TJRN - 0830899-79.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0830899-79.2022.8.20.5001 Parte exequente: ANA WERUSKA BARROSO BARBOSA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 9.297,60 (nove mil, duzentos e noventa e sete Reais e sessenta centavos); e ainda o valor de R$ 929,76 (novecentos e vinte e nove Reais e setenta e seis centavos), referente a honorários sucumbenciais fixados, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 26 de agosto de 2024, conforme Id 129454469.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 88606795), em favor de BEZERRA E CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, regularmente inscrita na OAB/RN 1648, CNPJ/MF sob o nº 46.***.***/0001-18.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme acórdão de Id 126466440, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários e Honorários sucumbenciais, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 15 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
18/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:09
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/03/2025 06:19
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/03/2025 23:59.
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15/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 01:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
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26/08/2024 21:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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22/07/2024 08:44
Recebidos os autos
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22/07/2024 08:44
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/03/2024 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 05:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 07:00
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 04:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/09/2023 23:59.
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22/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2023 07:17
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 08:23
Conclusos para despacho
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14/09/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:52
Conclusos para despacho
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07/08/2022 10:29
Decorrido prazo de ANA WERUSKA BARROSO BARBOSA em 03/08/2022 23:59.
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28/07/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2022 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:51
Conclusos para despacho
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16/05/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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