniel Felipe Bezerra Alves Defesa: Ricardo de Souza Lima - OAB/RN 19122 e Ednaldo Pessoa de Araújo - OAB/RN 2663 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de HEITOR TEIXEIRA DA SILVA e DANIEL FELIPE BEZERRA ALVES, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 14 da Lei n° 10.826/03 e art. 180 do Código Penal, em concurso material de crimes.
Consta na exordial acusatória que no dia 26 de dezembro de 2023, por volta das 20h40min, em via pública, na Rua João XXIII, n° 416, bairro Mãe Luiza, nesta capital, Daniel Felipe Bezerra Alves e Heitor Teixeira da Silva portava foram detidos em flagrante delito por, em comunhão de esforços e vontade, trazerem consigo 06 (seis) porções de maconha, com massa total líquida de 111,8g (cento e onze gramas, oitocentos miligramas), e portarem 01 (uma) pistola, marca Taurus, modelo .40, número de identificação SCU72716, calibre .40, carregada com 08 (oito) munições calibre 380, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Na ocasião, foi também efetuada a apreensão de uma arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, modelo .40, número de identificação SCU72716, calibre .40, de propriedade de Thiago Fernandes dos Reis e 08 (oito) munições calibre .380, na posse de Heitor Teixeira da Silva.
E na posse de Daniel Felipe Bezerra Alves foi apreendido o aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 11, cor branca, IMEI 352370398627217, número de telefone (84) 99102-0993, de propriedade de Henrique Pinheiro de Lima, com registro de crime.
Auto de exibição e apreensão (fls. 7/8 - ID 112902359; fls. 30/31 - ID 113715616).
Laudo de constatação (fls. 12/13 - ID 112902359; fls. 23/24 - ID 113715616).
Boletim de ocorrência nº 00114381/2022 (fls. 36/37 - ID 112902359; fls. 20/22 - ID 113715616).
Boletim de ocorrência nº 00197184/2022 - A02 (fls. 38/40 - ID 112902359).
Guia de depósito (ID 112979843).
Notificação Heitor (ID 123207465).
Notificação Daniel (ID 123382576).
Defesa prévia Daniel (ID 123468812).
Defesa prévia Heitor (ID 128911495).
Laudo de Perícia Balística e Exame de Eficiência (ID 129164027; ID 143103153).
Recebida a denúncia e aprazada a audiência (ID 129155033).
Laudo de Exame Químico Para Pesquisa de THC e Cocaína (ID 140854515).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seguindo-se com o interrogatório dos réus (ID 143885618).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, a fim de condenar Daniel pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 180 do Código Penal, bem como pela sua absolvição quanto ao delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Com relação ao acusado Heitor, requereu a condenação pelos delitos previstos no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 180 do Código Penal, além de sua absolvição quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 143993590).
A defesa de Heitor, em suas alegações finais, requereu a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 14 da Lei n° 10.826/03, e absolvição dos delitos previstos no artigo 180 do Código Penal e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea e aplicação das circunstâncias judiciais como favoráveis ao réu (ID 143993592).
Nas alegações finais, a defesa de Daniel requereu a aplicação do princípio do in dubio pro reo com a consequente absolvição do acusado nos termos do termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 144672581). É o relatório.
Decido.
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Neste sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Amapá e Alagoas: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRÂNCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014). (TJAP-0016380) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A traficância se efetiva em uma das hipóteses elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se revelando necessário flagrar o agente vendendo o entorpecente, bastando o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no tipo penal, não necessitando de prova direta de mercancia, que pode ser aferida pelas próprias circunstâncias que envolvem os fatos. 2) As condutas apuradas são compatíveis e se prestam para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que os agentes estavam agindo em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira estável e rotineira, havendo ligação entre os réus apta a revelar estabilidade entre os agentes e não mera coautoria. 3) A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico.
Precedentes do STJ. 4) Apelação criminal conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000948-46.2012.8.03.0006, Câmara Única do TJAP, Rel.
