TJRN - 0800505-83.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 05:47 Publicado Intimação em 19/09/2025. 
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                                            19/09/2025 05:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 
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                                            17/09/2025 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 09:50 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2025 09:50 Juntada de intimação de pauta 
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                                            08/04/2025 06:02 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            08/04/2025 06:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            07/04/2025 07:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/04/2025 15:59 Outras Decisões 
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                                            04/04/2025 06:40 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 17:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/04/2025 00:52 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação Processo: 0800505-83.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MIRIAN DUTRA DE SOUSA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, intima-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
 
 Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 2 de abril de 2025.
 
 Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
 
 GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
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                                            02/04/2025 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 08:23 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 22:54 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/04/2025 22:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/04/2025 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2025 10:15 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/03/2025 09:39 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 09:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            25/03/2025 02:45 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 17:22 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/03/2025 08:37 Conclusos para julgamento 
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                                            28/02/2025 01:06 Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:15 Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 27/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 02:54 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            13/02/2025 01:44 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800505-83.2024.8.20.5142 AUTOR: MIRIAN DUTRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Foi determinada a realização de perícia do tipo papiloscópica (ID. 128812199), eis que a parte autora impugnou o contrato anexado aos autos, aduzindo que nunca realizou contratação com o requerido.
 
 Em manifestação de ID. 138611372, o perito nomeado solicitou a juntada do contrato original, eis que a cópia juntada aos autos se encontra com baixa qualidade visual.
 
 Determinada a intimação do réu para juntar o referido documento aos autos (ID. 138622517), no entanto, ele deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Conforme exposto na manifestação do perito, sem o contrato original resta impossibilitada a realização da perícia técnica.
 
 Neste cerne, considerando que a parte demandada é a única que dispõe do referido contrato, corroborado com o fato de que foi intimada duas vezes, deixando ambos os prazos decorrerem sem manifestação, entendo que é caso de cancelamento da perícia técnica com o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra.
 
 Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da perícia grafotécnica anteriormente designada.
 
 Intimem-se as partes desta decisão, pelo prazo de 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para julgamento.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/02/2025 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 23:41 Outras Decisões 
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                                            10/02/2025 11:51 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 01:01 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 01:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 01:49 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800505-83.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MIRIAN DUTRA DE SOUSA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Em razão da certidão (ID. 141102534), renove-se a intimação do réu para cumprir o que determina o despacho (ID. 138622517), sob pena de cancelamento da perícia.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            29/01/2025 07:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 09:43 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2025 03:32 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 00:17 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2025 00:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/01/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:47 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800505-83.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MIRIAN DUTRA DE SOUSA Advogado(a): JOÃO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Ante o requerimento do perito nomeado (ID. 138611372), intime-se o réu para juntar os documentos originais constantes nos IDs. 123929781 e 123929782 e encaminhar para o endereço Rua Pedro Dantas Medeiros, 41, centro, 58865-000, São Bento, Paraíba, ou em caso de impossibilidade de envio, junte aos autos do processo os contratos originais digitalizados em qualidade mínima de 600dpi.
 
 Sirva o presente de mandado/ofício.
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            17/12/2024 07:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 07:06 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2024 23:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 01:41 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            06/12/2024 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            04/12/2024 10:00 Publicado Intimação em 09/07/2024. 
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                                            04/12/2024 10:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            04/12/2024 09:42 Publicado Intimação em 21/06/2024. 
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                                            04/12/2024 09:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            02/12/2024 11:04 Publicado Intimação em 03/06/2024. 
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                                            02/12/2024 11:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            01/12/2024 03:24 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            01/12/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            29/11/2024 01:21 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação Intimação do perito informar o dia, horário e local para realização do ato, ou se essa se dará de modo virtual/online detalhando o procedimento, documentos e requisitos necessários, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação das partes, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474, do CPC
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                                            28/11/2024 07:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2024 05:45 Publicado Intimação em 24/09/2024. 
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                                            24/11/2024 05:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            22/11/2024 08:25 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            22/11/2024 08:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            21/11/2024 13:05 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            21/11/2024 13:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            21/11/2024 13:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            21/11/2024 13:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Processo: 0800505-83.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MIRIAN DUTRA DE SOUSA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar os honorários periciais, conforme art. 95 c/c Tema 1.061 do STJ, que estabelece ônus e encargo ao Réu.
 
 Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 18 de novembro de 2024.
 
 Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
 
 GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
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                                            18/11/2024 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2024 20:18 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação Intimação do perito nomeado para informar se aceita a proposta de honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais).
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                                            12/11/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 09:36 Outras Decisões 
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                                            07/11/2024 09:58 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2024 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 18:14 Publicado Intimação em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 18:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            06/11/2024 18:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            06/11/2024 18:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação Intimação da parte ré para, querendo, manifestar-se acerca dos honorários periciais.
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                                            04/11/2024 07:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 15:37 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/11/2024 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação Intima-se o perito nomeado para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização.
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                                            25/10/2024 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2024 00:39 Decorrido prazo de MIRIAN DUTRA DE SOUSA em 18/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:42 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC.
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                                            20/09/2024 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2024 04:43 Decorrido prazo de MIRIAN DUTRA DE SOUSA em 12/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 00:56 Decorrido prazo de MIRIAN DUTRA DE SOUSA em 12/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 05:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 02:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2024 01:16 Decorrido prazo de MIRIAN DUTRA DE SOUSA em 23/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 06:24 Publicado Intimação em 22/08/2024. 
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                                            23/08/2024 06:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            23/08/2024 06:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            23/08/2024 06:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            23/08/2024 06:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            23/08/2024 06:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            23/08/2024 06:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800505-83.2024.8.20.5142 AUTOR: MIRIAN DUTRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por MIRIAN DUTRA DE SOUSA, em face do BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados.
 
 Decisão (ID. 121787680) fora deferida os benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova.
 
 Decisão (ID. 122224522) fora deferida o pedido liminar perquirido e determino a suspensão dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
 
 Na contestação (ID. 123929783) foi juntado os contratos.
 
 Réplica (ID. 125159830) requer que seja feita a perícia papiloscópica nos referidos contratos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, observo que sequer fora determinada, ainda, a realização de perícia. - Da Realização da Perícia Papiloscópica: Conforme requerido pela parte autora, determino a realização de perícia técnica, do tipo papiloscópica.
 
 Em que pese a autora ser beneficiária da justiça gratuita, as despesas referentes à perícia devem ser custeadas pelo demandado, pois trata-se de demanda que discute a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), onde, segundo entendimento do STJ, deve haver a inversão do ônus da prova decorrente de lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que se questiona a autenticidade da assinatura do documento, prevista no Tema 1061 – STJ.
 
 Diante disso, determino que a secretaria nomeie perito, com especialidade em papiloscópica, cadastrado na lista de peritos credenciados pelo TJRN.
 
 Após, deve a Secretaria proceder a intimação do perito, para que o profissional nomeado informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização.
 
 Com a proposta, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-a, em seguida, para que deposite os honorários periciais em seguida, conforme art. 95 c/c Tema 1061 – STJ, que estabelece ônus e encargo ao réu.
 
 Após, deve o perito informar o dia, horário e local para realização do ato, ou se essa se dará de modo virtual/online detalhando o procedimento, documentos e requisitos necessários, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação das partes, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474, do CPC.
 
 O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes.
 
 Ademais, deverá o perito responder aos seguintes quesitos: 1) As rubricas/assinaturas declinadas no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele(s) relativos são autênticas face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame. 2) A(s) digital(is) porventura constante(s) no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele relativo(s) é(são) autêntica(s) face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame.
 
 Fica, desde logo, autorizada a intimação da autora para colheita de seus padrões gráficos e demais dados necessários à realização da perícia requerida, caso necessário.
 
