TJRN - 0020870-85.2010.8.20.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0020870-85.2010.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: TEREZINHA DA SILVA MOREIRA Advogados: JANDIR OLINTO FERREIRA DA SILVA - 495, NORIVALDO SOUTO FALCÃO - RN1411 Parte Ré/Requerida: EDSON JOSÉ BEZERRA DE ANDRADE, inventariante do Espólio de Belarmina Pereira de Andrade Representante processual: Defensoria Pública S E N T E N Ç A – M A N D A D O – O F Í C I O I – RELATÓRIO 1.
TEREZINHA DA SILVA MOREIRA, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA contra o ESPÓLIO DE BELARMINA PEREIRA DE ANDRADE, também qualificado. 2.
A parte autora alegou ser proprietária do bem imóvel situado na Rua dos Caicós, 1410, Alecrim, Natal-RN, com área de 96,10 m². 3.
Afirmou ter “(...) a posse indireta desse imóvel há mais de 50 (...) [anos], em virtude de aquisição feita por sua mãe, a Sra.
Maria Mariêta Moreira, já falecida (...)” (grifos acrescidos). 4.
Aduziu constar da “(...) Escritura Pública de compra e venda, que no dia 06 de junho de 1949 sua mãe adquiriu (...) [o imóvel usucapiendo de] Belarmina Pereira de Andrade, de modo que desde do [sic] ano de 1979, foi cadastrado em nome da mãe da Autora” (grifos acrescidos). 5.
Afiançou que, “(...) com a morte da genitora (...) no dia 23 de abril de 2005, (...) passou a ter o usufruto direto do imóvel, visto que (...) [a genitora] deixou apenas ela [autora] e um (...) irmão como herdeiro, tendo cabido a este (...), por acordo entre os mesmos, uma casa residencial em Macaíba, objeto de ação de arrolamento consensual naquela Comarca (...)” (grifos acrescidos). 6.
Requereu julgamento de procedência do pedido inicial, a fim de ser declarada a operação da usucapião da propriedade do imóvel acima descrito, em seu favor. 7.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 8.
Certidão da 1.ª C.
R.
I. (fls. 20-1 dos autos completos em PDF). 9.
O Estado do Rio Grande do Norte manifestou desinteresse no feito (fl. 51). 10.
Edital de citação de Belarmina Pereira de Andrade e dos réus incertos (fl. 53). 11.
O Município de Natal indicou interesse apenas no domínio pleno do bem usucapiendo (fl. 58). 12.
A União Federal informou desinteresse no feito (fl. 60). 13.
A confinante da Rua dos Caicós, 1408 (Erinalda de Arruda Galvão) foi citada e não contestou (fl. 66).
Igualmente, a confinante da Rua dos Caicós, 1412 (Auricélia Gadelia de Oliveira). 14.
O confinante da Travessa São Vicente, 6, José Wilton Dibe Gondim Filho, residente em imóvel distinto, pois aquele está alugado a terceiro, foi citado e não contestou (fl. 76). 15.
Em 14/12/2012, o Juízo determinou a citação do espólio réu através dos herdeiros Antônio Andrade de Araújo e Geraldo Andrade de Araújo (fl. 118).
Em 21/5/2013, a parte autora noticiou que os aludidos herdeiros faleceram e que o espólio era representado pelo inventariante Edson José Bezerra de Andrade (fl. 134). 16.
O espólio réu foi citado através do mencionado inventariante e não contestou (fl. 178). 17.
Em 18/7/2014 (fl. 189), o Juízo determinou a intimação da parte autora para juntar contas de água, energia e IPTU, aptas a comprovar o lapso temporal de posse por quinze anos, até o ano de 2010 (ano da propositura da ação). 18.
O Juízo designou audiência de instrução e julgamento, a qual ocorreu na data de 1º/4/2015, ocasião em que foram ouvidas a autora e duas testemunhas compromissadas (ata – fl. 214; arquivo da gravação audiovisual anexado aos autos eletrônicos); e ordenadas as seguintes diligências: “(...) o MM Juiz determinou que a autora: juntasse petição do irmão em relação à posse exclusiva do imóvel e o formal de partilha em nome de Terezinha; esclarecesse se a casa no. 6-A de propriedade de Leci é confinante e, em caso afirmativo, proceder à citação; bem como se manifestasse sobre o requerimento do Município em relação ao domínio pleno.
