TJRN - 0831870-93.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831870-93.2024.8.20.5001 Polo ativo CONDOMINIO ESPACO EMPRESARIAL GIOVANNI FULCO e outros Advogado(s): ROGERIO ANEFALOS PEREIRA, ROCCO MELIANDE NETO Polo passivo PLANO URBANISMO LTDA Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA ANTERIOR.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TEMPESTIVIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas por Ricardo Canedo Cavalcanti, Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulco e Rogério Anéfalos Pereira contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por Plano Planejamento Loteamento Ltda, afastando a constrição sobre as unidades 1505, 1506 e 1507 do Condomínio Empresarial Giovanni Fulco.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o embargante ostenta legitimidade ativa para manejar embargos de terceiro; (ii) se tais embargos foram opostos tempestivamente; e (iii) se a constrição imposta às salas 1505, 1506 e 1507 revela-se indevida, à vista da preexistência de penhora em execução diversa.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada, uma vez que os recorrentes impugnaram especificamente os fundamentos da decisão objurgada, apresentando argumentação jurídica suficiente para demonstrar seu inconformismo e possibilitar o exercício do contraditório pela parte adversa. 4.
O embargante possui legitimidade ativa para opor embargos de terceiro, pois, nos termos do art. 674 do CPC, é terceiro legitimado quem, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. 5.
A alegação de intempestividade dos embargos de terceiro foi expressamente rejeitada por esta Corte quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0807407-55.2024.8.20.0000, operando-se a preclusão pro judicato, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. 6.
Restou incontroverso que a penhora decretada no Cumprimento de Sentença n. 0873036-18.2018.8.20.5001 alcançou primeiro as salas 1505, 1506 e 1507, tendo originado cartas de adjudicação expedidas antes da constrição ulterior, configurando-se penhora indevida em desfavor de terceiro.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se incólume a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 674, 675, 677, 678, 877, 1.010, II e III, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.065/SC, rel.
Minª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 31/03/2025; AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 26/05/2025; AgInt no AREsp n. 2.113.784/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05/06/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Ricardo Canedo Cavalcanti, Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulco e Rogério Anéfalos Pereira em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0831870-93.2024.8.20.5001, ajuizado por Plano Planejamento Loteamento Ltda, julgou procedente o pleito autoral, afastando a constrição, imposta no cumprimento de sentença n. 0012065-80.2009.8.20.0001, sobre as unidades 1505, 1506 e 1507, situadas na Av.
Prudente de Morais, 744, Tirol, Natal/RN, CEP 59020-400, cancelando as cartas de adjudicação, condenando os embargos em custas processuais e honorários sucumbenciais.
Em suas razões (ID 29735754), Ricardo Canedo Cavalcanti explica que a controvérsia jurídica gira em torno da legitimidade da parte embargante para opor Embargos de Terceiro e da validade da adjudicação de imóveis realizada em cumprimento a acordo homologado pelo Tribunal de Justiça.
Sustenta que a sentença é equivocada, pois o apelado não detém a posse nem o domínio sobre os bens em questão, conforme decisões proferidas nos autos do Processo 0873036-18.2018.8.20.5001 (Cumprimento de Sentença) e da ação n. 0012065-80.2009.8.20.0001.
Argumenta que há contradição na conduta do apelado, que em um processo se insurge contra sua inclusão na polaridade passiva de ação de cobrança de cotas condominiais, alegando não deter a posse dos imóveis, e agora se apresenta como possuidor apto a ajuizar Embargos de Terceiro.
Aduz que o apelado não é terceiro apto a manejar Embargos de Terceiro, pois tinha conhecimento do acordo firmado nos autos do Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0012065-80.2009.8.20.0001, homologado pelo Desembargador Vice-Presidente.
Ressalta que a PLANO, ora apelado, era parte no processo onde foi celebrado o acordo e, portanto, não teria legitimidade para opor Embargos de Terceiro em processo onde figurava como parte, com o mesmo advogado constituído nos presentes autos.
Argumenta que a decisão homologatória do acordo pelo Desembargador Vice-Presidente do TJRN ocorreu em 29.04.2024, e o apelado deixou escoar o prazo de 5 dias sem interpor o recurso cabível, apenas apresentando embargos declaratórios e a presente ação após a expedição das Cartas de Adjudicação, o que configura flagrante intempestividade.
Alega que o apelado tomou ciência do despacho acerca do acordo homologado no primeiro grau em 06.05.2024 e da ordem de expedição das Cartas de Adjudicação em 07.05.2024, sendo que as Cartas foram expedidas em 08 e 09 de maio de 2024.
No entanto, a presente ação só foi distribuída em 14 de maio de 2024, ou seja, seis dias após a expedição das Cartas de Adjudicação, o que afronta o disposto na Lei Processual Civil.
Sustenta que o Juízo de primeiro grau, ao determinar a expedição das Cartas de Adjudicação nos autos da ação principal, apenas acatou decisão do Tribunal ad quem, sendo que a concessão da tutela de urgência acabou por contrariar determinação superior, em afronta ao princípio da hierarquia jurisdicional.
Argumenta que não há como modificar uma decisão de segundo grau no âmbito do primeiro grau, e que o apelado deveria ter interposto o recurso cabível no âmbito do segundo grau ou instâncias superiores.