 Ainda, caso seja necessário, desde já, autorizo a intimação do promovido para fornecer os originais dos referidos documentos, bem assim a intimação da autora para comparecer em juízo e assinar folha de autógrafo própria para realização da perícia.
 
 Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC.
 
 A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
 
 Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
 
 Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
 
 Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Aguarde-se o prazo determinado para manifestação do perito.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/08/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 20:37 Nomeado perito 
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                                            13/08/2024 08:07 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2024 09:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            12/08/2024 09:22 Publicado Intimação em 12/08/2024. 
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                                            12/08/2024 09:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            09/08/2024 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação Processo: 0800505-83.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MIRIAN DUTRA DE SOUSA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora acerca do(a) Decisão constante do ID 127733752.
 
 Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 8 de agosto de 2024.
 
 Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
 
 GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
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                                            08/08/2024 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 12:16 Outras Decisões 
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                                            30/07/2024 15:14 Conclusos para julgamento 
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                                            30/07/2024 15:14 Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 30/07/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            30/07/2024 15:14 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            30/07/2024 03:27 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 07:53 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            09/07/2024 14:31 Publicado Citação em 09/07/2024. 
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                                            09/07/2024 14:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            09/07/2024 14:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            08/07/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800505-83.2024.8.20.5142 AUTOR: MIRIAN DUTRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, fica citada a parte ré, acerca da ação que lhe é movida, ciente que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30 de julho de 2024, às 15:30 horas, na sala de audiências do CEJUSC deste Juízo (endereço no timbre).
 
 A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/dahwq Por fim, a parte fica advertida que: 1) caso não deseje(m) participar da audiência de conciliação, deverá(ão) manifestar, expressamente, seu desinteresse na autocomposição, por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data supra (art. 334, § 5º do NCPC); 2) o não comparecimento, injustificado, à audiência acima mencionada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do NCPC); 3) poder-se-á constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do NCPC); 4) o réu dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, para contestar a referida ação, sob pena de, não o fazendo, considerarem-se verdadeiras as alegações da parte autora; 5) o termo inicial, para o oferecimento da contestação, será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação que apresentar, conforme o item 1.
 
 JARDIM DE PIRANHAS/RN, 5 de julho de 2024 ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/06)
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                                            05/07/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 16:15 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 30/07/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            04/07/2024 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2024 02:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/06/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 00:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 04:26 Decorrido prazo de MIRIAN DUTRA DE SOUSA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 02:53 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0800505-83.2024.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO CPF: *62.***.*84-98, MIRIAN DUTRA DE SOUSA CPF: *74.***.*49-96 Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 CNPJ: 60.***.***/0001-12 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(íza) de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo no art. 78, inciso XIX do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do RN, bem como nos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil, abre-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da(s) preliminar(es) arguida(s) pela parte ré na contestação.
 
 ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
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                                            19/06/2024 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2024 01:16 Decorrido prazo de MIRIAN DUTRA DE SOUSA em 14/06/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800505-83.2024.8.20.5142 AUTOR: MIRIAN DUTRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por Mirian Dutra de Sousa, em face do Banco Bradesco S.A.
 
 Em síntese, alega a parte autora que percebeu descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, os quais desconhece.
 
 Ressalta que fora efetuado um desconto de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos), denominado de “pacote de serviços prioritários 1”. É o Relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Inicialmente, RECEBO a petição inicial uma vez que, devidamente instruída, preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
 
 Ademais, DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC.
 
 Outrossim, deve o feito tramitar com prioridade por tratar-se de ação que figura como parte pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, I do CPC. - Da Antecipação da Tutela de Urgência: Conforme preceitua o doutrinador Cássio Scarpinella “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia” (BUENO.Cássio Scarpinella.
 
 Manual de Direito Processual Civil.
 
 Saraiva Jus. 4°ed.
 
 São Paulo/SP.
 
 Pag.291. 2018).
 
