TJRN - 0834095-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:39
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CID COSTA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de CID COSTA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:38
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 04:34
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834095-86.2024.8.20.5001 Parte autora: MONICA DI CADINA RODRIGES PEDROSA Parte ré: Bradesco Saúde S/A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” ajuizada por MONICA DI CADINA RODRIGES PEDROSA, via advogado habilitado, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, todos qualificados na exordial, estando a Parte Autora com advogado constituído.
Afirma a parte autora, em suma, que: a) É usuária do plano de saúde Réu desde 20.09.2022, havendo aderido mediante a proposta nº 43322259, descrito como Plano Bradesco Saúde Efetivo IV E CA 15, de abrangência nacional, hospitalar mais obstetrícia, sem coparticipação; b) Passou a sentir muitas dores na coluna, com histórico de dores e descobriu que seu índice de massa corporal (IMC) estava elevado, de modo que que as dores decorriam de hérnia de disco cervical, agravado pelo seu peso que nunca tinha lhe causado problema, de modo que, após realizadas todas as avaliações médicas lhe foi sugerida a realização de uma cirurgia bariátrica pelo seu médico assistente e nutricionista; c) Ao ser solicitada a cirurgia, fiou claro se tratar de GASTROPLASTIA PARA OBESIDADE MORBIDA POR VÍDEO – com indicação de acidente ou doença relacionada, conforme Guia de Solicitação de Internação, porém o plano Réu negou pela primeira vez alegando doença preexistente e, da segunda vez, que ‘o procedimento “Gastroplastia Para Obesidade Mórbida Por Videolaparoscopia”..” solicitados pelo prestador de serviços referenciado Hospital Promater de Natal (RN) não foi passível de autorização’ atribuindo a negativa ao Índice de Massa Corpórea (IMC), acrescendo adiante que mantinha a análise da seguradora, chocando-se com a primeira decisão de indeferimento que alegava preexistência; d) Para fazer a cirurgia bariátrica a Demandante tem indicação médica e resulta da urgente necessidade de amenizar o grave problema decorrente da hérnia de disco e, como bem dispõe o parecer técnico n.º 12/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, a oscilação de peso/massa corporal e, consequentemente, do IMC é considerada natural no processo de tratamento clínico conservador da obesidade, e, portanto, não descaracteriza o cumprimento dos requisitos da DUT, dessa forma, seu IMC acrescido das crises decorrentes da comorbidade hernia de disco cervical e, ao fato de a obesidade ser uma doença considerada progressiva e crônica.
Amparada em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que o Réu: autorize e custeie imediatamente e em sua inteireza, todos os meios à realização do tratamento consoante indicação médica especializada mediante o tratamento denominado “Gastroplastia Para Obesidade Mórbida Por Videolaparoscopia” a se realizar no Hospital Promater de Natal (RN), bem como arque com todas as despesas decorrentes desse procedimento, inclusive com o fornecimento de toda a cesta de materiais, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da tutela pretendida, além da condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão em Id. 122031241 indeferiu a tutela de urgência pretendida e determinou a realização de emendas à exordial, dentre elas a justificativa do pedido de justiça gratuita.
A parte autora emendou a inicial, inclusive recolhendo as custas respectivas (Id. 124211865).
Citado, o réu ofertou contestação em Id. 127672215.
Na peça, impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita que sequer foi deferida.
No mérito, argumenta que o procedimento pretendido pela autora foi negado devido doença pré-existente (obesidade), pelo que teria agido em exercício regular de direito.
Aduz que a apólice da Segurada foi implantada com CPT de 24 meses para “Doença endocrinológica - obesidade”, a ser cumprida no período de 29/07/2022 a 27/07/2024, sendo este o motivo da negativa, devido a cirurgia de Gastroplastia fazer parte da patologia citada.
Ao final, requer a total improcedência da demanda.
Réplica à contestação no ID nº 130516752.
Intimadas a manifestar interesse na produção de outras provas (Id. 130976907), ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 131701975 e 131748710).
Em seu último petitório (Id. 137289701), a parte autora afirmou a perda superveniente contido na obrigação de fazer em razão de o Demandado ter convocado extrajudicialmente e realizado a cirurgia como solicitado, requerendo o prosseguimento da demanda apenas quanto ao pedido indenizatório. É o que importa relatar.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde da demanda, aliada, ainda, à ausência de interesse das partes em maior instrução probatória.
