TJRN - 0806254-84.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806254-84.2024.8.20.0000 Polo ativo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo FRANCISCO EDIVALDO DO NASCIMENTO Advogado(s): GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE Agravo de Instrumento nº 0806254-84.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0800515-84.2024.8.20.5124 Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro Agravado: Francisco Edivaldo do Nascimento Advogado: Gabriela de Lima Oliveira Andrade Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PARCIALMENTE NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO IMPOSTA AO FACEBOOK DE EXIBIÇÃO DE DADOS DE CONEXÃO.
PARTE AUTORA (AGRAVADA) QUE PRETENDE A DESCONSTITUIÇÃO DE COMENTÁRIOS EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM) E DA CONTA DE TERCEIRO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ESTARIA SENDO DIFAMADA.
URL INDISPONÍVEL.
INDÍCIOS DE QUE A CONTA FOI EXCLUÍDA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA (AUTORA) PARA QUE FORNEÇA DADOS MAIS PRECISOS, A FIM DE QUE A EMPRESA POSSA DAR EFETIVO CUMPRIMENTO À LIMINAR DEFERIDA.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, registrada sob o n° 0800515-84.2024.8.20.5124, ajuizada por FRANCISCO EDIVALDO DO NASCIMENTO em desfavor do ora Agravado, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO, em parte, a tutela requerida e, em decorrência, ordeno ao demandado Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda que, em vinte dias, traga aos autos os dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP) relativos ao conteúdo/postagem intitulada “DR EDIVALDO E SEU GRANDE CORAÇÃO”, hospedada no endereço eletrônico URL https://www.instagram.com/Nisiafofocasnews, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)” No seu recurso (ID 24890335), Agravante afirma, em abreviada síntese, que a URL indicada na inicial, qual seja, “https://www.instagram.com/Nisiafofocasnews” encontra-se indisponível, contudo, nos prints juntados na inicial, a denominação da conta é outra: @nisiafofocas, sendo necessária a indicação correta e precisa da referida URL pela parte autora.
Destaca que a determinação judicial não pode ser cumprida devido à falta de indicação precisa da URL pelo autor da ação, o que torna a obrigação inexequível.
Ressalta a importância dos princípios constitucionais como liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento, argumentando que a remoção integral da conta seria desproporcional e violaria esses direitos.
Defende que seja aplicada a máxima da proporcionalidade, considerando a adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, para avaliar a constitucionalidade das medidas impostas.
Sustenta que a multa diária (astreintes) é incompatível com a obrigação de cumprimento inviável, sem a indicação correta da URL da conta que se pretende providências.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para condicionar o cumprimento da obrigação de fazer a indicação correta e precisa da URL da conta, bem como afastar a multa diária arbitrada.
Foi deferido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso (ID 24918984).
Embora intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 25735886).
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25780432). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
No caso em exame, o Agravante defende que a decisão agravada não pode ser cumprida devido à falta de indicação precisa da URL pelo Autor, ora Agravado, o que torna a obrigação inexequível.
Para tanto, observa que a URL indicada na inicial, qual seja, “https://www.instagram.com/Nisiafofocasnews”, encontra-se indisponível, ao passo que constam prints das postagens – juntados pelo próprio Agravado – evidenciando que o nome da conta é @nisiafofocas.
Ademais, o Juízo a quo consignou o seguinte “registro que ao acessar o conteúdo hospedado no endereço eletrônico URL https://www.instagram.com/Nisiafofocasnews, não constatei a sua existência, conduzindo à ilação de que foi ele excluído (...)”.
Nesse sentido, entendo que, de fato, remanescem dúvidas a respeito de qual seria a conta que o Agravado pretende obter informações, de modo que, em homenagem ao princípio da cooperação, é imperioso colher dados mais precisos para proporcionar o cumprimento da determinação judicial já deferida pela Julgadora a quo, o que reclama o deferimento da pretensão recursal quanto a este ponto.
Em relação à tese de possível afronta aos princípios da liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento, verifica-se que não merece acolhimento.
Isso porque o Juízo a quo não determinou a remoção da conta, mas, tão somente, que o Agravante forneça os dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP) relativos ao conteúdo/postagem intitulada “DR EDIVALDO E SEU GRANDE CORAÇÃO.
No que concerne à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), entendo que não destoa dos fins perseguidos pelo próprio instituto, estando em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, o Agravante afigura-se como uma grande empresa, e tal valor não enseja o enriquecimento ilícito do Agravado.
