TJRN - 0800543-33.2021.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:44
Conclusos para despacho
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28/03/2025 03:28
Decorrido prazo de ERNESTO BATISTA DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ERNESTO BATISTA DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:26
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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06/12/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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27/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:30
Decorrido prazo de ERNESTO BATISTA DE LIMA em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:43
Outras Decisões
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28/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2023 13:37
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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28/08/2023 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:32
Decorrido prazo de ERNESTO BATISTA DE LIMA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:32
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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30/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800543-33.2021.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNESTO BATISTA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE SAO PAULO DO POTENGI SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Ernesto Batista de Lima em face do Município de São Paulo do Potengi/RN, sustentando que foi nomeado pelo réu para exercer cargo comissionado durante o período de 2016 a 2020.
Afirma que foi exonerado sem receber férias (+1/3) do período aquisitivo de 2016 a 2020.
Requereu a condenação da edilidade ré ao pagamento de tais verbas.
Juntou documentos.
O Município réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal.
No mérito, impugnou a pretensão autoral.
A parte autora ofereceu réplica. É o que importa relatar.
Decido.
Antes de adentrar no mérito próprio, cumpre apontar que a prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ), ou seja, somente as parcelas anteriores a 19/08/2016 encontram-se prescritas.
Por esse motivo, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo demandado com fundamento no Decreto 20.910/1932.
Passo ao mérito na permissão do art. 355 do CPC.
Da análise dos autos, mormente dos documentos de IDs 78276350 e seguintes, extrai-se que, no período reclamado (08/2016 a 30/11/2020), a parte autora foi nomeada no cargo de subcoordenador em algumas áreas.
O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal dispõe que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
A lei não faz distinção entre os servidores admitidos por concurso público e aqueles admitidos em cargo em comissão, uma vez que ambos se submetem ao regime jurídico estatutário.
Observe-se que o artigo 39, §3º, da CF estendeu a aplicabilidade do artigo 7º e alguns incisos aos servidores públicos:" Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
Desta feita, o regime jurídico que rege a relação jurídica do ocupante de cargo em comissão é o regime estatutário e não o celetista.
De acordo com o entendimento jurisprudencial “o servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento das verbas devidas aos estatutários em geral.
A Constituição da República assegura aos servidores estatutários apenas os direitos sociais do trabalhador – próprios dos empregados celetistas – previstos expressamente em seu art. 39, § 3º.
Neste ponto, transcrevo os incisos previstos na Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (…) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (…) XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) (…) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (…) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (…) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (…) Logo, nota-se que as férias com o terço constitucional é direito do servidor comissionado.
No caso dos autos, o demandado não comprovou que o autor efetivamente gozou dos períodos de férias adquiridos, e, no que diz respeito à pretensão de indenização das férias não gozadas, o tema já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal que, em julgamento recente, nos autos do ARE 721.001-RJ, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a posição da Corte, no sentido de que "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
Desse modo, tem-se que o autor faz jus ao pagamento das férias não gozadas referentes ao período aquisitivo de 19/08/2016 a 30/11/2020, acrescido de um terço.
Ressalte-se, por fim, que, embora não tenha apresentado portaria de nomeação referente ao ano de 2016, na ficha financeira se observa que, de fato, trabalhava para o Município desde agosto desse ano (ID 78328648, fl. 5).
Ademais, a data de início da prestação de serviço não foi impugnada especificamente pelo demandado, confirmando-se, portanto, o início em 01/08/2016.
Ante o exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o Município de São Paulo do Potengi/RN a pagar as verbas referentes às férias proporcionais mais um terço do valor, do período de 19/08/2016 (respeitada a prescrição quinquenal) a 30/11/2020 – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, estes contados da citação – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Fica a parte autora ciente de que, não havendo o pagamento voluntário pela demandada, deverá requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, juntando a respectiva planilha de cálculos, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Não havendo pedido de execução no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho.
Havendo pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Custas ex lege.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários em favor da parte vencedora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º e §3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 01:41
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES em 09/03/2022 23:59.
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15/02/2022 22:39
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 22:38
Juntada de Certidão
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09/02/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2021 09:53
Conclusos para decisão
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13/12/2021 09:50
Juntada de Certidão
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10/12/2021 05:12
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São Paulo do Potengi em 09/12/2021 23:59.
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12/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:07
Desentranhado o documento
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12/11/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 01:08
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:08
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES em 04/11/2021 23:59.
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30/09/2021 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:05
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 09:29
Outras Decisões
-
19/08/2021 20:29
Conclusos para despacho
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19/08/2021 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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