TJRN - 0858595-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:10
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:46
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0858595-56.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: M N ROCHA LTDA, MANOEL NAZARENO ALMEIDA DA ROCHA DESPACHO Vistos, etc.
Previamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar indícios da existência de dinheiro em espécie em poder do executado.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 16 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 00:27
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 23:38
Conclusos para despacho
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05/09/2025 23:38
Processo Desarquivado
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05/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0858595-56.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Executado: M N ROCHA LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema RENAJUD, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se infere dos id's 131110742, 131110746 e 131110747, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado.
No que concerne ao pedido de intimação do executado acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, indefiro, porquanto a diligência restou negativa, sendo localizado apenas valor irrisório, de pronto desbloqueado (id. 161702007).
Inexiste, portanto, qualquer quantia efetivamente constrita que justifique a comunicação pretendida, de modo que a providência mostra-se inócua.
Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora.
Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 20:18
Arqivado provisoriamente
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29/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 19:51
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0858595-56.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: M N ROCHA LTDA, MANOEL NAZARENO ALMEIDA DA ROCHA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas MANOEL NAZARENO ALMEIDA DA ROCHA - CPF: *08.***.*05-78 e M N ROCHA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-84, até o valor de R$ 14.660,68 (quatorze mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 23:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:19
Juntada de termo
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07/08/2025 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 07:26
Conclusos para despacho
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2025 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2025 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2025 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2025 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0858595-56.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: M N ROCHA LTDA, MANOEL NAZARENO ALMEIDA DA ROCHA DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, porquanto se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução.
Sobremais, das pesquisas ao referido sistema outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações.
Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite apontar onde os clientes mantêm contas.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI.
PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INEFICAZ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações.
Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas.
Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2.
A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais.
A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3.
Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022)(grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN).
Insurgência.
Admissibilidade em parte.
Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça.
Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada.
Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal.
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais.
Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas.
Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido.
Preclusão não operada.
Possibilidade de rever o deferimento.
Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso improvido.
Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito.
Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022)(grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS.
MEDIDA INÓCUA.
ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA.
DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD.
SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) (grifos acrescidos) Outrossim, a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema (CCS) do Banco Central do Brasil, em sede de execução civil, configura medida desproporcional e excessiva, quando não demonstrada, de forma robusta, a prática de ilícitos de natureza penal, uma vez que tal diligência pode implicar, de forma indevida, em violação do sigilo fiscal do contribuinte.
Ressalte-se que o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor.
Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora.
Noutro vértice, o acesso à Central de Informações do Registro Civil – CRC-JUD, permite a realização de buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos.
Ex positis, determino que a Secretaria realize consulta no CRC-JUD, a fim de identificar registro de óbito/nascimento/casamento de MANOEL NAZARENO ALMEIDA DA ROCHA - CPF: *08.***.*05-78 , anexando-se cópia da certidão nos autos, se for o caso.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, adotando postura ativa, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado provisoriamente.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:19
Outras Decisões
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15/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:32
Juntada de Ofício
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Contato: ( ) - Email: 0858595-56.2023.8.20.5001 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI M N ROCHA LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse diapasão, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio.
Desta forma, dentre as funcionalidades nesse sistema estão: incluir indisponibilidade; cancelar indisponibilidade; consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas.
De mais a mais, já foram realizadas buscas nos sistemas online, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Contudo, não houve êxito nas diligências intentadas e, por conseguinte, esgotaram-se os meios necessários para a procura de bens.
Com efeito, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens dos executados MANOEL NAZARENO ALMEIDA DA ROCHA - CPF: *08.***.*05-78 e M N ROCHA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-84 .
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas.
P.I.C.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:08
Decretada a indisponibilidade de bens
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26/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 10:02
Juntada de Ofício
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0858595-56.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: M N ROCHA LTDA, MANOEL NAZARENO ALMEIDA DA ROCHA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, 13 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 07:52
Conclusos para despacho
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13/06/2025 06:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:45
Juntada de Ofício
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05/06/2025 14:24
Juntada de Ofício
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26/05/2025 14:40
Juntada de guia
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14/05/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 17:50
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0858595-56.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: M N ROCHA LTDA, MANOEL NAZARENO ALMEIDA DA ROCHA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado em retro petição.
