TJRN - 0837070-18.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837070-18.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADAS: CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28896003) interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26911734): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
 
 PLEITO DE NÃO IMPOSIÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 18, 18-A E 18-B DO DECRETO N. 11.072/2016 PARA FINS DE HABILITAÇÃO DA IMPETRANTE COMO PATROCINADORA DOS EVENTOS REALIZADOS PELO PROGRAMA DJALMA MARANHÃO.
 
 SITUAÇÃO IRREGULAR.
 
 INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO PELO FISCO MUNICIPAL MANTIDO.
 
 SENTENÇA DENEGANDO A SEGURANÇA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO.
 
 A CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA TEM OS MESMOS EFEITOS DAQUELA EM QUE NÃO CONSTE NENHUM DÉBITO.
 
 CONSTATADA ILEGALIDADE NOS REQUISITOS IMPOSTOS PELOS ARTS. 18, 18-A E 18-B DO DECRETO N. 11.072/16, POIS CONFRONTAM COM O QUE DISPÕEM OS ARTS. 205 E 206, DO CTN.
 
 APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
 
 A certidão positiva com efeitos de negativa tem os mesmos efeitos daquela em que não conste nenhum débito.
 
 Assim, não se afigura razoável que o Município limite a aceitação de certidão que lei federal reputa como válida, por violar direito requerido na inicial.
 
 Constatada ilegalidade nos requisitos impostos pelos arts. 18, 18-A e 18-B do Decreto n. 11.072/16, pois confrontam com o que dispõem os arts. 205 e 206, do CTN.
 
 Julgados do STF (RE: 1263711 DF - DISTRITO FEDERAL 0704290-64.2018.8.07.0018, Relator: Min.
 
 LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/04/2020, Data de Publicação: DJe-087 13/04/2020) e do TJRN (0816321-53.2018.8.20.5001, Rel.
 
 Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 19/08/2020).
 
 Apelo em parte conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
 
 Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
 
 Eis a ementa do julgado (Id. 28595102): PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO PARA AFASTAR A IMPOSIÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 18, 18-A E 18-B DO DECRETO N. 11.072/2016 PARA FINS DE HABILITAÇÃO DA EMBARGADA COMO PATROCINADORA DOS EVENTOS REALIZADOS PELO PROGRAMA DJALMA MARANHÃO.
 
 POSSIBILIDADE DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA SEMELHANTE AOS EFEITOS DAQUELA EM QUE NÃO CONSTE NENHUM DÉBITO.
 
 CONSTATADA ILEGALIDADE NOS REQUISITOS DO DECRETO.
 
 INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
 
 INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve decisão de indeferimento de pedido relacionado à declaração de inconstitucionalidade de leis municipais e à aplicação de normas tributárias.
 
 O embargante alegou omissão quanto à análise de aspectos constitucionais e infraconstitucionais, com objetivo de rediscutir fundamentos e prequestionar matérias.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção pelos embargos declaratórios; e (ii) analisar a possibilidade de prequestionamento das matérias alegadas pelo embargante.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
 
 No caso, não há omissão ou qualquer outra hipótese que justifique a admissibilidade dos embargos. 4.
 
 A decisão embargada tratou de forma exaustiva e suficiente os argumentos apresentados, notadamente quanto à inviabilidade do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais em ação de rito ordinário e à impossibilidade de substituição de ação direta de inconstitucionalidade. 5.
 
 Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir fundamentos ou alterar o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas instrumentos recursais específicos para tal finalidade. 6.
 
 No tocante ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC assegura que as questões suscitadas nos embargos rejeitados consideram-se incluídas no acórdão para fins de eventual recurso aos tribunais superiores, mesmo que o tribunal local não reconheça omissão, contradição ou obscuridade. 7.
 
 Não se verifica direito adquirido a regime jurídico quando respeitada a irredutibilidade do valor global da remuneração, conforme consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação de seus fundamentos, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
 
 A ausência de vícios no acórdão recorrido impede a revisão ou alteração por meio de embargos declaratórios. 3. É garantido o prequestionamento de matérias quando observadas as disposições do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, IV; 1.022; e 1.025.
 
 Julgado relevante citado: TJRN, EDcl em AC n. 0844408-43.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Juiz Convocado Luiz Alberto Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 12.10.2024.
 
 Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 97, 111, 150, 205 e 206 do Código Tributário Nacional (CTN), 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 1.022, II, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil (CPC), bem como o art. 150, §6º, da CF.
 
 Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 29355639). É o relatório.
 
 Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
 
 Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
 
 Isso porque, no que diz respeito à teórica inobservância dos arts. 205 e 206 do CTN, observo que o acórdão ora impugnado (Id. 26911734) entendeu da seguinte forma: A irresignação recursal diz respeito a reforma da sentença, sob o argumento da legalidade dos arts. 18, parágrafo único, inciso I, 18-A e 18-B do Decreto Municipal n. 8.749/2009 modificado pelo Decreto Municipal n. 11.179/2017, pois a concessão de incentivos fiscais é ato discricionário e, como tal, não sujeita a controle pelo Poder Judiciário, “não cabendo viés extensivo, a fim de conceder benefício fiscal a caso diverso do encartado na legislação, tampouco a quem não preenche os condicionantes com guarida legal”, porquanto tal propósito confronta com o art. 111, inciso II, CTN.
 
 Posto isto, verifico que a decisão recorrida foi proferida com base em interpretação da lei local (Decreto n.º 11.179/2017), restando inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que menciona: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ICMS-ST.
 
 OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DAS RAZÕES BASTANTES PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 
 SÚMULA Nº 284 DO STF.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DE GOIÁS PARA EXIGIR A EXAÇÃO.
 
 ARGUMENTAÇÃO LASTREADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 
 COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 ACÓRDÃO LASTREADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF.
 
 DECADÊNCIA.
 
 TRIBUTO SUBJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ADIANTADO.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DO STJ NO TEMA 1.076. 1.
 
 O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo consignado expressamente que os autos de infração possuem a indicação da ocorrência, do dispositivo legal infringido e da penalidade proposta, não havendo cerceamento de defesa por ausência de motivação.
 
 Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2.
 
 No que tange à alegação de ausência de manifestação quanto à prova pericial produzida nos autos, a recorrente não explicitou de forma clara de que maneira tal apreciação seria capaz de infirmar a conclusão do julgado, de modo que não é possível determinar o retorno dos autos à origem para tal manifestação, tendo em vista a deficiente fundamentação recursal no ponto a atrair o óbice da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3.
 
 Quanto à alegação de que o Estado de Goiás não possui legitimidade ativa para exigir ICMS-ST incidente sobre operações com óleo lubrificante remetido para o território goiano, visto não ser aquele Estado o local de consumo dos bens, tal alegação foi lastreada em ofensa ao art. 155, § 2º, X, "b", e § 4º, I, da Constituição Federal, de modo que não cabe tal exame em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 4.
 
 O acórdão recorrido atribuiu responsabilidade solidária ao contribuinte substituído com base no art. 45 do Código Tributário Estadual, regulamentado no art. 67-A do Decreto 4.852/1997 (RICMS/GO), de modo que, a despeito da alegação de ofensa ao art. 128 do CTN, não é possível conhecer do recurso especial no ponto, eis que o fundamento do acórdão recorrido está lastreado em legislação local, cujo exame seria imprescindível na hipótese, o que atrai o óbice, por analogia, da Súmula nº 280 do STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5.
 
 A jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em julgamento de representativo da controvérsia - REsp n. 973.733/SP, relator Ministro Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN, na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da exação.
 
 Por conseguinte, incidirá a regra do art. 150, § 4º, do CTN, quando houver o pagamento antecipado, ainda que a menor.
 
 Nesse sentido também: REsp 766.050/PR, Rel.
 
 Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 25/2/2008; REsp 1.798.274/MG, Rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/10/2020. 6.
 
 Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido orientou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte adotada em recurso especial repetitivo (Tema 1.076), pelo que não merece reparos nessa questão. 7.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.949.869/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (Grifos acrescidos).
 
 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 ICMS-ST.
 
 AUSÊNCIA DE NULIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO.
 
 CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 NORMA LOCAL.
 
 INTERPRETAÇÃO.
 
 SÚMULA 280/STF.
 
 ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 COMPETÊNCIA DO STF. 1.
 
 Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
 
 Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
 
 A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3.
 
