TJRN - 0121267-50.2013.8.20.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 19:00
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0121267-50.2013.8.20.0001 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RÉU: José Rossini Araújo Braulino e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em que, após infrutíferas tentativas de satisfação do crédito, o exequente requer a adoção de medidas de constrição patrimonial por meio eletrônico, especificamente via BACENJUD (atualmente SISBAJUD), RENAJUD, INFOJUD e SREI, além da expedição de ofícios a diversas instituições financeiras e fintechs. É certo que o art. 835, I, e o art. 854 do Código de Processo Civil autorizam a penhora preferencial sobre dinheiro e o bloqueio eletrônico de ativos financeiros.
Os sistemas informatizados como o SISBAJUD (sucessor do BACENJUD), o INFOJUD e o RENAJUD foram implantados para garantir a efetividade das decisões judiciais e a celeridade na identificação de bens.
O SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), instituído e operacionalizado pelo CNJ, também tem se revelado instrumento eficaz para localizar bens imóveis registrados em nome dos executados, permitindo consulta centralizada a partir do CPF ou CNPJ.
Quanto ao pedido de expedição de ofícios manuais às instituições financeiras e fintechs — como Nubank, Banco Inter, Mercado Pago, PagSeguro, PicPay, entre outras — ressalte-se que tais entidades estão integradas ao Sistema SISBAJUD, de modo que é desnecessária a expedição de ofícios físicos ou eletrônicos diretos, uma vez que a consulta e bloqueio de valores já podem ser realizados eletronicamente por esse meio, inclusive com abrangência sobre contas digitais e operações vinculadas a fintechs.
Nesse sentido, o pedido de ofício direto às mencionadas instituições financeiras configura medida inócua, burocrática e potencialmente redundante, contrariando os princípios da economia processual e da máxima efetividade da execução.
Ante o exposto, DEFIRO a utilização dos seguintes sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, para restrição de veículos;INFOJUD, para obtenção de informações fiscais; e SREI, para busca de bens imóveis registrados em nome dos executados.
INDEFIRO a expedição de ofícios diretos às instituições financeiras e fintechs indicadas, uma vez que essas já se encontram integradas ao sistema SISBAJUD, sendo plenamente viável a realização de eventuais constrições por via eletrônica.
Restando infrutíferas as diligência, determino a intimação do exequente para indicar bens, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo indicado, determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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16/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0121267-50.2013.8.20.0001 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RÉU: José Rossini Araújo Braulino e outros DESPACHO Concedo ao exequente o prazo improrrogável de 10(dez) dias, para cumprimento da determinação anterior.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:44
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:23
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0121267-50.2013.8.20.0001 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RÉU: José Rossini Araújo Braulino e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha de débitos atualizada e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/03/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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28/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0121267-50.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSÉ ROSSINI ARAÚJO BRAULINO, SHIRLEY DE MEDEIROS BRAULINO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao despacho (ID 94960480), restando configurada a revelia da parte ré - José Rossini Araújo Braulino e Shirley de Medeiros Brasulino, procedo à INTIMAÇÃO da 9.ª Defensoria Pública do Estado do RN, para, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil c/c Lei Complementar n.º 80/94, art. 4º, XVI, se pronunciar na condição de curador especial da parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando a prerrogativa do prazo em dobro.
P.
I.
Natal/RN, 7 de outubro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:30
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de José Rossini Araújo Braulino em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:04
Decorrido prazo de José Rossini Araújo Braulino em 09/08/2024 23:59.
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13/06/2024 09:04
Juntada de edital
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29/05/2024 16:18
Publicado Citação em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 EDITAL DE INTIMAÇÃO - 20 (vinte) dias Processo n. 0121267-50.2013.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: José Rossini Araújo Braulino e outros Finalidade: A INTIMAÇÃO de José Rossini Araújo Braulino, inscrito no CPF/MF n. *05.***.*05-72, e de Shirley de Medeiros Braulino, inscrita no CPF/MF n. *38.***.*58-87, atualmente em lugar incerto e não sabido, para PAGAR a quantia de R$376.888,87 (trezentos e setenta e seis mil e oitocentos e oitenta e oito reais com oitenta e sete centavos), valor este indicado na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, contados estes do término do prazo do edital de 20 (vinte) dias, com a primeira publicação, nos temos do requerimento de cumprimento da sentença acostada aos autos, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, além dos honorários advocatícios fixados no mesmo percentual.
ADVERTÊNCIA: Transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido em multa de 10% (dez por cento), bem como em honorários advocatícios de 10% (dez por centos), sendo expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 20081209433486200000056234499, para petição inicial, e 23021314213690500000089822189, para decisão ulterior, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (cinco megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal, aos 7 de fevereiro de 2024.
Arklenya Xeilha Souza da Silva Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/05/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:45
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:41
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:41
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:01
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 09:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:39
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:38
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 07:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:46
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:33
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 09:33
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 03:56
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 01:28
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 17/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 08:54
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2021 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2021 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 08:20
Processo Reativado
-
13/06/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 02:18
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:18
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 23/11/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 17:21
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2020 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/10/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/08/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 09:44
Recebidos os autos
-
04/06/2020 16:38
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
02/04/2019 11:00
Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens
-
02/04/2019 10:57
Certidão expedida/exarada
-
02/04/2019 08:35
Certidão expedida/exarada
-
29/03/2019 11:12
Relação encaminhada ao DJE
-
29/03/2019 10:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/03/2019 10:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/03/2019 10:34
Mero expediente
-
17/09/2018 15:28
Concluso para despacho
-
17/08/2018 12:26
Petição
-
09/05/2018 11:26
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2018 12:29
Relação encaminhada ao DJE
-
25/04/2018 14:13
Recebimento
-
26/03/2018 13:18
Mero expediente
-
02/10/2017 18:10
Concluso para decisão
-
28/09/2017 19:36
Prazo Alterado
-
30/01/2017 11:10
Certidão expedida/exarada
-
08/12/2016 15:36
Relação encaminhada ao DJE
-
02/12/2016 11:03
Mero expediente
-
14/04/2016 14:58
Petição
-
14/03/2016 11:12
Recebimento
-
22/02/2016 10:07
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/10/2015 08:46
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2015 11:24
Relação encaminhada ao DJE
-
28/09/2015 09:20
Recebimento
-
24/09/2015 10:56
Mero expediente
-
26/08/2015 12:22
Concluso para despacho
-
26/08/2015 12:14
Recebimento
-
15/04/2014 09:24
Concluso para despacho
-
10/04/2014 15:58
Petição
-
11/02/2014 08:53
Certidão expedida/exarada
-
10/02/2014 11:45
Relação encaminhada ao DJE
-
10/02/2014 09:33
Recebimento
-
10/12/2013 10:00
Mero expediente
-
05/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
24/05/2013 12:00
Recebimento
-
23/05/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2013
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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