TJRN - 0811867-93.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:39
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de FLORA CORALINA MENDES SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de FABIO IZIQUE CHEBABI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de FLORA CORALINA MENDES SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de FABIO IZIQUE CHEBABI em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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11/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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11/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811867-93.2024.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte autora: MARIANA POMPILIO DE SOUSA CPF: *98.***.*04-04 Advogado do(a) REQUERENTE: FLORA CORALINA MENDES SILVA - RN18502 Parte ré: NU PAGAMENTOS S.A.
CNPJ: 18.***.***/0001-58, KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
CNPJ: 05.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE ESTELIONATO DIGITAL.
CONDUTAS DE ENGENHARIA SOCIAL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PESSOA JURÍDICA KABUM S.A.
RECONHECIDA, PORQUANTO FIGURA APENAS COMO LOJA ESCOLHIDA PELO “GOLPISTA”, PARA REALIZAÇÃO DOS ATAQUES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA QUE INVOCA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS EVENTOS NARRADOS NA INICIAL.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO POSTULANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
COMPROVAÇÃO PELO DEMANDADO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO EVENTO LESIVO.
CONSUMIDORA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, FORNECENDO OS SEUS DADOS BANCÁRIOS, INCLUSIVE SEU CARTÃO VIRTUAL, ATENDENDO AOS COMANDOS DO “GOLPISTA”.
GOLPE DA “FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”.
AUTORA QUE CONTRIBUIU, DE FORMA EXCLUSIVA, PARA O SUCESSO DO GOLPE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MARIANA POMPILIO DE SOUSA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A e de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A, ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 01 – É cliente da instituição financeira demandada, através da conta de nº 8724509-5, agência 0001, desde o dia 17/01/2018; 02 - Foi vítima de clonagem de seu cartão de crédito, pertencente à instituição financeira demandada NU PAGAMENTOS S.A, e teve valores indevidamente lançados em sua fatura, datada do mês de maio de 2024; 03 – Os montantes lançados, indevidamente, consistem em duas compras as quais desconhece, sendo uma no valor de R$ 9.552,71 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), na loja virtual da demandada KABUM, a qual foi parcelada em duas vezes, e a outra, no valor de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), no restaurante MC DONALD'S, na cidade de São Paulo/SP; 04 – Além das compras, ainda foi lançado em sua fatura, um PIX de crédito, no valor de R$ 4.190,22 (quatro mil cento e noventa reais e vinte e dois centavos), parcelado em duas vezes; 05 – Registrou Boletim de Ocorrência (ID de nº 121930940) e tentou solucionar a lide de forma amistosa, através de mensagens e e-mails, porém, a instituição financeira demandada indeferiu o pedido de estorno dos valores mencionados; 06 – Verificando o resumo de faturas, percebeu um valor atípico de sua fatura, a vencer no dia 10 de junho de 2024, totalizando a quantia de R$ 7.712,46 (sete mil setecentos e doze reais e quarenta e seis centavos).
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, em caráter antecedente, no escopo dos demandados se abstenham, imediatamente, de efetuar quaisquer cobranças referente aos débitos das compras lançadas em seu cartão de crédito, sob pena de multa diária, para o caso de descumprimento.
Ademais, a autora pleiteou pela confirmação da medida liminar, declarando-se a inexistência da dívida, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Requereu, ainda, após o deferimento da tutela, a sua intimação, para aditar a inicial, a fim de exercer a prerrogativa prevista no art. 303, § 1º do CPC.
Beneplácito de gratuidade judiciária deferida, em favor da parte autora, ao ID de nº 121941886.
