TJRN - 0808845-75.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0808845-75.2021.8.20.5124 REQUERENTE: CICERO JOSE DE LIMA REQUERIDO: AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima epigrafadas.
Requereu a parte credora o cumprimento voluntário de R$21.340,13 (vinte e um mil, tentos quarenta reais e treze centavos), referente aos danos materiais, danos estéticos, dano moral (ID 136263193).
Intimada, a parte executada apresentou o comprovante de pagamento da quantia INTEGRAL (ID 140667134).
Pugnou a parte credora requereu a liberação das quantias e retenção de trinta por cento dos honorários contratuais (ID 141831113).
Certidão atestando a quantia em conta judicial e expedindo os alvarás pertinentes (ID’s 142443450 e 142444393).
Comprovação de confecção dos expedientes (ID 143110547).
Pugnou a parte credora que fosse despachado os autos em apenso.
A parte devedora, por seu turno, apresentou o comprovante de pagamento dos valores relativos aos “doze meses de um salário-mínimo nacional, com base no que fora pago de março de 2021 até fevereiro de 2022” (sic), atestando o pagamento de R$ 28.150,34 (vinte e oito mil, cento e cinquenta reais e trinta e quatro centavos).
Foi realizada a conclusão dos autos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo, ademais, que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil.
No caso em concreto, conforme sobressai nítido dos autos, o crédito vindicado foi satisfeito em sua integralidade, ao passo que as quantias referentes ao pagamento de pensão foi adimplida nos autos nº 0805293-97.2024.8.20.5124, em apenso.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Certifique-se e encaminhem os autos para o arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 2 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808845-75.2021.8.20.5124 Polo ativo AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME Advogado(s): RENATA MOURA FONSECA Polo passivo CICERO JOSE DE LIMA Advogado(s): PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, condenando a parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por serem os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 16842202), que, à unanimidade de votos, julgou parcialmente provido o apelo por si interposto, reformando a sentença para reduzir o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões de ID 25606921, aduz a parte embargante que o acórdão é omisso e contraditório quanto à caracterização da culpa do acidente, deixando de analisar as provas como o Boletim de Ocorrência.
Por fim, pugna para que sejam sanadas a omissão e contradição apontadas, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, para: 1.
O reconhecimento de prova do boletim de ocorrência RATIFICADO pelo embargado reconhecendo a culpa exclusiva do embargado pelo acidente; 2.
Considerar prequestionadas todas as matérias constitucionais e infraconstitucionais ventiladas na apelação e nos presentes embargos; 3.
O reconhecimento do erro material resultante a omissão apontada com a consequente aplicação da culpa exclusiva ao Embargado pelo acidente, eximindo o Embargante de quaisquer indenizações e SE, na mera hipótese de ser mantida a responsabilidade desta Embargante, que seja aplicada a culpa concorrente onde a indenização será rateada entre as partes envolvidas, na proporção de sua culpabilidade; 4.
Eliminar a contradição no tocante ao zelo, distância de segurança do ciclista no acostamento, velocidade compatível com a segura e o uso da via correta para veículos lentos e de grande porte visto que, se realmente não tivesse acontecido, estaríamos tratando de um atropelamento e não de uma colisão com a parte TRASEIRA do caminhão na mão do ciclista.
Quem não obedeceu às normas de trânsito foi o embargado! Intimada, a parte embargada apresentou manifestação de ID 26001145, nas quais afirma que as alegações da parte embargante apenas repetem a sua defesa e seu apelo, sendo os presentes embargos meramente protelatórios, devendo ser aplicada a multa processual devida. É o relatório.
VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Com efeito, as omissões e as contradições apontadas não existem no caso concreto.
Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão a ser sanada no presente momento.
Sobre a ausência de análise da responsabilidade pelo acidente, o acórdão de ID 25381948 assim concluiu: Em seu proveito, afirma a apelante que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do vitimado, na medida em que realizou manobra súbita, em local inapropriado, adentrando sem indicação prévia na via por onde trafegava o veículo conduzido por seus funcionários, sem tempo hábil para o motorista evitar o choque.
Contudo, analisando os registros disponíveis nos autos, especialmente a prova oral colhida em audiência, resta possível assentir que o requerente trafegava regularmente pelo acostamento da via de tráfego, sendo atingido pelo veículo de propriedade da recorrida.
Em primeiro plano, necessário pontuar que inexiste qualquer vedação para o tráfego de bicicletas tanto nas vias de rolamento quanto nos acostamentos, consoante dicção própria e específica trazida no artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro: (...) Neste contexto, além de a norma que disciplina o trânsito no território nacional permitir a circulação de bicicletas nos acostamentos, ainda fez consignar que teriam preferência sobre os veículos automotores, circunstância essencial para a solução do direito controvertido na presente lide.
