TJRN - 0812076-62.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 01:49
Juntada de despacho
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27/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0812076-62.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ARNALDO SOUZA DO NASCIMENTO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 137569102 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte requer o direito ao gozo dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 24 de janeiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 137569102 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 24 de janeiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 23/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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07/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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06/12/2024 22:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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03/12/2024 15:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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03/12/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 08:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
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02/12/2024 05:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 05:38
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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22/11/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812076-62.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ARNALDO SOUZA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES - 700-A, MARIO JACOME DE LIMA - RN0002777A Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ARNALDO SOUZA DO NASCIMENTO, já qualificado(a) nos autos, através de advogado(a) regularmente constituído(a), em desfavor de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, o demandante diz que foi servidor público, cadastrado no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sob o nº 1.002.814.495-0, e que, após sua aposentadoria, compareceu ao banco demandado, na data de 23/10/2009, para efetuar o saque do saldo total existente em sua conta individual do PASEP, oportunidade em que deparou-se com a insignificante importância de R$ 1.823,00 (um mil, oitocentos e vinte e três reais).
Diz que é fato público e notório que os valores depositados em contas vinculadas ao PASEP foram mal gerenciados pela instituição financeira ré, em razão de diversos saques indevidos, desfalques nos valores, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido Programa.
Sustenta que a falha na prestação do serviço prestado pelo banco fica patente à medida em que constam, nos extratos da conta, diversos descontos com a rubrica: FOPAG (Folha de Pagamento), dando a entender que aqueles valores foram repassados para pagamento ao titular, através de folha de pagamento, porém, esses valores nunca foram efetivamente adimplidos, de modo que sequer devem incidir os tais descontos no cálculo da indenização a que o demandante faz jus, uma vez que tais montantes nunca foram repassados aos servidores.
Apresentou planilha de cálculo, partindo do saldo existente em agosto de 1988, no valor de Cz$ 174.041,00, o qual foi atualizado até a data de 23/10/2009, quando o demandante efetuou o saque, chegando ao montante de R$ 9.514,57, concluindo, assim, que restou uma diferença não recebida pelo autor, no importe de R$ 7.691,57.
Em seguida, atualizou a mencionada diferença até a data de 22/05/2024, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, chegando ao montante de R$ 76.342,20.
Defendeu que o prazo prescricional a ser aplicado no caso é de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil.
Pugnou pela condenação do banco réu ao pagamento a mencionada diferença, mais indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citado, o banco demandado ofereceu contestação, na qual Impugnou o Benefício da Justiça gratuita, alegando que o autor tem renda mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Noutra quadra, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que, de acordo com o Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil tem legitimidade passiva em ações de PASEP, somente quando se tratar de desfalques, saques indevidos em conta, além da não aplicação dos índices determinados pelo Conselho Diretor, não afastando, entretanto, a legitimidade passiva da União Federal, nas ações que versarem sobre a substituição dos índices de correção determinados pelo Fundo Diretor do PASEP e efetivamente aplicados pelo banco depositário, uma vez que este atua como mero mandatário.
Afirma que o autor fala em desfalques, porém, o intuito revisional dos índices está claro, quando pede que os cálculos sejam feitos aplicando-se índices diferentes dos que foram determinados pelo Fundo Diretor do PASEP.
Arguiu a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, em razão de, no seu dizer, ser necessária a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual.
Suscitou, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que o autor recebeu, diretamente em sua conta corrente, o saldo da conta vinculada, e, agora, pede a correção do referido saldo, com incidência de índice diverso do que preceitua a lei.
Invocou a prejudicial de prescrição com prazo de cinco anos, afirmando que o caso em tela não se enquadra como ação indenizatória em razão de desfalques, mas sim de ação revisional de saldo com alteração dos índices legais, o que impõe o prazo prescricional de cinco anos, e não de dez.
Alternativamente, alega que, caso venha a ser aplicado o prazo prescricional decenal, por certo, a pretensão autoral não merece prosperar, posto que o demandante teve ciência inequívoca do saldo existente em sua conta, quando se aposentou, no ano de 2009.
E, considerando que esta ação foi ajuizada no ano de 2024, tem-se que a pretensão autoral já estava prescrita desde o ano de 2019.
No mérito, afirmou que não houve qualquer irregularidade na administração da conta PASEP do autor, uma vez que o demandado aplicou todos os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, não havendo,
por outro lado, qualquer saque indevido.
Na réplica, o demandante rebateu as preliminares suscitadas pelo banco, mas nada falou sobre a impugnação ao benefício da Justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Assim dispõe o art. 357, do CPC: "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver (....)".
E prossegue, elencando as demais providências que o juiz deve adotar para o saneamento do processo.
O Capítulo mencionado no texto do art. 357 é o CAPÍTULO X, que, em suas três seções, trata "Do Julgamento Conforme o Estado do Processo".
