TJRN - 0800348-62.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800348-62.2023.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES GOMES Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo de 10 (dez) dias.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 16 de junho de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:07
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 07:38
Juntada de Alvará recebido
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05/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:33
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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04/12/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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29/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 02:45
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:45
Decorrido prazo de GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 23:01
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:47
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 05:12
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:23
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:04
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/06/2024 05:51
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:51
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 04:55
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800348-62.2023.8.20.5137 Partes: MARIA DE LOURDES GOMES x Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de estar sendo descontado de seu benefício previdenciário valores decorrentes de negócios que a parte autora alega não ter celebrado com o banco réu.
Designada a perícia grafotécnica a ser realizada no contrato juntado pela parte ré, com a mudança que se operou no âmbito deste Tribunal de Justiça, em se tratando de perícia paga, foi feita a designação de perito, a qual, por sua vez, indicou o valor dos honorários em R$745,28 (ID 105655768).
Intimado para depositar o valor dos honorários periciais, o banco réu discordou da quantia e pugnou porsua reduçãoa o valor de R$372,64, fixado nos termos do item 6.1, do Anexo Único da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada por meio da Portaria nº 387, de 04 de março de 2022.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, é importante elucidar que a profissão de perito grafotécnico não é regulamentada, não existindo um valor fixado em norma para a cobrança dos honorários periciais.
A partir da realização de pesquisas em sites de escolas especializadas, identifica-se como recomendação, para assinaturas simples, o valor inicial variando de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos e reais) a R$3.000,00 (três mil reais) e, para assinaturas complexas, de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a R$4.000,00 (quatro mil reais).
Indica-se ainda o valor da perícia grafotécnica feita por um assistente técnico iniciando em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Por sua vez, a jurisprudência nacional aponta valores diversos, como se pode aferir das transcrições dos trechos de acórdãos a seguir: “Assim, considerando a natureza dos trabalhos a serem prestados pelo perito, mostra-se desproporcional o valor de R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) propostos pela perita, o que enseja sua redução.
Dessa forma, em que pese a notável qualificação da expert nomeada, infere-se que a perícia a ser realizada não se revestirá de alto custo, como também não demandará grande dispêndio de tempo a justificar o valor arbitrado.
Diante de tais fundamentos, revela-se prudente a reforma da decisão agravada para reduzir os honorários periciais para a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), que se mostra razoável ao caso.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.130994-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2021, publicação da súmula em 14/10/2021) “A decisão de fixar os honorários periciais em R$ 4.000,00 encontra-se embasada na justificativa apresentada pelo i. expert as folhas 455/457, onde, em síntese, constata-se que serão necessárias 20 horas de trabalho a R$ 200,00 a hora trabalhada.
No entanto, sem desconsiderar a relevância do trabalho pericial a ser realizado, o fato é que o valor arbitrado se revela excessivo.
Nesse esteio, diante das pecularidades do caso e, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor fixado a título de honorários periciais deve ser reduzido para R$ 3.000,00.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2305707-70.2022.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) “Na espécie, verifico que inexiste maior complexidade na elaboração da perícia, uma vez que o trabalho a ser desenvolvido pela perita se concentra em apenas um contrato, e não apresenta maior complexidade.
Assim, o valor fixado (R$ 4.180,00) mostra-se desarrazoado ou desproporcional, razão pela qual, a verba honorária pericial deve ser minorada para R$ 3.000,00 (três mil reais).” (TJRS - (Agravo de Instrumento, Nº 51645245020228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 27-10-2022) Ao lado do quanto exposto e da necessidade de fixação de justos honorários periciais, é preciso acrescer que sem uma norma reguladora referente aos honorários periciais, este juízo não arbitrará valor em dissonância com o que vem sendo praticado pela jurisprudência nacional, porém também não acolherá valores muito destoantes da tabela do TJRN, cujos valores sofreram recente atualização em 10/05/2024.
Resalto ainda que, a mesma norma que fixa os valores mínimos dos honorários pericias, permite ao magistrado majorá-los em até três vezes,a de pender da complexidade ou da circunstância.
No caso dos autos, o valor fixado por este e.
TJRN é R$ 413,24 e esta magistrada não entende que a quantia requerida pelo perito, qual seja, R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), se mostre exorbitante ou desporporcional, razão pela qual a mantenho e indefiro o pedidode redução formulado, devendo o banco suportar o ônus do pagamento dos honorários periciais.
Intime-se o banco reu a efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 745,28, no prazo de 05 (cinco), sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Uma vez realizado o depósito, intime-se o perito para iniciar a perícia.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 5 -
23/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:45
Outras Decisões
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30/04/2024 08:24
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 08:41
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:47
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 23:18
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:43
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 04:11
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 20:08
Conclusos para decisão
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17/07/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 04:06
Decorrido prazo de GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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