TJRN - 0908254-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 12:48
Decorrido prazo de perito em 01/08/2025.
-
04/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDER FARINAS PINHEIRO em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0908254-68.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: DANIELLA BEATRIZ ARAUJO ROCHA DE MEDEIROS MELO POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a realização de perícia (Id. 136208069).
Intimadas as partes, a parte ré apresentou impugnação ao perito nomeado.
Dessa forma, intime-se o perito designado, Dr.
Alexander Farinas Pinheiro, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, tendo em vista que, em demandas similares, tem declinado da realização da perícia.
Caso o perito decline do encargo, desde já nomeio a Dra.
Aline Bentzen Fonseca Amorim, cirurgiã plástica, cadastrada na lista do NUPEJ, telefone: (84) 98185-8484, e e-mail: [email protected], para atuar como perita nos presentes autos, devendo a serventia, nesse caso, cumprir integralmente os termos da decisão de Id. 136208069.
Por outro lado, caso o Dr.
Alexander aceite o encargo, voltem-me os autos conclusos para apreciação da petição de Id. 138599120, por meio da qual foi apresentada impugnação à nomeação do perito dr.Alexander.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:58
Outras Decisões
-
02/04/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:52
Decorrido prazo de autora em 16/12/2024.
-
17/12/2024 03:16
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
07/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
06/12/2024 08:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 04:30
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0908254-68.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: DANIELLA BEATRIZ ARAUJO ROCHA DE MEDEIROS MELO POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cabe o saneamento do feito.
Daniella Breatriz Araújo Rocha de Medeiros Melo ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntase, que: É usuária do plano de saúde da Ré, portadora do cartão nº. 0 062 003001114159 2, acomodação coletiva, segmentação assistencial Ambulatorial mais Hospitalar com obstetricia, estando adimplente com o pagamento ao demandado e não possuindo qualquer tipo de carência a cumprir.
Disse que realizou cirurgia bariátrica, com perda de peso corporal de 30 kg, apresentando flacidez de pele por diversas áreas do corpo, em específico na região abdominal, mamas, braços, coxas, dorço e glúteos, e, em decorrência do procedimento, apresentou comprometimento de ordem emocional, social e física, com a evolução dos sintomas e agravamento como intensa flacidez, sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene, assadura nas dobras das peles, bem como, ansiedade, alterações relacionadas ao humor, alterações relacionadas ao sono, dificuldades de controle emocional, baixa auto-estima e evidência de transtorno dismórfico corporal.
Assim, diante do seu quadro clínico a autora buscou um cirurgião plástico Dra.
Ivete Veras, CRM 9997 RQE4987, que atestou que o tratamento reparador em questão é necessário para a correção das consequências da perda de peso extrema, requerendo os seguintes procedimentos cirúrgicos: “1) Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; 2) Correção de Lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x); 3) Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita e esquerda; 4) Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda;” Ainda, determinou: “fisioterapia pós-operatória com 30 sessões de drenagens linfáticas, próteses de silicone, 02 unidades de cintas modeladoras e meias antitrombo.” Continuou seu arrazoado alegando que, solicitou a realização da cirurgia reparadora/funcional ao demandado, no entanto, foi surpreendida pela negativa da Ré, que negou os procedimentos solicitados.
Baseado nos fatos narrados, requereu a tutela antecipada de urgência e evidência para determinar que a ré autorizasse e custeasse integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos requeridos pelo médico, bem como, com o custeio de todos os tratamentos, materiais, insumos e medicamentos que foram prescritos no laudo médico id. 90929230.
E no mérito, a manutenção da tutela antecipada, e a condenação do plano de saúde réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da autora, bem como, requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos, incluindo laudo médico e psicológico.
Na decisão de id. 92188593, foi indeferido o pedido de tutela.
Interposto agravo de instrumento pela demandante, em face da decisão que indeferiu as tutelas pretendidas, tendo este sido deferido a antecipação dos efeitos da tutela recursal, autorizando apenas a cirurgia de abdominoplastia pretendida (id. 94007348).
Citada, a ré ofereceu contestação (id. 94991904), impugnando os fatos alegados, pleiteando a improcedência da ação.
Réplica à contestação no id. 96904182.
