TJRN - 0804977-02.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804977-02.2023.8.20.5001 Polo ativo VERA LUCIA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Alegada omissão em acórdão.
Inexistência de vício.
Pretensão de rediscussão do mérito.
Embargos rejeitados.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo interposto em face da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE).
A embargante alegou omissão no julgado quanto à aplicação da decisão proferida na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, e pleiteou a reapreciação do acórdão à luz de tal precedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ao não considerar a decisão proferida na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000; e (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não apresenta omissão, pois abordou os pontos essenciais à resolução da controvérsia, incluindo a condição da embargante à luz do art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988 e o entendimento firmado no Tema nº 1157 do STF. 4.
A alegação de incompatibilidade com a decisão na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 não procede, pois o acórdão embargado não contraria as teses jurídicas firmadas naquele julgamento. 5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo inadmissível sua utilização para ajustar o resultado do julgamento à pretensão da parte. 6.
A jurisprudência pacífica do STJ e do STF reforça que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas apenas a enfrentar os pontos essenciais à controvérsia, o que foi devidamente realizado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à adequação da decisão ao resultado pretendido pela parte. 2.
Não há omissão em decisão que aborda os pontos essenciais à controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19 do ADCT; CPC, art. 1.022, incisos I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: - STF, ACO nº 1202, Rel.
Min.
André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023, DJe 25.04.2023. - STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1569603/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28.09.2020. - STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.958.897/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 30.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto condutor, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Vera Lúcia de Oliveira em face do acórdão proferido por esta Turma (id 26715195) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Apelo nº 0804977-02.2023.8.20.5001, interposto contra a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE) Nas razões recursais (id 27709778), a insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de aplicação ao feito ao que fora decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811555-46.2023.8.20.0000 por esta Corte de Justiça; ii) “A jurisprudência tem se consolidado na aplicação de novas interpretações a recursos pendentes, reforçando a importância de atender ao novo entendimento”; iii) “Ademais, a consideração da superveniente jurisprudência não apenas assegura a atualização do entendimento, mas também promove a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais”; iv) “Nesse diapasão, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) modulou os efeitos da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 238 da LCE n. 122/1994, que estabelece a submissão dos servidores civis dos Poderes do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais ao regime jurídico da lei.
O § 1º desse artigo garantiu que os empregos ocupados seriam convertidos em cargos públicos de provimento efetivo, garantindo a contagem do tempo de serviço”; v) Com efeito, a omissão do acórdão deve ser sanada para assegurar a segurança jurídica e a continuidade dos direitos adquiridos; vi) No caso, a servidora ingressou nos quadros da Administração Pública, como Assistente Social, em 02/05/1978, e aposentou-se em 14/12/2019 (ver Ficha Funcional, ID 25856143)”, encontrando-se, portanto, na condição prevista no art. 19, do ADCT, também 11/13; vii) Além disso, preencheu os requisitos à aposentadoria antes da data de publicação da ata de julgamento da mencionada ADI (13/03/2024); viii) “Por essa razão, a servidora, ora embargante, tem o direito de conservar a sua relação jurídica estatutária com o Estado do Rio Grande do Norte e os direitos decorrentes de tal relação, como a correção do enquadramento do PCCR pleiteada nesta Ação”; ix) “Diante de tais apontamentos, não restam dúvidas de que a omissão aqui apontada compromete a integridade da decisão, pois a falta de consideração desses precedentes essenciais, coloca em risco a proteção legal que lhe é conferida”; e x) “É imprescindível que a decisão seja revista à luz da análise dos aspectos omitidos, garantindo que a embargante tenha seus direitos reconhecidos e protegidos em consonância com a legislação vigente e os princípios constitucionais.” Diante deste cenário, requereu que “sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, em seus efeitos suspensivo e infringente, para que seja sanada a omissão constatada, com a reapreciação do Acórdão, garantindo a proteção e conservação da sua relação jurídica estatutária com o Estado do Rio Grande do Norte/FUNDASE, nos moldes da Decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811555-46.2023.8.20.0000.” Não foram apresentadas contrarrazões, conforme noticia a Certidão anexada no id 28634357. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Recurso.
O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos de declaração são admissíveis; confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ao examinar o artigo mencionado, conclui-se que esse recurso tem como objetivo específico corrigir obscuridades, contradições, omissões ou eventuais erros materiais que possam constar no julgamento.
Com efeito, embora possam ser manejados para fins de prequestionamento, essa via recursal não se presta à rediscussão de matérias, tampouco é destinada à alteração do julgamento.
No presente caso, embora a embargante alegue vício de omissão, verifica-se que não lhe assiste razão.
Essa conclusão decorre do fato de que a decisão embargada, em nenhum momento, afastou a recorrente da condição prevista no art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988, destacando, inclusive, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1157) sobre a matéria.
