TJRN - 0801039-45.2023.8.20.5600
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:38
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:54
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:41
Juntada de guia de execução definitiva
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31/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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31/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COSTA DIAS em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801039-45.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 5º DELEGACIA DE POLICIA, MPRN - 18ª PROMOTORIA NATAL RÉU: THIAGO GOMES DAMÁSIO SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de THIAGO GOMES DAMÁSIO, já qualificado nos autos, imputando-se a prática dos delitos dos artigos 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material de crimes. 2.
Segundo a denúncia (id. 114815037): "No dia 24 de março de 2023, por volta das 2h40min, em via pública, na Av.
Senador Salgado Filho, Lagoa Nova, nesta Capital, o denunciando colidiu com seu automóvel no veículo Toyota Yaris, de cor branca e placas RGL9J88, pertencente a Pedro Sergio dos Santos, e afastou-se do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, enquanto conduzia o veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Consta nos autos que, no dia e local acima mencionados, o denunciando se envolveu em um acidente de trânsito enquanto conduzia o caminhão VW 11.180 DRC, de cor branca e placa JAA2H18, tendo colidido com o veículo da vítima Pedro Sérgio, que estava parado aguardando o sinal abrir.
Posteriormente, evadiu-se do local, enquanto a vítima seguiu o veículo do denunciando e solicitou sua parada, o que só ocorreu nas proximidades do Pórtico dos Reis Magos, após a vítima se identificar como policial militar.
Durante a abordagem policial, o denunciando realizou voluntariamente o teste de alcoolemia, o qual apontou a concentração de álcool no ar alveolar na proporção de 0,78 mg/l, e depois em reteste, o índice de 0,68 mg/l, sendo resultados superiores ao permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Diante dos fatos, foi-lhe dada voz de prisão.
Perante a autoridade policial, o denunciando permaneceu silente". 3.
A denúncia foi recebida em 07 de fevereiro de 2024 (id. 114828535). 4.
O acusado foi devidamente citado (id. 116436228), e, por meio de sua advogada devidamente constituída, apresentou sua resposta à acusação (id. 121880335). 5.
Decisão Saneadora (id. 122000380) 6.
Nas audiências de instrução e julgamento (id. 136609094 e 146650584), foram ouvidas as testemunhas/depoentes ALUÍZIO CARDOSO DA SILVA e CARLOS EDUARDO MACIEL DE SOUZA, bem como o réu THIAGO GOMES DAMÁSIO foi interrogado. 7.
Em sede de alegações finais (id. 146664863), o Ministério Público, entendendo comprovada a materialidade e a autoria delitiva, pugnou pela PROCEDÊNCIA do pedido encartado na denúncia e consequente CONDENAÇÃO do acusado THIAGO GOMES DAMÁSIO nas penas dos artigos 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material de crimes. 8.
Por sua vez, a Defesa Técnica do acusado (id. 144532058), requereu o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a fixação das penas nos patamares mínimos legais em relação ao crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Adicionalmente, solicitou a absolvição no que concerne ao delito do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, alegando ausência de provas. 9. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
Concluída a instrução processual, observa-se que as provas de autoria e materialidade dos crimes imputados na inicial restaram parcialmente comprovadas. 11.
Em juízo, a testemunha CARLOS EDUARDO MACIEL DE SOUZA, relatou que estava voltando de um curso à noite e parou seu carro em um sinal vermelho na Avenida Salgado Filho, perto da loja Petz.
Um caminhão veio em sua direção e, para sua surpresa, bateu e levou a lateral inteira do seu carro, incluindo a parte de trás, a porta e o retrovisor, causando-lhe um susto.
O caminhão não parou e seguiu direto, fazendo até uma volta na contramão.
Ele percebeu que o caminhão estava empreendendo fuga.
Ele fez a volta e começou a seguir o caminhão, tentando fazê-lo parar.
Ele emparelhou ao lado do caminhão e o motorista olhou para ele, parecendo assustado.
Próximo ao marco da Estrela na BR-101, percebendo que o caminhão não pararia, Carlos Eduardo, como policial, baixou o vidro, apontou a arma e solicitou a parada.
Ao ver a arma, o motorista do caminhão parou.
Carlos Eduardo encostou seu carro, solicitou a descida do motorista e verificou se ele estava armado (não estava).
Ele percebeu que o motorista estava visivelmente embriagado, com sinais como voz enrolada e caminhar cambaleante, além de ser possível sentir odor de álcool.
Ele acionou a polícia; outras pessoas já haviam ligado.
A PRF e a PM chegaram rapidamente.