Decidindo (ID de nº 122042371), deferi a tutela de urgência requerida, em caráter antecedente, no sentido de determinar que a parte ré suspendesse, imediatamente, a cobrança dos débitos, nos valores de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), sob a rubrica “Mc Donalds – Arcos Dou”, no importe de R$ 9.552,72 (nove mil quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), sob a rubrica “KaBuM!”, e de R$ 4.190,22 (quatro mil cento e noventa reais e vinte e dois centavos), sob a rubrica “53 724 088 Lucas Barbosa Alves dos Santo”, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, desde já, ao valor do proveito econômico perseguido nesta demanda, até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 124042588), a demandada KABUM S.A. invocou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, porque a falha na segurança no cartão de crédito é situação que afeta exclusivamente a relação contratual existente entre a parte autora e o BANCO NUBANK.
No mérito, defendeu pela ausência de responsabilidade, invocando a culpa exclusiva da vítima, inexistindo, pois, dever de indenizar.
Aditamento da inicial (ID de nº 124092618).
Em defesa acostada no ID de nº 126081785, o réu NUBANK invocou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, argumentou pela ocorrência do golpe da falsa central de atendimento, de modo que a autora realizou a transação via PIX, bem como as outras compras e a pactuação do empréstimo pessoal a partir da instrução de terceiro (falso preposto) que a conduziu para a instauração da transação.
Prosseguindo, destacou que no site do Nu, há uma aba exclusiva sobre segurança, e que as transações foram realizadas mediante a utilização do aparelho habilitado.
Concluindo, defendeu pela aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC, por culpa exclusiva da vítima.
Na audiência (ID de nº 126180184), não houve acordo pelos litigantes.
Impugnação às defesas (ID de nº 128559326).
No ID de nº 133453543, deferi o pedido da ré KABUM, designando audiência de instrução.
Em petição atravessada no ID de nº 134458830, a referida parte manifestou desinteresse na realização da audiência.
No ID de nº 135530279, promovi o cancelamento da audiência de instrução anteriormente designada, e intimei a demandada KABUM, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação ao pedido de aditamento, em 10 (dez) dias.
Manifestação contida no ID de nº 135658944.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC), inexistindo, também, pedido de provas pelas partes.
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas pelas rés, em suas defesas, na ordem estabelecida pelo art. 337, do CPC.
Além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual.
Segundo a clássica lição de Cândido Rangel Dinamarco, sobre a legitimação ad causam, diz respeito a uma relação de adequação entre sujeito e causa: "...
Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também este será parte legítima (legitimidade ativa ou legitimidade passiva, conforme o caso).
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (Candido Rangel Dinamarco.
Instituições de Direito Processual Civil.
Volume II. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2017, p. 357).
Nesse mesmo sentido, são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda". (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Editora Método, p. 89) Desse modo, a legitimidade ad causam refere-se a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou àquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva), à luz da teoria da asserção.
No caso, as rés sustentam sua ilegitimidade ad causam para figurarem no polo passivo desta lide, argumentando a demandada KABUM que eventual falha de segurança no cartão de crédito é situação que afeta exclusivamente a relação contratual existente entre a autora e o BANCO NUBANK, ao passo que este sustenta não ter contribuído para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Com efeito, entendo que merece prosperar, tão somente, a tese ventilada pela ré KABUM, porque, a despeito do caso envolver relação de consumo, esta participou da cadeia apenas por ser a loja escolhida pelo “golpista” para a prática dos atos fraudulentos, não possuindo qualquer responsabilidade sobre o possível golpe.
Por outro lado, convenço-me de que o BANCO NUBANK ostenta legitimidade ad causam para figurar no polo passivo desta lide, na medida em que se discute a suposta ocorrência de fraude bancária que se deu através da conta da postulante vinculada junto ao NUBANK, ora réu.
Por fim, quanto à preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, melhor sorte não assiste ao contestante BANCO NUBANK, porquanto a postulante comprovou a sua situação de hipossuficiência financeira (vide ID de nº 121929628), deixando o réu de produzir prova em sentido contrário, cujo ônus lhe competia.
