TJRN - 0823573-10.2023.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0823573-10.2023.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: PATRICIA KELLY FERREIRA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Parte Ré/Executada REQUERIDO: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado do(a) REQUERIDO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN4085 Destinatário: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação aos embargos de declaração.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
28/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0823573-10.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICIA KELLY FERREIRA SILVA REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução na qual o executado, ora embargante, afirma a existência de excesso no presente cumprimento de sentença, tendo em vista que apesar do requerimento do exequente pra bloqueio da quantia de R$ 30.020,82 (trinta mil e vinte reais e oitenta e dois centavos), seria devido apenas R$ 2.056,85 (dois mil, cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), já depositados em ids. 143546030 e 143546031, os quais totalizam R$ 2.011,85 (dois mil, onze reais e oitenta e cinco centavos).
Em defesa, a embargada manifestou-se nos autos afirmando ser devida a quantia requerida, e o bloqueio do valor remanescente considerando o depósito parcial da condenação. É o relatório.
Passo a análise dos embargos.
Pois bem.
O fundamento dos embargos diz respeito a alegado excesso da execução iniciada nos autos, tendo em vista que o executado afirma ser devedor de apenas R$ 2.056,85 (dois mil, cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Afirma que os cálculos da parte exequente não possuem razão de ser, visto que a alteração da grade curricular ocorreu em 2018, não havendo motivo para inclusão de horas-aula anteriores ao período, o que configura excesso.
Ocorre que a decisão proferida pela Turma Recursal fixou o número de horas-aula cobradas indevidamente pela empresa executada no total de 528, as quais deveriam ser ressarcidas a autora de forma simples, conforme trecho a seguir transcrito: (…). 6 – A instituição de ensino superior, pública ou privada, goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, inteligência do art. 207, caput, da Constituição Federal.
Todavia, a autonomia da universidade não detém caráter absoluto, vez que a instituição deve adequar a cobrança das mensalidades às matérias efetivamente ofertadas. 7 – No caso dos autos, depreende-se que a grade curricular possuía previsão inicial para o curso de enfermagem de 4.600 horas-aula, e que houve uma alteração unilateral para 4.072 horas-aula, restando comprovada a cobrança na mensalidade das 528 horas-aula suprimidas, as quais não foram ministradas diante a alteração da grade curricular. 8 – A reforma da sentença se impõe, devendo serem restituídos, de forma simples, os valores pagos indevidamente, haja vista a disposição sumular, com efeito vinculante: Súmula 32 do TJRN: “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”. (...) Verifica-se ainda que diante do teor do acórdão, a empresa executada apresentou embargados de declaração requerendo a retificação das informações relativas a quantidade de horas-aula pagas e efetivamente cursadas, visto que alteração na grade curricular ocorreu após dois anos da formalização do contrato com o de ensino, no entanto, o novo acórdão negou provimento aos embargos, mantendo a decisão.
Assim, evidencio que a executada pretende que este juízo apresente posicionamento diverso do acórdão, deferindo o prosseguimento a execução em valor inferior ao que foi estabelecido em grau de recurso.
Destaco que o pedido se mostra inadequado, não havendo margem para alteração dos valores na fase de cumprimento de sentença, exceto em caso de erro na sua elaboração.
Em seguida, analisando a planilha de cumprimento de sentença anexada pela exequente, observo que diverge da determinação judicial.
A parte autora utilizou como valor base dos seus cálculos a mesma quantia requerida na petição inicial, calculada sobre o cômputo de 928 horas-aula, enquanto o acórdão acima mencionado aponta que a executada cobrou indevidamente a mensalidade de 528 horas-aula suprimidas.
Assim, calculando o valor da hora-aula destacada na petição inicial (R$ 19,64) multiplicado pelo número de horas suprimidas (528 horas-aula), tem-se como devida a quantia de R$ 10.369,92 (dez mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), para só então sofrer a inclusão de correção monetária e juros estabelecidos, consoante abaixo se colaciona: Nestes termos, se mostra necessário retificar o valor da presente execução, estabelecendo-a na quantia de R$ 18.033,30 (dezoito mil e trinta e três reais e trinta centavos), devendo ainda promover a redução dos valores já depositados em juízo (ids. 143546030 e 143546031), totalizando R$ 16.021,45 (dezesseis mil e vinte e um reais, e quarenta e cinco centavos).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nos Embargos do Devedor, para estabelecer a presente execução no valor de R$ 16.021,45 (dezesseis mil e vinte e um reais, e quarenta e cinco centavos).
Libere-se a quantia de R$ 2.011,85 (dois mil, onze reais e oitenta e cinco centavos), depositada nos ids. 143546030 e 143546031 em favor da parte autora.
Intime-se a executada para depósito da quantia de R$ 16.021,45 (dezesseis mil e vinte e um reais, e quarenta e cinco centavos) garantida através de apólice, sob pena de bloqueio e liberação imediata em favor do exequente.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 22:06
Conclusos para decisão
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28/04/2025 22:06
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró SECRETARIA UNIFICADA Processo nº: 0823573-10.2023.8.20.5106 REQUERENTE: PATRICIA KELLY FERREIRA SILVA REQUERIDO: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em atenção à determinação retro, procedi com o desbloqueio, em favor do(a)(s) réu(ré)(s), do valor bloqueado no SISBAJUD, conforme contraminuta anexa.
Pela presente, nos termos do despacho retro, intimo o autor para impugnação aos embargos em 15 dias.
Mossoró/RN, 08/04/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO NUNES DE CARVALHO E SILVA Servidor(a) do Judiciário -
08/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:34
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição incidental
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02/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:49
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:49
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2025 09:17
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:17
Juntada de intimação de pauta
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06/05/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:58
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:58
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 07:00
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:00
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:56
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:56
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 12:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:10
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 10:02
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:00
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:00
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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