Inicialmente, impende ressaltar que as operadoras de planos e de seguros privados de assistência à saúde estão sujeitas à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em estrita conformidade com a Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Verificada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, passa-se a análise quanto a responsabilidade do plano de saúde em autorizar a internação da parte autora.
Por ocasião de sua última manifestação, a parte autora informou que o plano demandado autorizou de forma espontânea o procedimento cirúrgico prescrito em seu favor e objeto dos presentes autos.
Nesse contexto, verifico a ausência do interesse processual em relação ao mencionado pedido de obrigação de fazer, pois, sem delongas, já foi feito, tendo sida exaurida a sua pretensão de obrigação de fazer.
Enfim, resta descaracterizado o interesse de agir pela Demandante (Art. 17, CPC), motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, CPC, somente em relação ao pedido de obrigação de fazer de autorização para o procedimento descrito na exordial.
Passo a análise do mérito alusivo aos danos morais.
Este Juízo comunga do entendimento de que o mero descumprimento contratual não é causa geradora de dano moral indenizável.
Assim, a indenização por dano moral em caso de descumprimento contratual de plano de saúde deve configurar exceção, e somente será concedida quando a negativa da operadora evidenciar má-fé e/ou colocar em risco a vida do paciente, especialmente em procedimentos emergenciais, quando então se considera que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento.
Como se não bastasse, no caso em análise, a negativa foi derivada de doença preexistente da autora, caracterizada como obesidade, de modo a incidir a cobertura parcial temporária até a data de 20/09/2024 (Id. 121992131).
Destarte, veja-se que no próprio laudo trazido pela autora, há a informação expressa de que a demandante possui histórico de obesidade desde o ano de 2014 (Id. 121992135).
Assim, considerada a legalidade da cláusula de suspensão temporária de cobertura para cirurgia relacionada a doença preexistente, e tendo em vista que o prazo de carência ainda não havia sido cumprido quando do ajuizamento da demanda, em maio de 2024,, impunha-se aguardar o exaurimento do lapso temporal contratualmente estabelecido.
Tanto é assim que, a autora se submeteu à bariátrica mediante autorização da ré, em outubro de 2024.
Ressalte-se que, em contratos complexos como o de prestação de serviços de saúde, é possível ocorrer divergência sobre a cobertura de um dado procedimento, havendo justificável dúvida jurídica, tal como ocorreu no caso, fato esse que não extrapola os limites do razoável.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIRURGIA DE GASTROPLASTIA PARA OBESIDADE MÓRBIDA POR VIDEOLAPAROSCOPIA - PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE - COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA - CARÊNCA - VALIDADE DA SUSPENSÃO DA COBERTURA - PRAZO DE CARÊNCIA AINDA NÃO CUMPRIDO - CARÁTER DE URGÊNCIA DA CIRURGIA NÃO DEMONSTRADO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - A Lei 9.656/98 permite que a operadora do plano de saúde ofereça Cobertura Parcial Temporária (CPT), assim definida pela ANS como aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade ( PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal - RN 162/07, da ANS - Considerada a legalidade da cláusula de suspensão temporária de cobertura para cirurgia relacionada a doença preexistente, e tendo em vista que o prazo de carência ainda não fora cumprido, impõe-se aguardar o exaurimento do lapso temporal contratualmente estabelecido - Não demonstrado o caráter de urgência do procedimento cirúrgico, afigura-se inviável afastar a aplicação da cláusula que estabeleceu prazo de carência (Cobertura Parcial Temporária) - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 50056324720228130313, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/04/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023) No caso em apreço, a demandada, diante de interpretação razoável, uma vez que respaldada por instrumento contratual, não procedeu com a realização dos procedimentos até o decurso do prazo de cobertura parcial temporária em relação à doença preexistente, razão pela qual há de se rejeitar o pleito indenizatório formulado pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, CPC, somente em relação ao pedido de obrigação de fazer de autorização do procedimento cirúrgico prescrito em favor da autora.
Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, e julgo EXTINTO o processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora a arcar com custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração a prestação do serviço executada pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia e demais requisitos do art. 85, §2, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 22:53
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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25/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/11/2024 07:00
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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24/11/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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24/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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24/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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08/10/2024 03:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:21
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7):0834095-86.2024.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos.
Prosseguindo no feito, levando em consideração que já houve a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir prova ou se requerem julgamento antecipado da lide.
Caso pretendam instruir, que especifiquem qual meio de prova pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 12 de setembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
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06/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 09:32
Juntada de ata da audiência
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05/08/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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31/07/2024 03:04
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:51
Decorrido prazo de CID COSTA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/08/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834095-86.2024.8.20.5001 Parte autora: MONICA DI CADINA RODRIGES PEDROSA Parte ré: Bradesco Saúde S/A D E C I S Ã O
Vistos.
INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela Parte Autora no Id. 124211859, uma vez que não trouxe nenhuma prova, documento ou fato novo capaz de modificar a decisão retro proferida por esta julgadora.
MANTENHO a decisão de Id. 122031241, em todos os seus termos.
Chamo atenção para o fato de que o pedido de reconsideração não encontra abrigo jurídico processual no ordenamento jurídico, não sendo um substituto do recurso cabível para atacar a decisão retro, portanto, DEVE A SECRETARIA certificar se houve o trânsito em julgado da decisão retro de Id. 122031241.
Finalmente, tendo a Parte Autora indicado os endereços eletrônicos dos Réus, acostado instrumento de mandato válido, promovido o pagamento das custas processuais e emendado o valor da causa: RECEBO a petição inicial por preencher todos os requisitos do Art. 319, do CPC.
DETERMINO que a secretaria retifique/ajuste o valor da causa para R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc/SAÚDE SUPLEMENTAR), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se o Réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via PJ-e.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/06/2024 13:43
Recebidos os autos.
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28/06/2024 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 23:28
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2024 23:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2024 08:32
Conclusos para despacho
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21/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834095-86.2024.8.20.5001 Parte autora: MONICA DI CADINA RODRIGES PEDROSA Parte ré: Bradesco Saúde S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” ajuizada em 22/05/2024 por MONICA DI CADINA RODRIGES PEDROSA, via advogado habilitado, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, todos qualificados na exordial, estando a Parte Autora com advogado constituído.
Afirma a parte autora, em suma, que: a) É usuária do plano de saúde Réu desde 20.09.2022, havendo aderido mediante a proposta nº 43322259, descrito como Plano Bradesco Saúde Efetivo IV E CA 15, de abrangência nacional, hospitalar mais obstetrícia, sem coparticipação; b) Passou a sentir muitas dores na coluna, com histórico de dores etc, e descobriu que seu índice de massa corporal (IMC) estava elevado, de modo que que as dores decorriam de hérnia de disco cervical, agravado pelo seu peso que nunca tinha lhe causado problema, de modo que, após realizadas todas as avaliações médicas lhe foi sugerida a realização de uma cirurgia bariátrica pelo seu médico assistente e nutricionista; c) Ao ser solicitada a cirurgia, fiou claro se tratar de GASTROPLASTIA PARA OBESIDADE MORBIDA POR VÍDEO – com indicação de acidente ou doença relacionada, conforme Guia de Solicitação de Internação, porém o plano Réu negou pela primeira vez alegando doença preexistente e, da segunda vez, que ‘o procedimento “Gastroplastia Para Obesidade Mórbida Por Videolaparoscopia”..” solicitados pelo prestador de serviços referenciado Hospital Promater de Natal (RN) não foi passível de autorização’ atribuindo a negativa ao Índice de Massa Corpórea (IMC), acrescendo adiante que mantinha a análise da seguradora, chocando-se com a primeira decisão de indeferimento que alegava preexistência; d) Para fazer a cirurgia bariátrica a Demandante tem indicação médica e resulta da urgente necessidade de amenizar o grave problema decorrente da hérnia de disco e, como bem dispõe o parecer técnico n.º 12/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, a oscilação de peso/massa corporal e, consequentemente, do IMC é considerada natural no processo de tratamento clínico conservador da obesidade, e, portanto, não descaracteriza o cumprimento dos requisitos da DUT, dessa forma, seu IMC acrescido das crises decorrentes da comorbidade hernia de disco cervical e, ao fato de a obesidade ser uma doença considerada progressiva e crônica.
Amparada em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que o Réu: autorize e custeie imediatamente e em sua inteireza, todos os meios à realização do tratamento consoante indicação médica especializada mediante o tratamento denominado “Gastroplastia Para Obesidade Mórbida Por Videolaparoscopia” a se realizar no Hospital Promater de Natal (RN), bem como arque com todas as despesas decorrentes desse procedimento, inclusive com o fornecimento de toda a cesta de materiais, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária.
A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 121991022).
Vieram conclusos. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
I - DO AJUSTE DO VALOR DA CAUSA: Houve um equívoco no momento da distribuição da demanda, uma vez que a causa foi cadastrada com valor R$ 0,00.
