TJRN - 0806251-32.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806251-32.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo LIVIA ARAUJO AZEVEDO e outros Advogado(s): ELOI LUIS DE MOURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
PRETENDIDA REFORMA, VIABILIDADE.
MEDIDA QUE OBJETIVA DAR MAIOR EFETIVIDADE À BUSCA POR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
INSUCESSO DE OUTRAS TENTATIVAS QUE SÓ REFORÇA A PERTINÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso instrumental, determinando ao Juízo de origem que providencie a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme requerido pelo agravante, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Jardim do Seridó proferiu decisão (Id orig. 117804822) na Execução de Título Extrajudicial nº 0800215-56.2018.8.20.5117, proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Lívia Araújo Azevedo e Francenilson Guilherme de Medeiros, indeferindo pretensão no sentido de determinar a indisponibilidade de bens dos executados mediante utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB).
Inconformada, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento (Id 24889670) pedindo a reforma do decidido, pois “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nas contrarrazões (Id 25314963), os agravados rebateram o argumento recursal e solicitaram o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
O cerne do recurso consiste em examinar se é possível o Poder Judiciário determinar a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para localizar e inscrever o nome dos executados nesse cadastro.
Pois bem, a CNIB, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do artigo 2º do Provimento nº 39/2014 - CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para a jurisprudência, é uma ferramenta que possibilita a inclusão de ordem de indisponibilidade dos bens do devedor ou investigado, prevenindo perpetração de fraudes e ocorrência de prejuízos a terceiros adquirentes de boa-fé.
Seus principais objetivos são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e outros bens.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de admitir a utilização da CNIB em execuções fiscais, conforme destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO.
REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento a Recurso Especial. 2. É possível utilizar o sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal.
Não há óbice algum ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança. 3.
A previsão do § 5º do art. 782 do CPC/2015 - no sentido de que o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal aplica-se à execução definitiva de título judicial - não constitui vedação à utilização nos executivos fiscais.
A norma não prevê tal restrição e deve ser interpretada de forma a dar ampla efetividade à tutela executiva, especialmente quando o credor é o Estado e, em última análise, a própria sociedade.
Inteligência dos arts. 1º da Lei 6.830/1980 e 771 do CPC/2015. 4.
Como bem ressaltado pelo Ministro Francisco Falcão, no REsp 1.799.572/SC, "tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo basilar nas Normas Fundamentais do Processo Civil, considerando que 'as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa' (art. 4º do CPC/2015) e o dever de cooperação processual, direcionado igualmente ao Poder Judiciário, 'para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva' (art. 6º do CPC/2015)" (Segunda Turma, DJe 14.5.2019). 5.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. 6.
Sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes que se esgote a busca por bens penhoráveis. 7.
O uso da expressão verbal "pode" no art. 782, § 3º, do CPC/2015, torna claro que se trata de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 8.
Interpretação que encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015, segundo o qual, no exercício do poder de direção do processo, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Precedentes da Segunda Turma: REsp 1.794.447/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 22.4.2019; REsp 1.762.254/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 9.
A Segunda Turma já afirmou que "o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal" (REsp 1.799.572/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019). 10.
Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis; d) o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que se cuida de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 11.
Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em desacordo com a compreensão do STJ sobre a matéria.
Não havendo óbice à aplicação do art. 782 do CPC/2015 às Execuções Fiscais, o magistrado, atendidas as circunstâncias do caso concreto, poderá determinar a medida. 12.
Determinação de expedição de comunicação para a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de registro da indisponibilidade de bens. 13.
Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 21/3/2022) Também no julgamento do REsp n. 1.808.622/SC (Relator Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 15/10/2019), foi registrado que se deve aplicar “a regra que esteja, no caso concreto, afinada com o microssistema especial, a conferir maior efetividade à cobrança do crédito inscrito em dívida ativa (princípio do ‘effet utile’).
Tal regra pode ser extraída da lei geral (Código de Processo Civil), caso fique demonstrada sua compatibilidade com o regime jurídico especial (Lei de Execução Fiscal) e caso permita a satisfação de forma mais favorável ao saneamento da crise de efetividade do crédito público, o que se dá pela aplicação da indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB com fundamento no poder geral de cautela (arts. 297 do CPC/2015) à execução fiscal na hipótese”.
Além do mais, para o Superior Tribunal de Justiça é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou fiscal.
Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, consoante evidencio: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007. 2.
O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. "O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal." (REsp 1.799.572/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019). 4.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1816302/RS - Relator Ministro Og Fernandes - 2ª Turma - j. em 13/08/2019).
Com amparo no Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem-se autorizado a utilização do sistema CNIB, que auxilia o bloqueio de imóveis na esfera patrimonial dos executados, representando mais um instrumento destinado à satisfação do crédito em execução.
Ressalto que esta CORTE POTIGUAR, acertadamente, também tem admitido o uso desse sistema para dar maior efetividade à busca de bens passíveis de constrição.
Transcrevo julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE.
MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
BUSCAS (DILIGÊNCIAS) EFETUADAS NO CASO CONCRETO, O QUE REFORÇA AINDA MAIS A UTILIZAÇÃO DA MEDIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802699-59.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE.
MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
BUSCAS (DILIGÊNCIAS) EFETUADAS NO CASO CONCRETO, O QUE REFORÇA A UTILIZAÇÃO DA MEDIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal.
Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1.816.302/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - O Superior Tribunal de Justiça admite, pois, a adoção do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB sem que seja necessário o esgotamento de diligências em busca de bens do executado.
No caso, porém, diligências prévias foram realizadas, o que reforça ainda mais a necessidade de utilização do CNIB. - Tal medida prestigia os princípios da economia e celeridade, conferindo maior efetividade à execução.- Para a jurisprudência, é autorizada a realização de pesquisa junto à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), para eventual localização e penhora de bens existentes em nome da parte devedora, tendo em vista a necessidade de privilegiar a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, bem como por não ser necessário o esgotamento das vias ordinárias para que se delineie a indisponibilidade dos bens do devedor, seja na execução civil ou fiscal – nessa linha de raciocínio: TJRS, AI *00.***.*27-49 RS, Décima Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Guinther Spode, julgado em 27/10/2021 e TJSC, AI 4032646-88.2019.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Comercial, Relator Desembargador Carlos Adilson Silva, julgado em 05/03/2020. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805607-89.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024) Diante do exposto, dou provimento ao recurso instrumental, determinando ao Juízo de origem que providencie a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme requerido pelo agravante. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806251-32.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
17/06/2024 10:04
Conclusos para decisão
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17/06/2024 07:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806251-32.2024.8.20.0000 DESPACHO Intimar os agravados para em 15 (quinze) dias apresentarem contrarrazões.
Depois, conclusos.
Juiz convocado Ricardo Tinoco Relator em substituição -
22/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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