TJRN - 0805854-70.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 12:05
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 11:24
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 26/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0805854-70.2024.8.20.0000 Agravante: Município de Natal Procuradora: Cristina Wanderley Fernandes Agravado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0916392-24.2022.8.20.5001 promovido pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal, julgou procedente a impugnação à execução, homologando os cálculos apresentados pela parte executada.
A sentença determinou, ainda, a expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) após o trânsito em julgado.
Em suas razões, o agravante pugnou pela reforma da sentença para reconhecer a perda do objeto.
O município agravante foi intimado para se manifestar sobre eventual não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, porém se manteve inerte. É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese, pretende a parte agravante a reforma de sentença proferida pelo magistrado a quo, que homologou os cálculos ofertados pela parte executada.
Com efeito, o ato processual vergastado não se amolda às hipóteses de cabimento do recurso interposto pela parte recorrente.
O agravo de instrumento pode ser interposto em face de decisões interlocutórias, definidas pelo art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil.
Confira-se: "Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Assim, não se pode reconhecer a natureza jurídica de decisão interlocutória no ato judicial de Id. 24740567, por se tratar de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, haja vista que homologou os cálculos ofertados pela parte executada, condenou em honorários sucumbenciais, determinou o pagamento via RPV/Precatório e, por fim, o arquivamento do feito.
Ora, é cediço que o recurso manejado pela parte agravante, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, presta-se ao rebate de provimentos judiciais com natureza de decisão interlocutória e, no caso em exame, havendo sido interposto contra ato judicial extintivo do cumprimento de sentença – provimento cuja natureza é de sentença – não há como ser admitido, sendo cabível o recurso de apelação (arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC).
Registro, ainda, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, não havendo como ser aproveitado o agravo em lugar da apelação.
Colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual acerca do tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1.
O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido - esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF -, o qual está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (AREsp 1567607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 5/11/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1878573/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
APELAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a decisão que põe fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1461713/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/08/2017, DJe 10/08/2017) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXTINTIVO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE SENTENÇA PREVISTO NO ARTIGO 203, §1º, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CABÍVEL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.009 DO CPC.
PATENTE CUNHO TERMINATIVO DO DECISUM.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/RN – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0804567-09.2023.8.20.0000 – Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Julgado em 05.02.2024) Desse modo, considerando que o decisum impugnado é ato judicial cuja natureza é de sentença, imperativo o não conhecimento do presente agravo de instrumento, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
O permissivo legal encontra-se no art. 932, III, do Código de Processo Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, posto que manifestamente inadmissível.
Após a preclusão recursal, dê-se a devida baixa na distribuição. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
11/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:07
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Município de Natal
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03/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 04:46
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805854-70.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
22/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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