TJRN - 0800348-62.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800348-62.2023.8.20.5137 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo MARIA DE LOURDES GOMES Advogado(s): GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contratação de cartão de crédito com margem consignável por fraude e determinou a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve fraude na contratação do cartão de crédito e, consequentemente, se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fraude na contratação foi comprovada por perícia grafotécnica, demonstrando que a assinatura no contrato não foi realizada pela consumidora.
Aplicação da Súmula 479 do STJ que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes. 4.
Legitimidade dos descontos não comprovada pela instituição financeira, configurando má-fé e justificando a repetição do indébito em dobro conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Caracterização do dano moral pela redução indevida de recursos de natureza alimentar, com a manutenção do valor indenizatório em R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Manutenção da sentença que declarou a nulidade da contratação por fraude, determinou a repetição do indébito em dobro e concedeu indenização por danos morais.
Tese de julgamento: A fraude na contratação de serviços bancários configura dano moral e justifica a repetição do indébito em dobro, sob a égide da responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0804294-88.2021.8.20.5112, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, j. 15/03/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800045-64.2022.8.20.5143, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, j. 16/08/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800704-19.2022.8.20.5161, Rel.
Desembargador Dilermando Mota, j. 8/5/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 30341808) interposta pelo BANCO BMG S/A contra sentença (Id. 30341804) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato, movida por MARIA DE LOURDES GOMES, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato n° 16723263 e os débitos dele oriundos; b) determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora referente ao contrato n° 16723263; c) devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora referente ao contrato nº 16723263, a ser definido em sede de liquidação da sentença.
Sobre o valor incidirão juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; d) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; e) determinar a restituição à parte ré o valor de R$1.488,65 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), ficando a parte autorizada a fazer compensação do montante no momento do pagamento da condenação.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Determino, por fim, a expedição de alvará judicial/transferência de valores depositados em juízo (ID 122693077) para as contas bancárias apresentadas na petição de ID 125068734, em favor do perito, da seguinte forma: o importe de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) a Aurivones Alves do Nascimento (Banco do Brasil, Agência 1109-6, Conta Corrente 42.134-0).
A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito e julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cf. art. 523, §1º, do CPC.” Em suas razões, a financeira recorrente aduziu a regularidade da contratação.
Outrossim, alegou a ausência de dano material e dano moral, devendo este último ser reduzido, caso não seja acolhido o pedido de afastamento total da indenização moral.
Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, devendo ser julgada totalmente improcedente a pretensão autoral.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 30341809).
Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumentos recursais (Id. 30341815). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside o mérito do apelo quanto a ocorrência ou não de contratação de Cartão de Crédito com Margem Consignável e, por conseguinte, eventual repetição do indébito e danos morais.
Registro, inicialmente, que a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Vale ressaltar que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479.
Destaco: “Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No que se refere ao ônus da prova, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu deve provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim sendo, compulsando os autos, observo que a parte autora vem, desde a exordial (Id. 30341099), alegando perceber benefício previdenciário de um salário-mínimo mensal, e que, por meio dos documentos (Id. 30341103), demonstrado que vem sendo realizados descontos neste benefício, com parcela mensal de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos).
Contudo, asseverou que “não faz a menor ideia de como tal cartão de crédito fora contratado, já que em momento algum esta autorizou e/ou realizou tal negociata, eis que nunca recebeu e/ou utilizou cartão de crédito, quiçá chegou a gastar valor tão exorbitante”.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à apelante produzir prova cabal da relação jurídica com o autor, especialmente diante da negativa de contratação pela parte autora.
Analisando detidamente os autos, a instituição bancária, em contestação (Id. 30341111), alegou a legitimidade do crédito, trazendo à tona a cópia da contratação, as faturas e um TED (Id’s. 30341113, 30341114 e 30341116) para demonstrar a existência de relação jurídica firmada entre as partes, cumprindo a determinação do art. 373, II do CPC.
Assim, a parte autora impugnou a legitimidade do contrato (Id. 30341119), razão pela qual foi designada perícia pelo magistrado de origem, por meio da decisão de Id. 30341775.
Logo, foi comprovado por laudo pericial (Id. 30341796) que a assinatura contida no instrumento contratual apresentado pela parte adversa não partiu do punho da demandante, concluindo que: “De fato, o Perito Grafotécnico analisando o documento em questão integralmente e não apenas enfocando o registro questionado, chegou-se à conclusão de que a assinaturas lançadas na “Peça Questionada” no campo emitente Não é proveniente do punho da Sra.
MARIA DE LOURDES GOMES, e, portanto, não é verdadeira. “ Portanto, entendo que restou inconteste que a avença é produto de fraude.
E devido à fraude, imperiosa a incidência do Enunciado Sumular nº 479 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Sob esse viés, observo que agiu corretamente o Magistrado sentenciante ao declarar a nulidade das cobranças, uma vez que o exame dos autos evidencia a ausência de liame contratual a justificar os lançamentos impugnados no feito.
Nesse compasso, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, forçoso reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados, exsurgindo, daí, o dever da ré de restituir os valores deduzidos de maneira abusiva.
No que diz respeito à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, assegura ao consumidor o direito à restituição dos valores que lhe foram indevidamente subtraídos.
Confira-se: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Sendo assim, no meu pensar, as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé da seguradora que ao não tomar as medidas necessárias para evitar o ardil em destaque, dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC.
Especificamente acerca do dano moral, cabe destacar que os extratos bancários evidenciam a utilização da conta para percepção de benefício previdenciário, verba esta que ostenta natureza alimentar.
Assim, na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo inconteste a ilegitimidade dos descontos, é de se reconhecer que a redução indevida de recursos financeiros da parte, por um produto ou serviço não consentido, traduz-se em inequívoco transtorno que desborda do que se convencionou chamar de “mero dissabor do cotidiano”, especialmente quando se trata de verba de caráter alimentar, conforme vem decidindo esta Colenda Câmara: “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0804294-88.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 15/03/2022) “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO BANCÁRIO, QUE A CONSUMIDORA NÃO RECONHECE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800045-64.2022.8.20.5143 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cláudio Santos, j. em 16/08/2022).” “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO A TÍTULO DE SEGURO “PSERV”.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800704-19.2022.8.20.5161 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Dilermando Mota, j. em 8/5/2023).” Patente, pois, a configuração do dano moral na espécie.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante de tal questão, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando o ônus sucumbencial em 2% em desfavor do recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800348-62.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
03/04/2025 10:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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