 O acórdão recorrido concluiu pela ausência de nulidade do auto de infração, por ter sido devidamente fundamentado, bem como por ter possibilitado a ampla defesa da recorrente.
 
 Assim, para rever tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, sendo o caso de incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
 
 No que diz respeito à questão da responsabilização solidária do substituído tributário, o acórdão se baseou na interpretação das normas locais, sendo inadmissível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, exigindo anterior juízo das respectivas normas locais, o que atrai, por analogia, a incidência do teor da Súmula 280/STF. 5.
 
 A controvérsia referente à necessidade de edição de lei complementar nacional para dispor sobre substituição tributária foi dirimida com fundamento constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 6.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.856.670/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) (Grifos acrescidos).
 
 Já no que tange o suposto malferimento ao art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC, a parte recorrente fundamenta a violação no sentido de que: Esta municipalidade recorreu destacando a não manifestação pelo TJRN dos argumentos levantados por essa municipalidade, o que gerou uma clara ofensa aos dispositivos dos embargos de declaração (Id. 28896003), posto isto, observo que houve fundamentação genérica para alegar a desobediência do citado dispositivo legal, eis que o recorrente em momento algum explicita quais teriam sido esses argumentos não enfrentados, qual o precedente invocado que não foi seguido ou mesmo qual teria sido a fundamentação hábil a infirmar o acórdão impugnado e que não foi analisado.
 
 Dessa forma, o recurso apresenta fundamentação deficiente, de modo que, nesse ponto, encontra óbice na Súmula 284/STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
 
 A respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 
 FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
 
 POR ANALOGIA.
 
 ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA 211/STJ.
 
 TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE, COM A SEGURADA, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do Recurso Especial, no ponto, por deficiência na fundamentação.
 
 Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2.
 
 Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
 
 Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 3.
 
 Na forma da jurisprudência, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 4.
 
 Segundo entendimento do STJ, "o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração.
 
 Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela" (AgInt no REsp 2.086.411/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
 
 No caso dos autos, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 restou considerada deficiente, de modo que incidente a Súmula 284/STF.
 
 Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ, por analogia. 5.
 
 Inviável a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.662.386/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) (Grifos acrescidos).
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
 
 SÚMULA N. 284 DO STF.
 
 ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 DECADÊNCIA.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 NATUREZA DA DEMANDA.
 
 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que "a mera referência aos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sem a particularização das teses e dos fundamentos considerados omissos ou enfrentados de forma deficiente pela Corte de origem, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.299.436/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 3.
 
 Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 4. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" (AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). 5.
 
 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6.
 
 No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a decadência, tendo em vista a natureza anulatória da demanda.
 
 Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 7.
 
 O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 8.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.185.790/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023.) (Grifos acrescidos).
 
 Ainda, sobre à alegação de violação aos arts. art. 97, 111 e 150, §6º, do CTN, verifico que tais dispositivos e fundamentação não foram objeto de prequestionamento, uma vez que não foram apreciadas pelo colegiado e a parte recorrente não opôs embargos de declaração.
 
 Dessa forma, deve o apelo extremo ser inadmitido com base nas Súmulas 282 e 356 do STF, que mencionam, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
 
 Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
 
 NULIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
 
 Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2.
 
 Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3.
 
 A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos).
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
 
 Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
 
 A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1.
 
 Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
 
 Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos).
 
 De mais a mais, acerca da alegada infrigência ao art. 150, §6º, da CF, ressalto que não se pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
 
 Nessa perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
 
 RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
 
 SUM. 284/STF.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 SÚM. 7/STJ.
 
 VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 
 VIA INADEQUADA.
 
 ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 SÚMULA N. 182/STJ.
 
 REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
 
 Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
 
 A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
 
 Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
 
 Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
 
 Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
 
 Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) (Grifos acrescidos).
 
 Ainda, referente à suposta ofensa ao art. 5º da LINDB, vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar os artigos supostamente violados, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, de modo que deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, já transcrita.
 
 Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
 
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
 
 RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3.
 
 A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4.
 
 A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO BANCÁRIO.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
 
 BTNF. 1.
 
 A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos.
 
 Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2.
 
 Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal.
 
 Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal. 4.
 
 O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação.
 
 Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
 
 Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado.
 
 O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608.
 
 Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) (Grifos acrescidos) Finalmente, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da(s) citada(s) Súmula(s) na(s) questão(ões) controversa(s) apresentada(s) é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 280, 284, 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/5
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0837070-18.2023.8.20.5001 Relator:a Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837070-18.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0837070-18.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EMBARGADA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
 
 ADVOGADAS: CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO PARA AFASTAR A IMPOSIÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 18, 18-A E 18-B DO DECRETO N. 11.072/2016 PARA FINS DE HABILITAÇÃO DA EMBARGADA COMO PATROCINADORA DOS EVENTOS REALIZADOS PELO PROGRAMA DJALMA MARANHÃO.
 
 POSSIBILIDADE DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA SEMELHANTE AOS EFEITOS DAQUELA EM QUE NÃO CONSTE NENHUM DÉBITO.
 
 CONSTATADA ILEGALIDADE NOS REQUISITOS DO DECRETO.
 
 INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
 
 INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve decisão de indeferimento de pedido relacionado à declaração de inconstitucionalidade de leis municipais e à aplicação de normas tributárias.
 
 O embargante alegou omissão quanto à análise de aspectos constitucionais e infraconstitucionais, com objetivo de rediscutir fundamentos e prequestionar matérias.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção pelos embargos declaratórios; e (ii) analisar a possibilidade de prequestionamento das matérias alegadas pelo embargante.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
 
 No caso, não há omissão ou qualquer outra hipótese que justifique a admissibilidade dos embargos. 4.
 
 A decisão embargada tratou de forma exaustiva e suficiente os argumentos apresentados, notadamente quanto à inviabilidade do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais em ação de rito ordinário e à impossibilidade de substituição de ação direta de inconstitucionalidade. 5.
 
 Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir fundamentos ou alterar o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas instrumentos recursais específicos para tal finalidade. 6.
 
 No tocante ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC assegura que as questões suscitadas nos embargos rejeitados consideram-se incluídas no acórdão para fins de eventual recurso aos tribunais superiores, mesmo que o tribunal local não reconheça omissão, contradição ou obscuridade. 7.
 
 Não se verifica direito adquirido a regime jurídico quando respeitada a irredutibilidade do valor global da remuneração, conforme consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação de seus fundamentos, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
 
 A ausência de vícios no acórdão recorrido impede a revisão ou alteração por meio de embargos declaratórios. 3. É garantido o prequestionamento de matérias quando observadas as disposições do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, IV; 1.022; e 1.025.
 
 Julgado relevante citado: TJRN, EDcl em AC n. 0844408-43.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Juiz Convocado Luiz Alberto Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 12.10.2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, à unanimidade de votos, conheceu em parte do apelo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do voto da relatora (Id 26911734 - p. 2).
 
 Nas razões de seus embargos (Id 26165894), o embargante alegou omissão no acórdão quanto ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 4.838/1997, alterada pela Lei n. 5.323/2001, como também sobre a legalidade dos arts. 18, parágrafo único, inc.
 
 I, 18-A e 18-B, do Decreto Municipal n. 8.749/2009, além da ausência de violação ao art. 206 do Código Tributário Nacional e a não aplicação dos julgados dispostos no recurso de apelação, com fins de prequestionamento, em vista de possível interposição de recursos especial e extraordinário.
 
 Contrarrazoando (Id 27548615), o embargado rebateu os argumentos do recurso interposto e, ao final, requereu sua rejeição. É o relatório.
 
 VOTO Conheço dos embargos.
 
 De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
 
 Pretende o embargante trazer aos autos a discussão de matérias, ao argumento de ser este omisso, o que é inviável no caso dos autos.
 
 Nesse contexto, observa-se a não existência de qualquer omissão, de maneira que as irregularidades apontadas, no tocante à constitucionalidade ou não da Lei Municipal n. 4.838/97, alterada pela Lei n. 5.323/01, que instituiu o programa de incentivos, não merece prosperar, como já explanado no acórdão recorrido (Id 26911734 – p. 4): Constatado que as pretensões iniciais tem embasamento exclusivo em matéria constitucional, sem vinculação com a pacificação da ação, há de ser negado conhecimento a esta parte do apelo, na medida em que o provimento jurisdicional pretendido é próprio do controle concentrado de constitucionalidade.
 