Registro que não estou negando o direito de revisão do valor, porém, entendo que o Julgador somente poderá rever o quantum da cominação se, e somente se, alterarem-se de modo significativo e imprevisível as condições para cumprimento da decisão.
Do contrário, é de ser mantido o valor da multa, que só será devido em caso de descumprimento.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, confirmando a decisão de ID 24918984, para obstar os efeitos da decisão agravada até que a parte Autora, ora Recorrida, forneça a URL precisa da conta que deseja obter as informações. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806254-84.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
11/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:26
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:42
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVALDO DO NASCIMENTO em 24/06/2024.
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25/06/2024 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVALDO DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:21
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0806254-84.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: FRANCISCO EDIVALDO DO NASCIMENTO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, registrada sob o n° 0800515-84.2024.8.20.5124, ajuizada por FRANCISCO EDIVALDO DO NASCIMENTO em desfavor do ora Agravado, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO, em parte, a tutela requerida e, em decorrência, ordeno ao demandado Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda que, em vinte dias, traga aos autos os dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP) relativos ao conteúdo/postagem intitulada “DR EDIVALDO E SEU GRANDE CORAÇÃO”, hospedada no endereço eletrônico URL https://www.instagram.com/Nisiafofocasnews, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” Em suas razões recursais, o Agravante afirma, em abreviada síntese, que a URL indicada na inicial, qual seja, https://www.instagram.com/Nisiafofocasnews encontra-se indisponível, contudo, nos prints juntados na inicial, a denominação da conta é outra: @nisiafofocas, sendo necessária a indicação correta e precisa da referida URL pela parte autora.
Destaca que a determinação judicial não pode ser cumprida devido à falta de indicação precisa da URL pelo autor da ação, o que torna a obrigação inexequível.
Ressalta a importância dos princípios constitucionais como liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento, argumentando que a remoção integral da conta seria desproporcional e violaria esses direitos.
Defende que seja aplicada a máxima da proporcionalidade, considerando a adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, para avaliar a constitucionalidade das medidas impostas.
Sustenta que a multa diária (astreintes) é incompatível com a obrigação de cumprimento inviável, sem a indicação correta da URL da conta que se pretende providências.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para condicionar o cumprimento da obrigação de fazer a indicação correta e precisa da URL da conta, bem como afastar a multa diária arbitrada.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos para concessão parcial do efeito suspensivo.
Explico. É que o Agravante afirma, em suas razões recursais, que a determinação judicial não pode ser cumprida devido à falta de indicação precisa da URL pelo Autor, ora Agravado, o que torna a obrigação inexequível.
Para tanto, observa que a URL indicada na inicial, qual seja, https://www.instagram.com/Nisiafofocasnews, encontra-se indisponível, ao passo que constam prints das postagens – juntados pelo próprio Agravado – evidenciando que o nome da conta é @nisiafofocas.
Ademais, o Juízo a quo consignou o seguinte “registro que ao acessar o conteúdo hospedado no endereço eletrônico URL https://www.instagram.com/Nisiafofocasnews, não constatei a sua existência, conduzindo à ilação de que foi ele excluído (...)” Nesse sentido, entendo que, de fato, remanescem dúvidas a respeito de qual seria a conta que o Agravado pretende obter informações, de modo que, em homenagem ao princípio da cooperação, é imperioso colher dados mais precisos para proporcionar o cumprimento da determinação judicial já deferida pela Julgadora a quo, o que reclama o deferimento da pretensão recursal quanto a este ponto.
Em relação à tese de possível afronta aos princípios da liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento, verifica-se que não merece acolhimento.
Isso porque o Juízo a quo não determinou a remoção da conta, mas, tão somente, que o Agravante forneça os dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP) relativos ao conteúdo/postagem intitulada “DR EDIVALDO E SEU GRANDE CORAÇÃO.
No que concerne à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), entendo que não destoa dos fins perseguidos pelo próprio instituto, estando em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, o Agravante afigura-se como uma grande empresa, e tal valor não enseja o enriquecimento ilícito do Agravado.
Registro que não estou negando o direito de revisão do valor, porém, entendo que o Julgador somente poderá rever o quantum da cominação se, e somente se, alterarem-se de modo significativo e imprevisível as condições para cumprimento da decisão.
Do contrário, é de ser mantido o valor da multa, que só será devido em caso de descumprimento.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão até que a parte Autora, ora Agravada, forneça a URL precisa da conta que deseja obter as informações.
Comunique-se o teor da decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Comunique-se ao juízo de origem, o teor desta decisão.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
22/05/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 09:48
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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