TJRN - 0805774-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805774-09.2024.8.20.0000 Polo ativo MD2 SINDICOS PROFISSIONAIS LTDA Advogado(s): PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI Polo passivo MARLETE TOMAZIA DE ARAUJO e outros Advogado(s): ISAAC SIMIAO DE MORAIS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INELEGIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EDITAL PARA ELEIÇÃO DE SÍNDICO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA HABILITAR PESSOA JURÍDICA.
CONFISSÃO EXPRESSA EM SEDE RECURSAL.
FUNDAMENTAÇÃO REFERIDA NA ORIGEM QUE SE MOSTRA COERENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência no juízo de primeiro grau, suspendendo a posse da empresa agravante no cargo de síndico do Condomínio Caminho das Dunas e determinando a posse do segundo colocado no certame até o julgamento da demanda.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a possível conexão entre o processo originário e outro processo distribuído em juízo diverso; (ii) discutir a competência do juízo para processar a ação; (iii) analisar a adequação da documentação apresentada pela agravante para concorrer ao cargo de síndico; e (iv) verificar a regularidade da posse do síndico empossado pela decisão liminar.
III.
Razões de decidir: 3.
A possível conexão entre os processos não determina a reunião dos feitos quanto um deles já tiver sido julgado, em conformidade com a Súmula 235 do STJ. 4.
A decisão que suspendeu a posse da agravante foi proferida por juízo competente, não havendo identidade de partes entre os processos, mas apenas de objeto e causa de pedir, o que não atrai a regra de prevenção. 5.
A agravante não apresentou a documentação necessária para concorrer ao cargo de síndico, conforme exigido pelo edital de convocação, o que justificou a concessão de tutela de urgência na instância de origem. 6.
A documentação apresentada pelo segundo colocado foi considerada suficiente para a posse no cargo, sendo verificado o cumprimento das exigências editalícias.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A conexão entre processos não determina a reunião de feitos quando um deles já foi julgado. 2.
A ausência de documentação necessária para concorrer ao cargo de síndico justifica a concessão de tutela de urgência para suspensão da posse. 3.
A posse do síndico interino é válida quando atendidas as exigências editalícias, conforme a documentação apresentada." _________________ Dispositivos relevantes citados: Súmula 235 do STJ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela pessoa jurídica MD2 SÍNDICOS PROFISSIONAIS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Declaratória de Inelegibilidade nº 0829177-39.2024.8.20.5001, na qual foi parcialmente deferido pedido de tutela de urgência, suspendendo a posse da empresa agravante no cargo de síndico profissional do condomínio Caminho das Dunas e, em consequência, determinou-se a posse do segundo colocado no certame – Sr.
Herivelton Nobre Queiroz - para que assuma o cargo até o julgamento da presente demanda.
A recorrente alega que, quando da decisão, “o representante da agravante, Diego Staell, já havia assumido a função desde a véspera, 00:00 do dia 05/05/2024 (ata e registro anexos)”, inferindo que já haveria perda do objeto.
Anota que “foi localizada outra ação – processo nº 0829061- 33.2024.8.20.5001, que tramitou perante a 4ª Vara Cível – idêntica, mesmo objeto e mesma causa de pedir, divergindo apenas o autor, no caso o próprio Sr.
Herivelto Queiroz, distribuída em 30/04/2024, com decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência proferida no mesmo dia”, da qual foi pedida desistência.
Defende que a competência para o processamento da ação originária seria da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, por prevenção, devendo a decisão agravada ser invalidada por ter sido proferida por juízo incompetente.
Pondera que “em caso de suposta inelegibilidade do síndico, deveria assumir o subsíndico eleito, visto que a eleição foi individual, e não o candidato adversário”.
Argumenta que “as exigências documentais que os agravados alegam não terem sido satisfeitas pela agravante” foram impostas indevidamente pelo então síndico, não havendo previsão no Código Civil, nem a Lei nº 4.591/64 ou mesmo em Convenção.
Afirma que nenhum dos candidatos cumpriu todos os requisitos de elegibilidade, pontuando que “o próprio Sr.
Herivelto, que por ser morador bastaria apresentar as certidões negativas do SPC e Serasa, de ambos os órgãos de restrição ao crédito, apresentou apenas do SPC, por meio de uma foto anexa ao e-mail”.
