TJRN - 0806519-86.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806519-86.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo R.
W.
A.
F. e outros Advogado(s): Gabriel Almeida registrado(a) civilmente como GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0806519-86.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Igor Macedo Faco e outro Agravado: R.
W.
A.
F., representado por sua genitora Advogado: Gabriel Ferreira de Almeida Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE CRIANÇA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
QUADRO GRAVE DE BRONQUIOLITE.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA JUSTIFICAR NEGATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 597/STJ E 30/TJRN.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, em face de decisão monocrática proferida em sede de Plantão Noturno Cível, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela aforada pelo paciente agravado, deferiu o pleito, determinando à recorrente que procedesse com o imediato custeio e internação do enfermo “na forma como requisitada pela médica pediatra no ID. 120448756, em leito de no HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, local em que está sendo atendido e já obteve acompanhamento médico, ou em qualquer outro da rede particular, credenciada, às suas expensas, de modo a que o Autor permaneça em tratamento médico, realizados todos os procedimentos necessários ao tratamento de saúde, incluindo-se a realização de quaisquer exames e intervenções diversas, com vistas à pronta reabilitação de sua saúde com a sua alta médica”.
Irresignada, a agravante aduz que inexiste nos autos qualquer prova de risco à saúde, vida ou mesmo tratamento do autor/agravado, estando ausente, ainda, o risco de dano ou prova da urgência, tanto que nada fora efetivamente comprovado em tal sentido, restando igualmente ausente o periculum in mora.
Aponta a carência da probabilidade do direito postulado, não havendo que se falar em urgência da medida e, que, em nenhum momento, o recorrido deixou de ser atendido ou receber a devida assistência médica.
Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para conceder o efeito suspensivo ao recurso, com a revogação da medida liminar determinada, nos termos fixados no arrazoado.
No mérito, postula pela confirmação da liminar integralmente.
Em decisão monocrática, esta relatoria indeferiu o pedido liminar pretendido pela operadora de plano de saúde.
Devidamente intimada para defesa, a parte agravada refutou os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Colhe-se do processo, na ocasião do exame liminar em 1º grau que, o autor/agravado, sendo menor impúbere, recém-nascido, com pouco mais de 02 (dois) meses de vida, conforme certidão de nascimento em anexo, na manhã do feriado de 1º de maio, com sintomas respiratórios preocupantes, foi levado pelos pais à urgência do Hospital Antônio Prudente, sendo devidamente atendido no Pronto-Socorro, com a necessidade de oferta de balão de oxigênio 100% e demais medicações, com diagnóstico inicial de PNEUMONIA PEDIÁTRICA, e com atual quadro de BRONQUIOLITE, sendo patente a necessidade de internação hospitalar, de acordo com requisição médica, para o acompanhamento do seu estado de saúde.
Tal requisição fora negada pela operadora médica.
Pois bem, conforme revelado no decisum e comprovado nesta instância recursal, ao exame do eletrônico, referida urgência, ao contrário do sustentado no recurso, encontra-se suficientemente demonstrada, de modo que milita em favor da criança agravada a fumaça do bom direito.
Considere-se, ainda, que a documentação acostada aos autos comprova a existência de relação contratual firmada entre as partes.
Por ilustração, no que diz respeito ao tempo de contratação para utilização do serviço, destaque que o art. 12, V, "c" a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, faz alusão ao prazo de 24 (vinte quatro horas) para os casos de urgência e emergência a contar da assinatura do contrato.
Eis o referido dispositivo legal: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V – quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência” Em outras palavras, a imposição de qualquer limitação contratual eventualmente imposta pela agravante, quanto à carência para os beneficiários é, nos termos da Legislação Consumerista, abusiva e nula de pleno direito, inclusive tendo por base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: "(...) a existência de cláusula que prevê período de carência para uso do plano de saúde afigura-se legítima, exceto se servir para excluir tratamentos de natureza emergencial". (AgRg no AREsp 520.750/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015).
Sem falar na existência da Súmula 597, do STJ, a qual revela expressamente que “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
E na Súmula 30 do TJRN, que enuncia claramente que: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998”.
De igual modo, esta Corte de Justiça (3ª Câmara Cível) ratifica tal posicionamento, conforme julgados a seguir transcritos: “TJRN – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO COMPROVADA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABUSIVIDADE DO INDEFERIMENTO DO PLEITO, DIANTE DA URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DO TRATAMENTO, NOS TERMOS DOS ARTS. 12, INCISO V, ALÍNEA "C", E 35-C, I, DA LEI Nº 9.656/98 E DAS SÚMULA Nº 30 DESTA CORTE E 597, DO STJ.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA QUE NÃO PODE SER SUPERIOR A 24 HORAS.
PRECEDENTES.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento n. 0801069-36.2022.8.20.0000, Rel.: Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgamento: 26.04.2022); “TJRN - CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA JUSTIFICAR NEGATIVA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA EM UTI.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES RECENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0808268-12.2022.8.20.0000, Rel.
Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – assinatura: 16.12.2022).
Cumpre também enunciar o disposto no art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98, com as alterações posteriores firmadas pela Lei nº 11.935/2009, o qual revela que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de “emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Desse modo, mantenho a decisão agravada em seu inteiro teor.
Ante o exposto, ratificando a liminar anteriormente proferida, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806519-86.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
25/06/2024 12:02
Conclusos para decisão
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25/06/2024 00:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:41
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:14
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:33
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0806519-86.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: R.
W.
A.
F.
Advogado(s): GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, em face de decisão monocrática proferida em sede de Plantão Noturno Cível, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela aforada pelo paciente agravado, deferiu o pleito, determinando à recorrente que procedesse com o imediato custeio e internação do enfermo “na forma como requisitada pela médica pediatra no ID. 120448756, em leito de no HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, local em que está sendo atendido e já obteve acompanhamento médico, ou em qualquer outro da rede particular, credenciada, às suas expensas, de modo a que o Autor permaneça em tratamento médico, realizados todos os procedimentos necessários ao tratamento de saúde, incluindo-se a realização de quaisquer exames e intervenções diversas, com vistas à pronta reabilitação de sua saúde com a sua alta médica”.
Irresignada, a agravante aduz que inexiste nos autos qualquer prova de risco à saúde, vida ou mesmo tratamento do autor/agravado, inexistindo risco de dano ou prova da urgência, tanto que nada fora efetivamente comprovado em tal sentido, restando igualmente ausente o periculum in mora.
Aponta a carência da probabilidade do direito postulado, não havendo que se falar em urgência da medida e, que, em nenhum momento, o recorrido deixou de ser atendido ou receber a devida assistência médica.
Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para conceder o efeito suspensivo ao recurso, com a revogação da medida liminar determinada, nos termos fixados no arrazoado. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Colhe-se do processo, na ocasião do exame liminar em 1º grau que, o autor/agravado, sendo menor impúbere, recém-nascido, com pouco mais de 02 (dois) meses de vida, conforme certidão de nascimento em anexo, na manhã do feriado de 1º de maio, com sintomas respiratórios preocupantes, foi levado pelos pais à urgência do Hospital Antônio Prudente, sendo devidamente atendido no Pronto-Socorro, com a necessidade de oferta de balão de oxigênio 100% e demais medicações, com diagnóstico inicial de PNEUMONIA PEDIÁTRICA, e com atual quadro de BRONQUIOLITE, sendo patente a necessidade de internação hospitalar, de acordo com requisição médica, para o acompanhamento do seu estado de saúde.
Tal requisição fora negada pela operadora médica.
Pois bem, conforme revelado no decisum e comprovado nesta instância recursal, ao exame do eletrônico, referida urgência, ao contrário do sustentado no recurso, encontra-se suficientemente demonstrada, de modo que milita em favor da criança agravada a fumaça do bom direito.
Considere-se, ainda, que a documentação acostada aos autos comprova a existência de relação contratual firmada entre as partes.
Por ilustração, no que diz respeito ao tempo de contratação para utilização do serviço, destaque que o art. 12, V, "c" a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, faz alusão ao prazo de 24 (vinte quatro horas) para os casos de urgência e emergência a contar da assinatura do contrato.
Eis o referido dispositivo legal: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V – quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência” Em outras palavras, a imposição de qualquer limitação contratual eventualmente imposta pela agravante, quanto à carência para os beneficiários é, nos termos da Legislação Consumerista, abusiva e nula de pleno direito, inclusive tendo por base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: "(...) a existência de cláusula que prevê período de carência para uso do plano de saúde afigura-se legítima, exceto se servir para excluir tratamentos de natureza emergencial". (AgRg no AREsp 520.750/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015).
Sem falar na existência da Súmula 597, do STJ, a qual revela expressamente que “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
De igual modo, esta Corte de Justiça (3ª Câmara Cível) ratificara tal posicionamento, cuja ementa segue transcrita: “TJRN - CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA JUSTIFICAR NEGATIVA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA EM UTI.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES RECENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0808268-12.2022.8.20.0000, Rel.
Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – assinatura: 16.12.2022); "TJRN - CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
PARTE ACOMETIDA POR SEVERO COMPROMETIMENTO PULMONAR DECORRENTE DA COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA JUSTIFICAR NEGATIVA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0805887-65.2021.8.20.0000, Rel.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), 3ª Câmara Cível, Julgamento: 06.12.2021).
Cumpre também enunciar o disposto no art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98, com as alterações posteriores firmadas pela Lei nº 11.935/2009, o qual revela que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de “emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Sob tal vértice, mantenho a decisão de 1º grau em sua integralidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal pretendida.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas tais diligências, volte-me concluso para as providências de estilo.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
27/05/2024 08:43
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2024 08:37
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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