Além disso, ressaltou-se a ausência de elementos probatórios que comprovassem que as mudanças introduzidas pelo Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários tenham impactado negativamente os rendimentos da demandante, sendo indevida, por isso, a intervenção do Poder Judiciário na forma solicitada.
Por fim, o aresto em questão não apresenta qualquer incompatibilidade com o entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811555-46.2023.8.20.0000, sob a relatoria do Juiz Convocado Ricardo Tinoco, julgada pelo Plenário desta Corte.
Dessa maneira, ao analisar o arrazoado recursal, constata-se, na verdade, uma tentativa de reabrir a discussão e ajustar o resultado do acórdão à pretensão da parte, o que é inadmissível por meio da presente via.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em tal sentido: Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rela.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020). (texto original sem destaque).
Além disso, o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes; é suficiente que aborde os pontos essenciais à resolução da controvérsia, o que foi adequadamente realizado por este órgão revisional.
Com base nesse mesmo juízo crítico, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm se manifestado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3.
Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4.
O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023).
PROCESSO CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.897/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 30/11/2022). (texto original sem grifos ou negritos).
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Integrativo. É como voto.
Natal (RN), 07 de janeiro 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Recurso.
O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos de declaração são admissíveis; confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ao examinar o artigo mencionado, conclui-se que esse recurso tem como objetivo específico corrigir obscuridades, contradições, omissões ou eventuais erros materiais que possam constar no julgamento.
Com efeito, embora possam ser manejados para fins de prequestionamento, essa via recursal não se presta à rediscussão de matérias, tampouco é destinada à alteração do julgamento.
No presente caso, embora a embargante alegue vício de omissão, verifica-se que não lhe assiste razão.
Essa conclusão decorre do fato de que a decisão embargada, em nenhum momento, afastou a recorrente da condição prevista no art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988, destacando, inclusive, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1157) sobre a matéria.
Além disso, ressaltou-se a ausência de elementos probatórios que comprovassem que as mudanças introduzidas pelo Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários tenham impactado negativamente os rendimentos da demandante, sendo indevida, por isso, a intervenção do Poder Judiciário na forma solicitada.
Por fim, o aresto em questão não apresenta qualquer incompatibilidade com o entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811555-46.2023.8.20.0000, sob a relatoria do Juiz Convocado Ricardo Tinoco, julgada pelo Plenário desta Corte.
Dessa maneira, ao analisar o arrazoado recursal, constata-se, na verdade, uma tentativa de reabrir a discussão e ajustar o resultado do acórdão à pretensão da parte, o que é inadmissível por meio da presente via.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em tal sentido: Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rela.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020). (texto original sem destaque).
Além disso, o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes; é suficiente que aborde os pontos essenciais à resolução da controvérsia, o que foi adequadamente realizado por este órgão revisional.
Com base nesse mesmo juízo crítico, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm se manifestado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3.
Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4.
O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023).
PROCESSO CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.897/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 30/11/2022). (texto original sem grifos ou negritos).
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Integrativo. É como voto.
Natal (RN), 07 de janeiro 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804977-02.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0804977-02.2023.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804977-02.2023.8.20.5001 Polo ativo VERA LUCIA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DA FUNDASE.
PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE NO NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DA CATEGORIA (LCE Nº 614/2018).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO AUTORAL QUE NÃO É DIGNO DE ACOLHIMENTO.
DEMANDANTE QUE INGRESSOU NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, PERMANECENDO ASSIM ATÉ OS DIAS ATUAIS.
ESTABILIDADE CONFERIDA PELO ADCT Nº 19 QUE NÃO LEGITIMA A CONCESSÃO DE DIREITOS OU VANTAGENS DESTINADOS A SERVIDORES EFETIVOS.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TEMA 1157.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Vera Lúcia de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos da Ação Ordinária nº 0804977-02.2023.8.20.5001, ajuizada contra a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE), julgou improcedente a pretensão inaugural, consoante se infere do id 25856163.
Nas razões recursais (Id nº 16221970), a insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de alteração da sentença, uma vez que a situação narrada é “de revisão de enquadramento feito erroneamente com o início de vigência da Lei Complementar nº 614, de 05 de janeiro de 2018, que versa sobre o novo Plano de Cargos e Carreira da Fundação recorrida”; ii) “O grande cerne da questão, conforme já mencionado, é o desempenho da função de assistente social, percebendo a remuneração de técnica, quando com o advento da Lei Complementar nº 614/18, deveria ter tido a transformação para o cargo condizente com a atividade desenvolvida desde que fora admitida em 1978”; iii) “Com isso, resta demonstrado o desvio de função, sendo evidente o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo de técnico de nível superior e o efetivamente exercido, de analista socioeducativo (assistente social)”; iv) A pretensão inaugural encontra respaldo na Súmula 378 do superior Tribunal de Justiça, de modo que “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”; e v) “Desse modo, considerando todo o arcabouço processual, é irrefutável o direito da recorrente às diferenças remuneratórias entre os vencimentos de técnico e os daquele que de fato exercia, de analista socioeducativo, na função de Assistente Social.
