TJRN - 0805885-90.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2025 10:14
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 11:34
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
21/05/2025 11:32
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805885-90.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ AUTORIDADE: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN.
Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Embargos de Declaração opostos por Alexandre Magno Fernandes de Queiroz em face da decisão proferida por esta relatoria (Id. 26255340), que indeferiu o Mandado de Segurança sob n° 0805885-90.2024.8.20.0000, liminarmente, com fundamento no art. 10 da Lei Federal nº 12.016/2009 e art. 183, inciso X, do RITJRN, o qual foi movido em desfavor do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN.
Em suas alegações (Id. 26726253), esclareceu que a situação versa sobre Ação Mandamental impetrada por advogado, constituído por uma das partes requeridas em Ação de Improbidade Administrativa e Ressarcimento ao Erário (n° 0818054-25.2021.8.20.5106), contra ato da Juíza de primeiro grau que, embora ciente da falta de poderes especiais e específicos de representação, ordenou a citação dos réus na pessoa do advogado.
O impetrante manifestou sua discordância explícita quanto ao eventual indeferimento da petição inicial, destacando a inadequação da via escolhida e a inexistência de interesse processual.
Argumentou ainda que, por não ser parte no processo, não detinha capacidade postulatória para interpor recursos previstos no art. 994 do CPC, e que o Mandado de Segurança era a única alternativa processual viável para proteger seu direito líquido e certo, especialmente em relação à liberdade profissional e à cláusula ad judicia.
No entanto, explicou que a decisão que indeferiu a petição inicial foi fundamentada sem considerar os argumentos apresentados, gerando omissões quanto a embasamento legal e ausência de clareza sobre o recurso adequado para a situação.
Diante disso, afirmou que a decisão apresenta omissão e obscuridade, pois não explicou adequadamente a viabilidade de recurso em caso de advogado não sendo parte do processo e não fundamentou corretamente seu despacho com base no CPC.
Por fim, requereu o acolhimento dos embargos, para que sejam esclarecidos os pontos obscuros e supridas as omissões apontadas, destacando a violação de direitos constitucionais e processuais.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29388494). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos.
De início, esclareço que trata-se de hipótese de resolução monocrática, nos termos do art. 932, IV, alínea “a” do Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Passo à análise.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as situações em que são cabíveis embargos de declaração, sendo necessário que se verifique a presença de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição ou omissão.
Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No presente caso, não vislumbro qualquer vício passível de correção por meio de embargos de declaração.
A decisão foi suficientemente fundamentada, abordando claramente os pontos controvertidos, e a alegada omissão não se sustenta, pois o decisum proferido foi claro ao afirmar a improcedência do pedido, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
A deliberação recorrida deixou evidente que o Mandado de Segurança não se presta para a revisão de atos judiciais que não revestem a característica de teratologia ou ilegalidade manifesta.
A via mandamental é restrita, e sua utilização se limita a casos excepcionais, quando não há outro recurso cabível para corrigir o erro.
Nesse sentido, o impetrante não demonstrou, de forma convincente, que o ato judicial impugnado se revestia de tais características, restando claro que a alegação de simples inconformismo não é suficiente para justificar a impetração do Mandado de Segurança.
Além disso, é importante destacar que, conforme reconhecido pelo próprio impetrante, ele não era parte no processo, não detinha mandato para atuar em nome da parte e não possuía qualquer poder que lhe permitisse impugnar o ato judicial, o que torna inexistente o direito líquido e certo para a impetração do presente remédio constitucional que se reveste de natureza residual, pois cabia as partes litigantes o interesse recursal.
Logo, o indeferimento do pedido era medida necessária.
Dessa forma, ainda que se alegue a impossibilidade de interposição de recurso ou correição, tal circunstância decorre da própria ausência de legitimidade do impetrante e não de um obstáculo processual indevido.
Assim, a impossibilidade de recorrer não justifica a impetração do mandado de segurança, pois não se trata de uma restrição ilegítima de acesso ao Judiciário, mas sim de uma limitação decorrente da falta de poderes para atuar no feito.