Sueli Pereira Pini. j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de Exame Químico Toxicológico, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de THC e MDMB-BINACA, definidas como substâncias psicotrópicas na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde, tendo seu uso e comercialização proscritos no país.1 A autoria, por sua vez, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o réu Daniel incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, policiais militares estavam realizando patrulhamento de rotina quando, ao desembarcarem no endereço acima indicado, perceberam dois indivíduos dentro de um restaurante que, ao avistarem a equipe, saíram correndo.
Um deles dirigiu-se ao banheiro, enquanto o segundo correu para a cozinha.
De imediato, os agentes seguiram até o local.
Ao abrirem a porta do banheiro, flagraram o indivíduo identificado como Heitor Teixeira da Silva tentando esconder uma arma de fogo dentro do cesto de lixo.
O referido objeto, conforme Boletim de Ocorrência nº 00197184/2022-A02, tem origem em um crime anterior.
O segundo indivíduo, que correu para a cozinha, foi detido e identificado como Daniel Felipe Bezerra Alves.
Com ele, foram encontrados os entorpecentes mencionados anteriormente, além da quantia de R$39,00 (trinta e nove reais) em dinheiro fracionado e um aparelho celular proveniente de crime pretérito, conforme Boletim de Ocorrência nº 00114381/2022.
Além disso, os policiais diligenciaram até o endereço de Heitor para buscar seu documento de identidade (RG), que posteriormente foi entregue por seu pai.
No entanto, momentos antes, ao chegarem à rua, foram surpreendidos por diversos disparos de arma de fogo.
A equipe revidou a agressão e, após o cessar dos disparos, dirigiu-se ao local de onde partiram os tiros, onde encontraram um aparelho celular da marca LG, com IMEI 359995080701855 e IMEI 2 359995080701863.
A testemunha policial João Maria Paulino Bezerra, em juízo, relatou que estavam em patrulhamento de rotina no local supramencionado quando, ao passarem pelo restaurante, desembarcaram da viatura e prosseguiram em incursão a pé.
Na ocasião, perceberam que os acusados, ao visualizarem a equipe, demonstraram nervosismo e comportamento suspeito.
Diante disso, decidiram entrar no estabelecimento para abordá-los.
Um dos indivíduos levantou-se rapidamente e correu para o banheiro.
Solicitada autorização para buscas no local, a equipe encontrou uma arma de fogo dentro da lixeira do banheiro e porções de entorpecentes, embora a testemunha não tenha sabido precisar onde a droga foi localizada, pois ficou responsável pela segurança da área.
A testemunha policial Diego Reinaldo Barbosa Cardoso, em juízo, declarou que estavam em patrulhamento de rotina no bairro de Mãe Luíza, quando seguiram pela Avenida João XXII.
Ao passarem em frente a um restaurante, visualizaram os dois acusados, que, ao perceberem a aproximação policial, levantaram-se bruscamente e demonstraram comportamento suspeito.
Um correu para o banheiro, enquanto o outro dirigiu-se à cozinha.
Diante da atitude suspeita, prosseguiram com a abordagem e as buscas no local, encontrando uma arma de fogo escondida no cesto de lixo do banheiro.
Com o outro acusado, foram localizadas porções de entorpecentes e um celular.
Os policiais ainda se dirigiram à residência de Heitor para buscar seu documento de identificação.
No entanto, ao chegarem, foram recebidos com disparos de arma de fogo efetuados por indivíduos não identificados, que conseguiram fugir.
A testemunha confirmou que Heitor correu para o banheiro e tentou esconder a arma, enquanto Daniel estava de posse dos entorpecentes e do celular.
Além disso, ressaltou que Heitor já havia sido preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo meses antes.
Por considerar oportuno, registro que no tocante aos depoimentos prestados por policiais comungo do entendimento de que as declarações prestadas, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu Daniel Felipe Bezerra Alves estava no local supramencionado, sentado com seu colega Heitor, quando os policiais chegaram já armados e ordenaram que saíssem do restaurante.
Ele obedeceu à ordem e foi revistado, mas nada de ilícito foi encontrado em sua posse.