Por fim, o MM Juiz determinou fosse oficiado à Vara de Sucessões a fim de que esclarecesse se houve partilha de bens no inventário de Belarmina e se há inventariante” (grifos acrescidos). 19.
Ofício da 1.ª Vara de Sucessões da Comarca de Natal (fl. 220). 20.
A confinante da Rua São Vicente, 6, Lecí Silva de Lima, residente em imóvel distinto, pois aquele está alugado a terceiro, foi citada e não contestou (fl. 268). 21.
Em 10/1/2019, o Juízo determinou à autora a juntada de petição subscrita por seu irmão em relação à posse exclusiva do imóvel usucapiendo ou respectivo termo de renúncia, nos termos delineados na audiência; manifestar-se sobre a resposta da 1.ª Vara de Sucessões e, sendo o caso, promover a citação do inventariante (fl. 274). 22.
A demandante colacionou os termos de renúncia do irmão Dion José Moreira e da esposa deste, Maria da Salete Medeiros Moreira (fls. 279-82).
Procuração judicial subscrita por Maria da Salete à fl. 283. 23.
Em 13/8/2019, o Juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer o número de porta do imóvel usucapiendo, ante a existência de divergência entre os documentos apresentados.
Além disso, ordenou a expedição de novo edital de citação do espólio de Belarmina Pereira de Andrade, com o número correto do imóvel usucapiendo.
Consignou-se que o inventário foi arquivado; não há, portanto, inventariante, de modo que o neto anteriormente indicado não é o representante do espólio; há informações nos autos acerca do falecimento de todos os filhos de Belarmina, o que é plausível diante das suas respectivas idades (fl. 285). 24.
A demandante apontou que o número correto do imóvel usucapiendo é 1410 (fl. 288). 25.
Novo edital citatório (fls. 293, 306 e 314). 26.
Contestação por negativa geral oferecida pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do espólio réu, a qual requereu julgamento de improcedência da pretensão autoral (fls. 317-23). 27.
Réplica (fls. 326-7). 28.
A parte autora retificou seu pedido inicial para restringir eventual declaração de operação da usucapião apenas em relação ao domínio útil (fl. 334). 29.
Certidão de registro civil atualizada da demandante (fl. 337). 30.
Escritura pública de renúncia ao objeto usucapiendo realizada por Dion José Moreira e sua esposa (fl. 338). 31.
Croqui (fl. 339). 32.
Certidão de endereço do bem usucapiendo (fl. 342). 33.
Ofício da SEMUT acerca do valor venal do imóvel usucapiendo no ano de 2010 (fl. 355). 34.
A 2.ª C.
R.
I. noticiou que o bem usucapiendo não foi cadastrado em seus registros (fl. 375). 35.
A SEMURB informou, após remessa de requisição, o endereço dos bens confinantes, quais sejam: Rua dos Caicós, 1408 e 1412; e Trav.
Vereador Celso de Oliveira Correia (antiga Trav.
São Vicente), 4 (fl. 385). 36.
Como a Defensoria Pública não participou da audiência de instrução e julgamento anterior, o Juízo designou uma nova, na qual, contudo, as partes informaram não haver interesse em produzir novas provas.
Por fim, foram apresentadas razões finais reiterativas (fl. 444). 37.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 38.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 39.
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária. 40.
A Constituição Federal (CF) inseriu o direito de propriedade dentre os direitos e garantias individuais descritos no art. 5.º (incisos XXII e XXIII), mas também estatuiu a necessidade de que aquela atenda a sua função social. 41.
Na seara infraconstitucional, o art. 1.238 do Código Civil vigente (CC) estabeleceu a modalidade de usucapião extraordinária: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e de boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 42.