Determino a expedição de ofícios às instituições financeiras Cielo, Redecard, PayPal, PagSeguro e Mercado Pago, conforme requerido, a fim de que informem sobre a existência de créditos decorrentes de transações realizadas por meio de cartões de crédito e débito em nome dos executados M N ROCHA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-84 e MANOEL NAZARENO ALMEIDA DA ROCHA - CPF: *08.***.*05-78, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobrevindo resposta aos ofícios expedidos, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 4 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:34
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 07:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
25/03/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0858595-56.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Executado: M N ROCHA LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas MANOEL NAZARENO ALMEIDA DA ROCHA - CPF: *08.***.*05-78 e M N ROCHA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-84, até o valor de R$ 14.660,68 (quatorze mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:22
Juntada de termo
-
06/03/2025 15:22
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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06/03/2025 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:56
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:00
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
18/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0858595-56.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: M N ROCHA LTDA, MANOEL NAZARENO ALMEIDA DA ROCHA DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 05:03
Decorrido prazo de ELIONAI KALLEY AMADO DUARTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ELIONAI KALLEY AMADO DUARTE em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 00:27
Conclusos para despacho
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12/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0858595-56.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: M N ROCHA LTDA, MANOEL NAZARENO ALMEIDA DA ROCHA DECISÃO Vistos, etc Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de id n.º 133279806, oportunidade em que a parte exequente requer a penhora sobre o faturamento da empresa executada, no percentual de 10% (dez por cento).
Intimada a parte executada para manifestar-se (id n.º 135454464), restou decorrido o prazo, sem manifestação.
Prefacialmente, em razão dos efeitos que a penhora sobre o faturamento da empresa pode trazer à exploração da atividade econômica desenvolvida pelo devedor, o legislador a restringiu e condicionou a estritas balizas, dando-lhe caráter excepcional, nos moldes do art. 835, inciso X do CPC.
A partir de sua leitura verifica-se que apenas legitimar-se-á a medida constritiva se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou, se tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
Evidencia-se, por assim dizer, a preocupação com a preservação da empresa e, por extensão e indiretamente, com os interesses daqueles que a circundam (trabalhadores, colaboradores, consumidores e sócios), na medida em que se criou uma espécie de benefício de ordem.
No caso em apreço, exsurge dos autos que as consultas aos sistemas conveniados ao Judiciário, quais sejam Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, não foram suficiente à satisfação do débito em epígrafe Portanto, a medida comporta deferimento.
A controvérsia circunda apenas quanto ao seu alcance, isto é, se incide sobre a totalidade do montante auferido com a atividade empresarial, ou se apenas em face do montante líquido. É cediço que a execução deve se fazer pelo modo menos gravoso ao devedor, no entanto esta deve sempre ser direcionada à satisfação do direito do exequente.
Com efeito, em que pese a literalidade da norma do art. 805 do CPC, qual seja que a execução se fará de forma menos gravosa ao devedor, tal não significa dizer que ao devedor é facultado oferecer bens de difícil comercialização ou de valor evidentemente incapaz de satisfazer o crédito executado.
Lícito desta forma que a penhora recaia num montante sobre o faturamento da pessoa jurídica devedora, capaz de satisfazer a execução e não inviabilizar economicamente a empresa.
Nesse sentido, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO "FATURAMENTO DA EMPRESA.
ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 2.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da penhora sobre o faturamento líquido da empresa no percentual de 15% exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1552288/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Dessarte, em atenção aos princípios da efetividade da tutela executiva e da menor onerosidade ao devedor, eis que no caso em disceptação a penhora incidirá sobre o percentual de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa executada, conforme pleiteado.
Diante do exposto, Defiro o pedido formulado na peça processual de id n.º 133279806, o que faço para determinar a penhora mensal sobre o faturamento da empresa M N ROCHA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-84 - nome fantasia ROCHA E ROCHA CONTABILIDADE, no percentual de 10% (dez por cento) do seu faturamento, sem prejuízo de reavaliação, até o adimplemento integral de R$ 14.660,68 (quatorze mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos).
De modo a preservar a utilidade da medida, nomeio o representante legal da executada, o sr.
MANOEL NAZARENO ALMEIDA DA ROCHA - CPF: *08.***.*05-78, como administrador-depositário, o qual deverá ser intimado para, até o dia 05 de cada mês, prestar contas a este juízo acerca do faturamento da empresa ora executada, apresentando balancetes mensais e promovendo o depósito de 10% (dez por cento) do faturamento, limitado ao valor do débito exequendo, em conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida(CPC, art. 866, § 2º).