Heitor também foi revistado.
Em seguida, os policiais retornaram ao interior do restaurante e, ao saírem, algemaram-no e o conduziram.
O réu afirmou que não estava na posse de nenhum entorpecente, arma ou celular e que o aparelho apreendido não lhe pertencia, pois seu celular era um dispositivo da marca Motorola.
Negou ainda ter declarado em sede policial que o celular era seu.
O réu Heitor Teixeira da Silva confessou que, no dia dos fatos, estava portando uma arma de fogo.
Disse que correu ao avistar a viatura policial, pois ficou com medo, e por esse motivo escondeu a arma no lixo do banheiro.
Alegou que não portava drogas ou celular e que não pretende cometer novos ilícitos.
Quando questionado pelo magistrado sobre o motivo de ter rompido sua tornozeleira eletrônica, respondeu que soube que havia policiais querendo capturá-lo e, por medo, decidiu rompê-la.
Ao analisar os autos, verifica-se que Daniel foi preso em flagrante delito pela posse de drogas e de um celular com registro de furto, conforme consta no ID 112902359, páginas 36-37.
Em juízo, o acusado negou as imputações, alegando que estava no restaurante com Heitor quando os policiais chegaram ao local apontando as armas e ordenando que saíssem.
Contudo, a versão do réu foi desmentida tanto pelas testemunhas policiais quanto pelo próprio Heitor.
Em juízo, Heitor confirmou que estava no local e que correu até o banheiro para esconder a arma de fogo, pois estava com medo, corroborando a versão fornecida pelas testemunhas policiais de que os acusados apresentaram comportamento suspeito ao avistar a viatura.
Ademais, o policial Diego Reinaldo Barbosa Cardoso relatou que Daniel correu para a cozinha do local e que, em sua posse, foram encontradas porções de entorpecentes e um celular.
Além disso, em sede policial, Daniel assumiu a propriedade do celular apreendido, relatando que o comprou em uma feira em Nova Natal pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ressalta-se que tais declarações foram reduzidas a termo e assinadas pelo acusado no documento acostado ao ID 112902359 - fls. 21/22, sendo sua posterior negativa uma tentativa de eximir-se da responsabilização penal.
Dessa forma, o depoimento de Daniel apresenta diversas inconsistências, comprometendo sua credibilidade.
Assim, em consonância com os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais e demais provas produzidas, fica demonstrado que Daniel estava na posse dos entorpecentes apreendidos.
Considerando a quantidade encontrada, porções fracionadas e maiores, e as circunstâncias do fato, restou evidenciado que a droga apreendida destinava-se à comercialização.
No que tange ao acusado Heitor, verifica-se que nenhum entorpecente foi encontrado em sua posse, tampouco petrechos que indicassem que ele estava comercializando drogas, justificando, portanto, sua absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que o réu Daniel não responde a outros processos e não consta dos autos outros elementos que possam evidenciar que ele se dedica a atividade criminosa ou seja faccionado, razão pela qual não vislumbro óbice ao seu reconhecimento no presente caso.
Dessa feita, a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que DANIEL FELIPE BEZERRA ALVES incorreu nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a condenação.
Do delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 Os acusados também foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 por portar uma arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, modelo .40, número de identificação SCU72716, calibre .40, além de 08 (oito) munições calibre .380.
Configura o crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, a(s) conduta(s) de "portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".
Trata-se de crime de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de ofensividade concreta para sua consumação, vez que a objetividade jurídica dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento transcendem a mera proteção da incolumidade pessoal para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social assegurada pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que ele propicia, razão pela qual a ausência de juntada de laudo não afastaria a tipicidade da conduta e a possibilidade de condenação do agente.
Ainda assim, consta dos autos laudo pericial demonstrando a eficiência da arma apreendida, ID 143103153.
Registro, ainda, que por se tratar de um delito de tipo misto alternativo, a conduta típica se aperfeiçoa com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, e sendo a aquisição e o porte duas delas, conclui-se que a apreensão de arma de fogo de uso permitido e munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, afastada qualquer tese de atipicidade da conduta por ausência de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo.