A usucapião, portanto, consiste em forma originária de aquisição do domínio (pleno ou útil) em decorrência do exercício ininterrupto, sem oposição e com ânimo de dono (animus domini), pelo tempo legalmente exigido, da posse sobre bem imóvel (“imóvel usucapiendo”). 43.
Antes de representar ataque ao direito de propriedade, a usucapião traduz atributo à posse, dada a exigência do seu exercício por longo período, como se dono fosse e sem oposição por parte de terceiros, em especial do titular registral. 44.
O ânimo de dono é o elemento intelectual da usucapião.
Trata-se da intenção de possuir a coisa como se dono fosse. É a exteriorização de um comportamento de exercício da posse com o mesmo matiz do então proprietário portador do título dominial. 45.
Já o elemento temporal equivale ao exercício possessório sobre o bem usucapiendo, de forma ininterrupta e sem oposição, independentemente de título e boa-fé, pelo prazo exigido na legislação de regência. 46.
No caso concreto, a parte autora afirmou que sua genitora, Dona Marieta (Maria Marieta Moreira), comprou o imóvel usucapiendo no ano de 1949, passando a exercer posse desde então, através da moradia com sua família.
Posteriormente, em razão dos estudos de seu irmão no município de Jundiaí-RN, a família mudou-se para Macaíba-RN, momento em que o bem usucapiendo foi locado a terceiro.
Sustentou, ainda, que ela e seu irmão são os únicos filhos dos genitores falecidos (a mãe morreu há dez anos; o pai há dezoito anos).
Atualmente, reside na casa de Macaíba, pertence ao seu irmão, o qual mora em Brasília-DF, vez que o imóvel usucapiendo continua locado a terceiro.
Esse contrato de locação, segundo depoimento pessoal da demandante, foi ajustado por intermédio de seu irmão Dion, mas quem recebe os valores dos locatícios é a autora. 47.
Sob esse prisma, verifico que as afirmações autorais foram corroboradas pelas testemunhas ouvidas na AIJ.
A primeira, Teresinha de Jesus Gomes da Silva, respondeu que mora na vizinhança do bem usucapiendo há cinquenta e cinco anos e, ao chegar ao local, Dona Marieta já residia no imóvel descrito na petição inicial.
Já a segunda, Francisca Mércia Diniz de Oliveira, respondeu que mora na vizinhança há mais de trinta anos e, igualmente, ao chegar ao local, Dona Marieta já morava no bem usucapiendo.
Ambas as testemunhas mencionaram que a posse da genitora da autora sempre foi inconteste. 48.
Em relação aos outros elementos probatórios que constam nos autos, observo que também ratificam as alegações autorais, se não, vejamos: a. À fl. 13, carnês de IPTU do bem usucapiendo, referentes a 2006, 2007 e 2009, sob a responsabilidade tributária de Dona Marieta; b. À fl. 14, fatura de conta de energia elétrica do bem usucapiendo, com data de vencimento em 17/3/2004, sob a titularidade de Dona Marieta; c. À fl. 15, fatura de conta de água do bem usucapiendo, sem menção ao período de referência, sob titularidade de Dona Marieta; d. Às fls. 16-9, certidão de escritura pública de compra e venda, esta lavrada em 6/6/1949 entre Maria Gadelha Soares (vendedora) e Dona Marieta (compradora), tendo como objeto a casa 1412 da Rua dos Caicós, Alecrim, nesta capital; e. À fl. 342, a SEMURB certificou que o bem usucapiendo (n.º 1410) já foi numerado como “1412”. 49.
Por seu turno, registro que o art. 1.206 do Código Civil vigente (CC) reza que: “A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres” (grifos acrescidos). 50.
O art. 1.207 estatui que: “O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais” (grifos acrescidos). 51.
Desse modo, considerando o exercício de posse com animus domini da genitora da demandante, desde 1949, de forma mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta, e, com sua morte, transmitida aos herdeiros, dentre os quais a autora, entendo que os requisitos intelectual e temporal da usucapião extraordinária foram atendidos. 52.
