TJRN - 0838658-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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26/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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11/08/2025 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:20
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0838658-60.2023.8.20.5001 Exequente: ERIKA RODRIGUES MARQUES SARAIVA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 46.714,92 (quarenta e seis mil, setecentos e quatorze reais e noventa e dois centavos), ID. 132811760, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 04 de outubro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 103485941).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:14
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 18:03
Conclusos para despacho
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05/03/2025 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/01/2025 01:27
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
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31/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:52
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:26
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:20
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:20
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:42
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 11:50
Juntada de Petição de alegações finais
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18/10/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:30
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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