A Seção I, cuida da Extinção do Processo, assim dispondo em seu art. 354. "Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença".
A Seção II, versa sobre o Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo art. 355, que tem a seguinte redação: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Por fim, a Seção III, trata do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito, nas hipóteses previstas no art. 356.
Sobre a Seção I, temos que a extinção do processo pode se dar sem resolução de mérito (artigo 485) e com julgamento de mérito, nas hipóteses previstas no art. 487, incisos II e III.
O artigo 487 diz que "Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição". (grifei).
Portanto, à luz desse contexto jurídico-processual, entendo que o presente feito comporta a aplicação do instituto da Extinção do Processo, com resolução de mérito, com base no disposto nos artigos 354 e 487, inciso II, do CPC.
Antes, porém, deve analisar a Impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça.
Compulsando os autos, verifico que autor instruiu sua petição inicial com sua Ficha Financeira, emitida pela PETROS, onde consta que o requerente aufere uma renda mensal superior a R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). (vide ID 122094956 - págs. 11 a 14).
Assim sendo, merece a colhida a impugnação ao benefício da Justiça gratuita, razão pela qual REVOGO o mencionado benefício, anteriormente concedido ao demandante.
Da preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual: A preliminar não merece a colhida, uma vez que, em sua inicial, o autor afirma categoricamente que ocorreram desfalques em sua conta individual do PASEP, em razão de valores debitados com a rubrica de PGTO FOPAG, sendo que tais valores nunca foram efetivamente pagos ao demandante.
Confira-se: "Diz que é fato público e notório que os valores depositados em contas vinculadas ao PASEP foram mal gerenciados pela instituição financeira ré, em razão de diversos saques indevidos, desfalques nos valores, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido Programa.
Sustenta que a falha na prestação do serviço prestado pelo banco fica patente à medida em que constam, nos extratos da conta, diversos descontos com a rubrica: FOPAG (Folha de Pagamento), dando a entender que aqueles valores foram repassados para pagamento ao titular através de folha de pagamento, porém, esses valores nunca foram efetivamente adimplicos, de modo que sequer deve incidir os tais descontos no cálculo da indenização a que o demandante faz jus, uma vez que tais montantes nunca foram repassados aos servidores".
Portanto, não vejo como afastar a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da presente demanda.
Da preliminar de ausência de interesse de agir: Esta preliminar, a meu ver, se confunde com o mérito.
Da Prejudicial de Prescrição: Entendo que merece acolhida, a prejudicial de mérito suscitada pelo banco demandado. É que, a esse respeito, o Tema 1150, foi analisado pela Egrégia Corte do Superior Tribunal de Justiça, que de fato, decidiu pela aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da data em que o titular, efetivamente, tomou ciência dos desfalques realizados.
Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."(grifei).
Merece destaque que a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum foram definidas no precedente vinculante acima.
Todavia, a jurisprudência do TJRN consolidou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) para questionar a correção dos depósitos de PASEP é a data em que foi realizado o último saque, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Nesse sentido: "EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803189-89.2024.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024)". "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875646-80.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024)". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871077-36.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024".
O art. 487, Parágrafo Único do CPC, aduz que, ressalvadas a hipótese de julgamento liminar, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas, sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
No caso dos autos, a matéria vem sendo discutida desde a inicial, uma vez que a autora defendeu, na peça inaugural, e prosseguiu a discussão na contestação e na réplica.
Compulsando os autos, verifico que o extrato da conta individual do PASEP do demandante, acostado no ID 122094958 - pág. 3, comprova que o participante, ora promovente, sacou o total do saldo existente na referida conta, na data de R$ 23/10/2009, no valor de R$ 1.823,005 (um mil, oitocentos e vinte e três reais).
Portanto, o dies a quo da contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos, foi a data de 23/10/2009, terminando, obviamente, em 23/10/2019.
Contudo, a presente ação só foi ajuizada em 24/05/2024, quase 05 (cinco) anos depois do término do prazo prescricional.
DISPOSITIVO Isto posto, revogo o benefício da justiça gratuita concedido ao demandante.
REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir.
EXTINGO o processo, com resolução do mérito, uma vez que acolho a prejudicial de prescrição, com base no disposto no art. 205, do Código Civil c/c precedente vinculante do STJ, fixado no Tema Repetitivo nº 1150, combinado com os artigos 354 e 487, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos e de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:43
Declarada decadência ou prescrição
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04/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:29
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 05:30
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:23
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:08
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
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14/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0812076-62.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ARNALDO SOUZA DO NASCIMENTO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 130653954 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 130653954 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 10:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/08/2024 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/08/2024 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/06/2024 02:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812076-62.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ARNALDO SOUZA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES - 700-A, MARIO JACOME DE LIMA - RN0002777A Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de maio de 2024 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2024 08:17
Recebidos os autos.
-
27/05/2024 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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