Sob esta perspectiva, deveria o condutor do veículo da requerida, ao perceber a presença de ciclista no acostamento, guardar distância de segurança e velocidade compatível com a segura. (...) No caso em exame, conforme destacado anteriormente, ausente a prova do tacógrafo, apenas as provas testemunhais podem ser ponderadas e ensejam conclusão em sentido diverso, de sorte a reconhecer a responsabilidade do condutor do veículo da demandada pela ocorrência do sinistro.
Assim, inexiste omissão ou contradição no acórdão atacado, quanto à caracterização da responsabilidade da parte embargante no sinistro.
Atente-se que a contradição passível de correção via embargos de declaração diz respeito a ideias divergentes existentes no próprio acórdão, não cabendo falar em contradição quando a parte faz conclusões ou interpretações diversas daquelas existentes no julgado.
Neste sentido, válido apresentar os apontamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo”, que leciona: “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação (4ª ed. rev. e atual. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2019, págs. 1.850/1.851).
Nestes termos, para restar caracterizada a contradição no julgado, passível de correção via embargos de declaração deve a parte embargante apontar a contradição existente dentro do próprio acórdão.
Assim, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autoriza o manejo da presente via integrativa.
Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Os aclaratórios foram opostos, também, para fins de prequestionamento.
Sobre o tema, o Novo Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025 do Código de Ritos, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Por fim, cumpre impor ao embargante a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Ritos.
Validamente, verifica-se que o embargante argumentou questões expressamente definidas no acórdão de ID 25381948, restando caracterizados os embargos como meramente protelatórios, seja porque não restou configurada a omissão e a contradição apontadas, seja porque a intenção do embargante foi alterar o entendimento firmado e tal situação não é possível via embargos declaratórios.
Assim, incide no caso concreto a multa do art. 1.026, § 2° do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
No caso concreto, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS (EDAC 2017.011070-5 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 04/06/2019 – Realce proposital).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE ORIGEM.
QUESTÃO IRRELEVANTE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (AI 0801812-85.2018.8.20.0000 – 2ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – J. 18/12/2018 – Grifo nosso).
Ante o exposto, verificando-se a não configuração da omissão e contradição apontadas, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração, condenando a parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por serem os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios. É como voto.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808845-75.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0808845-75.2021.8.20.5124.
APELANTE: AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME Advogado(s): RENATA MOURA FONSECA APELADO: CICERO JOSE DE LIMA Advogado(s): PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 25606921), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808845-75.2021.8.20.5124 Polo ativo CICERO JOSE DE LIMA Advogado(s): PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA Polo passivo AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME Advogado(s): RENATA MOURA FONSECA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO DE PENSÃO.
ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE GRANDE PORTE E BICICLETA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO JULGADOR MONOCRÁTICO.
INÉRCIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, CF, E ART. 14 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AUTOR QUE SOFREU GRAVES LESÕES.
VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA.
PERDA DO DEDO 1 E IMOBILIDADE DOS DEDOS 2 E 3.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA MINORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela AVEX TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA-EPP em face de sentença proferida no ID 23393788, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar a demandada: "a) ao ressarcimento da quantia de danos materiais ; b) ao pagamento de indenização por dano estético, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e d) ao pagamento de doze meses de um salário-mínimo nacional." No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 23393800), a apelante sustenta que a culpa pelo acidente é exclusiva da vítima, que ao invadir a pista por onde trafegava o veículo do apelante de forma abrupta, impossibilitou o motorista de evitar o choque, conforme declaração constante no Boletim de Ocorrência.
Reforça que não praticou ato ilícito e, consequentemente, não há de se falar em responsabilidade civil.
Alega que o tacógrafo não foi anexado pelo fato de a empresa responsável pelos tacógrafos só armazenar os dados de leitura pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Assevera que os seus funcionários agiram pra evitar ao máximo a gravidade do acidente, prestaram socorro imediato ao apelado, entraram em contato com os familiares e ainda visitaram a vítima em sua casa dias depois.
Aduz que inexistem danos morais, porquanto a apelante não ter praticado nenhum dano contra o apelado, vez que não foi comprovada a culpa exclusiva da apelante no acidente.
Subsidiariamente, pugna pelo indeferimento do pagamento de pensão, tendo em vista o recebimento de benefício previdenciário por parte do apelado e requer a redução do quantum indenizatório, a título de danos morais e estéticos, por entender que foram fixados em valores exorbitantes.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 23393806), arguindo, a manutenção do julgado e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 23453936). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Inicialmente, tendo em vista a interposição de petição de ID 24626968, indefiro o pedido de sobrestamento por não vislumbrar possibilidade de decisões conflitantes com a Apelação em cumprimento provisório de sentença de nº 0805293-97.2024.8.20.5124.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da responsabilidade pelo acidente informado na petição inicial.