No concernente ao segundo elemento (temporal), anoto que, na espécie, incide o prazo decenal do parágrafo único do art. 1.238 do CC, porquanto emerge dos autos que Dona Marieta utilizou o imóvel usucapiendo, inicialmente, como sua moradia e, posteriormente, como objeto de extração de renda através de locação, o que foi mantido pela ora demandante.
A relação locatícia revela que o bem usucapiendo era utilizado como insumo para exploração econômica, de maneira que se presume, em razão da continuidade de tal negócio jurídico pelo decorrer dos anos, a realização de obras no local, o que denota seu caráter produtivo. 53.
Sob esse enfoque, ressalto que, dado o extenso lapso temporal de posse ad usucapionem, o atendimento ao disposto no art. 2.029 do CC, regra de direito intertemporal, é evidente. 54.
No mais, realço que o irmão da demandante, Dion José Moreira (único herdeiro de Dona Marieta além da autora), e sua esposa, Maria da Salete Medeiros Moreira, renunciaram aos direitos sobre o imóvel usucapiendo. 55.
Portanto, à luz do que repousa no caderno processual, o julgamento de procedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO 56.
ISSO POSTO, lanço a presente Sentença para JULGAR PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial; EXTINGUIR o feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC); e, consequentemente, DECLARAR a operação da usucapião do domínio útil do imóvel acima descrito em favor da parte autora. 57.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, os quais arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 58.
Certificado o trânsito em julgado, REMETA-SE cópia desta Sentença à 2ª C.
R.
I. de Natal (6º Ofício de Notas), para abertura de matrícula e registro, com os seguintes dados: a.
Usucapiente: Terezinha da Silva Moreira, solteira, aposentada, CPF n.º *50.***.*00-87; b.
Imóvel usucapido: prédio residencial situado na Rua dos Caicós, 1410, Alecrim, Natal-RN, com amarração de 4,35 m para a esquina mais próxima, formada pela Rua São Vicente, com 96,10 m² de área, e confinante, ao norte, com a Rua São Vicente, 6 (3,95 m); ao sul, com a Rua dos Caicós (3,50 m); a leste, com a Rua dos Caicós, 1408 (25,80 m); a oeste, com a Rua dos Caicós, 1412 (25,80 m), consoante Carta de Aforamento n.º 21.351, desmembrada da 9.085, Transcrição n.º 16.843, fls. 77v-78, Livro “3-BI”, de Transcrição das Transmissões, de 22/2/1958. 59.
OFICIE-SE à 1ª C.
R.
I. de Natal (3º Ofício de Notas), com cópia da presente Sentença e da certidão às fls. 20-1 (ID. 52033447, p. 4-5), para adoção das providências cabíveis. 60.
Após, em nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. 61.
DOU à presente força de MANDADO e OFÍCIO. 62.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0020870-85.2010.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: TEREZINHA DA SILVA MOREIRA Advogado/a(os/as) da parte autora: NORIVALDO SOUTO FALCÃO, JANDIR OLINTO FERREIRA DA SILVA Parte ré/requerida: Espólio de Belarmina Pereira de Andrade Representante processual: Defensoria Pública D E S P A C H O 1.
Nos moldes do consignado no terceiro parágrafo do despacho de ID. 96789541, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2024, às 8h, na Sala de Audiências desta 20.ª Vara Cível da Comarca de Natal, no sexto andar do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes. 2.
I.
Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM -
25/04/2024 08:06
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:25
Desentranhado o documento
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06/02/2024 08:04
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0020870-85.2010.8.20.0001 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: AUTOR: TEREZINHA DA SILVA MOREIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para se manifestar sobre o ID 107348615 e informar o nome da rua do imóvel que fica localizado aos fundos do bem em questão, ou se localizado no mesmo terreno, indicar o número do imóvel e se tem outra rua de saída, ou está localizado na mesma rua, bem como o nome do proprietário/possuidor, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção.