Houve uma discussão entre elas sobre a jurisdição, pois a colisão ocorreu perto do Petz, área da PM, e a parada perto da Estrela na BR-101, área da PRF.
O motorista contou a ele que estava bebendo com o motorista original, que foi dormir, e Thiago pegou a chave para ir encontrar uma mulher, momento em que tudo aconteceu.
O prejuízo no seu carro foi avaliado pelo seguro em acima de R$ 10.000,00, necessitando trocar roda, retrovisor e maçaneta.
A empresa do caminhão pagou a franquia do seguro (menos de R$ 3.000,00) e forneceu um carro reserva, o que Carlos Eduardo elogiou.
Ele não sofreu ferimentos físicos, apenas o inconveniente de perder o dia.
A batida ocorreu porque a parte de trás do caminhão, que é mais larga ("o ressalto"), atingiu a lateral do carro; a frente do caminhão, mais estreita, passou.
Ele sugeriu que o motorista não tinha experiência com caminhões e não tinha noção das dimensões, atingindo o "ponto cego", algo que poderia acontecer com qualquer motorista de caminhão.
Ele não conseguiu visualizar se o caminhão estava fazendo zigue-zague. 12.
Também em juízo, a testemunha ALUÍZIO CARDOSO DA SILVA, relatou que foi acionado pelo COPOM sobre uma colisão entre carro e caminhão, e que a vítima, um policial, havia interceptado o caminhão na BR-101.
Ao chegar ao local, ele confirmou a presença da vítima que havia interceptado o caminhão.
Ele observou o motorista do caminhão (Thiago) e notou que ele aparentava estar sob o efeito de alguma coisa.
Aluízio não se lembrava se o teste do bafômetro foi feito, mas confirmou que o motorista fugiu no próprio caminhão após a colisão.
Ele não se lembrava de ter visto avarias no caminhão, mas viu o carro da vítima, que ficou avariado de forma "algo mais leve", não "essas coisas todas".
Ele não conhecia a vítima.
A PRF também compareceu ao local, e embora Aluízio não se lembrasse se eles realizaram o teste de alcoolemia, ele estava presente quando a PRF chegou.
O caminhão foi conduzido até a delegacia, e o próprio Aluízio conduziu o caminhão até lá.
No momento da prisão, o réu (Thiago) não falou "coisa com coisa" a respeito do caminhão ou por que estava dirigindo.
Não apareceu nenhum outro motorista responsável pelo caminhão no local.
O réu não resistiu à prisão, e quando Aluízio chegou, Thiago já estava detido.
Aluízio nunca havia participado de outra ocorrência com ele e não o conhecia. 13.
Por fim, o acusado THIAGO GOMES DAMÁSIO, relatou que estava trabalhando em entregas durante o dia e parou com colegas, incluindo o motorista, perto de um viaduto em Parnamirim, onde havia barracas.
Ele confessou que pararam e tomaram umas duas latinhas de pitu (uma cachaça).
O motorista ficou em uma condição que não podia dirigir, mais embriagado do que Thiago.
Como não tinha experiência com caminhão, Thiago se ofereceu para fazer a volta e levar o caminhão a um posto para que pudessem parar e dormir.
Sua intenção era apenas fazer um favor, mas acabou se prejudicando e prejudicando outra pessoa sem querer.
Ele afirmou que passou ao lado do carro da vítima sem intenção de causar mal e, "sem querer", bateu do lado do carro dele.
Thiago disse que não percebeu que bateu no momento.
Pouco tempo depois de fazer a curva, ele viu a vítima parar do seu lado, gritando e mandando ele parar.
A vítima, que ele descobriu ser policial, estava com uma arma na mão.
Thiago parou automaticamente e não resistiu ou tentou fugir.
Sua única preocupação era conseguir parar o caminhão.
Ele tentou conversar com a vítima para resolver a situação e pagar o prejuízo, mas a vítima, que estava alterada e gritando, disse que o trabalho de Thiago não era digno e que ele não teria dinheiro para pagar o conserto.
O dano no carro da vítima foi um arranhão na lateral da porta do motorista até o retrovisor, não sendo algo que "acabasse o carro".
Ele pediu desculpas pelo ocorrido, se arrependendo.
Ele acreditava que a parte do baú do caminhão bateu no carro, pois o caminhão não sofreu danos.
Thiago não sabia o local exato da batida, pois não conhecia bem a cidade, estava trabalhando e seguindo orientação.
Ele acreditava que errou a entrada para passar para o outro lado do viaduto e andou um pouco a mais.
O prejuízo no carro da vítima foi pago pela empresa transportadora onde ele trabalhava, a "Transportadora Biano", que se responsabilizou por tudo.
