TJRN - 0800504-98.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800504-98.2024.8.20.5142 REQUERENTE: MIRIAN DUTRA DE SOUSA REQUERIDO: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de comunicação da parte autora, que informa nos autos a interposição de agravo de instrumento, com protocolo realizado perante o Tribunal de Justiça, contra a decisão proferida no ID.159714309.
Fica a parte desde já advertida de que eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo dependerá de decisão do relator no Tribunal, não havendo, por ora, qualquer suspensão automática da eficácia da decisão agravada.
Aguarde-se manifestação do Tribunal, caso haja, ou eventual decisão em sentido diverso.
P.R.I.Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:42
Outras Decisões
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13/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
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12/08/2025 22:58
Juntada de Petição de petição incidental
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08/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800504-98.2024.8.20.5142 REQUERENTE: MIRIAN DUTRA DE SOUSA REQUERIDO: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil, alegando excesso de execução.
Sustenta o impugnante que os valores apresentados pelo exequente para fins de cumprimento de sentença não correspondem ao montante efetivamente devido, considerando que exequente adicionou valores supostamente descontados que não restaram comprovados nestes autos.
Requereu, ao final, o reconhecimento do excesso e a adequação do valor da execução ao montante efetivamente devido, conforme planilha apresentada.
Intimado, o exequente apresentou manifestação, na qual alega que são devidos os valores executados.
Vieram os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação foi apresentada dentro do prazo legal e está acompanhada de memória discriminada do cálculo, conforme exigido pelo artigo 525 do CPC, razão pela qual deve ser conhecida.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao executado.
Com base na documentação apresentada e na conferência dos cálculos, verifica-se que os valores a título de “Pagto Eletron Cobrança - Paulista Serviços PESERV” (ID.121730569) só ocorreu uma vez na data de 30/11/2023, conforme extrato anexado junto a inicial pelo próprio exequente, sendo destoante dos montantes inseridos pelo exequente em sua planilha de cálculos.
Assim, torna claro o excesso de execução apontado.
Ocorre que o extrato anexado corresponde a todo o ano de 2023 e só contém um desconto indevido.
Assim, resta flagrante a ilegalidade dos cálculos apresentados pelo exequente já que inseriu valores desde o ano de 2019 sem a mínima comprovação.
Conforme prevê o artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC, é cabível alegação de excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença.
Verificada a procedência da alegação, deve ser acolhida a impugnação, para ajustar o valor executado ao efetivamente devido.
DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 1º, inciso V, do CPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, reconhecendo o excesso de execução, para o fim de determinar a adequação do valor.
Diante disso, entendo como devido o valor de R$ 3.560,00 (três mil quinhentos e sessenta reais), conforme apresentado pelo executado.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, expeça-se alvará judicial em favor da autora e seu advogado, intimando-os, se necessário, para apresentarem seus dados bancários.
Após, expeça-se alvará judicial em favor do executado, referente ao valor remanescente.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2025 07:26
Conclusos para decisão
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02/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição incidental
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01/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800504-98.2024.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MIRIAN DUTRA DE SOUSA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. e outros (2) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte autora acerca da impugnação.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 30 de julho de 2025.
Eu, ALANY LOPES GARCIA, chefe de secretaria, digitei-o.
ALANY LOPES GARCIA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
30/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:17
Outras Decisões
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18/06/2025 07:46
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). -
10/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 07:09
Processo Reativado
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09/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 07:04
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição incidental
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02/06/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:31
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MIRIAN DUTRA DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 15:55
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800504-98.2024.8.20.5142 AUTOR: MIRIAN DUTRA DE SOUSA ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO REU: BANCO BRADESCO S/A., PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
I- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por MIRIAN DUTRA DE SOUSA, em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega que é uma simples aposentada rural com renda de 1 (um) salário mínimo ao mês.
Aduziu que ao retirar um extrato bancário, percebeu que a demandada (BRADESCO) descontou automaticamente de sua conta bancária, entre maio de 2019 até novembro de 2023 a quantia notória de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) sob a rubrica de “PAULISTA SERVICOS – (PSERV)”.
Decisão (ID. 121784819), fora deferida a justiça gratuita, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência.
Contestação da ré BANCO BRADESCO S.A (ID. 124058001), a ré arguiu as preliminares de falta de interesse de agir, de ausência de comprovante de residência em nome da autora, de prescrição e de ilegitimidade passiva.
Réplica (ID. 125198072), a parte autora requereu que seja incluída ao polo passivo a empresa PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Contestação da ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (ID. 134544081), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
Contestação da ré SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA (ID. 134559834), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Réplica (ID. 136901676).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido. a) Do Julgamento Antecipado da Lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados.
Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Concessão da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da Prioridade de tramitação: Conforme concedido, anteriormente, confirmo a concessão da prioridade de tramitação desta ação, em conformidade com o documento de identidade anexado aos autos, por se tratar de pessoa idosa. d) Da Preliminar da falta de Interesse de Agir alegada pela ré BANCO BRADESCO S.A: De pronto, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição.
O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Ampla Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional.
Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça. e) Do comprovante de residência em nome diverso alegada pela ré BANCO BRADESCO S.A: A ré verificou que na Petição Inicial consta em anexo comprovante de residência em nome de pessoa diversa da Parte Autora.
Todavia, a parte autora em sua réplica justificou o porquê do comprovante está em nome de terceiro, com isso tal preliminar não deve prosperar. f) Da Prescrição alegada pela ré BANCO BRADESCO S.A: A prejudicial de mérito, prescrição, suscitada pela parte ré não merece ser acolhida considerando que, se tratando de relação consumerista, aplica-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Sobre o tema em questão, há jurisprudências do TJ/RN consolidadas, vejamos: "EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 1.022 , INCISO II , DO CPC .
DESCONTOS BANCÁRIOS COBRADOS INDEVIDAMENTE.
MARCO PRESCRICIONAL QUE DEVE CORRESPONDER AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER AS DIRETRIZES DISPOSTAS NO ART. 85, § 2º, DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN, AC 8010388720218205161, data:27.02.2023)".
Logo, para fins de ressarcimento do montante debitado deve-se levar em consideração os últimos 05 (cinco) anos ao ajuizamento da ação. g) Da Preliminar da Ilegitimidade Passiva alegada pela ré BANCO BRADESCO S.A: O réu alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda e que atua apenas na administração da conta bancária da parte autora.
Compulsando os autos, tenho que assiste razão o réu em comento.
Isso porque, consoante se vê dos extratos bancários (ID. 121730569), apesar dos descontos terem sido realizados na conta bancária administrada pelo Banco Bradesco, os referidos foram efetuados pelo réu PSERV.
Diante disso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Banco Bradesco S.A, uma vez que verifico que o seguro contratado encontra-se sob a responsabilidade de empresa PSERV PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. h) Da Preliminar da Ilegitimidade Passiva alegada pela parte ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA: O art. 17 do CPC consagra que para se postular em juízo é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa.
Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo.
Em outras palavras, a legitimidade confirma a titularidade dos polos ativo e passivo frente ao direito pleiteado.
Segundo a teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação.
Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa.
Logo, sob o prisma da narrativa da petição inicial, resta induvidoso que o réu detém legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois a parte autora imputa a ele fatos que, ao menos em tese, poderão ensejar a sua responsabilização civil. i) Inversão do Ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. j) Do Mérito: - Da Relação Contratual entre as Partes / Da Cobrança Indevida / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Restituição em Dobro (Repetição do Indébito) / Dos Danos Morais: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da lide versa sobre a contratação regular ou não de serviço referente a “PAULISTA SERVICOS – (PSERV)”.
Extrai-se dos autos que a demandante alega desconhecer o referido serviço que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, as partes rés informam ser legal o mencionado desconto.
Todavia, conforme se observa nos autos, os réus não anexaram aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora.
No caso em tela, não resta comprovada a contratação dos serviços pela autora, logo, as partes rés não conseguiram demonstrar a regularidade da contratação, não se desincumbindo, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, já que cabia as demandadas provarem que a requerente firmou o contrato descrito nos autos.
Assim, observo que os réus não anexaram qualquer prova que ateste a autenticidade, regularidade ou legalidade da cobrança, deixando de demonstrar qual seria a origem da dívida, o contrato que deu causa ao débito e se houve eventual realização de negócio jurídico que justifique a cobrança, falhando, assim, em seu onus probandi nos termos do art.373, II do CPC.
Nesse contexto, e considerando que as partes rés não se desincumbiram do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art.39, III, VI do CDC, uma vez que os demandados imputaram serviços impertinentes a parte autora, e ainda, sem sua solicitação prévia.
Logo, tem direito a ser indenizada.
Destarte, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor.
Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA “CONSIGNACÃO CONTAG”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800343-97.2023.8.20.5118, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024).
Assim, verifica-se, a princípio, a conduta ilícita dos réus nos termos do art.18, II do CDC, o qual assegura ao consumidor a ser restituído sem prejuízos de eventuais perdas e danos.
Diante disso, afere-se que a conduta ilícita praticada pelos réus é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC.
Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para os réus, a obrigação de indenizar.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão patrimonial, referente aos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, fato este incontroverso, o que faz jus, portanto, a repetição do indébito conforme art. 42 do CDC.