Natal/RN, 26 de setembro de 2023 JANE DALVI Analista Judiciária -
26/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 18:31
Juntada de diligência
-
23/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:35
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0020870-85.2010.8.20.0001 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: AUTOR: TEREZINHA DA SILVA MOREIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para se manifestar sobre o ID 99674659, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 21 de julho de 2023 JANE DALVI Analista Judiciária -
25/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:54
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0020870-85.2010.8.20.0001 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: AUTOR: TEREZINHA DA SILVA MOREIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para se manifestar sobre o ID 99674659, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 21 de julho de 2023 JANE DALVI Analista Judiciária -
21/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:34
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0020870-85.2010.8.20.0001 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: AUTOR: TEREZINHA DA SILVA MOREIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para se manifestar sobre o ID 99674658, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção.
Natal/RN, 23 de junho de 2023 JANE DALVI Analista Judiciária -
23/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 10:48
Conclusos para despacho
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13/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
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11/10/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:25
Decorrido prazo de JANDIR OLINTO FERREIRA DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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25/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 00:41
Conclusos para decisão
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28/11/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:51
Juntada de Certidão
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19/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
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16/07/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:25
Juntada de Certidão
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22/06/2021 19:52
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 19:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 04:47
Decorrido prazo de JANDIR OLINTO FERREIRA DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 08:07
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 23:40
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 01:18
Decorrido prazo de JANDIR OLINTO FERREIRA DA SILVA em 30/09/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 11:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 12:31
Recebidos os autos
-
19/12/2019 12:30
Digitalizado PJE
-
26/11/2019 10:41
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
01/11/2019 08:12
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2019 12:03
Relação encaminhada ao DJE
-
30/10/2019 02:36
Petição
-
26/08/2019 08:48
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2019 02:02
Relação encaminhada ao DJE
-
23/08/2019 01:37
Ato ordinatório
-
22/08/2019 02:30
Petição
-
14/08/2019 01:11
Certidão expedida/exarada
-
13/08/2019 10:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/08/2019 10:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/08/2019 09:43
Mero expediente
-
13/08/2019 01:29
Relação encaminhada ao DJE
-
11/02/2019 02:06
Concluso para despacho
-
11/02/2019 02:02
Petição
-
08/02/2019 01:07
Recebido os Autos do Advogado
-
18/01/2019 12:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/01/2019 10:47
Certidão expedida/exarada
-
11/01/2019 12:37
Relação encaminhada ao DJE
-
11/01/2019 11:42
Relação encaminhada ao DJE
-
11/01/2019 11:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/01/2019 11:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/01/2019 11:05
Mero expediente
-
31/10/2018 04:28
Concluso para despacho
-
31/10/2018 04:26
Expedição de termo
-
30/10/2018 01:47
Petição
-
18/07/2018 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/12/2017 07:11
Juntada de mandado
-
04/12/2017 11:12
Certidão de Oficial Expedida
-
23/10/2017 01:36
Expedição de Mandado
-
25/05/2017 07:30
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2017 04:23
Relação encaminhada ao DJE
-
24/05/2017 03:48
Recebimento
-
15/05/2017 12:21
Mero expediente
-
05/04/2017 03:56
Concluso para despacho
-
23/11/2016 09:36
Petição
-
18/08/2016 07:55
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2016 02:52
Relação encaminhada ao DJE
-
16/08/2016 03:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2016 12:13
Juntada de carta devolvida
-
20/07/2016 03:03
Expedição de carta de citação
-
08/07/2016 10:19
Certidão expedida/exarada
-
07/07/2016 12:07
Relação encaminhada ao DJE
-
07/07/2016 10:01
Recebimento
-
05/07/2016 11:35
Mero expediente
-
22/03/2016 08:55
Petição
-
07/01/2016 03:40
Concluso para despacho
-
07/01/2016 02:19
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2015 07:42
Certidão expedida/exarada
-