Thiago estava preso em João Pessoa desde 8 de outubro de 2023, explicando que foi detido por tentar fazer um assalto com outro rapaz devido ao seu vício. 14.
O conjunto probatório constante nos autos revela, de forma segura, a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual se impõe a condenação nesse ponto. 15.
Conforme se extrai dos autos, na madrugada do dia 24 de março de 2023, o acusado conduzia um caminhão pela Avenida Senador Salgado Filho, em Natal/RN, quando colidiu com a lateral de um veículo que se encontrava parado no semáforo.
Após o impacto, o réu deixou o local, sendo posteriormente abordado pela vítima nas imediações do Pórtico dos Reis Magos.
Na ocasião, após a chegada da policia, o acusado se submeteu voluntariamente ao teste de alcoolemia, cujo resultado indicou as concentrações de 0,78 mg/l e, em reteste, 0,68 mg/l de álcool por litro de ar alveolar expirado. 16.
A materialidade delitiva se encontra firmemente consubstanciada no auto de prisão em flagrante (id. 97366308), no boletim de ocorrência (id. 98775132, pág. 23-25), bem como, e principalmente, nos resultados do teste de alcoolemia (id. 98775132, pág. 12), que aferiram a concentração de álcool no ar expirado em patamares significativamente superior ao limite de 0,34 mg/l fixado pelo Código de Trânsito para a configuração do crime.
No presente caso, os índices obtidos 0,78 mg/l e 0,68 mg/l são absolutamente incontroversos e evidenciam, de modo evidente, a alteração da capacidade psicomotora do condutor, nos termos do tipo penal do art. 306 do CTB. 17.
A autoria, por sua vez, também restou inequivocamente demonstrada.
O acusado, em juízo, confessou a ingestão de bebida alcoólica e reconheceu que conduzia o caminhão no momento da abordagem.
A confissão judicial espontânea e harmônica com os demais elementos dos autos, é meio de prova dotado de especial valor, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria. 18.
Dessa forma, não subsiste qualquer dúvida acerca da subsunção da conduta ao tipo penal do art. 306 do CTB, impondo-se a condenação. 19.
Por outro lado, quanto à imputação do crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que criminaliza a conduta de afastar-se o condutor do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, não há nos autos elementos probatórios seguros e suficientes que demonstrem o dolo específico exigido pelo tipo penal. 20.
A evasão do local do acidente, por si só, não é bastante para configuração do delito. É imprescindível que se comprove que tal afastamento decorreu da vontade deliberada de se furtar à eventual responsabilização pelos fatos.
No presente caso, o réu afirma que não percebeu a colisão, e, conforme suas declarações, somente tomou ciência do acidente ao ser abordado pela vítima, a qual se identificou como policial e comunicou o ocorrido.
Tal versão encontra verossimilhança nos autos e não foi infirmada por qualquer elemento objetivo ou suficiente que evidenciasse conduta consciente e voluntária voltada à evasão de responsabilidade. 21.
Diante disso, ausente prova do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo específico de evadir-se da responsabilidade penal ou civil, impõe-se, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a absolvição do réu quanto a esse delito.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para condenar o acusado THIAGO GOMES DAMÁSIO, já qualificado, pela prática do crime descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como absolvê-lo do delito do artigo 305, caput, também do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Passo-lhe a dosar a pena.
Considerando a culpabilidade do réu (normal do tipo, portanto neutra); os seus antecedentes (em que pese o réu possuir uma execução penal, esta será considera na reincidência, considero neutra, portanto, esta circunstância); sua personalidade, que não foi apurada (circunstância neutra); conduta social (quanto à conduta social, nada há que seja digno de registro, avalio como neutra); os motivos, nada a registrar; as circunstâncias do delito, neutras; comportamento da vítima e as consequências do ilícito, neutras.
Atendendo aos requisitos acima, FIXO A PENA-BASE em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses, considerando a ausência de circunstâncias judiciais negativas.
Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o acusado admitiu, em juízo, ter ingerido bebida alcoólica e conduzido o veículo na ocasião dos fatos, ao passo que também se verifica a presença da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), comprovada nos autos (id. 97403062); considerando que tais circunstâncias possuem igual peso jurídico, compenso integralmente a agravante com a atenuante, mantendo-se, assim, a pena intermediária nos moldes fixados na primeira fase.
Não vislumbro a presença de causas especiais de aumento e diminuição de pena.
Ante ao exposto, FIXO A PENA FINAL do delito de embriaguez ao volante em 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Não há o que se falar em detração penal, em vista do réu não ter sido preso provisoriamente por este processo.
Com efeito, determino que o cumprimento da pena seja iniciado no regime aberto.