Além disso, sofreu, também, lesão extrapatrimonial ainda que de pequena monta, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva da ré Banco Bradesco S.A, de modo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
De outro modo, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas pelos os outros dois demandados, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora.
Por conseguinte: CONDENO SOLIDARIAMENTE as partes demandadas PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de seguro denominado “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)” cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Ademais, CONDENO SOLIDARIAMENTE as partes rés PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice IPCA desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Por fim, CONDENO SOLIDARIAMENTE, ainda, as partes rés PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
30/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:36
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:26
Decorrido prazo de MIRIAN DUTRA DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MIRIAN DUTRA DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MIRIAN DUTRA DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MIRIAN DUTRA DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:26
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800504-98.2024.8.20.5142 AUTOR: MIRIAN DUTRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A., PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Em petição (ID. 138042243), fora informado que os causídicos da ré PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTD renunciaram os poderes que lhes foram outorgados.
Dispõe o art.112 do CPC que: "Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia".
Diante disso, determino a intimação da ré PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTD para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo defensor.
Após, transcorrido o prazo de 10 (dez) dias disposto no art.112, §1 do CPC, DETERMINO a exclusão e descadastramento destes patronos dos presentes autos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
07/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 20:48
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
04/12/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
03/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800504-98.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MIRIAN DUTRA DE SOUSA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO Intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há provas a serem produzidas.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
28/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
26/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:28
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
26/11/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
25/11/2024 07:04
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0800504-98.2024.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO CPF: *62.***.*84-98, MIRIAN DUTRA DE SOUSA CPF: *74.***.*49-96 Réu: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA CNPJ: 19.***.***/0001-91 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(íza) de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo no art. 78, inciso XIX do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do RN, bem como nos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil, abre-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da(s) preliminar(es) arguida(s) pela parte ré na contestação.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
21/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MIRIAN DUTRA DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MIRIAN DUTRA DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 07:36
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificar a parte indicada nos IDs. 124058001 e 125198072, a qual deverá compor o polo passivo da lide. -
20/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:37
Outras Decisões
-
13/08/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 08:58
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800504-98.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MIRIAN DUTRA DE SOUSA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora acerca do(a) Decisão constante do ID 127732726.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 8 de agosto de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
08/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:16
Outras Decisões
-
30/07/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 15:10
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 30/07/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
30/07/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
30/07/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2024 13:48
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:46
Publicado Citação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800504-98.2024.8.20.5142 AUTOR: MIRIAN DUTRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, fica citada a parte ré, acerca da ação que lhe é movida, ciente que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30 de julho de 2024, às 15:00 horas, na sala de audiências do CEJUSC deste Juízo (endereço no timbre).
A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/dahwq Por fim, a parte fica advertida que: 1) caso não deseje(m) participar da audiência de conciliação, deverá(ão) manifestar, expressamente, seu desinteresse na autocomposição, por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data supra (art. 334, § 5º do NCPC); 2) o não comparecimento, injustificado, à audiência acima mencionada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do NCPC); 3) poder-se-á constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do NCPC); 4) o réu dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, para contestar a referida ação, sob pena de, não o fazendo, considerarem-se verdadeiras as alegações da parte autora; 5) o termo inicial, para o oferecimento da contestação, será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação que apresentar, conforme o item 1.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, 5 de julho de 2024 ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/06) -
05/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:14
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 30/07/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
27/06/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0800504-98.2024.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO CPF: *62.***.*84-98, MIRIAN DUTRA DE SOUSA CPF: *74.***.*49-96 Réu: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(íza) de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo no art. 78, inciso XIX do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do RN, bem como nos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil, abre-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da(s) preliminar(es) arguida(s) pela parte ré na contestação.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
20/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MIRIAN DUTRA DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800504-98.2024.8.20.5142 AUTOR: MIRIAN DUTRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por Mirian Dutra de Sousa, em face do Banco Bradesco S.A.
Em síntese, alega a parte autora que percebeu descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, os quais desconhece. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora recebe benefício previdenciário, conforme extrato bancário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de 01 (um) salário-mínimo e que em razão dos descontos que supostamente não contratou acarreta considerável diminuição da sua renda.
Logo, inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com os documentos de identificação acostados nos autos, devendo ser anotado no cadastro processual. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de verdade, devendo a parte requerida fazer prova da regularidade da contratação objeto da controvérsia.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC e prioridade de tramitação processual.
Embora a autora não tenha manifestado interesse na audiência de conciliação, o art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, diz que esta não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse.
Assim, ante a ausência de manifestação das partes requeridas, remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca para que se inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada.
As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Mirian Dutra de Sousa.
-
20/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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