No id.115517882 foi anexado acórdão proferido no bojo do agravo de instrumento interposto pela demandante, no qual foi conhecido e provido parcialmente o recurso, determinando: "confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e dou provimento parcial ao recurso, para determinar à demandada que autorize e realize apenas a abdominoplastia, insumos não ligados ao ato cirúrgico, cujos honorários médicos devem estar excetuado o fornecimento limitados à tabela de remuneração praticada pelo plano de saúde, caso o procedimento não seja realizado por profissional credenciado." A autora informou o cumprimento da decisão pelo demandado id.113889061.
Intimadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, e a parte demandada requereu a realização de prova pericial (id.124335299) É o que importa relatar.
I– Do benefício da justiça gratuita A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a parte autora tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência, pleiteando o seu indeferimento. É cediço que o acesso à justiça é exercício da cidadania.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas irá abalar o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, a parte autora informou nos autos que é acometido de esquizofrenia e não labora, assim, pagar as custas processuais e eventuais honorários, seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais.
Nesse ínterim, mantenho o deferimento da justiça gratuita a autora, pois a parte ré não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão desse benefício.
Ou seja, não afastou, o que incumbia, a presunção juris tantum de veracidade da afirmativa do demandante de que é hipossuficiente.
Logo, rejeito a presente impugnação.
II - Do sobrestamento do feito A parte demandada requereu o sobrestamento do feito, visto que a matéria objeto dos autos encontrava-se aguardando julgamento do tema 1.069, que discutia à definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Todavia, ao julgar o RESP nº 1870834/SP, em 13/09/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.
Deste modo, não há que se falar em sobrestamento dos autos, uma vez que, o presente tema já foi julgado.
Logo, rejeito a preliminar apresentada.
II- Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se os procedimentos cirúrgicos prescritos para a autora possuem caráter funcional e reparador ou eminentemente estético; b) se os procedimentos e materiais prescritos para a demandante são, ou não, pertinentes para o tratamento da sua situação de saúde; e, c) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais apontados na peça vestibular. É cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.
II, p. 10).
Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridade do caso concreto, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova no que tange aos pontos controvertidos fixados nas alíneas "a" e "b" da presente decisão, dado que a parte ré é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação à autora, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido.
Esclareça-se que, no que diz respeito especificamente à comprovação da ocorrência e efetiva extensão dos supostos danos morais sofridos pela parte demandante (ponto controvertido "c"), tem-se que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar os referidos pontos quando, a rigor, a parte autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: b) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada; e, c) DEFIRO a inversão do ônus da prova apenas no que tange aos pontos controvertidos fixados nas alíneas "a" e "b" da presente decisão.
De consequência, tendo em mira a necessidade de realização de perícia técnica para o esclarecimento dos pontos controvertidos ora fixados, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela demandada na petição de produção de provas id. 114101075 e, em decorrência, nomeio o Dr.
Alexander Farinas Pinheiro (CRM nº 4.564), cirurgião plástico cadastrado junto a este Juízo, com endereço na Rua Cel.
Francisco Borges, 114, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.020-270, com telefones nº (84) 3346-3444, (84) 99660-2729 e (84) 98707-9234 e endereço eletrônico [email protected], para funcionar como perito no presente feito.
Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 157 c/c art. 467, ambos do CPC) e oferecer proposta de honorários.
Nos termos do art. 95 do CPC, determino que o valor dos honorários periciais seja adimplido pela ré, haja vista que a perícia técnica foi por ela requerida, bem como a inversão da prova acolhida.
Assim, oferecida a proposta de honorários, intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito.
Realizado o depósito, intime-se o perito nomeado para que designe dia e hora para a realização da perícia, que deve ser aprazada com antecedência de 20 (vinte) dias.
Por oportuno, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com o recebimento do laudo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0908254-68.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: DANIELLA BEATRIZ ARAUJO ROCHA DE MEDEIROS MELO POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
Havendo pedido de produção de provas especificando-as, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 22:35
Juntada de Petição de procuração
-
21/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:16
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 08/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:14
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
27/02/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
24/02/2023 04:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/02/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 07:31
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
16/11/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 22:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800968-78.2020.8.20.5105
Francisco de Assis Cabral de Oliveira
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2020 16:14
Processo nº 0825594-51.2021.8.20.5001
Erivoneide Cosme dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2021 13:17
Processo nº 0828665-27.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Allyson Hendrix Brito de Almeida
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 11:55
Processo nº 0828665-27.2022.8.20.5001
Allyson Hendrix Brito de Almeida
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Alvaro Veras Castro Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2022 11:37
Processo nº 0841628-33.2023.8.20.5001
Maria da Conceicao Cavalcanti de Freitas...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2023 10:44