Neste sentido: (TJAP-0016819) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDUTA.
TIPO PENAL DE CONTEÚDO VARIADO ALTERNATIVO.
CRIME DE MERA CONDUTA.
AUTORIA.
COMPROVAÇÃO. 1) O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.823/2003 constitui tipo penal de conteúdo variado alternativo, porque apresenta uma diversidade de núcleos, de maneira que basta a subsunção da conduta a um destes elementos do tipo para a configuração do delito, mormente por se tratar de crime de mera conduta, que independe de resultado naturalístico. 2) Os depoimentos prestados por policiais consubstanciam-se em prova válida e confiável, máxime em razão de gozarem de presunção de legitimidade e colhidos mediante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3) Inafastável a condenação do apelante, porquanto devidamente comprovada a conduta delitiva por ele perpetrada, eis que, ao chegar em sua residência, onde estava acontecendo o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi flagrado pelos policiais carregando dentro de seu veículo arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com autorização legal ou regulamentar. 4) Recurso não provido. (Apelação nº 0027919-83.2012.8.03.0001, Câmara Única do TJAP, Rel.
Juiz Convocado Mário Mazurek. j. 15.10.2013, DJe 24.10.2013).
A materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo encontra-se comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão da arma de fogo e das munições apreendidas, bem assim, pelos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas e pelo próprio réu Heitor, cujo teor evidencia a apreensão do artefato e munições em seu poder e a ausência de autorização legal para a posse e/ou porte.
A autoria restou igualmente demonstrada em relação ao acusado Heitor, tendo em vista que as provas produzidas associadas à confissão de Heitor, denotam que era proprietário da arma e munições apreendidas incorrendo nas condutas nucleares de adquirir e portar referidos objetos sem que tivesse qualquer autorização legal ou regulamentar para fazê-lo, tendo plena consciência acerca do caráter ilícito de sua conduta.
Com relação ao acusado Daniel, tem-se que a arma e munições não foram encontradas em sua posse e também não ficou demonstrado sua ligação com o material apreendido, restando impositiva sua absolvição referente à esse delito com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Assim, restando comprovada a materialidade e autoria delitiva, impende-se a condenação de HEITOR TEIXEIRA DA SILVA nas tenazes do art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
Do crime previsto no artigo 180 do Código Penal Os acusados também foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal por estarem na posse de uma pistola, marca Taurus, modelo .40, número de identificação SCU72716, calibre .40, de propriedade de Thiago Fernandes dos Reis, e um aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 11, cor branca, IMEI 352370398627217, número de telefone (84) 99102-0993, de propriedade de Henrique Pinheiro de Lima, ambos com registro de crime.
Nos termos do artigo 180 do Código Penal, configura-se crime de receptação a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte, cominando-se pena de reclusão de um a quatro anos, e multa.
A materialidade delitiva restou demonstrada por meio do Termo de Exibição e Apreensão e dos Boletins de Ocorrência nº 00114381/2022 e nº 00197/2022 (ID 112902359, Págs. 36-40), os quais registram o furto do celular e da arma encontrados na posse dos réus.
Em juízo, o acusado Daniel alegou que o aparelho de celular apreendido não estava em sua posse no momento da apreensão.
Segundo ele, seu celular, da marca Motorola, ficou no restaurante carregando, e, após sua soltura, ele retornou ao local para buscá-lo.
No entanto, em sede policial, Daniel confirmou que o celular lhe pertencia e declarou tê-lo adquirido em uma feira em Nova Natal pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ademais, a testemunha policial Diego Reinaldo Barbosa Cardoso relatou, de forma objetiva, que o aparelho foi apreendido na posse de Daniel, tornando pouco crível a versão de que os agentes teriam encontrado um celular aleatoriamente e o imputado ao réu, ficando demonstrado que o aparelho celular estava na posse de Daniel no momento da abordagem.
