TJRN - 0825594-51.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
05/09/2025 17:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/09/2025 17:12
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
28/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:24
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0825594-51.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERIVONEIDE COSME DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA ERIVONEIDE COSME DOS SANTOS promoveu a fase de cumprimento de sentença desse processo, com a apresentação dos cálculos a serem pagos pela parte executada.
A parte executada foi regularmente intimada, tendo permanecido silente no prazo legal, conforme certidão de Id. 150536591. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução dos termos da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pela parte executada, tendo em vista a concordância tácita desta parte ao não ter apresentado impugnação aos cálculos da inicial.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, Id. 130630999, para que surtam os efeitos legais necessários.
Sem condenação em honorários (art. 85, §7º, do CPC).
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR ESTADO DO RN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 215.555,24 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R$ 21.555,52 DATA-BASE DO CÁLCULO 09/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimentos de salários/proventos RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Deferido acima NATAL/RN, 4 de julho de 2025.
GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:46
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
06/12/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0825594-51.2021.8.20.5001 ERIVONEIDE COSME DOS SANTOS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para comprovar o Cumprimento de Obrigação de Fazer, no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 536, CPC).
Natal/RN, 22 de maio de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. -
22/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/05/2024 10:46
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:31
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:31
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 29/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 09:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 08:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/10/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 20:53
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/01/2023 22:01
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 14:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:29
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 03:27
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:59
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 21:25
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 09:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/01/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 01:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/11/2021 23:59.
-
22/09/2021 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805840-55.2023.8.20.5001
Herika Cavalcanti de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2023 06:52
Processo nº 0820449-43.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Iramaia Dantas T de Souza
Advogado: Anna Beatriz da Costa Teodoro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 22:24
Processo nº 0826958-24.2022.8.20.5001
Maria Edilene de Almeida Queiroz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcus Vinicius dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2022 15:22
Processo nº 0820449-43.2023.8.20.5001
Aluizio de Oliveira Neto
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sergio Eduardo Bezerra Teodoro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2023 17:02
Processo nº 0800968-78.2020.8.20.5105
Francisco de Assis Cabral de Oliveira
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2020 16:14