TJRN - 0811308-39.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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27/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:53
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811308-39.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA JOSE LEITE DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 153511009 apresentado pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 16 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
16/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 21:54
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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06/12/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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05/12/2024 13:39
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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05/12/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811308-39.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA JOSE LEITE DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 137374156 apresentado pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 28 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
28/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:33
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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24/11/2024 20:03
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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24/11/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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24/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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24/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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20/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0811308-39.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA JOSE LEITE DA SILVA Parte Ré: REU: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
GLAUCIA SUELY DE BRITTO - *99.***.*95-99, para atuar como perita na perícia sob ID. 7559/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 12 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) GLAUCIA SUELY DE BRITTO - *99.***.*95-99, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento sob ID. 136019753 apresentado pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 12 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:54
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:42
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 08:38
Publicado Citação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0811308-39.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA JOSE LEITE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA JOSE LEITE DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A, todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduziu a requerente que é aposentada junto ao INSS e que, para sua surpresa, percebeu a existência de descontos indevidos junto ao benefício previdenciário, referentes a parcelas de empréstimo consignado, por ela não contratado.
Por tais razões, requereu tutela antecipada para o fim de serem suspensos os descontos questionados.
Tutela antecipada indeferida em ID 121475524.
Citado, o réu protestou pela regularidade do contrato, o qual juntou aos autos e argumentou que o valor foi repassado à conta da requerente, não havendo que se falar em responsabilização civil.
Por fim, requereu a improcedência dos danos morais.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré.
Intimadas à produção de prova, a parte ré postulou pela designação de audiência de instrução, enquanto a parte autora requereu perícia grafotécnica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I –Da ausência de comprovante de endereço De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não restou configurado nenhum dos apontados vícios.
Frise-se que o comprovante de residência não caracteriza documento indispensável à propositura da ação, exigindo-se, tão somente, que a parte autora decline o seu endereço na exordial, requisito devidamente cumprido.
Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar apontada pela parte demandada, referente a ausência de comprovante de endereço válido.
II.I.II – Da conexão Rejeito a preliminar de conexão de ações alegada pelo Requerido em sua contestação.
Observa-se que a requerente questiona judicialmente contratos diferentes com valores e prazos diversos, sendo plenamente cabível a presente ação.
O fato de terem as mesmas partes, objetos e causas de pedir semelhantes permitiria a conexão dos processos, conforme dispõe o artigo 103 do CPC.
No entanto, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.
Ademais conectar os processos sob análise, certamente tumultuaria o andamento processual, bem como causaria confusão quando da eventual execução, procrastinando sua resolução, e geraria uma complexidade sem precedentes quando da especificação do cumprimento das eventuais obrigações de fazer.
II.I.III – Da impugnação ao valor da causa Ainda, houve a impugnação ao valor da causa, alegando-se que foi fixado de forma genérica pela autora.
Porém, de acordo com o art. art. 292, V, do CPC, aduz que o valor da causa corresponde, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
No caso, a somatória do dano moral e material pleiteado na inicial é igual àquele designado pela parte autora, não havendo nenhuma irregularidade.
Assim, Rejeito a impugnação ao valor da causa.
II.I.IV – Da prescrição Quanto à prescrição, a presente demanda trata acerca do questionamento da cobrança praticada pela instituição ré e a consequente reparação dos supostos danos causados à parte demandante.
Nesta medida, por se tratar de relação consumerista, aplica-se o teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que indica prazo quinquenal de prescrição.
Todavia, por se enquadrar numa relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo se renova a cada parcela descontada, tornando imperioso reconhecer a hipótese de inexistência de prescrição. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO RESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020).
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora contratou, ou não, o empréstimo consignado ora questionado, registrado sob o nº 15195019; b) se a requerente recebeu, ou não, valores decorrentes do contrato nº 15195019; e, c) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.
III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
II.
IV DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.
IV.
I – Prova Pericial Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro a realização de prova pericial requerida pela parte autora.
Fixo os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 504-TJ, de 10 de maio de 2024.
Diante da gratuidade judiciária concedida a requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento.
Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ.
Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
A deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução ocorrerá após a realização da perícia grafotécnica.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0811308-39.2024.8.20.5106 Parte autora: MARIA JOSE LEITE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Despacho De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não restou configurado nenhum dos apontados vícios.
Frise-se que o comprovante de residência não caracteriza documento indispensável à propositura da ação, exigindo-se, tão somente, que a parte autora decline o seu endereço na exordial, requisito devidamente cumprido.
Passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de junho de 2024 Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de direito em substituição legal -
11/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811308-39.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA JOSE LEITE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, na qual a parte autora busca, em sede de tutela provisória de urgência, que sejam suspensos os descontos que incidem sobre o seu benefício previdenciário (nº 170.055.439-2).
Em linhas iniciais, a parte autora declara que percebeu que estava havendo descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 15195019, no valor de R$ 1.347,00 (hum mil,trezentos e quarenta e sete reais), com débitos mensais no valor de R$ 49,900 (quarenta e nove reais e noventa centavos), o qual não reconhece.
Afirma que não realizou esse empréstimo, sendo totalmente inválida a cobrança.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da medida liminar, a fim de que a parte demandada suspenda os descontos referentes as parcelas de empréstimo consignado, aplicado sobre o seu benefício previdenciário.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a declaração de inexistência do débito; a restituição em dobro dos valores descontados e, por fim, a condenação do demandado a pagar uma indenização a título de danos morais, com juros e correção monetária.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova, a prioridade na tramitação do feito e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza cautelar, visando assegurar seu direito, na forma postulada ao final do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
Em que pesem as arguições autorais, o extrato de benefício previdenciário colacionado no ID nº 121431212, sinaliza que a parte suplicante contratou um cartão de crédito consignado com o réu, no qual apenas o pagamento do mínimo da fatura é feito através de desconto em folha.
Os detalhes dessa contratação devem ser apresentados nos autos, após o contraditório, e devidamente comprovados.
Neste momento processual, em sede de cognição sumária, não é possível identificar o negócio efetivamente entabulado entre as partes ou se há algum vício de consentimento ou de prestação dos serviços financeiros contratados.
Ausente um dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a hipossuficiência da parte demandante, diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia do comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência assinada, nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O comprovante de residência em nome de terceiro, conforme o ID nº 121431205, não serve à qualificação da parte.
Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. À Secretaria Unificada para que anote no registro desse processo a prioridade legal por ser o autor pessoa idosa.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 12:54
Recebidos os autos.
-
17/05/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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