Quanto ao conhecimento sobre o registro de furto do aparelho, verifica-se que o número cadastrado no dispositivo, pertencente à vítima Henrique Pinheiro de Lima, qual seja, (84) 99102-0993, ainda constava no aparelho quando este foi apreendido em poder de Daniel.
Isso demonstra que o acusado adquiriu e utilizava um dispositivo contendo informações de outra pessoa, evidenciando sua consciência de que se tratava de um bem de origem ilícita.
No que concerne ao acusado Heitor, este assumiu a propriedade da arma encontrada, mas nada declarou sobre sua procedência.
Contudo, restou apurado que a arma pertencia ao policial militar Thiago Fernandes dos Reis, que teve seu armamento furtado no dia 14/12/2022.
Heitor, além de adquirir uma arma sem a devida autorização legal para posse e/ou porte, ao deixar de verificar sua procedência e não registrá-la nos termos da lei, assumiu o risco de produzir o resultado ilícito, incidindo nas disposições do artigo 180 do Código Penal.
Dessa forma, diante das provas apresentadas, restam comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do crime de receptação, nos termos do artigo 180 do Código Penal, justificando-se a responsabilização dos réus.
Assim, considerando o conjunto probatório e as circunstâncias demonstradas, fica evidente que os réus adquiriram os objetos para proveito próprio, cientes de sua origem ilícita, incorrendo nas disposições do artigo 180 do Código Penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar DANIEL FELIPE BEZERRA ALVES pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 180 do Código Penal, absolvendo-o do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, e condenar HEITOR TEIXEIRA DA SILVA pelos delitos previstos no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 180 do Código Penal, absolvendo-o do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material de crimes.
DOSIMETRIA DAS PENAS 1.
Daniel Felipe Bezerra Alves 1.1 - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a gramatura da droga apreendida (superior a 100g) Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravante ou atenuante aplicável.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento de pena aplicáveis.
Reconheço a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena imposta ao réu em dois terços (2/3), considerando ser este o patamar ideal a teor das circunstâncias negativas avaliadas.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa. 1.2.Do crime previsto no artigo 180 do Código Penal - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, vez que o delito foi cometido em circunstâncias inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista que não existe sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não apurada especificamente nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, por não ter sido avaliada especificamente; e) Motivos do crime: circunstância favorável, já que não extrapolam o inscrito no tipo penal; f) Circunstâncias do crime: favoráveis, por não excederem o tipo; g) Consequências do crime: circunstância favorável, vez que não extrapolam as inerentes ao tipo; h) Comportamento da vítima: neutro, por no caso concreto, não existirem parâmetros para tal valoração.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base por cada crime de receptação imputado ao réu em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes ou atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu concretamente condenado a pena privativa de liberdade 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do concurso material de crimes Aplicando-se ao caso a regra do art. 69, do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas impostas ao réu, fixando concretamente a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 198 (cento e noventa e oito) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, devendo o montante ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas e condições pessoais do agente.
Da possibilidade de Substituição da Pena Privativa de Liberdade Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Execução, por estarem satisfeitos os requisitos do art. 44, do CP.
Da possibilidade de apelar em liberdade Concedo o direito de apelar em liberdade, considerando que o regime de cumprimento de pena é incompatível com a prisão nas circunstâncias processuais vislumbradas. 2.
Heitor Teixeira da Silva 2.1 - Do crime previsto no artigo 180 do Código Penal- - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, vez que o delito foi cometido em circunstâncias inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista que não existe sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não apurada especificamente nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, por não ter sido avaliada especificamente; e) Motivos do crime: circunstância favorável, já que não extrapolam o inscrito no tipo penal; f) Circunstâncias do crime: favoráveis, por não excederem o tipo; g) Consequências do crime: circunstância favorável, vez que não extrapolam as inerentes ao tipo; h) Comportamento da vítima: neutro, por no caso concreto, não existirem parâmetros para tal valoração.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base por cada crime de receptação imputado ao réu em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes aplicáveis.