 Logo, é inviável analisar pleito de declaração de inconstitucionalidade de lei municipal, em abstrato e com efeitos erga omnes, na ação de rito ordinário.
 
 Além disso, só há que se falar em controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal na hipótese de confronto com a Constituição Estadual, isto é, de forma equivocada busca o recorrente a utilização do recurso como substituta de ação direta de inconstitucionalidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
 
 Além do mais, o Tribunal de Justiça deste Estado já se posicionou, em outro caso assemelhado, no sentido de que os requisitos dos arts. 18, 18-A e 18-B do Decreto 11.072/16, infringem o disposto nos arts. 205 e 206, do CTN, ficando patente a sua ilegalidade.
 
 Trata-se, na realidade, de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere a razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso, conforme o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores que inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que preservado o direito de irredutibilidade do valor global dos vencimentos ou proventos do servidor, como restou comprovado pelo teor dos contracheques da embargante.
 
 Nesse contexto, é o julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ACÓRDÃO QUE MANTEVE ANTERIOR DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO E MANTEVE O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
 
 ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 ART. 1.025 DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJRN, EDcl em AC n. 0844408-43.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Juiz Convocado Luiz Alberto Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 12.10.2024).
 
 Portanto, nenhuma das teses suscitadas pela parte embargante é capaz de infirmar a decisão contida no acórdão recorrido.
 
 Pretende, ainda, a parte embargante trazer aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia nos presentes autos.
 
 Assim sendo, dos fundamentos fáticos e de direito alegados, dizem respeito a matéria devidamente rebatida no acórdão embargado, que observou o que preconiza o art. 93, X, da Constituição Federal e o art. 489, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Contudo, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto.
 
 Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837070-18.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 27 de novembro de 2024.
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0837070-18.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EMBARGADA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
 
 ADVOGADOS: CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
 
 Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargadora Sandra Elali Relatora 7
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837070-18.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
 
 PLEITO DE NÃO IMPOSIÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 18, 18-A E 18-B DO DECRETO N. 11.072/2016 PARA FINS DE HABILITAÇÃO DA IMPETRANTE COMO PATROCINADORA DOS EVENTOS REALIZADOS PELO PROGRAMA DJALMA MARANHÃO.
 
 SITUAÇÃO IRREGULAR.
 
 INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO PELO FISCO MUNICIPAL MANTIDO.
 
 SENTENÇA DENEGANDO A SEGURANÇA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO.
 
 A CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA TEM OS MESMOS EFEITOS DAQUELA EM QUE NÃO CONSTE NENHUM DÉBITO.
 
 CONSTATADA ILEGALIDADE NOS REQUISITOS IMPOSTOS PELOS ARTS. 18, 18-A E 18-B DO DECRETO N. 11.072/16, POIS CONFRONTAM COM O QUE DISPÕEM OS ARTS. 205 E 206, DO CTN.
 
 APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
 
 A certidão positiva com efeitos de negativa tem os mesmos efeitos daquela em que não conste nenhum débito.
 
 Assim, não se afigura razoável que o Município limite a aceitação de certidão que lei federal reputa como válida, por violar direito requerido na inicial.
 
 Constatada ilegalidade nos requisitos impostos pelos arts. 18, 18-A e 18-B do Decreto n. 11.072/16, pois confrontam com o que dispõem os arts. 205 e 206, do CTN.
 
 Julgados do STF (RE: 1263711 DF - DISTRITO FEDERAL 0704290-64.2018.8.07.0018, Relator: Min.
 
 LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/04/2020, Data de Publicação: DJe-087 13/04/2020) e do TJRN (0816321-53.2018.8.20.5001, Rel.
 
 Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 19/08/2020).
 
 Apelo em parte conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id 24139184), modificada integralmente em sede de embargos de declaração (Id 24139192), que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Proc. n. 0837070-18.2023.8.20.5001) impetrado pela APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S.A., revogou a liminar concedida, por inexistir o direito líquido e certo.
 
 Custas recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios.
 