Após a instrução processual, sobre a dinâmica do acidente, o demandante revelou que transitava em sua bicicleta pelo acostamento da BR-304, quando foi fechado e atingido pelo veículo de propriedade da parte ré.
Por sua vez, a parte ré afirmou que “o autor estava no acostamento e entrou repentina e abruptamente na via principal sem dar qualquer tipo de sinal.
Quando o motorista do caminhão viu a manobra, tirou/jogou o caminhão para o lado oposto para proteger e não atropelar o ciclista” (sic).
Diante das alegações de ambas as partes, além dos documentos acostados à inicial, não há dúvidas da ocorrência do acidente de trânsito.
Resta incontroverso, portanto, a responsabilidade da parte ré, ou seja, a existência de conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano provocado.
Em seu proveito, afirma a apelante que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do vitimado, na medida em que realizou manobra súbita, em local inapropriado, adentrando sem indicação prévia na via por onde trafegava o veículo conduzido por seus funcionários, sem tempo hábil para o motorista evitar o choque.
Contudo, analisando os registros disponíveis nos autos, especialmente a prova oral colhida em audiência, resta possível assentir que o requerente trafegava regularmente pelo acostamento da via de tráfego, sendo atingido pelo veículo de propriedade da recorrida.
Em primeiro plano, necessário pontuar que inexiste qualquer vedação para o tráfego de bicicletas tanto nas vias de rolamento quanto nos acostamentos, consoante dicção própria e específica trazida no artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 58.
Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Neste contexto, além de a norma que disciplina o trânsito no território nacional permitir a circulação de bicicletas nos acostamentos, ainda fez consignar que teriam preferência sobre os veículos automotores, circunstância essencial para a solução do direito controvertido na presente lide.
Sob esta perspectiva, deveria o condutor do veículo da requerida, ao perceber a presença de ciclista no acostamento, guardar distância de segurança e velocidade compatível com a segura.
Referida obrigação decorrente de texto legal, na forma do artigo 29 do CTB: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Por outro seguimento, prescreve o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, estando patente que condutor do veículo da demandada deixou de respeitar cautela essencial no momento do acidente.
No mesmo sentido, estabelece o Código Brasileiro de Trânsito como infração passível de sanção deixar de guardar distância lateral ao ultrapassar bicicleta, conforme transcrição a seguir: Art. 201.
Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta: Infração - média; Penalidade - multa.
Considerando as circunstâncias anteriores, entendo que a sentença resta coerente ao reconhecer a responsabilidade do condutor do veículo da recorrente pela ocorrência do sinistro, não comportando qualquer reparo no presente momento.
Validamente, a culpa exclusiva da vítima é circunstância de fato que exime completamente a responsabilidade pela ocorrência do dano, em razão de se ter na atuação desenvolvida pelo lesado todas as atividades responsáveis pelo surgimento do sinistro.
Porém, para sua caracterização, mister se mostra a inequívoca demonstração de que a conduta da vítima pode ser caracterizada como o único fator a concorrer para a existência do sinistro.
No caso em exame, conforme destacado anteriormente, ausente a prova do tacógrafo, apenas as provas testemunhais podem ser ponderadas e ensejam conclusão em sentido diverso, de sorte a reconhecer a responsabilidade do condutor do veículo da demandada pela ocorrência do sinistro.
No que se reporta ao dano material, deve a condenação corresponder ao efetivo desfalque ensejado e demonstrado nos autos, não sendo possível sua fixação por meio de projeções ou conjecturas.
Na situação particular em estudo, entendo que o requerente quantificou de maneira idônea o prejuízo patrimonial decorrente do sinistro, quanto ao custeio de medicamentos, consoante notas fiscais (ID 71198795), necessários para tratamento das sequelas legadas pelo acidente, se impondo a confirmação da sentença neste contexto.
Desta feita, considerando os documentos reunidos, representa a pretensão reparatória material o montante de R$ 378,90 (trezentos e setenta e oito reais e noventa centavos), devendo a requerida arcar com o pagamento dos valores demonstrados neste sentido.
Com relação ao dano estético, leciona Gustavo Tepedino que “alude-se à injusta lesão a aspectos corporais exteriores da vítima, como ocorre com as cicatrizes e as mutilações” (Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. v.4.
Disponível em: Minha Biblioteca, 4th edição.
Grupo GEN, 2023).
Nesse sentido, para configuração do dano estético mostra-se patente a necessidade de comprovação de ofensa à integridade física da vítima, a existência de uma lesão duradoura ou permanente, bem como e abalo psíquico em razão da sequela.
Na situação em análise, em atenção aos documentos constantes dos autos, que demonstram a complexidade da lesão, bem como em análise aos arquivos produzidos em audiência de instrução e julgamento de ID 23393785, resta claro os danos experimentados pelo autor com a perda de um dedo e imobilidade de outros dois.