Desse modo, ACOLHO unicamente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da pessoa jurídica KABUM S.A., extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a ela, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Almeja a autora, através da presente actio, a declaração da inexistência da dívida no importe de R$ 13.891,93 (onze mil e oitocentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), referente as compras realizadas em seu cartão NUBANK, a devolução do valor objeto de compra fraudulenta junto à empresa KABUM (R$ 9.552,71), e mais a quantia de R$ 1.116,18 (hum mil e cento e dezesseis reais e dezoito centavos), corresponde ao NU LIMITE GARANTIDO, além de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O demandado, em sua defesa, sustenta a ausência de responsabilidade, reportando-se ao disposto no art. 14, §3º, do CPC.
Destarte, não obstante o patente prejuízo patrimonial suportado pela parte autora, entendo que não há como responsabilizar o réu por tal acontecimento.
Ora, consoante narrado na inicial (vide ID de nº 124092618) e no Boletim de Ocorrência (ID de nº 121930940), a própria postulante informa que recebeu uma ligação de um ramal “0800”, denominando-se a pessoa como atendente do BANCO NUBANK, e passou a atender aos comandos do golpista, inclusive fornecendo o código remetido, como se observa das mensagens insertas no corpo da defesa (ID de nº 126081785).
Além disso, a postulante declarou que o “golpista” informou sobre a necessidade de realizar um empréstimo para confirmação do procedimento de segurança, e, com o dinheiro em sua conta, orientou-a à devolver o valor, sendo tais comandos devidamente praticados pela autora.
Assim, a autora foi vítima do famoso “golpe da central”, onde um terceiro se passa por funcionário da instituição bancária e por meio de manipulação psicológica, consegue acesso aos dados bancários e aplicativos das vítimas, a fim de realizar transações não autorizadas.
Nesse contexto, inconteste que a demandante contribuiu, de forma decisiva e exclusiva, para a ocorrência do golpe, porquanto forneceu os seus dados bancários, inclusive, o seu cartão virtual, não agindo, pois, com as cautelas necessárias, o que, via de consequência, possibilitou o sucesso dos estelionatários.
Embora se trata de responsabilidade objetiva, ela não dispensa a prova da existência do fato, do dano, ou ao menos, da verossimilhança do nexo de causalidade entre eles, o que, in casu, não se verifica.
Desse modo, entendo que a fraude aqui comentada não é exclusivamente tecnológica, tampouco caso de phishing puro, onde caberia à instituição financeira fornecer meios de proteção ao cliente, seja através de firewall, sistemas de múltiplas autenticações ou protocolos de transferência de hipertexto nas camadas SSL ou TLS, mas sim de engenharia social, o qual não existe mecanismo que impeça o ataque, eis que se vale de um método de onde alguém faz uso da persuasão, muitas vezes abusando da ingenuidade ou confiança do usuário, para obter informações que podem ser utilizadas para ter acesso não autorizado a computadores ou informações.
Sem dissentir, o seguinte arresto do colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC – IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, a toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença". ( STJ 4ª.
Turma, REsp 601805-SP, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, j. 20.10.05, DJ 14.11.05) No mesmo norte, colhem-se os seguintes julgados da Corte Potiguar: RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800359-78.2020.8.20.5143 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA PARTE RECORRENTE: ALZIRA GENI DA SILVA ADVOGADO(A): KARLA JOELMA DA SILVA PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BV FINANCEIRA ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE SOFRIDA PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PACTUAÇÃO DE SUPOSTO ACORDO VISANDO DAR QUITAÇÃO A FINANCIAMENTO CONTRATADO JUNTO AO RÉU.
PACTUAÇÃO VIA WHATSAPP.
MEIOS DE COMUNICAÇÃO NÃO CORPORATIVOS.
PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS BANCOS.
DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC.
FRAUDE VIRTUAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DOS RÉUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na vestibular. 2 – O cerne da lide consiste em analisar a configuração da fraude bancária descrita nos autos e em aferir eventuais danos dela proveniente. 3 – A inicial aponta que a autora possui um financiamento junto à BV Financeira, e que, após atrasar o pagamento das parcelas contratadas, teria firmado acordo com a ré, visando quitar o ajuste em testilha, sendo-lhe enviado um boleto bancário, via WhatsApp, no valor de R$ 5.000,00.