 Vejamos, portanto, que este instituto visa assegurar direitos constitucionais, como é o caso do art.5°, XXXV da CF, não só do acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
 
 Nesse sentido, por se tratar de um direito do cidadão, a tutela de urgência visa antecipar e garantir direitos em consonância com o princípio da efetividade da jurisdição, uma vez que a demora (periculum in mora) processual pode prejudicar os pedidos requeridos, bem como o bem jurídico tutelado oriundo da ação.
 
 Todavia, cumpre enfatizar que, em consonância com o processualista Cássio Scarpinella, a tutela de urgência “envolve mera postergação (adiamento) do contraditório, não a sua eliminação”, logo, é mister que o réu seja, portanto, devidamente citado e intimado da sua concessão. (BUENO.Cássio Scarpinella.
 
 Manual de Direito Processual Civil.
 
 Saraiva Jus. 4.ed.
 
 São Paulo/SP.
 
 Pag.291. 2018).
 
 Diante disso, o instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
 
 Todavia, devem ser observados para esta concessão os requisitos expostos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais serão devidamente analisados a seguir: A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos, pelas alegações da parte autora, as quais soam verossímeis, bem como pelas provas documentais (extratos) anexadas (id. 121734217), que demonstram os descontos efetuados mensalmente em sua conta bancária.
 
 O perigo de dano também se encontra presente considerando que a continuidade dos descontos na conta bancária da autora poderá causar diversos prejuízos de ordem financeira, comercial e moral à requerente.
 
 No mesmo sentido, em consonância com o art.300, §3° do CPC, identifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja elementos novos que assim o autorize.
 
 Sobremais, julgada improcedente a demanda, o réu retornará a efetuar a cobrança.
 
 Por fim, advirto que o deferimento do pedido liminar não representa o reconhecimento do direito material discutido nos autos, mas tão somente a probabilidade das alegações autorias.
 
 Assim, nada impede que sejam aplicadas as sanções legais caso restem comprovadas condutas praticadas pela parte autora que ofendam a cooperação processual.
 
 Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO a intimação da parte requerida para que promova a SUSPENSÃO dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Publique-se e intimem-se as partes.
 
 Embora o autor não tenha manifestado interesse na audiência de conciliação, o art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, diz que esta não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse.
 
 Assim, ante a ausência de manifestação da parte requerida, remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca para que se inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada.
 
 As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara.
 
 Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
 
 A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
 
 Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
 
 Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
 
 Sirva o presente de mandado/ofício.
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/05/2024 07:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 03:16 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/05/2024 05:37 Publicado Intimação em 24/05/2024. 
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                                            25/05/2024 05:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            25/05/2024 05:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            25/05/2024 05:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            25/05/2024 05:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            24/05/2024 11:26 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800505-83.2024.8.20.5142 AUTOR: MIRIAN DUTRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por Mirian Dutra de Sousa, em face do Banco Bradesco S.A.
 
 Em síntese, alega a parte autora que percebeu descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, os quais desconhece. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
 
 O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
 
 A parte autora recebe benefício previdenciário, conforme extrato bancário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de 01 (um) salário-mínimo e que em razão dos descontos que supostamente não contratou acarreta considerável diminuição da sua renda.
 
 Logo, inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com os documentos de identificação acostados nos autos, devendo ser anotado no cadastro processual. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
 
 Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
 
 STJ.
 
 Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
 
 Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
 
 Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de verdade, devendo a parte requerida fazer prova da regularidade da contratação objeto da controvérsia.
 
 Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
 
 Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
 
 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC e prioridade de tramitação processual.
 
 Embora a autora não tenha manifestado interesse na audiência de conciliação, o art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, diz que esta não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse.
 
 Assim, ante a ausência de manifestação das partes requeridas, remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca para que se inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada.
 
 As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara.
 
 Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
 
 A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
 
 Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
 
 Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
 
 Sirva o presente de mandado/ofício.
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/05/2024 21:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 14:57 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Mirian Dutra de Sousa. 
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                                            20/05/2024 14:37 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            20/05/2024 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2024 14:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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