Nesse contexto, a alegação de que a Súmula nº 267 do STF não se aplicaria ao caso não se sustenta, pois a impossibilidade de interpor recurso não decorreu de uma falha no sistema processual, mas sim da própria falta de legitimidade do impetrante/embargante.
Se ele não possuía poderes para recorrer, essa era uma consequência da sua posição jurídica no processo, e não de um obstáculo ilegítimo imposto pelo Judiciário.
Por isso, aplica-se a Súmula, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado para suprir a ausência de legitimidade e substituir um recurso que ele sequer poderia interpor e sim a partes litigantes para tentar sanar o feito.
Portanto, incide ao caso a Súmula nº 267 do STF, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para suprir uma irregularidade imputável exclusivamente ao impetrante, que era passível, inclusive, de correção.
Vejamos: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Além disso, dispõe o art. 10 da Lei do Mandado de Segurança: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Por fim, concluo que, seja pela ausência do direito líquido e certo (ilegitimidade para impetrar), seja pela inadequação da via eleita (possibilidade de recurso pelas partes processuais), não assiste razão ao impetrante.
Em igual sentido: TJRN, Mandado de Segurança nº 0800580-62.2023.8.20.0000, Rel.
Dr.
EDUARDO PINHEIRO (Juiz Convocado), decisão em 31.01.2023; e Mandado de Segurança n° 0805288-63.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
AMÍLCAR MAIA (em substituição), decisão em 19.06.2020.
Diante do exposto, rejeito os aclaratórios.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
10/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0805885-90.2024.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ AUTORIDADE: ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Em conformidade com o previsto no Art. 1.022, § 2º, do Código de Processo Civil, Intime-se a impetrada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE Relatora -
17/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:45
Determinada a citação de Adriana Santiago Bezerra
-
12/09/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 01:10
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Mandado de Segurança Nº 0805885-90.2024.8.20.0000 Impetrante: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ Autoridade Coatora: Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ em face de ato judicial apontado como ilegal, qual seja, decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que indeferiu pedido de nova citação de réus, nos seguintes termos: “Por meio da petição de ID n° 117779690, o advogado Dr.
Alexandre Magno Fernandes de Queiroz informou que não possui poderes especiais para recebimento de citação dos réus João Paulo Araújo Fernandes de Queiroz, Marcos Antônio Fernandes de Queiroz Júnior e Maria Isabel Araújo Fernandes de Queiroz, conforme procurações de ID n° 106168899 a 106168897.
Analisa-se.
Acerca da habilitação dos sucessores de parte falecida, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. (Grifos nossos).
In casu, os demandados João Paulo Araújo Fernandes de Queiroz, Marcos Antônio Fernandes de Queiroz Júnior e Maria Isabel Araújo Fernandes de Queiroz já foram citados, pessoalmente (ID n° 105197722), para se pronunciarem acerca do pedido de habilitação, proveniente do falecimento de Marcos Antonio Fernandes de Queiroz, ocasião em que constituíram advogado, consoante procurações de ID n° 106168899 a 106168897.
Vê-se, pois, que os referidos réus já integram a relação processual, tendo em vista o deferimento do pedido de habilitação, na forma do art. 691, do CPC e art. 8º, da Lei nº 8.429/92, para figurar na presente lide como sucessores processuais do réu Marcos Antonio Fernandes de Queiroz, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário.
Portanto, considerando-se que os herdeiros já integram a relação processual, resta possível a citação, através de advogado constituído nos autos, para apresentar contestação na ação de improbidade administrativa, mesmo que procuração não outorgue poderes especiais para o recebimento de citação, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL.
CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTESTAR NA PESSOA DO ADVOGADO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O atual regramento processual, permite que a citação ocorra na pessoa do procurador do réu, nos termos do art. 242 do NCPC, de modo que, com a notificação pessoal do requerido para responder a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, passou a integrar a relação processual.
Mesmo considerando que a procuração que outorga os poderes ao procurador do réu não tenha conferido o recebimento de citação, como levantado pelo agravante, seu comparecimento ao processo já afasta o argumento. 2.