Reconheço a atenuante da menor idade relativa contudo, deixo de aplicá-la em razão da pena já estar no mínimo legal.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu concretamente condenado a pena privativa de liberdade 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.2.Do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, por não constar informação acerca de processos com sentença criminal condenatória transitada em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis por serem comuns ao delito praticado; g) Consequências do crime: circunstância favorável, tendo em vista que não excedem às previstas para o tipo; h) Comportamento da vítima: circunstância neutra, já que não pode ser especificamente avaliada neste caso.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes aplicáveis.
Reconheço as atenuantes da confissão espontânea e da menor idade relativa, todavia, deixo de atenuar a pena por já tê-la fixado no mínimo legal.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento nem de diminuição da pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu concretamente condenado a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do concurso material de crimes Aplicando-se ao caso a regra do art. 69, do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas impostas ao réu, fixando concretamente a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, devendo o montante ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas e condições pessoais do agente.
Da possibilidade de Substituição da Pena Privativa de Liberdade Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Execução, por estarem satisfeitos os requisitos do art. 44, do CP.
Da possibilidade de apelar em liberdade Concedo o direito de apelar em liberdade, considerando que o regime de cumprimento de pena é incompatível com a prisão nas circunstâncias processuais vislumbradas.
Das intimações dos sentenciados Com relação às intimações dos sentenciados, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018 A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada (ID 113735163).
Determino a restituição da arma de fogo apreendida, 01 (uma) pistola, marca Taurus, modelo .40, número de identificação SCU72716, calibre .40, carregada com 08 (oito) munições calibre 380, ao proprietário Thiago Fernandes dos Reis, arquivando-se os autos de nº 0830293-80.2024.8.20.5001, o qual trata sobre a restituição da arma de fogo.
Intime-se Henrique Pinheiro de Lima, proprietário do aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 11, cor branca, IMEI 352370398627217, vinculado aos números de telefone (84) 99102-0993 e (84) 99975-6263, para que comprove sua propriedade no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja apresentada comprovação, proceda-se à restituição do bem.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino a destruição do aparelho.
Determino a perda da quantia apreendida em favor da União.
Oficie-se a SENAD.
Determino a destruição dos demais materiais apreendidos, os quais devem ser encaminhados à Direção do Foro para as providências necessárias.
Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN), comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal.
Custas pelos réus.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Ministério Público, por vista e advogada pelo Dje.
Natal/RN, 01 de abril de 2025 ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 Portaria 344/98 – SVS/MS ¹ Art. 63.
Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2º O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. § 3º (Revogado pela Lei nº 13.886, de 17.10.2019, DOU de 18.10.2019, em vigor na data de sua publicação.
Resultado da conversão da Medida Provisória nº 885/2019). § 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. -
04/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 00:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Número do Processo: 0807712-81.2023.8.20.5300 - Autor: Ministério Público Estadual Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: HEITOR TEIXEIRA DA SILVA e outros TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 de fevereiro de 2025, pelas 08:30h, na sala de audiências desta 12ª Vara Criminal desta Comarca, no Fórum Miguel Seabra Fagundes, onde presente se encontrava o Dr.
Alceu Cicco, Juiz de Direito, comigo estagiária de pós graduação, o final nominada, bem assim, através de videoconferência, a Representante do Ministério Público em exercício neste Juízo, a Dra.
Roberta de Fátima Alves Pinheiro, os Advogados, Dr.
Ricardo de Souza Lima, OAB/RN 19122 e Ednaldo Pessoa de Araújo, OAB/RN 2663 e ainda os acusados Heitor Teixeira da Silva e Daniel Felipe Bezerra Alves, além das testemunhas/declarantes indicadas pelas partes: João Maria Paulino Bezerra, Diego Reinaldo Barbosa Cardoso, Osicley Jeanderson Leandro e Rayssa Oliveira da Silva.
Aberta a audiência, o MM Juiz, por meio eletrônico, com respectivo arquivo gravado em DVD/CD, que passa a ser parte integrante deste termo e do processo, após as devidas qualificações, tomou o Depoimento/Declarações das Testemunhas/Declarantes, indicadas na Denúncia e na Defesa Preliminar, tudo através de videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams – CNJ.
