TJRN - 0811284-11.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:28
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:22
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 06/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811284-11.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 Ré(u)(s): Banco Honda S/A Advogado do(a) REU: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento, cumulada com pedido de Antecipação de Tutela, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, qualificado nos autos, em desfavor de BANCO HONDA S.A., igualmente qualificado.
O demandante alega que contraiu um financiamento de veículo junto ao banco promovido, no qual foi dado uma entrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mais 48 parcelas consecutivas no importe de R$ 564,64, para a aquisição do veículo de marca HONDA, Modelo CG 160 TITAN, ano: 2022/2023.
Diz que descobriu diversas ilegalidades, tais como: cobrança de juros acima da média de mercado; juros capitalizados; incidência de comissão de permanência com outros encargos; incidência de Tarifa de Cadastro e Tarifa de Registro de Contrato, além de Seguro de Proteção Veicular.
Pugnou pela concessão de tutela de tutela de urgência para que possa depositar em juízo as prestações vincendas, pelo valor que entende correto ou, em medida alternativa, o depósito judicial do valor integral das parcelas.
Ao final, requereu a readequação contratual, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a condenação do banco promovido a restituir, em dobro, os montantes indevidamente cobrados.
Pleiteou o benefício da Justiça gratuita.
Na Decisão inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de Justiça Gratuita.
Contestando (ID 126171176), o bando promovido suscitou as preliminares de impugnação ao valor da causa, impugnação à Justiça Gratuita e inépcia da inicial.
No mérito, defendeu, em síntese, que inexiste ilegalidade nem desconformidade nos encargos pactuados e cobrados do demandante.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto a julgamento, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de outras provas além daquelas constantes dos autos.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares suscitadas pelo promovido.
Impugnação ao valor da causa O valor da causa nas ações de revisão contratual deve corresponder a pretensão econômica buscada com o processo, No caso dos autos, o valor dado à causa está corrento, uma vez que corresponde ao montante que o autor entende como abusivo.
Portanto, rejeito a preliminar levantada.
Da gratuidade de justiça A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que o demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Inépcia da inicial Rejeito a arguição de inépcia da inicial deduzida, tendo em vista que a demanda se encontra devidamente delimitada, tendo sido declinado o pedido e a causa de pedir de sua pretensão, possibilitando a devida compreensão da controvérsia e, inclusive, a regular apresentação de defesa.
Passo ao exame do mérito.
De início, frise-se que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei nº 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Desta forma, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Passo ao exame dos encargos alegados como abusivos pela parte autora.
Da cobrança de juros, remuneratórios e moratórios, com capitalização O artigo 192, § 3º, que estabelecia juros máximos de 12% ao ano foi revogado, não sendo exigível das instituições bancárias que se limitem a tal percentual.
Além disso, o STF editou as súmulas nºs 596 e 648 que versam sobre a temática, senão vejamos: Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula nº 648 - A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
A remuneração da taxa superior à legal não é sinal de exorbitância de acordo com o Enunciado da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Ademais, para se determinar o valor da parcela mensal a ser paga, são somados os encargos acima referidos, sobre os quais incidem juros remuneratórios caso o consumidor opte pelo financiamento do seguro, das taxas, tarifas e tributos, não tendo o autor o direito de pagar somente o valor referente aos juros remuneratórios Por força da Medida Provisória nº 1.963/2000 (reeditada pela de nº 2.170/2001), não só a capitalização anual passou a ser legal, mas também aquela feita em periodicidade inferior.
Dispõe o art. 5ºdo referido diploma: “Nas operações realizadas pelos integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Nesse sentido: “JUROS Remuneratórios Capitalização Contrato de natureza bancária Possibilidade Contrato bancário celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000,reeditada pela Medida Provisória nº 2170-63/2001,em periodicidade inferior a anual, desde que contratada Sentença de procedência parcial mantida Recursonão provido” (TJSP Ap.
Cível nº 1.033.958-0/1 São Paulo 34ª Câmara de Direito Privado Relator Emanuel Oliveira J. 26.03.2008 v.u.).
