TJRN - 0820449-43.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0820449-43.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ALUIZIO DE OLIVEIRA NETO e outros (3) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que a Fazenda Pública informou concordância acerca dos cálculos apresentados pela parte autora (ID 145630965).
Observo, ainda, o interesse em renunciar o montante que extrapola 20 (vinte) salários mínimos referente a ALUIZIO DE OLIVEIRA NETO, CHRISTINE DE MEDEIROS FRANCILAIDE CAMPOS LUCENA, com o fito de que o pagamento do crédito se dê via RPV, de acordo com o termo de renúncia anexado aos autos sob Id 149700116 / 149700120.
Assim, verifico que o valor atualizado do cumprimento de sentença, em favor de ALUIZIO DE OLIVEIRA NETO, conforme documento de ID 137602776, é o montante de R$ 28.465,33 ( vinte e oito mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), ATUALIZADO ATÉ NOVEMBRO/2024.
Respeitado o limite para pagamento em RPV, no valor de 20 (vinte) salários mínimos em favor de ALUIZIO DE OLIVEIRA NETO , HOMOLOGO o valor R$ 28.240,00 ( vinte e oito mil duzentos e quarenta reais).
Assim, verifico que o valor atualizado do cumprimento de sentença, em favor de CHRISTINE DE MEDEIROS FRANCILAIDE CAMPOS LUCENA, conforme documento de ID 137602776, é o montante de R$ 28.458,68 (vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), ATUALIZADO ATÉ NOVEMBRO/2024.
Respeitado o limite para pagamento em RPV, no valor de 20 (vinte) salários mínimos em favor CHRISTINE DE MEDEIROS FRANCILAIDE CAMPO, HOMOLOGO o valor R$ 28.240,00 ( vinte e oito mil duzentos e quarenta reais).
HOMOLOGO, em favor de MARIA DANTAS TARGINO DE SOUZA,, o montante de R$ 26.404,11 ( vinte e seis mil quatrocentos e quatro reais e onze centavos), de acordo com a planilha de ID 137604236, ATUALIZADO ATÉ NOVEMBRO/2024.
HOMOLOGO, em favor de IRAMAIA DANTAS T DE SOUZA, o montante de R$ 26.459,50 ( vinte e seis mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), de acordo com a planilha de ID 137604241, ATUALIZADO ATÉ NOVEMBRO/2024.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, HOMOLOGO o montante de R$ 16.854,27 ( dezesseis mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) da quantia original, ATUALIZADO ATÉ NOVEMBRO/2024, não integrando a quantia do requerente, tudo em conformidade com o que foi determinado no acórdão da Turma Recursal.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais, desde que, o contrato de honorários seja anexado aos autos até o momento antes da atualização e bloqueio de valores.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17 de 02/06/2021 - TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820449-43.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
08/03/2024 22:24
Recebidos os autos
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08/03/2024 22:24
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ADMINISTRATIVO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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