TJRN - 0820449-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DA COSTA TEODORO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0820449-43.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ALUIZIO DE OLIVEIRA NETO e outros (3) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que a Fazenda Pública informou concordância acerca dos cálculos apresentados pela parte autora (ID 145630965).
Observo, ainda, o interesse em renunciar o montante que extrapola 20 (vinte) salários mínimos referente a ALUIZIO DE OLIVEIRA NETO, CHRISTINE DE MEDEIROS FRANCILAIDE CAMPOS LUCENA, com o fito de que o pagamento do crédito se dê via RPV, de acordo com o termo de renúncia anexado aos autos sob Id 149700116 / 149700120.
Assim, verifico que o valor atualizado do cumprimento de sentença, em favor de ALUIZIO DE OLIVEIRA NETO, conforme documento de ID 137602776, é o montante de R$ 28.465,33 ( vinte e oito mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), ATUALIZADO ATÉ NOVEMBRO/2024.
Respeitado o limite para pagamento em RPV, no valor de 20 (vinte) salários mínimos em favor de ALUIZIO DE OLIVEIRA NETO , HOMOLOGO o valor R$ 28.240,00 ( vinte e oito mil duzentos e quarenta reais).
Assim, verifico que o valor atualizado do cumprimento de sentença, em favor de CHRISTINE DE MEDEIROS FRANCILAIDE CAMPOS LUCENA, conforme documento de ID 137602776, é o montante de R$ 28.458,68 (vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), ATUALIZADO ATÉ NOVEMBRO/2024.
Respeitado o limite para pagamento em RPV, no valor de 20 (vinte) salários mínimos em favor CHRISTINE DE MEDEIROS FRANCILAIDE CAMPO, HOMOLOGO o valor R$ 28.240,00 ( vinte e oito mil duzentos e quarenta reais).
HOMOLOGO, em favor de MARIA DANTAS TARGINO DE SOUZA,, o montante de R$ 26.404,11 ( vinte e seis mil quatrocentos e quatro reais e onze centavos), de acordo com a planilha de ID 137604236, ATUALIZADO ATÉ NOVEMBRO/2024.
HOMOLOGO, em favor de IRAMAIA DANTAS T DE SOUZA, o montante de R$ 26.459,50 ( vinte e seis mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), de acordo com a planilha de ID 137604241, ATUALIZADO ATÉ NOVEMBRO/2024.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, HOMOLOGO o montante de R$ 16.854,27 ( dezesseis mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) da quantia original, ATUALIZADO ATÉ NOVEMBRO/2024, não integrando a quantia do requerente, tudo em conformidade com o que foi determinado no acórdão da Turma Recursal.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais, desde que, o contrato de honorários seja anexado aos autos até o momento antes da atualização e bloqueio de valores.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17 de 02/06/2021 - TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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29/04/2025 06:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0820449-43.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ALUIZIO DE OLIVEIRA NETO e outros (3) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tratam-se os autos de pedido de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado neste 2º Juizado.
Compulsando os autos verifico que a parte exequente em Petição ID 137601290 informou o interesse em renunciar os valores que excedem o teto, requerendo a homologação e expedição via Requisição de Pequeno Valor (RPV), em relação aos autores ALUIZIO DE OLIVEIRA NETO e CHRISTINE DE MEDEIROS FRANCILAIDE CAMPOS LUCENA.
No entanto, identifico a ausência de termo de renúncia ou procuração que outorgue o poder específico de renúncia para receber em RPV, impossibilitando a homologação com renúncia.
Assim, intime-se as partes autoras para, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, informar se desejam renunciar ao valor excedente ao limite estabelecido para expedição de RPV, que equivale a 20 (vinte) salários-mínimos do ano de 2023, conforme art. 1º da Lei 8.428/2003, ressaltando que, se houver renúncia de eventuais valores, esta deverá ser feita de mão própria pela exequente ou por meio de procurador munido com instrumento procuratório com poderes especiais para transigir sobre os referidos valores.
Considerando que é facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor que ultrapassar, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença para decisão de homologação de cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DA COSTA TEODORO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DA COSTA TEODORO em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de Sérgio Eduardo Bezerra Teodoro em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:36
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:27
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 21:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:54
Processo Reativado
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02/12/2024 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 08:22
Recebidos os autos
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25/11/2024 08:22
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2024 00:51
Decorrido prazo de IRAMAIA DANTAS T DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:15
Decorrido prazo de IRAMAIA DANTAS T DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 12:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 09:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/07/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 12:22
Juntada de Petição de alegações finais
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19/05/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:02
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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