Assim, não resta outra saída à recorrente, senão requerer a reforma da r. sentença, com vistas ao reconhecimento do seu direito, para que surta os efeitos legais e financeiros”.
Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Apelo para “deferir a pretensão autoral”.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certifica o documento anexado ao id 25856168.
Despacho saneador proferido no id 26230470.
Manifestação da apelada no id 26545898, e da apelante no id 26599576.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (artigos 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade judiciária e conheço do Apelo.
Inicialmente, adiante-se que o intento recursal não é digno de acolhimento.
Essa conclusão decorre do fato de que, examinando o caderno digital, constata-se que a demandante ingressou nos quadros da Administração em 02/05/1978, no cargo de Técnico de Nível Superior, na função de Assistente Social, sem ter sido submetida a concurso público.
Além disso, depreende-se que o vínculo mencionado perdura até os dias atuais, estando a apelante enquadrada nas hipóteses de estabilidade provisória previstas no ADCT 19 da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. (negritos em destaques).
Contudo, como ressaltado no veredicto, o reconhecimento da estabilidade desses servidores não resultou em efetivação, uma vez que essa prerrogativa se aplica apenas aos cargos providos por meio de concurso público.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1306505 (Tema 1157), em regime de repercussão geral, pacificou a matéria.
A seguir, transcreve-se a ementa: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) (destaques acrescentados).
Adotando a mesma linha de pensamento, a jurisprudência desta Egrégia Corte é unânime: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO/RETIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA FUNCIONAL, ENQUADRAMENTO E REFLEXOS FINANCEIROS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EX-SERVIDORA DO BANDERN QUE BUSCA REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
EX-SERVIDORA ESTABILIZADA NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT.
DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE.
VEDAÇÃO AO REENQUADRAMENTO, EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO, DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MESMO QUE BENEFICIADO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ARTIGO 19 DO ADCT.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PRECEDENTE DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0905359-37.2022.8.20.5001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 28/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INICIAL INDEFERIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TÍTULO JUDICIAL QUE GARANTE AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS AS VANTAGENS TRAZIDAS PELA LCE 432/2010.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94).
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF/1988, ART. 37, II).
TRANSCURSO DO TEMPO INCAPAZ DE SUPERAR A CONTRARIEDADE DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMAS 839 E 1157/STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0811735-31.2022.8.20.5001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 04/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2023).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO ORIUNDA DO EXTINTO BANDERN.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NA LCE 420/2010 – PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA TRIBUTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA DE ENQUADRAMENTO AOS SERVIDORES EFETIVOS DA SET.
NÃO EXTENSÃO AOS CARGOS ORIUNDOS DO BANDERN, CUJA PREVISÃO REMUNERATÓRIA CONSTA NA LEI ESTADUAL Nº 9.341/2010.
PRECEDENTES DESTA 2ª CÂMARA CÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO. (AC de nº 0820947-13.2021.8.20.5001, Órgão Julgado: 2ª Câmara Cível, Relator: Ibanez Monteiro, Data do Julgamento: 07/10/2021). (grifos e negritos aditados).
Assim, vê-se que a autora não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e possui apenas uma estabilidade especial no serviço público, distinta da estabilidade regular prevista no art. 41 da Constituição Federal.
Logo, não prospera a tese defendida pela recorrente de que ela faz jus ao enquadramento funcional previsto na Lei Complementar nº 614, de 5 de janeiro de 2018[1], com base no princípio da isonomia e na vedação ao desvio de função.
Adicionalmente, ressalta-se que, não tendo sido demonstrada qualquer evidência de que as mudanças introduzidas pelo Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários tenham impactado negativamente os rendimentos da demandante, indevida a intervenção do Poder Judiciário na forma solicitada.
Em linhas gerais, estando o veredicto em harmonia com o ordenamento vigente, entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível.
Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na sentença, ficando a exigibilidade da cobrança suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à demandante (art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 02 de setembro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Dispõe sobre a Lei Orgânica e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE/RN) e dá outras providências.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804977-02.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
27/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0804977-02.2023.8.20.5001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) Apelante: Vera Lúcia de Oliveira Advogados: Ana Débora Batista S.
F. de Figueiredo (OAB/RN nº 9.565) Apelados: Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE/RN) Procuradora: Rosali Dias de Araújo Pinheiro (Mat. 157.189-3 OAB/RN 2.666) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, manifestarem-se sobre a ilegitimidade da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE/RN) para figurar no polo passivo, conforme os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento desta determinação, os autos deverão retornar conclusos.
Natal (RN), 06 de agosto de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator -
07/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:26
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0804977-02.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Antes de apreciar o pedido de gratuidade judiciária, intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar ao feito documento que comprove a alegada hipossuficiência financeira, conforme determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supracitado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), 16 de julho de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator -
17/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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