TJRN - 0002191-85.2012.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0002191-85.2012.8.20.0124 Polo ativo Francisco Elielton do Nascimento Silva Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0002191-85.2012.8.20.0124 Apelante: Francisco Elielton do Nascimento Silva.
Advogado: Dr.
José Sinfrônio de Oliveira Mariz Filho – OAB/PB 18.959.
Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2°, I E II, DO CP).
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
MÉRITO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PALAVRA DA VÍTIMA.
PEDIDO DE REVALORAÇÃO DOS VETORES DE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO TOTAL DA RES FURTIVA É ÍNSITA AO TIPO PENAL.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NÃO PODE SER VALORADO NEGATIVAMENTE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
PRETENSO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS E MANUTENÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INVIABILIDADE.
JUÍZO A QUO QUE FUNDAMENTOU CONCRETAMENTE ACERCA DA FRAÇÃO APLICADA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de justiça gratuita, suscitada pela Procuradoria de Justiça.
Em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente e dou provimento ao apelo, para redimensionar a pena concreta e definitiva do réu para o patamar de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no regime inicial fechado, mantendo-se inalterada a sentença recorrida nos demais termos, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Francisco Elielton do Nascimento Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, no regime fechado.
Em suas razões, o apelante requereu os benefícios da justiça gratuita e a absolvição por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, a revaloração dos vetores judiciais das consequências do crime e comportamento da vítima, com o redimensionamento da pena-base no mínimo legal.
Ainda, pleiteou na terceira fase da dosimetria, a aplicação de apenas uma das causas de aumento, conforme o art. 68 do Código Penal, ID 26350069.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para revalorar a circunstância judicial das consequências do crime, ID 26514729.
A 1ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento parcial e provimento parcial do apelo defensivo, para que a pena-base do crime de roubo seja aplicada no mínimo legal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Suscita a Procuradoria de Justiça a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de justiça gratuita.
Requer, o apelante, que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, por não ter condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem que seja afetada a sua subsistência.
A situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, o qual é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício. À vista do exposto, impõe-se o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso neste ponto, uma vez que se trata de matéria relativa à competência do Juízo da Execução.
MÉRITO Inicialmente, o apelante pretende a absolvição por insuficiência de provas quanto a autoria do delito.
No entanto, tal pedido não deve ser acolhido.
Narra a denúncia que, no dia 31 de março de 2012, por volta das 13h, na Rua Rui Barbosa, s/n, no bairro de Bela Parnamirim, em Parnamirim/RN, o acusado Francisco Elielton do Nascimento Silva, em unidade de desígnios e comunhão de vontades com outro indivíduo ainda não identificado, subtraiu para si, uma motocicleta tipo Traxx, cor vermelha e uma bolsa contendo objetos pessoais, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima Francisca Conrado Nunes. (ID 24350672).
A materialidade e autoria da prática dos fatos encontram-se comprovadas, conforme auto de prisão em flagrante, (ID 24350672), Termo de Exibição e Apreensão (ID 24350672), boletim de ocorrência (ID 24350672) e pelas provas orais colhidas em fases de Inquérito e em juízo.
Pelo depoimento do policial militar que realizou a prisão em flagrante do réu e pela declaração e termo de reconhecimento pessoal pela vítima, constato que esta identificou o apelante como sendo um dos coautores da conduta delituosa.
Tais elementos de provas foram corroborados em sede de Juízo, na audiência de instrução, consoante relato da ofendida e dos policiais militares: Francisca Conrado Nunes de Araújo: “[...] que no dia dos fatos estava comprando frango assado, por volta de 13h00min, quando foi abordada pelo acusado e um comparsa que chegaram no local de bicicleta.
O acusado apontou uma arma de fogo em sua direção exigindo a chave da motocicleta, evadindo-se do local em seguida no veículo roubado.
Informou, ainda, que no baú da moto estava sua bolsa contendo objetos pessoais, e após o ocorrido seu esposo foi até o local e iniciou uma busca nas imediações, tendo localizado o acusado em uma residência tentando esconder a motocicleta roubada, então ele ligou para a polícia que ao chegar no local prendeu o acusado em flagrante.
Declarou ainda que fez reconhecimento pessoal na delegacia e que sua bolsa foi encontrada por uma pessoa desconhecida no trajeto de fuga do acusado. (transcrição da Procuradoria de Justiça).
Francisco Xavier de Araújo “disse em juízo que, no dia do ocorrido, sua esposa Francisca Conrado Nunes de Araújo saiu de casa na sua motocicleta Traxx para comprar um frango quando foi abordada pelo acusado e um comparsa no estabelecimento comercial.
Relatando que a sua esposa informou que os dois chegaram em uma bicicleta e anunciaram um assalto mediante emprego de arma de fogo, e após o crime saiu em busca de informações sobre os assaltantes, tendo localizado-os nas proximidades do local do delito entrando em uma casa em construção, então acionou a polícia in formando os fatos e permaneceu escondido aguardando a chegada da polícia, oportunidade em que presenciou o acusado sair para pegar uma maleta de chaves em uma casa próxima, retornando logo em seguida.
A polícia, ao chegar no local efetuou a prisão em flagrante do acusado.
Declarando, ainda, que o comparsa do acusado fugiu do local e que soube que a bolsa de sua esposa e a arma de fogo utilizada no crime caíram no chão.
Além disso, informou que a sua esposa reconheceu o acusado.” ID 24350672.