Verificando que o acusado THIAGO preenche os requisitos do artigo 44 do CP e levando-se em consideração o que determina o § 2º, segunda parte, do mesmo dispositivo citado, substituo a pena privativa de liberdade fixada por 01 (uma) pena restritiva de direito, prevista no artigo 43, incisos I, do mesmo diploma legal, qual seja, 01 (uma) prestação pecuniária consistente no pagamento de 02 (dois) salários-mínimos à entidade com destinação social, a critério do Juízo da Execução.
Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar um valor mínimo para reparação de danos, em vista de não ter sido observado contraditório ao ponto.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo legal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente.
Com o trânsito em julgado da presente sentença: a) Lance-se o nome do réu no Livro do "Rol dos Culpados", na forma do art. 393, II, do CPP e art. 5º, LVII, da Constituição Federal; b) Remeta-se a carta de guia/guia de recolhimento ao Juiz das Execuções Penais; c) Comunique-se à Corregedoria do TRE-RN e ao Cartório Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, em prazo igual à pena aplicada (CF, art. 15, III); d) Expeçam-se os mandados e alvarás de praxe para que o réu dê início ao cumprimento da pena que lhe foi imposta; e) Comunique-se ao DETRAN o inteiro teor da presente sentença; Acaso existam bens apreendidos não restituídos, caso ninguém os reclamem no prazo de 90 (noventa) dias, decreto a perda dos bens, em favor da União, consoante ao art. 91, inc.
II do Código Penal, fazendo constar no Sistema Nacional de Bens Apreendidos do CNJ, a destinação dos bens.
Diligencie-se a inutilização/doação ou leilão, observando o disposto no Provimento nº 245-CGJ/RN, de 15 de agosto de 2023 e conforme previsão do art. 123 do Código de Processo Penal.
P.R.I.C NATAL/RN, 04 de junho de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2025 06:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:34
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:25
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/03/2025 14:00 em/para 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 14:00, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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24/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:40
Juntada de carta precatória devolvida
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07/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MACIEL DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:55
Juntada de carta
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17/02/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 15:27
Juntada de diligência
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17/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:35
Expedição de Carta precatória.
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14/02/2025 10:29
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 09:49
Desentranhado o documento
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14/02/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 16:10
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:28
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/03/2025 14:00 em/para 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:32
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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02/12/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COSTA DIAS em 03/06/2024 23:59.
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29/11/2024 13:31
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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29/11/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/11/2024 07:08
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:34
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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26/11/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/11/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:59
Juntada de carta precatória devolvida
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19/11/2024 14:16
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 13/11/2024 08:30 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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19/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 08:30, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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07/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:36
Juntada de carta
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22/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 16:24
Expedição de Carta precatória.
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08/10/2024 14:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COSTA DIAS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COSTA DIAS em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/11/2024 08:30 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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06/08/2024 09:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COSTA DIAS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COSTA DIAS em 05/08/2024 23:59.
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18/06/2024 06:33
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Criminal de Natal em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 06:33
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Criminal de Natal em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738980 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0801039-45.2023.8.20.5600 Autor: Ministério Público Estadual Ré(u)(s): THIAGO GOMES DAMÁSIO - CPF: *95.***.*22-10 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conclusos hoje.
O(A) representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra THIAGO GOMES DAMÁSIO, CPF: *95.***.*22-10, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 305 e 306 do CTB.
A denúncia foi recebida e houve a citação.
Consta(m), destes autos, a resposta escrita do acusado (Id.12188335), em que argumenta(m), em apertada síntese, com a absolvição, por falta de provas, nos termos do art. 386, incisos V e/ou VII, do CP; com a realização da instrução processual, além do reconhecimento das atenuantes aplicáveis ao caso, regime menos gravoso e direito de recorrer em liberdade.
Sumariados.
Passo a decidir, fundamentando.
Não reconheço a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, não estando presente, de igual modo, nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II a IV, do artigo 397, do CPP.
Também não restou provada a inexistência do fato ou não ser(em) o(a)(s) acusado(a)(s) autor(e)(s) ou partícipe(s) dele, não sendo, portanto, cabível a absolvição sumária do(a)(s) denunciado(a)(s).
Vale lembrar que, em relação à causa excludente de ilicitude e também à causa excludente de culpabilidade ou de isenção da pena, o juízo para a absolvição sumária deve concluir pela manifesta existência, o que inocorre na espécie.
Já quanto à atipicidade, deve ser evidente, sendo possível aplicar o disposto no artigo 397, do CPP, ainda, quando estiver presente qualquer causa extintiva de punibilidade.