A recorrente afirma que, mesmo quitando o boleto, as parcelas do financiamento permaneceram em aberto, vez que a Instituição recorrida não teria reconhecido o pagamento realizado; o que teria levado a autora a fazer um segundo pagamento no valor de R$ 5.000,00 em favor da BV Financeira, de modo a evitar que seu carro fosse apreendido. 4 – No caso dos autos, verifica-se que a recorrente traz diversos argumentos, contudo, pouco ou quase nada prova acerca dos mesmos.
A postulante alega - mas não demonstra - o acordo supostamente firmado com a BV Financeira, via WhatsApp, voltado a quitar o financiamento havido entre as partes.
Da mesma forma, a recorrente diz haver realizado um segundo pagamento de R$ 5.000,00 em favor da contratada, objetivando evitar que seu veículo fosse apreendido, todavia, deixou de juntar a cópia do prefalado boleto pago. 5 – Nesse contexto, ao deixar de instruir a inicial com cópia da conversa de WhatsApp dita travada com a Instituição Financeira, e ao deixar de comprovar o acordo supostamente realizado com a ré, a autora se omitiu de demonstrar que o boleto fraudulento lhe tenha sido encaminhado pela Financeira promovida, o que traduz que a argumentação da parte autora repousa no campo da ilação, já que desacompanhada do conteúdo probatório exigido na espécie.
A fragilidade da documentação que instrui a peça atrial que se resume a um Boletim de Ocorrência e à cópia do boleto fraudulento nos leva a concluir que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, agindo em dissonância com o ônus imposto pela regra do art. 373, I, do CPC, de modo que a manutenção da sentença de improcedência é medida imperativa. 6 – No caso sob estudo, a parte autora não logrou comprovar a participação ou responsabilidade das instituições requeridas, vez que não restou configurada a participação das mesmas nos eventos em questão conversa de WhatsApp, emissão de boleto, recebimento de valores, tampouco restou demonstrado que a fraude tenha sido viabilizada a partir de falhas ou vulnerabilidades em seus sistemas; pelo contrário, a autenticação mecânica constante do boleto reunido pela autora atesta que o NU PAGAMENTOS S.A.
CNPJ nº 18.***.***/0001-58 foi real beneficiário da quantia sob testilha. 7 – Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade dos recorridos, o que reforça a necessidade de manter a higidez da sentença. 8 – Defiro gratuidade judiciária em favor da recorrente, a teor do que dispõe o art. 98 do CPC. 9 – Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais pagamento, pelo prazo de cinco anos, medida que adoto com fundamento na regra do art. 98, §3° do CPC. 10 – Recurso conhecido e improvido. 11 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, tudo em conformidade com a Súmula do julgamento.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais pagamento, pelo prazo de cinco anos, medida que adoto com fundamento na regra do art. 98, §3° do CPC. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800359-78.2020.8.20.5143, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 05/09/2022) Apelação Cível nº0800274-07.2019.8.20.5118Apelante: Francineide da Silva SantosAdvogado: Júlio César Medeiros (OAB/RN 8269)Apelado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255)Apelado: Banco Intermedium S/AAdvogado: Sérvio Tulio de Barcelos (OAB/RN 1085-A)Relatora: Desembargadora Judite Nunes EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
SUPOSTA REALIZAÇÃO DE ACORDO OBJETIVANDO A QUITAÇÃO DO DÉBITO EM FINANCIAMENTO ADQUIRIDO JUNTO AO BANCO DEMANDADO.
PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO.
UTILIZAÇÃO DE SITE E NÚMERO DE TELEFONE FRAUDULENTOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS BANCOS.