A capitalização dos juros, tendo em vista a dinâmica dessa espécie contratual e o quanto decidido no Recurso Repetitivo, REsp 973827/RS, de relatoria da Ministra Isabel Galotti, processado no regime do art. 543-C do CPC e julgado pela Segunda Seção do STJ em agosto de 2012, a mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da mensal não representa sua ocorrência, significando apenas que os juros foram calculados de forma composta, o que é admissível.
Portanto, inexiste a alegada abusividade na taxa fixada de juros remuneratórios, tampouco em sua capitalização mensal.
Da cobrança de Comissão de Permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios A jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é permitida a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com qualquer outro encargos, seja moratório ou remuneratório.
Ocorre que não encontrei na Cédula de Crédito em comento, pactuação acerca de cobrança de comissão de permanência.
Inexistindo, portanto, a cobrança de tal encargos, o pedido não merece prosperar.
Da Tarifa de Abertura de Cadastro A Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) pode ser cobrada, conforme entendimento assentado pelo Egrégio STJ, no julgamento do REsp. 1.251.331/RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013), cuja ementa transcrevo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013).
Ademais, foi livremente pactuada e aceita pelas partes.
Da Tarifa de registro Da simples leitura do instrumento de contrato juntado pela parte requerente, observa-se que foi discriminado o fato gerador para cobrança da tarifa de registro de contrato, qual seja, o registro do contrato no órgão de trânsito.
O ato de registro do grave é obrigatório, nos termos da Resolução Nº 689 DE 27/09/2017 - CONTRAN, destaco: Art. 8º Os contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, celebrados por instrumentos público ou privado, serão, obrigatoriamente, registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo, nos termos desta Resolução. § 1º O registro dos contratos previsto no caput é ato bastante e suficiente para dar ampla publicidade e produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público. § 2º Os procedimentos constantes desta Resolução destinam-se à autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos decorrentes do registro dos contratos.
Desse modo, ante a expressa previsão no contrato e a especificação do serviço o qual remunera, tenho pela legalidade da estipulação.
Do Seguro de Crédito A respeito da cobrança do seguro, inegável a possibilidade de contratação desse serviço, desde que não configure venda casada, em prejuízo ao direito de opção pelo consumidor.
Para atender a esse parâmetro de legalidade, exige-se a prova da prévia ciência do consumidor da não obrigatoriedade de contratar exclusivamente com a instituição com a qual está firmado o contrato de financiamento, sob pena de incorrer em venda casada, considerada abusiva pelo STJ (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
A meu juízo, referida contratação não configura "venda casada" e, portanto, não me parece ilegal, uma vez que o seguro foi expressamente previsto no contrato, cujas cláusulas e condições o demandante declarou que foram por ele entendidas e aceitas.
Por outro lado, o seguro de crédito se constitui, a meu ver, em garantia para o mutuário, contra eventos previstos na apólice, que venham a impossibilitar o pagamento das prestações.
E não se diga que a contratação do seguro representa "venda casada", pelo fato de constar no próprio contrato do financiamento, posto que isto se deve ao fato do valor do prêmio do seguro ter sido incluído no montante do financiamento, por opção do contratante, já que este não comprovou ter sido forçado a contratar o seguro nem a financiar o valor do prêmio.
Por fim, não havendo ilegalidade nas cobranças, não há que se falar em repetição de indébito, motivo pelo qual rejeito tal pedido.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo promovido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO o promovente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a execução da parcela de honorários devidos pelo autor condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o mesmo é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, se nada mais for requerido.
P.I.
Mossoró/RN, 29 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:20
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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06/12/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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29/11/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 04:06
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:10
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0811284-11.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA Polo Passivo: Banco Honda S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 126171176 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 126171176 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 10:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/10/2024 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/10/2024 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/06/2024 05:34
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:34
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 24/06/2024 23:59.
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27/05/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 07:57
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811284-11.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 Ré(u)(s): Banco Honda S/A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela movida por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA, em desfavor de BANCO HONDA S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o(a) demandante haver firmado com a instituição financeira promovida um contrato de financiamento bancário, a ser pago em prestações mensais.
