TJRN - 0870892-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 21:08
Processo Reativado
-
27/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:55
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:19
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:22
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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12/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0870892-95.2023.8.20.5001 REQUERENTE: EDILSON DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Através da petição de ID 147652447, o autor afirma o seguinte: a) o TJRN sustenta que a sentença não determinou a obrigação de fazer, o que demonstra uma interpretação restritiva e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual; b) é evidente que a decisão judicial reconheceu o direito da parte autora e, consequentemente, deve ser cumprida integralmente; c) o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF) impõe que as decisões judiciais sejam cumpridas de maneira eficaz e sem necessidade de movimentação desnecessária do Judiciário; d) a economia processual exige que não se crie obstáculos artificiais ao cumprimento da decisão e e) a sentença foi clara ao julgar totalmente procedente o pleito da parte autora, de tal modo que eventual negativa do TJRN em cumprir a obrigação de fazer representa ofensa ao comando judicial, podendo ser enquadrada, inclusive, como desobediência.
Requer, ao final: a) seja determinada, novamente, a intimação do TJRN para que cumpra integralmente a decisão proferida por este juízo, reconhecendo e implementando a obrigação de fazer determinada na sentença e b) seja fixada multa diária, em valor razoável, em caso de descumprimento da ordem judicial.
Fundamento e decido.
Consultando os autos, verifico que a sentença de ID 116243001 contém vício, pois realmente não determinou qualquer obrigação de fazer (correção da base de cálculo do 13º e do 1/3 de férias), embora tenha sido requerido na inicial, e sim apenas discorreu sobre a forma de pagamento/cálculo das parcelas não adimplidas.
Entendo que, no caso, trata-se, portanto, de evidente erro material, o qual demanda correção, até mesmo de ofício pelo Magistrado, conforme art. 494, I do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Vislumbro que há evidente inexatidão material na sentença quando, apesar de se referir, de forma clara na sua fundamentação, à necessidade de inclusão do auxílio saúde e auxílio alimentação no cômputo das férias e da gratificação natalina, foi omissa em determinar a mudança na base de cálculo para as obrigações futuras, na sua parte dispositiva.
Ora, se reconhecido o direito à atualização da base de cálculo das rubricas, havendo inclusive o comando para pagamento das parcelas pretéritas (observadas a prescrição quinquenal), é lógico que nas obrigações futuras relativas ao 13º salário e terço de férias devem ser incluídos os auxílios alimentação e saúde.
Ou seja, o direito à correção da base de cálculos foi complemente reconhecido no julgado, não tendo sido determinada a sua implantação por simples inexatidão material na parte dispositiva da sentença.
Portanto, tratando-se de mero erro material, faz-se possível a sua correção em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem qualquer reabertura de prazo para impugnação, uma vez que a matéria de fundo já foi exaustivamente debatida, encontrando-se inclusive com trânsito em julgado.
Desse modo, com fulcro no art. 494, I do CPC, deve ser integrada a sentença de ID 116243001, modificando-a no sentido de acrescentar a determinação para que sejam incluídas, nas prestações futuras, as parcelas relativas ao auxílio saúde e auxílio alimentação na base de cálculo das férias e da gratificação natalina.
Pelo acima exposto, CORRIJO, DE OFÍCIO, a omissão, nos seguintes termos: Onde lê-se (ID 116243001 - Pág. 3): (...) JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 13º e 1/3 de férias, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, a título de complementação do valor que já solvido, referente aos últimos 5 anos, contados do ajuizamento da ação.
Leia-se: (...) JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar, após o trânsito em julgado da sentença, que sejam incluídas as importâncias relativas aos auxílio alimentação e saúde na base de cálculo gratificação natalina e 1/3 de férias, assim como condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 13º e 1/3 de férias, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, a título de complementação do valor que já solvido, referente aos últimos 5 anos, contados do ajuizamento da ação.
Uma vez existente petição de cumprimento de obrigação de fazer, INTIME-SE o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do RN, para que seja cumprida os termos da sentença proferida, por este Juízo, no tocante a implantação em folha de pagamento da autora, dos reflexos dos auxílios alimentação e saúde, incidentes sobre o 13º salário e terço de férias, dos exercícios futuros.
P.
I.
C.
Natal, data registrada no sistema. -
30/04/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS SILVA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 05:01
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0870892-95.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): EDILSON DOS SANTOS SILVA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, esclarecer sobre o cumprimento da obrigação de fazer, devendo anexar aos autos os documentos comprobatórios.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
11/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:04
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:30
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:21
Juntada de intimação de pauta
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12/04/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 09:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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10/02/2024 10:27
Juntada de Petição de alegações finais
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09/02/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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