 Na decisão de Id 24139192, o Juízo monocrático conheceu e acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos, sanando a omissão apontada, para confirmar a liminar requerida e conceder a segurança, no intuito de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de impor os requisitos dos arts. 18, 18-A e 18-B do Decreto 11.072/16, para fins de habilitação da impetrante como patrocinadora dos eventos futuros realizados no âmbito do programa Djalma Maranhão.
 
 Em suas razões recursais (Id 24139194), o MUNICÍPIO DE NATAL suscitou, preliminarmente, que a Lei Municipal n. 4.838/97 alterada pela Lei n. 5.323/01, que instituiu o programa de incentivos, seja declarada, incidentalmente, inconstitucional, na medida em que transfere ao Executivo Municipal o poder de editar as normas que estabelecem os critérios e condições para concessão dos benefícios fiscais, violando o art. 150, § 6º, da CF, e art. 97, do CTN.
 
 Acaso não acolhido o pedido anterior, que se decrete, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos arts. 9º, 10 e 17 da citada Lei.
 
 No mérito, em não sendo esse o entendimento, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, aduzindo pela legalidade dos arts. 18, parágrafo único, inciso I, 18-A e 18-B do Decreto Municipal n. 8.749/2009 modificado pelo Decreto Municipal n. 11.179/2017, pois a concessão de incentivos fiscais é ato discricionário e, como tal, não sujeita a controle pelo Poder Judiciário, “não cabendo viés extensivo, a fim de conceder benefício fiscal a caso diverso do encartado na legislação, tampouco a quem não preenche os condicionantes com guarida legal”, porquanto tal propósito confronta com o art. 111, inciso II, do CTN.
 
 Contrarrazoando (Id 24139197), a recorrida suscitou preliminar de conhecimento parcial do recurso, em razão de que, em momento algum, o Município apelante destacou qualquer inconstitucionalidade da referida norma, em flagrante inovação recursal.
 
 Por fim, refutou os argumentos do apelo interposto e pediu seu desprovimento.
 
 Com vista dos autos, Dra.
 
 Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 24320562).
 
 Em despacho de Id 24915232, o então relator intimou a parte apelante para se manifestar acerca da preliminar apresentada nas contrarrazões, o que o fez no Id 25201667, alegando ser matéria de ordem pública não passível de preclusão, sendo admissível sua arguição por meio de recurso. É o relatório.
 
 VOTO PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES O Município de Natal suscitou, preliminarmente, que a Lei Municipal n. 4.838/97 alterada pela Lei n. 5.323/01, que instituiu o programa de incentivos, seja declarada, incidentalmente, inconstitucional, na medida em que transfere ao Executivo Municipal o poder de editar as normas que estabelecem os critérios e condições para concessão dos benefícios fiscais, violando o art. 150, § 6º, da CF, e art. 97, do CTN.
 
 Acaso não acolhido o pedido anterior, que se decrete, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos artigos 9º, 10 e 17 da Lei em comento.
 
 Contrarrazoando, a recorrida suscitou preliminar de conhecimento parcial do recurso, em razão de que, em momento algum, o Município apelante apresentou qualquer inconstitucionalidade da referida norma, em flagrante inovação recursal.
 
 De acordo com a previsão do art. 1.014 do Código de Processo Civil, não é permitida a inovação no argumento fático em sede recursal.
 
 Assim sendo, observo que o ente público arguiu a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 4.838/97 alterada pela Lei n. 5.323/01 e, por conseguinte, ilegítimos os decretos que as regulamentaram, aspiração incongruente com a solução de caso concreto, onde foi requerida, apenas, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 18, parágrafo único, I, 18-A e 18-B do Decreto n. 8.749/2009, de forma incidental.
 
 Com efeito, o controle de constitucionalidade, sob o aspecto formal, pode ocorrer incidentalmente ou em ação principal.
 
 Na primeira espécie, a análise de conformidade da legislação com a Constituição ocorre de maneira prejudicial.
 
 Na segunda, a verificação de compatibilidade ocorrerá como questão central e exclusiva da ação ajuizada.
 
 Constatado que as pretensões iniciais tem embasamento exclusivo em matéria constitucional, sem vinculação com a pacificação da ação, há de ser negado conhecimento a esta parte do apelo, na medida em que o provimento jurisdicional pretendido é próprio do controle concentrado de constitucionalidade.
 