FRAUDE VIRTUAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO DEMONSTRADO ATO ILÍCITO DAS INSTITUIÇÕES DEMANDADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800274-07.2019.8.20.5118, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/09/2020) “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE APARELHO TELEVISOR PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FRAUDE.
PHISHING.
SITE DE COMPRA FRAUDULENTO.
FÁCIL VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LOJA VIRTUAL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO.
LEGITIMIDADE DO BANCO PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO.
CONTUDO, NÃO EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU INVASÃO NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
FRAUDE QUE DECORRE DA FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR, MEDIANTE ACESSO À SITE FRAUDULENTO.
BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DO BOLETO QUE SEQUER CORRESPONDE À VENDEDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO.” (RECURSO CÍVEL, Nº *10.***.*60-59, QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: SILVIA MARIA PIRES TEDESCO, JULGADO EM: 20-11-2019).
Logo, pela própria narrativa fática e documentos anexados aos autos, forçoso reconhecer que houve culpa exclusiva da consumidora, devido à falta de cuidado na proteção de seus dados pessoais e bancários.
Em vista disso, impele-se a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC, face o rompimento do nexo de causalidade por atitude exclusiva da consumidora.
Por conseguinte, ausente o apontado ato ilícito, não merecem prosperar os pleitos formulados na peça atrial, impondo-se, ainda, revogar a tutela conferida no ID de nº 122042371. 3 - DISPOSITIVO: ISTO POSTO, com base nos art. 485, VI, do CPC, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., extinguindo o processo sem resolução do mérito, frente à referida ré, condenando a autora ao pagamento de metade do valor das custas processuais, e dos honorários sucumbenciais do patrono constituído, que fixo, por equidade, no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Noutra quadra, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA POMPILIO DE SOUSA em face da instituição bancária NU PAGAMENTOS S.A.
Por força do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Empós, sem mais objetivos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 21:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de FABIO IZIQUE CHEBABI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de FABIO IZIQUE CHEBABI em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811867-93.2024.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte autora: MARIANA POMPILIO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: FLORA CORALINA MENDES SILVA - RN18502 Parte ré: NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DESPACHO: Vistos etc., em correição.
Vistos etc., em correição.
Diante do alegado nas petições atravessadas, aos ID's de nºs 134458830 e 134634113, CANCELO a audiência de instrução anteriormente designada, para o dia 19/11/2024, às 09h40min.
Noutra quadra, considerando que houve aditamento a inicial, com lastro no art. 303, §1º, do CPC, consoante petição acostada no ID de nº 124092618, sobre o qual a parte contrária ainda não foi cientificada, a fim de que evitar eventual nulidade processual por cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte demandada KABUM S.A., para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação, em 10 (dez) dias.
Empós, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:29
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
27/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/11/2024 04:50
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/11/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
11/11/2024 11:35
Audiência Instrução cancelada para 19/11/2024 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/11/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:32
Decorrido prazo de FABIO IZIQUE CHEBABI em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:08
Decorrido prazo de FABIO IZIQUE CHEBABI em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:23
Audiência Instrução designada para 19/11/2024 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811867-93.2024.8.20.5106 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Parte autora: MARIANA POMPILIO DE SOUSA Advogado: FLORA CORALINA MENDES SILVA - OAB/RN 18502 Parte ré: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449 Parte ré: KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A.
Advogado: FABIO IZIQUE CHEBABI - OAB/SP 184668 DESPACHO Conforme solicitado pela demandada KABUM S.A. (ID 124042588), designo audiência de instrução para o dia 19.11.2024, às 09h40min, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDc2Njc3OWQtNTcwZi00MTA4LWJlZWUtMTdlZDkxN2M3YWY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Intimações necessárias.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/10/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0811867-93.2024.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: MARIANA POMPILIO DE SOUSA Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID's 126081785 e 124042588 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica às contestações no ID's 126081785 e 124042588 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/07/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 13:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/07/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/07/2024 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2024 11:04
Juntada de termo
-
22/06/2024 03:43
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:44
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:11
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/07/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811867-93.2024.8.20.5106 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Parte autora: MARIANA POMPILIO DE SOUSA Advogada: FLORA CORALINA MENDES SILVA - OAB/RN 18502 Parte ré: NU PAGAMENTOS S.A. e KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A DECISÃO: Vistos etc.