01/12/2015 05:43
Relação encaminhada ao DJE
-
30/11/2015 11:44
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2015 09:02
Juntada de mandado
-
25/09/2015 07:46
Expedição de Mandado
-
10/06/2015 11:54
Juntada de AR
-
08/06/2015 03:15
Petição
-
05/06/2015 04:29
Juntada de Ofício
-
29/05/2015 10:28
Juntada de Ofício
-
01/04/2015 12:18
Expedição de ofício
-
01/04/2015 09:34
Audiência de instrução e julgamento
-
09/03/2015 01:21
Juntada de AR
-
05/03/2015 02:27
Expedição de carta de intimação
-
02/03/2015 07:12
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2015 12:13
Audiência
-
27/02/2015 05:43
Relação encaminhada ao DJE
-
27/02/2015 05:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2015 07:12
Certidão expedida/exarada
-
27/01/2015 11:31
Recebimento
-
27/01/2015 01:15
Relação encaminhada ao DJE
-
26/01/2015 12:26
Mero expediente
-
23/10/2014 04:42
Concluso para despacho
-
16/10/2014 02:00
Petição
-
30/09/2014 01:33
Expedição de carta de intimação
-
05/08/2014 01:06
Certidão expedida/exarada
-
23/07/2014 08:08
Certidão expedida/exarada
-
22/07/2014 10:21
Recebimento
-
22/07/2014 01:16
Relação encaminhada ao DJE
-
18/07/2014 03:23
Mero expediente
-
10/07/2014 04:59
Concluso para decisão
-
01/07/2014 02:30
Juntada de Parecer Ministerial
-
01/07/2014 01:59
Recebimento
-
30/06/2014 08:40
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/06/2014 08:39
Petição
-
12/06/2014 10:36
Recebimento
-
03/06/2014 08:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/05/2014 12:27
Certidão expedida/exarada
-
28/04/2014 05:31
Juntada de mandado
-
25/03/2014 03:37
Certidão de Oficial Expedida
-
17/02/2014 01:05
Expedição de Mandado
-
14/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/10/2013 12:00
Recebimento
-
10/10/2013 12:00
Mero expediente
-
01/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
26/09/2013 12:00
Petição
-
12/09/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/07/2013 12:00
Prazo Alterado
-
11/07/2013 12:00
Juntada de AR
-
04/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/07/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2013 12:00
Juntada de carta precatória
-
25/06/2013 12:00
Recebimento
-
03/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
24/05/2013 12:00
Petição
-
21/05/2013 12:00
Recebimento
-
16/05/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/05/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2013 12:00
Petição
-
19/04/2013 12:00
Juntada de mandado
-
08/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/04/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
01/04/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
14/12/2012 12:00
Recebimento
-
14/12/2012 12:00
Mero expediente
-
17/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
16/10/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
24/09/2012 12:00
Expedição de ofício
-
20/09/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2012 12:00
Petição
-
04/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/08/2012 12:00
Recebimento
-
20/08/2012 12:00
Mero expediente
-
03/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
03/07/2012 12:00
Decurso de Prazo
-
13/02/2012 12:00
Juntada de mandado
-
09/02/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
30/01/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
24/01/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2012 12:00
Petição
-
19/01/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/01/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/12/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/11/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/10/2011 12:00
Juntada de mandado
-
22/09/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2011 12:00
Juntada de AR
-
12/09/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
12/09/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
01/09/2011 12:00
Petição
-
18/08/2011 12:00
Juntada de AR
-
16/08/2011 12:00
Petição
-
05/08/2011 12:00
Juntada de AR
-
02/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/07/2011 12:00
Edital Expedido
-
28/07/2011 12:00
Ato ordinatório
-
16/11/2010 12:00
Expedir Mandados
-
16/11/2010 12:00
Recebimento
-
28/10/2010 12:00
Despacho Proferido
-
22/10/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2010 12:00
Juntada de Petição
-
22/10/2010 12:00
Recebimento
-
14/10/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
13/10/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
07/10/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/09/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
20/09/2010 12:00
Recebimento
-
26/08/2010 12:00
Despacho Proferido
-
19/08/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2010 12:00
Juntada de Petição
-
29/07/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
29/07/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/07/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/07/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
26/07/2010 12:00
Recebimento
-
20/07/2010 12:00
Despacho Proferido
-
15/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2010 12:00
Recebimento
-
12/07/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2010
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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