 Logo, é inviável analisar pleito de declaração de inconstitucionalidade de lei municipal, em abstrato e com efeitos erga omnes, na ação de rito ordinário.
 
 Além disso, só há que se falar em controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal na hipótese de confronto com a Constituição Estadual, isto é, de forma equivocada busca o recorrente a utilização do recurso como substituta de ação direta de inconstitucionalidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico .
 
 Com esse entendimento, é o julgado do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE COM O OBJETIVO DE RETIRAR DO MUNDO JURÍDICO ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO DOTADO DE GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
 
 RECURSO DESPROVIDO.” (STF - RE: 1263711 DF - DISTRITO FEDERAL 0704290-64.2018.8.07.0018, Relator: Min.
 
 LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/04/2020, Data de Publicação: DJe-087 13/04/2020).
 
 Em vista disso, conheço parcialmente do apelo.
 
 MÉRITO A irresignação recursal diz respeito a reforma da sentença, sob o argumento da legalidade dos arts. 18, parágrafo único, inciso I, 18-A e 18-B do Decreto Municipal n. 8.749/2009 modificado pelo Decreto Municipal n. 11.179/2017, pois a concessão de incentivos fiscais é ato discricionário e, como tal, não sujeita a controle pelo Poder Judiciário, “não cabendo viés extensivo, a fim de conceder benefício fiscal a caso diverso do encartado na legislação, tampouco a quem não preenche os condicionantes com guarida legal”, porquanto tal propósito confronta com o art. 111, inciso II, CTN.
 
 As referidas normas estabelecem o seguinte: Art. 18 - É vedado o deferimento da habilitação quando o Incentivador se encontrar em situação irregular perante o fisco municipal.
 
 Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se em situação irregular o Incentivador quando: I – Estiver com pendências que o impeçam de emitir a Certidão Negativa de Débitos municipais, ainda que tais débitos estejam com exigibilidade suspensa; II – possuir pendências cadastrais ou no cumprimento de obrigações acessórias perante a Tributação Municipal; III – houver cometido ilícitos fiscais capitulados na legislação própria, ou tiver atentado contra a ordem econômica e tributária, ainda que a exigibilidade dos créditos tributários apurados esteja suspensa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.072 de 03.08.2016) Art. 18-B – Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, a apresentação de Certidão Positiva com Efeito Negativa em nome do incentivador e do empreendedor apenas será válida para deferimento da habilitação e gozo dos benefícios fiscais, respectivamente, se os créditos tributários motivadores dessa estejam parcelados e rigorosamente em dia. (Redação dada pelo Decreto nº11.179 de 23.01.2017) Denoto, portanto, patente a ilegalidade dos dispositivos impugnados no feito, considerando a distinção de efeitos em relação à emissão de Certidões Negativas de Débitos Tributários, ainda que se trate de débitos com exigibilidade suspensa, na medida em que vai de encontro à literalidade da norma geral com previsão nos arts. 205 e 206, do Código Tributário Nacional.
 
 Vejamos: Art. 205.
 
 A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. [...] Art. 206.
 
 Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
 
 Isso é, a certidão positiva com efeitos de negativa terá os mesmos efeitos daquela em que não conste nenhum débito.
 
 Assim, não se afigura razoável que o Município limite a aceitação de certidão que lei federal reputa como válida, por violar direito pretendido na inicial.
 
 Portanto, me acosto ao entendimento do Juiz monocrático em sede de embargos de declaração (Id 24139193 - Pág. 3): Depreende-se, portanto, que a restrição imposta pelo decreto em não conceder o benefício fiscal, em virtude de distinguir os efeitos da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em relação às Certidões Negativas de Débitos, vai de encontro à literalidade da norma geral prevista no Código Tributário Nacional e, ainda, restringe a produção dos efeitos da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa apenas aos créditos com exigibilidade suspensa pelo parcelamento. [...] Logo, a ilegalidade arguida pela ora embargante, no que pertine aos novos requisitos impostos pelo inciso I, do art. 18, do Decreto nº 11.072/2016, resta evidente.
 