Destarte, não se constata qualquer prejuízo ao agravante a citação na pessoa do seu procurador, mas sim no contrário, quer dizer, a manipulação da máquina pública para atingir sua finalidade de postergar o processo.
Impossível, portanto, se falar em nulidade da decisão, por evidente ausência de prejuízo ao contraditório e ampla defesa.
Agravo de instrumento conhecido, porém desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5415754-10.2017.8.09.0000, Rel.
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2018, DJe de 16/07/2018) Sendo assim, indefiro o pedido de nova citação pessoal dos réus João Paulo Araújo Fernandes de Queiroz, Marcos Antônio Fernandes de Queiroz Júnior e Maria Isabel Araújo Fernandes de Queiroz (ID n° 117779690). (...)” Oportunizado ao impetrantes quanto à possibilidade de indeferimento da inicial, ante a inadequação da via eleita e, portanto, aplicabilidade da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, entendeu pelo cabimento do mandamus (Id. 25506920). É o relatório.
Passo a decidir.
De início, ressoa evidente ser manifestamente incabível a presente impetração, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida desde logo, conforme preceitua o art. 183, inciso X, do RITJRN. É que a via mandamental é estreita e não se confunde nem é sucedânea de qualquer outra, sendo-lhe indispensável a concorrência, de um lado, de direito líquido e certo; e, de outro, de ato ilegal ou abusivo (ou teratológico) de autoridade, omissivo ou comissivo.
Partindo-se de tais premissas e considerando a excepcionalidade da utilização do remédio constitucional contra ato judicial, constata-se que, no caso em análise, não ficou demonstrado se tratar de decisão manifestamente ilegal ou teratológica. É que quando a ilegalidade deriva de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, isto é, quando não haja recurso hábil a impugnar o decisum, devendo o impetrante demonstrar, em todo caso, a existência de teratologia no julgado impugnado.
Tanto é que a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça assenta ser inadmissível o procedimento mandamental se o impetrante não comprova que o ato judicial reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade, nem demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão impugnada.
Isto porque, a via mandamental não se presta às funções de sucedâneo recursal e, tampouco, de meio para avaliação do acerto ou desacerto de decisões judiciais (STJ, AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt no MS n. 28.369/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022.; e AgRg no MS 21.883/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 18/08/2017).
Até mesmo porque, caso fosse possível a impetração de mandado de segurança para combater qualquer decisão dos magistrados, esse instrumento processual, de caráter excepcional e de uso restrito, revestir-se-ia de natureza de autêntico recurso, com o simples objetivo de modificar provimento jurisdicional desfavorável.
Saliente-se que o mero inconformismo do impetrante, em virtude do não acolhimento da tese por ele suscitada, não tem o condão de configurar a teratologia do aresto ora impugnado, porquanto o decisum foi devidamente fundamentado, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão do postulante, sendo tal decisão impugnável nas vias recursais processuais, como declina a Súmula nº 267 (STF): “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”.
Em igual sentido (TJRN, Mandado de Segurança nº 0800580-62.2023.8.20.0000, Rel.
Dr.
EDUARDO PINHEIRO (Juiz Convocado), decisão em 31.01.2023; e Mandado de Segurança n° 0805288-63.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
AMÍLCAR MAIA (em substituição), decisão em 19.06.2020).
Diante de tais considerações, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 10 da Lei Federal nº 12.016/2009 e art. 183, inciso X, do RITJRN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
15/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:59
Indeferida a petição inicial
-
14/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 21:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Processo: 0805885-90.2024.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ AUTORIDADE: ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual indeferimento da inicial por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
22/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 00:49
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Processo: 0805885-90.2024.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ AUTORIDADE: ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Relator(a): DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Verifico que a parte autora deixou de comprovar integralmente o recolhimento de custas, tendo anexado somente guia e comprovante do depósito ao FDJ, não o fazendo com relação ao FRMP.
Portanto, determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas ao FRMP, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos previstos no Art. 290 do CPC.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
21/05/2024 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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