MARIANA POMPILIO DE SOUSA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A e de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A, ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 1 – É cliente da instituição financeira demandada, através da conta de nº 8724509-5, agência 0001, desde o dia 17/01/2018; 2 - Foi vítima de clonagem de seu cartão de crédito pertencente à instituição financeira demandada NU PAGAMENTOS S.A, e teve valores indevidamente lançados em sua fatura, datada de maio de 2024; 3 – Os montantes lançados, indevidamente, consistem em duas compras as quais desconhece, sendo uma no valor de R$ 9.552,71 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), na loja virtual da demandada KABUM, a qual foi parcelada em duas vezes, e a outra, no valor de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), no restaurante MC DONALD'S, na cidade de São Paulo/SP; 4 – Além das compras, ainda foi lançado em sua fatura, um PIX crédito, no valor de R$ 4.190,22 (quatro mil cento e noventa reais e vinte e dois centavos), parcelado em duas vezes; 5 – Registrou Boletim de Ocorrência (ID de nº 121930940) e tentou solucionar a lide de forma amistosa, através de mensagens e e-mails, porém, a instituição financeira demandada indeferiu o pedido de estorno dos valores mencionados; 6 – Verificando o resumo de faturas, percebeu um valor atípico de sua fatura, a vencer no dia 10 de junho de 2024, totalizando a quantia de R$ 7.712,46 (sete mil setecentos e doze reais e quarenta e seis centavos).
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, em caráter antecedente, no escopo dos demandados se abstenham, imediatamente, de efetuar quaisquer cobranças referente aos débitos das compras lançadas em seu cartão de crédito, sob pena de multa diária, para o caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela confirmação da medida liminar, declarando-se a inexistência da dívida, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Requereu, ainda, após o deferimento da tutela, a sua intimação, para aditar a inicial, a fim de exercer a prerrogativa prevista no art. 303, § 1o do CPC.
Beneplácito de gratuidade judiciária deferida, em favor da parte autora, ao ID de nº 121941886.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de dívida, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, prevista no art. 303, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo Como sê vê, a tutela de urgência de natureza antecipada permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos, sendo necessário, para o seu deferimento, o preenchimento dos requisitos insertos no art. 300, do CPC, ou seja, a tutela de urgência deve estar baseada na presença dos elementos que evidenciem a verossimilhança do alegado (probabilidade do direito) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão da cobrança dos valores das compras efetuadas no cartão de crédito da autora, considerando a discussão em torno da legalidade de sua origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, diante da cobrança de valor da fatura de seu cartão de crédito, consideravelmente acima do seu padrão de consumo, em razão dos débitos questionados, e a iminente inscrição de seu nome no rol de inadimplentes em caso de não pagamento, prejudicando o exercício regular de seus atos comerciais.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, em caráter antecedente, no sentido de determinar que a parte ré suspenda, imediatamente, a cobrança dos débitos, nos valores de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), sob a rubrica “Mc Donalds – Arcos Dou”, no importe de R$ 9.552,72 (nove mil quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), sob a rubrica “KaBuM!”, e de R$ 4.190,22 (quatro mil cento e noventa reais e vinte e dois centavos), sob a rubrica “53 724 088 Lucas Barbosa Alves dos Santo”, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitada, desde já, ao valor do proveito econômico perseguido nesta demanda, até ulterior deliberação.
Ainda, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, adite a peça inicial, na forma do art. 303, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
CITEM-SE os demandados, com as cautelas legais, devendo serem cientificados que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, assim, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/05/2024 07:40
Recebidos os autos.
-
24/05/2024 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA POMPILIO DE SOUSA.
-
22/05/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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