Josafá Santos de Souza, Policial Militar, “[...] disse em juízo que foram informados pelo esposo da vítima que ela havia sido assaltada há pouco tempo e os assaltantes estavam em uma bicicleta e a roubaram, mediante emprego de arma de fogo, uma motocicleta Traxx, vermelha, e a bolsa da vítima Francisca Conrado.
Após a ação delitiva, o esposo da vítima disse que seguiu os assaltantes e os viu escondendo a motocicleta roubada em uma casa em construção na Rua Jerusalém, Bela Parnamirim.
Ao chegarem no citado local encontraram a referida moto e efetuaram a prisão o acusado.” ID 24350672 Embora a defesa alegue a inexistência de provas, percebo que o conjunto fático-probatório evidencia a autoria do recorrente, especialmente a palavra da vítima que, sem nenhuma dúvida, reconheceu o réu.
Registro que, conforme entendimento jurisprudencial, as declarações da ofendida possuem maior relevância em crimes patrimoniais.
Outrossim, o apelante foi preso em flagrante e segundo a testemunha Josafá Santos, encontraram, no local indicado, o objeto subtraído, a referida moto Traxx.
Destaco que a ofendida reafirmou em juízo a identificação inequívoca do réu, feita na delegacia, como um dos autores das condutas imputadas.
A respeito, o STJ já decidiu que “conforme entendimento desta Corte Superior, ‘ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada’” (AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Desse modo, apesar da negativa do réu, ao afirmar que havia ido à casa do tio imprimir algumas fotos de tatuagem, essa versão não restou comprovada, pelo contrário, encontra-se isolada.
Assim, mantenho a sentença nesse ponto.
Adiante, o réu busca a revaloração dos vetores judiciais das consequências do crime e do comportamento da vítima.
Para a depreciação das circunstâncias judiciais supracitadas, o magistrado consignou os seguintes fundamentos (ID 24350672): Consequências do crime: desfavorável, pois as vítimas não recuperaram os bens subtraídos.
Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito, sendo, portanto, circunstância desfavorável.
Concernente às consequências do crime, a fundamentação se apresenta inidônea, em razão dos danos suportados pela vítima terem sido inerentes ao tipo penal.
A ausência de recuperação total dos bens subtraídos não é suficiente para a valoração negativa do referido vetor.
Convém mencionar que a res furtiva se consubstancia na motocicleta e em uma bolsa, sendo certo que a moto foi recuperada e entregue à vítima e o prejuízo causado pela não devolução da bolsa é inerente ao crime patrimonial.
Quanto ao comportamento da vítima, tem-se que tal circunstância não pode ser valorada negativamente, já que é ínsita ao tipo penal.
Logo, não pode ser utilizada para incrementar a pena-base do réu, conforme jurisprudência pacífica do STJ: “Com efeito, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
De fato, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra.” (AgRg no HC n. 843.875/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Assim, os vetores das consequências do crime e comportamento da vítima devem ser valorados como favoráveis e neutro, respectivamente.
Por fim, o apelante requer que seja aplicada somente uma majorante utilizada na terceira fase da dosimetria da pena, em atendimento ao art. 68 do Código Penal, afastando-se a incidência sucessiva das causa de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Acontece que, na dosimetria da pena, o magistrado aplicou apenas uma fração para ambas as majorantes, qual seja, 3/8 (três oitavos), visto que o delito foi praticado no ano de 2012, antes da Lei 13.654/2018, que trouxe a previsão de mais de uma fração para o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo, previstos, respectivamente, nos arts. 157, § 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
Diante disso, tendo a magistrada a quo exasperado a terceira fase da pena aplicando a fração de aumento em 3/8 (três oitavos) em razão do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo (ID 24350672), resta devidamente motivada, eis que o tais circunstâncias foram determinantes para o sucesso da empreitada criminosa, razão pela qual a pretensão não deve ser acolhida.
Tecidas as considerações acima, passo à nova dosimetria da pena.
Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, tem-se a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes atenuantes, mas presente a agravante da reincidência, mantenho o acréscimo de 1 (um) ano, resultando a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão.
Na terceira fase, mantenho a fração de 3/8 (três) oitavos em razão do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, restando a pena concreta e definitiva em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Mantenho os 10 (dez) dias-multa aplicados pela magistrada a quo, ante a proibição da reformatio in pejus.
Apesar do quantum da pena e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em face do reconhecimento da agravante da reincidência, mantenho o regime inicial fechado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao apelo, para redimensionar a pena concreta e definitiva do réu para o patamar de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no regime inicial fechado, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida nos demais termos. É o meu voto.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002191-85.2012.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
15/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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06/09/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 22:10
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:19
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:19
Juntada de intimação
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13/08/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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13/08/2024 11:13
Juntada de termo de remessa
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13/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:17
Decorrido prazo de Francisco Elielton do Nascimento Silva em 11/07/2024.
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12/07/2024 00:21
Decorrido prazo de Francisco Elielton do Nascimento Silva em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 12:38
Juntada de diligência
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19/06/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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15/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
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26/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 02:24
Decorrido prazo de Francisco Elielton do Nascimento Silva em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 02:10
Decorrido prazo de Francisco Elielton do Nascimento Silva em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 02:04
Decorrido prazo de Francisco Elielton do Nascimento Silva em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:35
Decorrido prazo de Francisco Elielton do Nascimento Silva em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:15
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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22/05/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0002191-85.2012.8.20.0124 Apelante: Francisco Elielton do Nascimento Silva Advogado: Dr.
José Sinfrônio de Oliveira Mariz Filho – OAB/PB 18.959 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça contrarrazões em relação ao recurso da defesa.
Por fim, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, 7 de maio de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
16/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:44
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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