Requer, liminarmente, que “sejam acolhidas as preliminares de conexão e incompetência relativa, além de reconhecida a decisão como extra petita”, suspendendo os efeitos da decisão agravada, mantendo o síndico Diego Staell, representante da MD2 Síndicos Profissionais Ltda no cargo até ulterior deliberação, e determinar a remessa dos autos de 1ª instância para o juízo da 4ª Vara Cível, por prevenção.
Pugna, por fim, pelo provimento do agravo de instrumento.
Subsidiariamente, requer a reforma da r. decisão para, mantendo o afastamento da agravante, determinar que assuma o subsíndico eleito, Sr.
Francisco Peres Pinheiro Júnior, interinamente, para realização de novas eleições em no máximo15 (quinze) dias, seguindo as disposições da convenção do condomínio.
A parte agravada ofereceu contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 24734565), nas quais refuta a existência de conexão, na medida em que o processo referenciado pela parte agravante já teria sido sentenciado quando do ajuizamento da ação originária.
Destaca que a parte recorrente reconhece em suas razões que não apresentou os documentos devidos para concorrer ao cargo de síndico.
Sustenta que o síndico profissional Diego Staell não tinha assumido a gestão do condomínio no dia 05/05/2024, aduzindo que o novo mandato, assim como foi com o pretérito, somente se iniciaria no dia 06 de maio.
Alega que houve “alteração fraudulenta no tocante à data de início do mandato (art. 427, I, CPC), levada a efeito com o nítido propósito de prejudicar terceiros”.
Defende a regularidade dos documentos entregues pelo concorrente empossado por força da liminar ora questionada.
Pleiteia, por fim, o indeferimento do pedido de suspensividade e, no mérito, o desprovimento do recurso.
O pedido liminar foi indeferido, na forma da decisão de ID 24913166.
Opostos embargos de declaração em face do provimento monocrático, foram estes desprovidos (ID 27821372).
O Ministério Público (ID 28934748), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Cumpre inicialmente analisar a arguição de conexão entre o feito originário e a demanda registrada sob o n.º 0829061-33.2024.8.20.5001, cuja tramitação se deu perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Conforme se observa pelo exame das informações disponíveis através do Pje, resta evidenciado que o processo acima referido (n.º 0829061-33.2024.8.20.5001), teve sentença homologatória de desistência publicada antes da propositura do processo originário, de modo que, a teor da Súmula 235 do STJ, a possível conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado: Súmula 235-STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Descabe falar-se em incompetência do juízo prolator da decisão ora recorrida, posto que, para além da questão anteriormente já destacada, não se aplica a regra de prevenção estatuída no inciso II, artigo 286, do Código de Processo Civil, porquanto não há identidade de partes, apenas de objeto e causa de pedir, não se tratando de ações idênticas.
Feitos os esclarecimentos iniciais pertinentes, no que pertine ao mérito propriamente dito, observa-se das razões recursais que a própria parte agravante reconhece de maneira expressa e inequívoca não ter apresentado a integralidade dos documentos reclamados em edital de convocação para eleições ao cargo de Síndico do Condomínio Caminho das Dunas.
Apreciando a matéria sob esta perspectiva, a decisão recorrida destaca que “a documentação apresentada pela empresa MD2 Síndicos Profissionais Ltda, cujo rol foi descrito pela administração na declaração anexada sob o ID nº 120339524, não supre aquelas indicadas no edital de convocação das eleições para o cargo de Síndico no condomínio Caminho das Dunas”.
Portanto, a premissa que justifica a concessão do provimento de urgência na instância de origem não foi desconstituída pela parte agravante, sendo confirmado que não foram apresentados os documentos necessários para sua habilitação para concorrer ao cargo de síndico, estando as conclusões do julgado coerentes neste sentido.
De resto, no que diz respeito a possível não qualificação do síndico interino nomeado na decisão agravada, o qual, aparentemente, foi o segundo colocado, neste momento, o conjunto probatório que forma o atual instrumento não corrobora as alegações recursais, sobretudo diante do destaque feito nas contrarrazões de que “o documento inserto pela própria agravante no Id n° 24702419, folha 12, comprova que o síndico empossado judicialmente cumpriu com a exigência editalícia das duas certidões negativas exigidas, quais seja, a do SPC e a do SERASA”, o que, de fato, se verifica.
