TJRN - 0801077-87.2023.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 10:53 Expedição de Mandado. 
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                                            28/01/2025 14:33 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            28/01/2025 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2025 02:02 Decorrido prazo de JOAO MARIA SATIRO DE BARROS em 27/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 02:02 Decorrido prazo de FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MACAU em 27/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 01:01 Decorrido prazo de JOAO MARIA SATIRO DE BARROS em 27/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 01:01 Decorrido prazo de FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MACAU em 27/01/2025 23:59. 
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                                            28/11/2024 23:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 23:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/11/2024 23:21 Desentranhado o documento 
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                                            28/11/2024 23:21 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 13:25 Publicado Intimação em 27/05/2024. 
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                                            26/11/2024 13:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            24/11/2024 23:50 Publicado Intimação em 27/05/2024. 
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                                            24/11/2024 23:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            21/11/2024 20:51 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/11/2024 20:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2024 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2024 03:45 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 01:57 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 15/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 10:05 Decorrido prazo de Raoni Padilha Nunes em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 10:05 Decorrido prazo de Raoni Padilha Nunes em 17/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 08:10 Publicado Intimação em 27/05/2024. 
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                                            27/05/2024 08:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            27/05/2024 08:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            24/05/2024 00:00 Intimação Softplan PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0801077-87.2023.8.20.5105 Partes: JEAN COSTA OLEGARIO x FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MACAU SENTENÇA Vistos durante correição.
 
 Trata-se Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por JEAN COSTA OLEGÁRIO em desfavor do Presidente do Fundo de Seguridade Social de Macau-MACAUPREV.
 
 Narra o impetrante que realizou protocolo administrativo de seu benefício de aposentadoria especial no mês de fevereiro de 2023.
 
 No entanto, ao entrar em contato com a autarquia previdenciária, foi informado que o processo administrativo não poderia prosseguir, em razão de o requerente possuir licenças-prêmio não gozadas.
 
 Requer a concessão de tutela antecipada para que a autoridade coatora proceda com a retomada do processo administrativo de aposentadoria do impetrante Foi proferida decisão deferindo o pedido liminar, id 103363356.
 
 Notificada, a Autoridade Coatora informou que foi concedida a aposentadoria do impetrante na data de 25 de julho de 2023 (id 104083757).
 
 O Ministério Público deixou de se manifestar, por ausência de justificativa de sua intervenção no feito (id 105961225).
 
 A autoridade requereu a extinção do feito com resolução do mérito (id 114652458). É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 O Mandado de Segurança, constitucionalmente previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna e disciplinado na Lei n.º 12.016/2009, consagra a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam.
 
 No caso dos autos, a autoridade coatora negou a concessão da aposentadoria para a parte impetrante, sob o argumento de que existiam licenças e férias pendentes de gozo.
 
 No entanto, conforme já fundamentado na decisão que concedeu a liminar, a autoridade coatora não pode impedir o prosseguimento e deferimento da aposentadoria do impetrante sob a alegação de que há licenças e férias pendentes de usufrutos e o servidor público aposentado pode receber indenização por férias e licenças não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
 
 Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sobre a matéria: SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 APLICABILIDADE.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E DESNECESSÁRIA PARA INATIVIDADE.
 
 DIREITO.
 
 ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 DESCABIMENTO.
 
 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
 
 In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
 
 II - Esta Corte orienta-se no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
 
 III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
 
 IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 
 V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.021.270/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
 
 PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO DE LICENÇAS-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADAS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO QUE NÃO É DIGNA DE VALORAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇAS INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
 
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO PRETÓRIO EXCELSO, CONFORME ARE 721001/RG (TEMA DE Nº 635).
 
 VEREDICTO HOSTILIZADO QUE NÃO DESTOA DO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA EGRÉGIA CORTE.
 
 REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818515-94.2021.8.20.5106, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023).
 
 Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA perseguida, confirmando a liminar de id 103363356 e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas.
 
 Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 512 do STF.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e Intime-se.
 
 Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, remetam-se os autos ao E.TJRN, com as homenagens de estilo.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Macau/RN, data da assinatura.
 
 CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/05/2024 07:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 07:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 07:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 18:19 Concedida a Segurança a JEAN COSTA OLEGÁRIO 
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                                            05/02/2024 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2023 11:47 Juntada de Petição de parecer 
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                                            15/08/2023 13:35 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 14/08/2023 23:59. 
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                                            11/08/2023 03:00 Decorrido prazo de JOAO MARIA SATIRO DE BARROS em 10/08/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 16:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/07/2023 16:27 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/07/2023 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 17:48 Expedição de Mandado. 
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                                            18/07/2023 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 10:15 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/07/2023 12:13 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2023 11:53 Juntada de Petição de procuração 
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                                            05/07/2023 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2023 00:30 Decorrido prazo de FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MACAU em 04/07/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 19:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/06/2023 19:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/06/2023 13:49 Expedição de Mandado. 
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                                            28/06/2023 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2023 11:09 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEAN COSTA OLEGARIO. 
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                                            21/06/2023 12:39 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2023 12:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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