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda-se a substituição do polo ativo, devendo figurar a pessoa jurídica SICOOB CREDIMEPI, CNPJ nº 01.***.***/0001-40, haja vista a incorporação comprovada.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:42
Outras Decisões
-
09/12/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:58
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
05/12/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/12/2024 10:46
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
04/12/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ELIONAI KALLEY AMADO DUARTE em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:10
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/11/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
22/11/2024 17:29
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
22/11/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
10/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 04:19
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
09/11/2024 01:27
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0858595-56.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: M N ROCHA LTDA, MANOEL NAZARENO ALMEIDA DA ROCHA DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para manifestar-se sobre o pedido de penhora de parte de seu faturamento, podendo apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 5 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:10
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
04/10/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
04/10/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
04/10/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 10:59
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:50
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0858595-56.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: M N ROCHA LTDA, MANOEL NAZARENO ALMEIDA DA ROCHA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0.
De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização.
No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos dos devedores MANOEL NAZARENO ALMEIDA DA ROCHA - CPF: *08.***.*05-78 e M N ROCHA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-84 no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
Natal, 27 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 20:44
Outras Decisões
-
27/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 06:15
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:14
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858595-56.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: M N ROCHA LTDA, MANOEL NAZARENO ALMEIDA DA ROCHA DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a retificação do polo ativo, fazendo constar a pessoa jurídica SICOOB CREDIMEPI, CNPJ nº 01.***.***/0001-40, haja vista a incorporação noticiada pelo exequente em retro petição.
Após, considerando o substabelecimento sem reservas colacionado ao id n.º 125026450, proceda a secretaria a habilitação do novo causídico do executado.
Ato contínuo, considerando o transcurso do prazo concedido aos executados para apresentarem impugnação à penhora da quantia de R$ 459,12 (quatrocentos reais e cinquenta e nove centavos) (id's 120532493 e 124460535), expeça-se alvará em favor da parte exequente e seu causídico, nos percentuais seguintes, conforme postulado em retro petição: - R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) em favor do escritório de advocacia representante da parte exequente, Manfrini Andrade Advogados, CNPJ n.º 13.***.***/0001-23, conta corrente nº 11055-8, Agência 2201, Banco 748 - SICREDI EVOLUÇÃO; - R$ 413,21 (quatrocentos e treze reais e vinte e um centavos) em favor da parte exequente SICOOB CREDIMEPI, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.***.***/0001-40, sociedade cooperativa incorporadora da Sicoob Rio Grande do Norte: Agência: 1, Conta: 80.000.682-8, Banco: 756, modalidade: Conta corrente.
Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de julho de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858595-56.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: M N ROCHA LTDA, MANOEL NAZARENO ALMEIDA DA ROCHA DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a retificação do polo ativo, fazendo constar a pessoa jurídica SICOOB CREDIMEPI, CNPJ nº 01.***.***/0001-40, haja vista a incorporação noticiada pelo exequente em retro petição.
Após, considerando o substabelecimento sem reservas colacionado ao id n.º 125026450, proceda a secretaria a habilitação do novo causídico do executado.
Ato contínuo, considerando o transcurso do prazo concedido aos executados para apresentarem impugnação à penhora da quantia de R$ 459,12 (quatrocentos reais e cinquenta e nove centavos) (id's 120532493 e 124460535), expeça-se alvará em favor da parte exequente e seu causídico, nos percentuais seguintes, conforme postulado em retro petição: - R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) em favor do escritório de advocacia representante da parte exequente, Manfrini Andrade Advogados, CNPJ n.º 13.***.***/0001-23, conta corrente nº 11055-8, Agência 2201, Banco 748 - SICREDI EVOLUÇÃO; - R$ 413,21 (quatrocentos e treze reais e vinte e um centavos) em favor da parte exequente SICOOB CREDIMEPI, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.***.***/0001-40, sociedade cooperativa incorporadora da Sicoob Rio Grande do Norte: Agência: 1, Conta: 80.000.682-8, Banco: 756, modalidade: Conta corrente.
Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de julho de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 01:58
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2024 03:35
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA OLIVEIRA CASTELO BRANCO CORREA em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0858595-56.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: M N ROCHA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 25 de junho de 2024.
VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:42
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA OLIVEIRA CASTELO BRANCO CORREA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:28
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA OLIVEIRA CASTELO BRANCO CORREA em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:10
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 16:13
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858595-56.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: M N ROCHA LTDA, MANOEL NAZARENO ALMEIDA DA ROCHA DESPACHO Vistos, etc.
Efetivada a penhora online, intimem-se os executados para, querendo, apresentarem Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 21 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 09:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/05/2024 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/05/2024 09:53
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/04/2024 13:40
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:40
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:48
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/04/2024 10:44
Outras Decisões
-
30/04/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 00:31
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:56
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:52
Outras Decisões
-
01/03/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 08:43
Juntada de diligência
-
08/01/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 06:48
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:48
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 04:48
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:26
Outras Decisões
-
17/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:01
Juntada de custas
-
11/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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