TJRN - 0908657-37.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:29
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0908657-37.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Parte ré: ALESSANDRO DA SILVA SANTANA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Consórcio Nacional Honda Ltda qualificado nos autos, por procurador judicial, em desfavor de Alessandro da Silva Santana, igualmente qualificado.
Compulsados os autos, verifica-se que o demandante, após várias tentativas, todas infrutíferas, não conseguiu realizar a apreensão do bem e a citação do demandado, não sabendo informar o lugar onde os mesmos encontram-se.
A ação foi ajuizada em 31 de outubro de 2022, ou seja, há quase 3 (três) anos, e até hoje, o demandante não cumpriu com o ônus processual de promover a citação da parte demandada e indicar o paradeiro correto do bem a ser apreendido.
Preconiza o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, que incumbe a parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias.
No caso dos autos, já decorreu prazo estipulado pelo Código de Processo Civil.
Não se pode perdurar o prazo para o autor promover a citação ad eternum.
Em algumas hipóteses, verificam-se sucessivos pedidos de suspensão do feito, sem proveito efetivo algum, unicamente para o fim de que, se, algum dia, o réu for encontrado, o processo estará à sua espera, o que vulnera a função judicante.
A promoção da citação é um ônus processual da parte autora, sendo um pressuposto indispensável para a existência do processo.
Desde logo, afere-se que a presente ação deve ser de plano extinta, por falta de pressuposto válido para constituição e desenvolvimento do processo.
Diante do exposto, pelas razões acima alinhadas e com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas processuais, se houver, pelo demandante.
Deixo de condenar o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude da parte adversa não ter constituído advogado nos autos, uma vez que não ocorreu sua citação.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0908657-37.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: ALESSANDRO DA SILVA SANTANA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 14 de abril de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 12:57
Juntada de diligência
-
03/04/2025 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2025 11:58
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 11:58
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 19:22
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
08/01/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0908657-37.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: ALESSANDRO DA SILVA SANTANA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos Sistemas SISBAJUD e INFOJUD, conforme certidões acostadas aos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a ordem de preferência.
Natal, 19 de dezembro de 2024.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0908657-37.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Parte ré: ALESSANDRO DA SILVA SANTANA D E S P A C H O Observa-se que foram realizadas tentativas de citar a parte ré, ALESSANDRO DA SILVA SANTANA, que, no entanto, restaram infrutíferas.
Em petição de ID 133931885, a parte autora requereu pesquisas do endereço nos sistemas BACENJUD e INFOJUD.
Em nome do princípio da economia processual e da celeridade, determino que se proceda a busca de endereço nos convênios disponíveis a este juízo para obtenção de endereço (BACENJUD e INFOJUD).
Sendo infrutífera a pesquisa ou caso o endereço já tenha sido diligenciado, intime-se o demandante, por seu procurador habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Havendo múltiplos endereços, intime-se a parte autora, por seu procurador habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a ordem de preferência.
Havendo pedido diverso, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 16 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 02:58
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 12/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 01/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:16
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:40
Outras Decisões
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:56
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 20/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:03
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908657-37.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte exeqüente/autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a diligência do Oficial de Justiça que resultou negativa, como se vê (ID 122174853), em 15(quinze) dias.
Natal, 27 de maio de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
27/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 18:12
Juntada de diligência
-
04/04/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 21:00
Juntada de diligência
-
07/02/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:47
Juntada de diligência
-
28/11/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 20:26
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 03:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/11/2022 14:45
Juntada de custas
-
31/10/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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