Ato contínuo, o MM.
Juiz facultou aos acusados o direito de terem entrevista reservada com seus advogados e em seguida foram os réus qualificados, cientificados da imputação feita pelo Ministério Público, bem como do direito de permanecerem calados, de não responderem às perguntas que lhes forem formuladas, não importando o silêncio em confissão e nem podendo ser interpretado em prejuízo da defesa, passando ao interrogatório, na forma prevista no art. 187, § 2º, do CPP, alterado pela Lei nº 10.792/2003.
Finalizada a instrução, inexistindo requerimento das partes para diligencias nos termos do art. 402 do CPP, o MM.
Juiz de Direito concedeu a palavra ao Ministério Publico e após aos Advogados dos réus para apresentação de suas respectivas Alegações Finais orais, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, tudo gravado em mídia digital, o Dr.
Ednaldo Pessoa de Araújo, OAB/RN 2663 requereu ao MM.
Juiz que as suas respectivas Alegações Finais fossem feitas por Memoriais o que foi concedido pelo MM.
Juiz que determinou que a secretaria judiciária abra vista dos autos pelo prazo de 5 dias, a defesa do réu Daniel Felipe Bezerra Alves para que esta junte suas Alegações Finais na forma requerida e, com a juntada das alegações, os autos sejam conclusos para sentença.
Ao final foi determinado que os autos sejam conclusos para sentença.
Nada mais havendo, deu-se por encerrada a audiência e finalizado este termo.
Eu, Anny Beatriz Morais Pereira, estagiária de pós graduação, o digitei, ficando os participantes dispensados de assinar o termo.
O referido é verdade e dou fé. -
25/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 10:19
Audiência Instrução realizada conduzida por 25/02/2025 08:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/02/2025 10:19
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 08:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
22/02/2025 09:31
Juntada de Petição de notícia de fato
-
17/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2025 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE BEZERRA ALVES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de OSICLEY JEANDERSON LEANDRO MACHADO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE BEZERRA ALVES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de OSICLEY JEANDERSON LEANDRO MACHADO em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:35
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 10:15
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 13:34
Juntada de diligência
-
07/02/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 09:59
Juntada de diligência
-
05/02/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 17:21
Juntada de diligência
-
05/02/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 17:07
Juntada de diligência
-
31/01/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 21:01
Juntada de diligência
-
25/01/2025 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2025 08:11
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:33
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 20:23
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 20:15
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 20:08
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 20:03
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 20:00
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 19:56
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 19:54
Expedição de Mandado.
-
07/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
07/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
28/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
09/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:48
Audiência Instrução designada para 25/02/2025 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/08/2024 09:56
Recebida a denúncia contra HTS e DFBA
-
22/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
21/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:05
Decorrido prazo de HEITOR TEIXEIRA em 05/08/2024.
-
06/08/2024 09:48
Decorrido prazo de HEITOR TEIXEIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:12
Decorrido prazo de HEITOR TEIXEIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 09:14
Juntada de diligência
-
18/06/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 15:53
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:19
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 10:11
Juntada de diligência
-
11/06/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 14:13
Juntada de diligência
-
27/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS, PARA APRESENTAREM AS DEFESAS PRÉVIAS. 119763714 - Despacho -
22/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 02:39
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:28
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 08:57
Outras Decisões
-
22/01/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 07:04
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/01/2024 17:16
Juntada de Petição de denúncia
-
19/01/2024 16:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/01/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 23:10
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 15:07
Audiência de custódia realizada para 27/12/2023 14:50 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
27/12/2023 15:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/12/2023 14:50, Plantão Diurno Criminal Região II.
-
27/12/2023 10:58
Juntada de Petição de comunicações
-
27/12/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 10:22
Audiência de custódia redesignada para 27/12/2023 14:50 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
27/12/2023 10:17
Audiência de custódia designada para 27/12/2023 14:50 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
27/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 03:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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