TJRN - 0812005-60.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:49
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2025 12:48
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 12:04
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:04
Juntada de despacho
-
27/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0812005-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE WILSON DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 137975358 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de janeiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 137975358 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de janeiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 05:13
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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05/12/2024 13:47
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0812005-60.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSE WILSON DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARIANA ROCHA LEITE, JOAO BRUNO LEITE PAIVA Demandado: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por JOSE WILSON DE OLIVEIRA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido surpreendida com a realização de descontos consignados no valor de R$ 57,91 em seu benefício previdenciário, relativo a crédito consignado com a instituição requerida, o qual afirmou jamais ter contratado.
Sustentou terem sido realizadas cobranças indevidas em função do referido contrato, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Decisão concessiva de tutela antecipada (ID 122068105).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 125389173).
Intimando, o autor impugnou a contestação (ID 126951711). É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Em relação à inépcia da exordial por ausência de documento, na ação que versa sobre a declaração de inexistência de débito de contrato bancário, a apresentação do contrato não constitui documento imprescindível à propositura da ação, tratando-se, ao revés, de documento a cargo do réu na forma do art. 373, II, do CPC, destinada, exatamente, à provar o pretenso direito creditício em face do qual se contrapõe a pretensão autoral.
Razão pela qual, rejeito a preliminar de inépcia.
Quanto a preliminar de conexão, o art. 55 do CPC estabelece que a conexão será reconhecida quando for comum às ações o pedido ou a causa de pedir.
Malgrado haja a identidade de partes, verifico que os pedidos de declaração de inexistência veiculado nas demandas se referem a objetos diversos, versando a presente ação sobre o contrato nº 356594114-7; e a do processo nº 0812015-07.2024, o de nº 770520088-4.
Nesse sentido, tratando-se de fatos distintos, não há identidade de causa de pedir a ensejar a prejudicialidade das demandas, motivo pelo qual não vislumbro a conexão entre as ações.
Também não vislumbro indícios da prática de advocacia predatória no caso em apreço a justificar o não conhecimento da demanda conforme pretendido pelo demandado.
Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Passo então à análise do mérito da lide.
Na hipótese dos autos, a parte autora informou nunca ter realizado contrato, tampouco recebido a quantia referente ao contrato pactuado.
No entanto, a parte ré colacionou o contrato de empréstimo (ID 125389174), assinado pela parte autora de forma digital, por meio da captura de sua foto, do qual teria se originado a obrigação e, por conseguinte, justificado os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
No tocante à validade da assinatura digital, trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, que prescreve: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Portanto, a norma de regência não exclui a possibilidade da feitura de contratos eletrônicos sem a inserção de certificado emitido pela ICP-Brasil.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em voto, assim, ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição – Verificação – Execução – Instrumento Particular de Confissão de Dívida – Assinatura eletrônica sem certificação pela ICP-Brasil – Admissibilidade – Observância das normas do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 e do art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/04 – Satisfação dos requisitos normativos – Título de crédito válido – Decisão agravada reformada – Acolhimento dos embargos, com efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2172601-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) (grifos acrescidos) A propósito, para a modalidade do contrato aqui tratado (mútuo feneratício), a legislação não impõe qualquer forma prescrita em lei como requisito para a sua validade jurídica, máxime prevalecendo a regra da livre forma dos contratos desde que a vontade dos celebrantes seja validamente externada.
Portanto, no juízo amplo de cognição do processo de conhecimento, não há a necessidade de certificado digital para a pactuação de negócio de mútuo pelo formato digital ou eletrônico, contentando-se o ordenamento com a assinatura eletrônica, devendo, porém, estar lastreada em dados e informações do signatário que permitam identificar a sua adesão, com fincas, pois, a imprimir-lhe força probatória quando sua autenticidade é impugnada pelo próprio mutuário, hipótese em que o ônus da prova passa a ser da instituição financeira, na forma do art. 429, II, do CPC, parte quem produziu o documento impugnado.
Não bastasse isso a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, expressamente autoriza a contratação eletrônica de empréstimo com parcelas descontadas sobre os proventos de aposentadoria.
Neste sentido: EMENTA: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor. 1.
Parte autora que contesta a contratação de empréstimo consignado.
Instituição financeira requerida que juntou aos autos cópia do contrato, assinado digitalmente com autenticação de assinatura por "selfie" enviada pelo contratante e cópia de seus documentos. 2.
Instrução Normativa INSS/Pres nº 28/08 que autoriza expressamente a contratação de empréstimos por meio digital.
Contratação comprovada. 3.
Condenação da autora por litigância de má-fé.
Parte autora que, considerando-se o conjunto probatório coligido, comprovadamente alterou a verdade dos fatos (art. 80, inc.
II, CPC).
Multa de 1,5% do valor da causa que não se mostra desarrazoada.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000572-52.2022.8.26.0297; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) (grifou-se) No tocante à validade da assinatura digital firmada, foi feita a captura da imagem do demandante, bem como registro de outros dados vinculados à sua individualização.
Doravante, a cobrança decorreu do exercício regular do direito creditório ostentado pelo banco.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Oficie-se ao INSS para autorizar os descontos da parcela advindo do contrato objeto da presente ação.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 13:32
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
23/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
11/11/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
07/09/2024 10:59
Juntada de termo
-
21/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 04:48
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:55
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
23/07/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0812005-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE WILSON DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 125389173 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 18 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 125389173 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 18 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 14:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/07/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/07/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 03:44
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 21/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/07/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/05/2024 16:06
Juntada de termo
-
27/05/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812005-60.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSE WILSON DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARIANA ROCHA LEITE, JOAO BRUNO LEITE PAIVA Demandado: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSE WILSON DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO PAN S.A., onde alegou titularizar benefício previdenciário perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em seu benefício, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/05/2024 07:08
Recebidos os autos.
-
24/05/2024 07:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/05/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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