Por isso é que, para a doutrina, nesta fase "não vigora o princípio do in dubio pro reo, mas sim o do in dubio pro societate, de modo que, na dúvida, o juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural, que é quando do final do processo" (SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da.
Reforma tópica do processo penal: inovações aos procedimentos ordinário e sumário, com o novo regime das provas e principais modificações do júri.
Rio de Janeiro : Renovar, 2009, p. 152).
Neste sentido, é a orientação do Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal, do Conselho Nacional de Justiça.
No caso sub judice, nenhuma daquelas circunstâncias pode ser reconhecida por este juízo, uma vez que nada foi dito que pudesse impedir o prosseguimento da causa e a instrução do processo.
Por tudo isso, não sendo o caso de absolvição sumária, inclua-se em pauta para a audiência especial/de instrução, debates e julgamento, cabendo à Chefe de Gabinete organizar a pauta de audiências deste juízo, devendo o processo permanecer no sistema PJE na pasta "designar audiência", para tal fim.
Diligências de estilo.
Junte-se certidão criminal detalhada, inclusive quanto ao trânsito em julgado de condenação em desfavor do (a)(s) ré(u)(s), acaso existente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal-RN, 23 de maio de 2024.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
27/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738980 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0801039-45.2023.8.20.5600 Autor: Ministério Público Estadual Ré(u)(s): THIAGO GOMES DAMÁSIO - CPF: *95.***.*22-10 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conclusos hoje.
O(A) representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra THIAGO GOMES DAMÁSIO, CPF: *95.***.*22-10, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 305 e 306 do CTB.
A denúncia foi recebida e houve a citação.
Consta(m), destes autos, a resposta escrita do acusado (Id.12188335), em que argumenta(m), em apertada síntese, com a absolvição, por falta de provas, nos termos do art. 386, incisos V e/ou VII, do CP; com a realização da instrução processual, além do reconhecimento das atenuantes aplicáveis ao caso, regime menos gravoso e direito de recorrer em liberdade.
Sumariados.
Passo a decidir, fundamentando.
Não reconheço a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, não estando presente, de igual modo, nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II a IV, do artigo 397, do CPP.
Também não restou provada a inexistência do fato ou não ser(em) o(a)(s) acusado(a)(s) autor(e)(s) ou partícipe(s) dele, não sendo, portanto, cabível a absolvição sumária do(a)(s) denunciado(a)(s).
Vale lembrar que, em relação à causa excludente de ilicitude e também à causa excludente de culpabilidade ou de isenção da pena, o juízo para a absolvição sumária deve concluir pela manifesta existência, o que inocorre na espécie.
Já quanto à atipicidade, deve ser evidente, sendo possível aplicar o disposto no artigo 397, do CPP, ainda, quando estiver presente qualquer causa extintiva de punibilidade.
Por isso é que, para a doutrina, nesta fase "não vigora o princípio do in dubio pro reo, mas sim o do in dubio pro societate, de modo que, na dúvida, o juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural, que é quando do final do processo" (SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da.
Reforma tópica do processo penal: inovações aos procedimentos ordinário e sumário, com o novo regime das provas e principais modificações do júri.
Rio de Janeiro : Renovar, 2009, p. 152).
Neste sentido, é a orientação do Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal, do Conselho Nacional de Justiça.
No caso sub judice, nenhuma daquelas circunstâncias pode ser reconhecida por este juízo, uma vez que nada foi dito que pudesse impedir o prosseguimento da causa e a instrução do processo.
Por tudo isso, não sendo o caso de absolvição sumária, inclua-se em pauta para a audiência especial/de instrução, debates e julgamento, cabendo à Chefe de Gabinete organizar a pauta de audiências deste juízo, devendo o processo permanecer no sistema PJE na pasta "designar audiência", para tal fim.
Diligências de estilo.
Junte-se certidão criminal detalhada, inclusive quanto ao trânsito em julgado de condenação em desfavor do (a)(s) ré(u)(s), acaso existente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal-RN, 23 de maio de 2024.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
25/05/2024 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 21:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:11
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DAMASIO em 14/03/2024.
-
05/04/2024 07:07
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DAMASIO em 04/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 07:25
Expedição de Carta precatória.
-
21/02/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/02/2024 13:39
Recebida a denúncia contra THIAGO GOMES DAMASIO
-
07/02/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:41
Juntada de Petição de denúncia
-
06/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:41
Audiência de custódia realizada para 24/03/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
24/03/2023 15:41
Concedida a Liberdade provisória de Thiago Gomes Damásio.
-
24/03/2023 15:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023, Natal.
-
24/03/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:26
Audiência de custódia designada para 24/03/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
24/03/2023 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2023 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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