 Com efeito, o Tribunal de Justiça deste Estado já se posicionou, em caso análogo, no sentido de que os requisitos dos arts. 18, 18-A e 18-B do Decreto 11.072/16, confrontam o que dispõe os arts. 205 e 206, do CTN. [...] Nesse sentido, é da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
 
 SENTENÇA QUE, AO JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL, DECLAROU, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 18, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
 
 I, E 18-B DO DECRETO Nº 8.749/2009, DO MUNICÍPIO DO NATAL.
 
 INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO.
 
 I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
 
 PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
 
 ASPIRAÇÃO QUE REPRESENTA VERDADEIRO CONTROLE CONCENTRADO.
 
 PATENTE INCONGRUÊNCIA COM A CAUSA DE PEDIR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS.
 
 II – MÉRITO: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO QUE REGULAMENTA LEI MUNICIPAL.
 
 INVIABILIDADE.
 
 ESPÉCIE NORMATIVA QUE RETIRA A SUA VALIDADE DO ARTIGO 30, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO INCISO IV, DO ART. 55, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO NATAL.
 
 SUBMISSÃO AO MERO CONTROLE DE LEGALIDADE.
 
 DISPOSITIVOS IMPUGNADOS QUE IMPEDEM O GOZO DE BENEFÍCIOS FISCAIS POR BENEFICIÁRIOS QUE SE ENCONTREM COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
 
 INEQUÍVOCA MÁCULA À NORMA GERAL DO ART. 206 DO CTN.
 
 EVIDENTE EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
 
 PONTUAL REFORMA DA DECISÃO DE OFÍCIO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. - O controle de constitucionalidade, sob o aspecto formal, pode ocorrer incidentalmente ou em ação principal.
 
 Na primeira espécie, a análise de conformidade da legislação com a Constituição ocorre de maneira prejudicial.
 
 Na segunda, a verificação de compatibilidade se dá como questão central e exclusiva da ação ajuizada. - Pedido de controle de constitucionalidade concentrado de norma municipal que se revela, no caso concreto, (i) incongruente com a pretensão inaugural; (ii) inadequado para ser discutido em ação ordinária; e (iii) impossível, eis que fundamentado em suposta violação de prescrições contidas na Constituição Federal. - Parte do recurso a qual se nega conhecimento. - Os dispositivos impugnados estão previstos em decreto do Prefeito Municipal editado para regulamentar uma lei, não se submetendo ao controle de constitucionalidade, seja na modalidade concentrada ou difusa. - Controvérsia que deve ser dirimida no campo da (i)legalidade. - Restrição de direitos do contribuinte que se encontra com créditos tributários suspensos.
 
 Patente ofensa ao art. 206 do Código Tributário Nacional. - Reforma pontual e de ofício do édito judicial vergastado. - Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN, 0816321-53.2018.8.20.5001, Rel.
 
 Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 19/08/2020).
 
 Por todo o exposto, voto pelo conhecimento em parte do apelo e, na parte conhecida, nego provimento.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
 
 Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 7 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837070-18.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 16 de agosto de 2024.
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837070-18.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de julho de 2024.
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                                            15/06/2024 00:22 Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 14/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 11:32 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2024 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 03:17 Publicado Intimação em 05/06/2024. 
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                                            05/06/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            04/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837070-18.2023.8.20.5001 APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE NATAL APELADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
 
 ADVOGADO: CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 DESPACHO 1.
 
 Do compulsar dos autos, verifica-se que foi suscitada matéria preliminar nas contrarrazões apresentadas por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. (Id 24139197), assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do CPC, determino a intimação do apelante MUNICÍPIO DE NATAL, por seu procurador, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
 
 Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis. 3.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 24 de maio de 2024.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 7
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                                            03/06/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2024 04:36 Publicado Intimação em 23/05/2024. 
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                                            23/05/2024 04:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            22/05/2024 16:24 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2024 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837070-18.2023.8.20.5001 APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL APELADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
 
 ADVOGADO: CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 DESPACHO 1.
 
 Do compulsar dos autos, verifica-se que foi suscitada matéria preliminar nas contrarrazões apresentadas por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. (Id 24139197), assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do CPC, determino a intimação do apelante APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., por seu procurador, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
 
 Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis. 3.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 21 de maio de 2024.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 7
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                                            21/05/2024 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 13:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2024 11:55 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2024 11:37 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/04/2024 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2024 10:26 Recebidos os autos 
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                                            05/04/2024 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2024 10:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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