Depreende-se, pois, que as argumentações recursais confrontadas ao conjunto probatório formado são insuficientes para imprimir juízo de verossimilhança sobre pretensão recursal, de sorte a recomendar a confirmação da decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805774-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
22/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:03
Decorrido prazo de MD2 SINDICOS PROFISSIONAIS LTDA; MARLETE TOMAZIA DE ARAUJO e outros em 11/12/2024.
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12/12/2024 04:26
Decorrido prazo de NAYARA CARLA DE AZEVEDO COSTA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 04:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FONSECA DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 04:26
Decorrido prazo de MD2 SINDICOS PROFISSIONAIS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 04:26
Decorrido prazo de MARLETE TOMAZIA DE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 04:25
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA RAMALHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MD2 SINDICOS PROFISSIONAIS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FONSECA DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:03
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA RAMALHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MARLETE TOMAZIA DE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:02
Decorrido prazo de NAYARA CARLA DE AZEVEDO COSTA em 11/12/2024 23:59.
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06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0805774-09.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MD2 SINDICOS PROFISSIONAIS LTDA Advogado(s): PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI AGRAVADO: MARLETE TOMAZIA DE ARAUJO, JULIANA DA SILVA RAMALHO, PAULO HENRIQUE FONSECA DE OLIVEIRA, NAYARA CARLA DE AZEVEDO COSTA, CONDOMINIO CAMINHO DAS DUNAS Advogado(s): ISAAC SIMIAO DE MORAIS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face de decisão que indefere o pedido de suspensividade.
A embargante sustenta que houve omissão em referida decisão, “visto que não enfrentou todos os argumentos deduzidos pela agravante, ora embargante, ao decidir apenas sobre a suspensividade, se atendo essencialmente aos fatos, e ignorando a análise das preliminares alegadas”.
Pondera que “não foi requerida a invalidação da decisão, até porque somente poderia se dar no mérito, mas sim o acolhimento das preliminares e a concessão do efeito suspensivo, a fim de que o processo fosse remetido ao juízo prevento”.
Requer, por fim, o acolhimento dos declaratórios, “para que sejam supridas as omissões apontadas, com a análise das preliminares de mérito alegadas”.
Intimada, a parte embargada não oferece resposta. É o relatório.
Conforme relatado, o embargante aduz que a decisão embargada é omissa quanto ao exame das questões preliminares soerguidas nas razões do agravo de instrumento.
Referida preliminar consiste em suposta “conexão e incompetência relativa”, que justificaria, em sede de tutela de urgência recursal, “a remessa dos autos de 1ª instância para o juízo da 4ª Vara Cível, por prevenção”.
Ocorre que tal pretensão foi pontualmente analisada na decisão que indeferiu a liminar recursal, ora embargada, conforme se observa do seguinte trecho extraído de mencionado decisum: A parte recorrente alega, em suma, que a decisão agravada seria inválida posto que proferida por juízo incompetente, na medida em que existiria prevenção do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal em razão da conexão com ao processo de 0829061- 33.2024.8.20.5001; que os documentos exigidos como condição de elegibilidade foram impostos indevidamente pelo então síndico, sem que haja previsão no Código Civil, nem a Lei nº 4.591/64 ou mesmo em Convenção; que o candidato interinamente colocado no exercício no cargo também não apresentaria os requisitos para elegibilidade.
Sobre a alegação de incompetência, observo que se trata de competência relativa, questão, ainda, não submetida à apreciação do juízo a quo, tendo em vista que a decisão agravada foi proferida antes da citação do demandado – art. 64 e art. 65, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, depreende-se que a questão não foi enfrentada em primeiro grau de jurisdição, o que, a princípio, torna defesa sua apreciação nesta via recursal, sob pena de supressão de instância.
Ademais, ao teor do que dispõe o §º4º, do art. 64, do Código de Processo Civil, “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
Portando, neste instante processual, não há que se falar em “invalidade” da decisão agravada em razão da suposta incompetência relativa sustentada nestes autos.
Com efeito, as questões nomeadas como preliminares pela parte agravante foram expressamente enfrentadas, nos limites de cognição possível para efeito de liminar.
Sendo assim, não há que se falar em omissão que demande a integração da decisão embargada.
Nessa conjuntura, é forçoso depreender que o embargante busca rediscutir questão já decidida, reiterando afirmações que amparam a pretensão veiculada no agravo de instrumento, o que não é hábil para alterar o juízo sobre indeferimento da suspensividade, sem prejuízo de melhor exame da questão quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Como é por demais consabido, não se prestam os embargos de declaração para reexaminar questões já decidida, sobretudo quando não evidencia quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Ante o exposto, julgo desprovidos os presentes declaratórios.