Depois de pagar algumas prestações, resolveu questionar a cobrança de encargos que considera abusivos, os quais, no dizer do(a) promovente, em sendo afastados, resultarão na redução do valor das aludidas parcelas.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pediu o deferimento de tutela de urgência, para que possa depositar em juízo as prestações vincendas, pelo valor que entende correto ou, em medida alternativa, o depósito judicial do valor integral das parcelas.
Requereu o benefício da gratuidade da Justiça. É relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do NCPC, assim reza: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Assim, vejamos a probabilidade do direito.
No caso em exame, entendo que não existe fumus boni iuris em prol da pretensão autoral, uma vez que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827 – RS (2007/0179072-3), que teve como Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, em 27 de junho de 2012, uniformizou sua jurisprudência no sentido de que: "1) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Por outro lado, entende este magistrado que o emprego da Tabela Price, por si só, não gera a capitalização mensal de juros proibida pelo vetusto Decreto 22.626/33, uma vez que o devedor não paga juros sobre juros.
No que se refere ao periculum in mora, observo que o(a) autor(a), ao pedir a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, alega haver perigo iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o valor da prestação não seja imediatamente reduzido para o patamar que ela entende correto.
Mas, pergunto eu: que danos serão estes? Afinal, como pode causar dano ao devedor a continuidade do pagamento de uma prestação mensal, cujo valor, antes mesmo da celebração do pacto, foi do seu inteiro conhecimento, sendo, portanto, objeto de sua análise, para saber se a obrigação estava compatível com o seu orçamento?
Por outro lado, as instituições financeiras não concedem empréstimos sem que antes seja feita uma análise muito criteriosa da capacidade de pagamento (chamada capacidade de resgate mensal) do devedor.
Portanto, se o financiamento foi concedido é porque o(a) autor(a) tem condições de pagar as prestações assumidas, sem que isto possa causar-lhe algum dano, salvo se um evento imprevisível e inevitável tivesse acontecido, interferindo na equação financeira do contrato, de modo a tornar a prestação excessivamente onerosa para o devedor e demasiadamente vantajosa para o credor (Teoria da Imprevisão), o que, in casu, não foi noticiado na petição inicial.
Isto, evidentemente, não subtrai o direito subjetivo do(a) autor(a) de pleitear a revisão do contrato, a fim de afastar eventuais ilegalidades resultantes da sua adesão às condições unilateralmente impostas pelo fornecedor do crédito, pois, pelo fato de ter condições de continuar pagando as prestações, não significa que o(a) autor(a) tenha que se resignar diante da cobrança de encargos abusivos e ilegais.
Mas desabridamente revela a absoluta inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o(a) promovente pode até ter firmado o contrato de financiamento sem o prévio e detalhado conhecimento acerca dos encargos que seriam cobrados, mas não pode dizer que não sabia o valor da prestação mensal, sendo, posteriormente, surpreendido(a) com o montante apresentado no carnê ou boleto bancário. É lógico que pagar o que não é devido não é bom e resulta em prejuízo para o devedor.
Porém, para fins de antecipação de tutela, o que se tem em mira não é apenas se há ou não algum dano (real ou em potencial, atual ou iminente), mas, também, se esse dano é irreparável ou de difícil reparação.
No caso em disceptação, o único evento danoso para o(a) promovente é continuar pagando as prestações do financiamento com um pequeno valor a maior, acumulando a seu favor um indébito que, sem dúvida, será ressarcido, caso a pretensão autoral venha a ser acolhida por este juízo, quando do julgamento do mérito da causa.
Onde está, então, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação? Isto não existe, por todas as razões acima expostas e, também, pela indiscutível capacidade de liquidez da instituição financeira figurante no pólo passivo da presente relação processual.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça, com base no art. 4º, da Lei 1.060/50.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incumbindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Por fim, deve o(a) demandado(a), no prazo para resposta, exibir o contrato do financiamento firmado com o(a) autor(a), o que tem amparo nos arts. 396 e seguintes do CPC.
Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/05/2024 08:05
Recebidos os autos.
-
23/05/2024 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA.
-
22/05/2024 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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