Em sendo assim, INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias ajustar o valor da causa, contendo todo o proveito econômico que almeja (valor da cirurgias, custo total + valor dos danos morais), com espeque no Art. 292, VI e § 3°, do CPC, sob pena de correção de ofício.
II - DA JUSTIFICATIVA QUANTO AO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA: A parte Autora, qualificada como Advogada, formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Contudo, na hipótese vertente, antes de apreciar o pedido, encontro elementos fáticos suficientes para promover a intimação da Parte Autora, para JUSTIFICAR se faz jus ou não ao benefício postulado.
Isso porque, muito embora a Parte Autora tenha alegado genericamente que faz jus ao benefício da gratuidade, a jurisprudência vem consolidando o entendimento de que cabe ao postulante comprovar, documentalmente, o requisito da renda e demais pressupostos para concessão do benefício.
No caso sub examine, a Demandante omitiu informações sobre sua renda atual e real no processo e demais informações sobre eventuais recebimentos de salários, pensões e proventos recebidos, em que pese estar devidamente patrocinada por escritório de advocacia particular, ter local de moradia fixo, ter acesso a plano de saúde de valor considerável, objeto de discussão na presente lide.
Nesse prisma, paira uma presunção de que a Parte Autora possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Todavia, como dito alhures, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deve a Demandante, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) comprovante de residência como CAERN ou COSERN, etc.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, no valor adotado pela lei de custas do Eg.
TJRN, consoante portaria n.° 1984/2022-TJ e condizente com o novo valor da causa.
III – DO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU: INTIME-SE a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias fornecer o endereço eletrônico do Réu, cumprindo o que determina o art. 319, inciso II, do CPC, para fins de cumprimento da citação e intimações eletrônicas do Réu (art. 246, CPC).
IV - DO AJUSTE DO INSTRUMENTO DE MANDATO JUNTADO: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ajustar o instrumento de mandato anexo ao Id. 121991025, uma vez que se trata de uma procuração cuja imagem e arquivo em PDF consta “cortada”, ilegível.
V – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), podendo ser concedida liminarmente (inaudita altera parte), nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
Do passeio dos autos, neste juízo de cognição sumária que se impõe, não vislumbro presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo suficiente a amparar o deferimento de medida, antes mesmo de garantida a oitiva da parte contrária.
Com efeito, denota-se que o tratamento cirúrgico prescrito à autora possui caráter eletivo e não de urgência, inexistindo nos laudos médicos de Id. 121992133 qualquer indicativo que deva ser realizadas com urgência/emergência.
Vejamos: Vide ainda ao Id. 121992134.
Na indicação médica de Id. 121992135, também não consta como cirurgia urgente, sendo que ele somente tratou dos benefícios da cirurgia indicada à Parte Autora.
O mesmo ocorreu nos laudos de sanidade mental no Id. 121992138 e receituário médico de Id. 121992139.
Nada obstante o reconhecimento do “senso de urgência” inerente a toda situação que envolva questões referentes à saúde do ser humano, deve-se realçar que a tal narrativa não dispensa a juntada de documentação que corrobore a urgência/emergência arguidas, sob pena de que todos os procedimentos judiciais envolvendo a tutela da saúde invariavelmente redundem no deferimento de requerimentos antecipatórios.
Nesse contexto, a situação de urgência que caracteriza o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão de antecipação de tutela é aquela voltada a evitar situação de risco de vida decorrente de acidente ou agravamento agudo de situação pré-existente, que põe em risco a vida do paciente ou o risco de lesões irreversíveis, o que não é o caso.
Portanto, na situação em análise, a descrição dos relatórios médicos não faz referências ao risco concreto de óbito ou de agravamento da situação atual, afasta o requisito de imediatidade e urgência na medida antecipatória, razão pela qual torna-se necessário que seja efetivado o contraditório e concretizada a instrução processual para que possa ser concedida a tutela satisfativa em cognição exauriente de cobertura para a realização do tratamento.
Ausente, o periculum da demora, despicienda, por conseguinte, a probabilidade do direito alegado.
VI – DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, ausente um dos requisitos autorizativos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar TODAS as emendas indicadas supra, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art.485, inciso I, CPC).
Não efetuadas as emendas, retornem conclusos para sentença de extinção.
Por outro lado, realizadas TODAS as emendas, retornem conclusos para caixa de despacho inicial emendada, a fim de analisar o pleito de justiça gratuita, da procuração juntada corretamente (instrumento de mandato), do ajuste do valor da causa e do endereço eletrônico do Réu.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 22:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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