Decorrido prazo para eventual recursal, certifique a Secretaria Judiciária sobre o oferecimento de contrarrazões ao agravo de instrumento, dando-se, em seguida, vista dos atos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
04/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:07
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO CAMINHO DAS DUNAS em 29/07/2024.
-
30/07/2024 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMINHO DAS DUNAS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMINHO DAS DUNAS em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 18:38
Juntada de devolução de mandado
-
15/07/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 05:37
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0805774-09.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: MD2 SINDICOS PROFISSIONAIS LTDA Advogado(s): PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI AGRAVADO: MARLETE TOMAZIA DE ARAUJO, JULIANA DA SILVA RAMALHO, PAULO HENRIQUE FONSECA DE OLIVEIRA, NAYARA CARLA DE AZEVEDO COSTA, CONDOMINIO CAMINHO DAS DUNAS Advogado(s): ISAAC SIMIAO DE MORAIS RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
26/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 02:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FONSECA DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:49
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA RAMALHO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:48
Decorrido prazo de NAYARA CARLA DE AZEVEDO COSTA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:48
Decorrido prazo de MARLETE TOMAZIA DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FONSECA DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA RAMALHO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de NAYARA CARLA DE AZEVEDO COSTA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MARLETE TOMAZIA DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 05:04
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0805774-09.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MD2 SINDICOS PROFISSIONAIS LTDA Advogado(s): PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI AGRAVADO: MARLETE TOMAZIA DE ARAUJO, JULIANA DA SILVA RAMALHO, PAULO HENRIQUE FONSECA DE OLIVEIRA, NAYARA CARLA DE AZEVEDO COSTA, CONDOMINIO CAMINHO DAS DUNAS Advogado(s): ISAAC SIMIAO DE MORAIS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela MD2 SÍNDICOS PROFISSIONAIS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal,, nos autos da Ação Declaratória de Inelegibilidade de nº 0829177-39.2024.8.20.5001, a qual defere parcialmente o pedido de tutela de urgência, suspendendo a posse da empresa MD2 Síndico Profissionais Ltda no cargo de síndico profissional do condomínio Caminho das Dunas e, em consequência, determinando a posse do segundo colocado no certame – Sr.
Herivelton Nobre Queiroz para que assuma o cargo até o julgamento da presente demanda.
O recorrente alega que, quando da decisão, “o representante da agravante, Diego Staell, já havia assumido a função desde a véspera, 00:00 do dia 05/05/2024 (ata e registro anexos)”, inferindo que já haveria perda do objeto.] Anota que “foi localizada outra ação – processo nº 0829061- 33.2024.8.20.5001, que tramitou perante a 4ª Vara Cível – idêntica, mesmo objeto e mesma causa de pedir, divergindo apenas o autor, no caso o próprio Sr.
Herivelto Queiroz, distribuída em 30/04/2024, com decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência proferida no mesmo dia”, da qual foi pedida desistência.
Defende que a competência para o processamento da ação originária é da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, por prevenção, devendo a decisão agravada ser invalidada por ter sido proferida por juízo incompetente.
Pondera que “em caso de suposta inelegibilidade do síndico, deveria assumir o subsíndico eleito, visto que a eleição foi individual, e não o candidato adversário”.
Argumenta que “as exigências documentais que os agravados alegam não terem sido satisfeitas pela agravante” foram impostas indevidamente pelo então síndico, não havendo previsão no Código Civil, nem a Lei nº 4.591/64 ou mesmo em Convenção.
Afirma que nenhum dos candidatos cumpriram todos os requisitos de elegibilidade, pontuando que “o próprio Sr.
Herivelto, que por ser morador bastaria apresentar as certidões negativas do SPC e Serasa, de ambos os órgãos de restrição ao crédito, apresentou apenas do SPC, por meio de uma foto anexa ao e-mail”.
Requer, liminarmente, que “sejam acolhidas as preliminares de conexão e incompetência relativa, além de reconhecida a decisão como extra petita”, suspendendo os efeitos da decisão agravada, mantendo o síndico Diego Staell, representante da MD2 Síndicos Profissionais Ltda no cargo até ulterior deliberação, e determinar a remessa dos autos de 1ª instância para o juízo da 4ª Vara Cível, por prevenção.