A amputação de membro do corpo humano causa dano estético e moral, posto que interfere diretamente na vida do ser humano, que passa a conviver com trauma físico e psicológico, cuja superação demanda tempo e tratamento efetivo para que possa vir a ser superado.
No que diz respeito ao dano estético, também assiste razão à sentença proferida em 1º grau ao fixar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por se evidenciar como quantia justa e razoável.
Quanto aos danos de ordem moral, erige-se igualmente patente o nexo de causalidade entre o dano suportado e a conduta do preposto da empresa demandada, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento do dever de indenizar.
Por consectário lógico, constata-se o abalo emocional sofrido pela parte autora, em face das lesões decorrentes do acidente, comprometendo seu estado de saúde físico e emocional.
Saliente-se, por ser de bom alvitre, que o dano moral representa violações a direitos não patrimoniais, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da auto-estima, da integridade psíquica, do nome, entre outros atributos de caráter não correlacionados com o acervo patrimonial do titular do direito violado. É bem verdade que, enquanto a mácula patrimonial "vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável...
O dano patrimonial mede-se pela diferença entre o valor atual do patrimônio da vítima e aquele que teria, no mesmo momento, se não houvesse a lesão" (Curso de Direito Civil, Maria Helena Diniz, p. 55), o dano moral se traduz na "privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos"; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a "parte social do patrimônio moral" (honra, reputação etc.) e dano que molesta a "parte afetiva do patrimônio moral" (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Danni morali contrattuali – Riv.
Dir.
Civ., Dalmartelo, p. 55 et seq.).
No caso vertente é inegável o transtorno moral experimentado pela parte autora, decorrente das próprias consequências do acidente, causadoras de limitações motoras permanentes que se perpetuarão pelo tempo, inclusive com a perda de um dos dedos.
Abalo relativamente significativo.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação de reparar o dano moral.
Para a fixação da indenização por danos morais, além dos critérios acima especificados, há que se preservar a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em observância à situação particular de concorrência de culpa.
Sobre o tema, leciona Sílvio de Salvo Venosa que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 2004, p. 269).
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra compatível com os danos morais ensejados, bem como consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Tal quantum guarda conformidade com precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUTOR QUE TRAFEGAVA DE BICICLETA NA PISTA DE ROLAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VEDAÇÃO NESTE SENTIDO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CONDIÇÃO PREFERENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO CTB.
CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE DEVE GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA AO ULTRAPASSAR E EM RELAÇÃO AO BORDO DA PISTA.
IMPERATIVO TRAZIDO NO ARTIGO 29, II, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO.
PREPOSTO DA REQUERIDA QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM CAUTELA ESSENCIAL DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO.
CONDUTA PREPONDERANTE PARA O SINISTRO.
RESPONSABILIDADE QUE SE RECONHECE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DEVER DE REPARAR.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
OBRIGAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA EM ARCAR COM AS DESPESAS DECORRENTES DO SINISTRO E REALIZADAS PARA TRATAMENTO DAS SEQUELAS.
IDENTIFICAÇÃO SUFICIENTE NO JULGADO.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTE VITIMADA QUE FICOU IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHAR SUAS OCUPAÇÕES PROFISSIONAIS HABITUAIS.
LUCROS CESSANTES QUE SE MOSTRAM DEVIDOS.
DEFERIMENTO DE PRESTAÇÃO EM VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
PARÂMETRO IGUALMENTE COERENTE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823329-52.2016.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2022, PUBLICADO em 26/07/2022) Em seguimento, informa o autor que em razão do acidente, com o diagnóstico de sequela funcional, perda de um dedo e imobilidade de outros dois dedos da mão esquerda, teria ficado impossibilitado de desempenhar suas atividades profissionais.
Sob esta perspectiva, a título de pensão, entendo razoável admitir o parâmetro utilizado na sentença, de modo a reconhecer como devido o pagamento de 01 (um) salário mínimo mensal em seu proveito, a ser pago no equivalente a um ano e tendo como referência os doze meses subsequentes à data do acidente (março de 2021 até fevereiro de 2022).
No que se refere ao início de incidência da correção monetária, em casos de responsabilidade extracontratual, o termo inicial deverá ser a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (danos morais), conforme disposição da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Doutra banda, no que diz respeito aos juros de mora verifica-se a prevalência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação interposto, reformando a sentença apenas para minorar o quantum indenizatório arbitrado a titulo de danos morais.
Devendo ser fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, deixo de majorar a verba honorária anteriormente fixada pelo juízo de primeiro grau em face do acolhimento parcial do recurso. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Natal/RN, 18 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808845-75.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de junho de 2024. -
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808845-75.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808845-75.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
03/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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