Pugna, por fim, pelo provimento do agravo de instrumento.
Subsidiariamente, requer a reforma da r. decisão para, mantendo o afastamento da agravante, determine que assuma o subsíndico eleito, Sr.
Francisco Peres Pinheiro Júnior, interinamente, para realização de novas eleições em no máximo15 (quinze) dias, seguindo as disposições da convenção do condomínio.
A parte agravada oferece contrarrazões ao agravo de instrumento – id 24734565, nas quais refuta a existência de conexão, na medida em que o processo referenciado pela parte agravante já teria sido sentenciado, homologando a desistência, quando do ajuizamento da ação originária.
Destaca que a parte recorrente assente em suas razões que não apresentou os documentos devidos para que recorresse ao cargo de síndico.
Sustenta que o síndico profissional Diego Staell não tinha assumido a gestão do condomínio no dia 05/05/2024, aduzindo que o novo mandato, assim como foi com o pretérito, somente se iniciaria no dia 06 de maio.
Alega que houve “alteração fraudulenta no tocante à data de início do mandato (art. 427, I, CPC), levada à efeito com o nítido propósito de prejudicar terceiros, não poderá passar impune”.
Defende a regularidade dos documentos entregues pelo concorrente empossado por força da liminar ora questionada.
Pleiteia, por fim, o indeferimento do pedido de suspensividade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação diante da disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, depreende-se que as alegações do recorrente são insuficientes para, liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição sobre a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada pelo agravado em primeira instância, máxime a probabilidade do direito vindicado liminarmente.
A parte recorrente alega, em suma, que a decisão agravada seria inválida posto que proferida por juízo incompetente, na medida em que existiria prevenção do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal em razão da conexão com ao processo de 0829061- 33.2024.8.20.5001; que os documentos exigidos como condição de elegibilidade foram impostos indevidamente pelo então síndico, sem que haja previsão no Código Civil, nem a Lei nº 4.591/64 ou mesmo em Convenção; que o candidato interinamente colocado no exercício no cargo também não apresentaria os requisitos para elegibilidade.
Sobre a alegação de incompetência, observo que se trata de competência relativa, questão, ainda, não submetida à apreciação do juízo a quo, tendo em vista que a decisão agravada foi proferida antes da citação do demandado – art. 64 e art. 65, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, depreende-se que a questão não foi enfrentada em primeiro grau de jurisdição, o que, a princípio, torna defesa sua apreciação nesta via recursal, sob pena de supressão de instância.
Ademais, ao teor do que dispõe o §º4º, do art. 64, do Código de Processo Civil, “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
Portando, neste instante processual, não há que se falar em “invalidade” da decisão agravada em razão da suposta incompetência relativa sustentada nestes autos.
Quanto aos demais pontos, tem-se, igualmente, que não são hábeis para afastar o entendimento firmado na decisão agravada, na medida em que não afastam a premissa de que “a documentação apresentada pela empresa MD2 Síndicos Profissionais Ltda, cujo rol foi descrito pela administração na declaração anexada sob o ID nº 120339524, não supre aquelas indicadas no edital de convocação das eleições para o cargo de Síndico no condomínio Caminho das Dunas”.
Ao contrário, as razões recursais, na verdade, ratificam tal premissa, em que pese questionar a legitimidade da exigência de tais documentos.
Ocorre que a legitimidade ou não das exigências editalícias, fogem da presente apreciação, pois não há prova que estas foram impugnadas em tempo oportuno.
Além disso, não se mostram tais exigências, de plano, teratológicas ou manifestamente ilegais.
No que diz respeito a não qualificação do síndico interino nomeado na decisão agravada, o qual, a aparentemente, foi o segundo colocado, neste momento, o conjunto probatório que forma o atual instrumento não corrobora as alegações recursais, sobretudo diante do destaque feito nas contrarrazões de que “o documento inserto pela própria agravante no Id n° 24702419, folha 12, comprova que o síndico empossado judicialmente cumpriu com a exigência editalícia das duas certidões negativas exigidas, quais seja, a do SPC e a do SERASA”, o que, de fato, se verifica.
Assim, para efeito de liminar, depreende-se que as argumentações recursais confrontados ao conjunto probatório formado até então são insuficientes para imprimir juízo de verossimilhança sobre pretensão recursal sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
22/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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