Refuta a afirmação contida na sentença de que o apelante teria agido em conluio com o condomínio, esclarecendo que nos autos mencionados não houve penhora dos imóveis, mas sim dos direitos creditórios do ora apelante.
Ressalta que a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem não é ilegal e que não há que se falar em fraude a credores ou à execução, pois a adjudicação não é ato das partes, e sim meio expropriatório previsto no rito das execuções e determinado pelo Juízo da execução.
Por fim, invoca a regra do artigo 877 do CPC, que disciplina o instituto da Adjudicação do bem imóvel pelo credor, argumentando que se o apelado tinha ciência, por figurar como parte nos autos, e deixou transcorrer o prazo in albis antes da expedição do Auto e Cartas de Adjudicação, não poderia, pela via dos Embargos de Terceiro, obter a modificação da decisão que apenas deu cumprimento à determinação emanada do Tribunal.
Ao final, requer a reforma da sentença recorrida para julgar improcedente a pretensão autoral e validar a adjudicação dos bens objeto da ação, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.
Requer, ainda, a manifestação judicial sobre os dispositivos legais mencionados e da jurisprudência citada, para fins de pré-questionamento.
Em suas razões (ID 29735757), Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulco e Rogério Anéfalos Pereira explicam que a controvérsia jurídica gira em torno da legitimidade e tempestividade dos Embargos de Terceiro opostos pela parte embargante/apelada, bem como da validade de acordo homologado pelo Tribunal de Justiça que resultou na adjudicação das unidades imobiliárias em favor do Condomínio para quitação de débitos condominiais.
Sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte embargante para propositura dos Embargos de Terceiro, argumentando que, nos termos do art. 674 do CPC, tal instrumento processual somente pode ser utilizado por quem não é parte no processo.
Afirmam que a embargante/apelada sempre se manifestou no processo originário, sendo parte e não terceiro, o que impediria a utilização desse meio processual.
Ressaltam que, além de não ser terceira, a embargante não é proprietária dos imóveis, tendo em vista que os vendeu (contrato validado pelo Tribunal de Justiça), nem possuidora, já que a posse seria exercida pelo comprador, Sr.
Ricardo Canedo.
Argumentam, ainda, a intempestividade dos Embargos de Terceiro, considerando que, conforme o art. 675 do CPC, tal instrumento só pode ser proposto antes da assinatura da carta de adjudicação.
Alegam que as cartas foram assinadas nos dias 08 e 09/05/24, enquanto os embargos foram distribuídos apenas no dia 14/05/24, ou seja, após a assinatura das cartas de adjudicação.
Acrescentam que a embargante/apelada tinha pleno conhecimento do acordo para entrega das salas por ser parte no processo, tendo ciência da decisão homologatória proferida em 29/04, dez dias antes da assinatura das cartas de adjudicação.
Sustentam que o juízo a quo não analisou adequadamente as condições da ação, ignorando os requisitos previstos nos arts. 677 e 678 do CPC, que tratam da petição inicial e do ônus da prova com relação à posse, domínio e qualidade de terceiro.
Afirmam que a embargante/apelada não possui posse nem propriedade sobre os imóveis, tendo sido reconhecido apenas seu direito de receber os valores inadimplidos pelo comprador.
Aduzem que a decisão homologatória do acordo foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, não sendo possível permitir que o juízo de primeiro grau descumpra decisão superior, em evidente afronta à hierarquia jurisdicional.
Argumentam que o juízo a quo não possui legitimidade para discutir decisão proferida por instância superior, sendo impossível desautorizar o Tribunal.
Alegam que a sentença recorrida beneficia a inadimplência da embargante/apelada, que não paga o condomínio há mais de 15 anos, prejudicando a coletividade de aproximadamente 200 salas comerciais e lojas do Condomínio Empresarial Giovanni Fulco.
Ressaltam que o acordo anulado pelo juízo a quo contemplava todo o débito existente até aquela data de todas as sete salas, quitando o atraso de mais de 15 anos.
Repudiam veementemente a sugestão feita na sentença de que haveria conluio entre os apelantes e o Sr.
Ricardo, afirmando que o Condomínio Giovanni Fulco é gerido por pessoas corretas, com hombridade e moralidade.
Acrescentam que o acordo foi firmado com base em processo transitado em julgado, com decisão pelo Superior Tribunal de Justiça que recusou a retomada da posse e a propriedade da embargante/apelada.
Sustentam que a suposta penhora anterior alegada pela embargante/apelada em nada alcança os apelantes, que não fazem parte do referido processo, ressaltando que a embargante nunca teve o cuidado de requerer a averbação da penhora na matrícula dos imóveis para ciência a terceiros.
Argumentam que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há necessidade do registro da penhora para a ciência de qualquer terceiro.
Afirmam que, independentemente da existência de penhora anterior, o crédito condominial prefere ao crédito quirografário da embargante/apelada, mesmo que houvesse garantia real.
Ressaltam que o crédito sucumbencial do advogado, verba alimentar, também prefere ao crédito da embargante/apelada.
Por fim, argumentam que a dívida condominial é propter rem, ou seja, é garantida pelo próprio bem objeto do débito, independentemente do proprietário ou possuidor.
Sustentam que, mesmo que a embargante/apelada lograsse receber as salas, ainda assim elas seriam atingidas para o pagamento do débito existente, demonstrando a inutilidade da pretensão perseguida.
Ao final, requerem o provimento do recurso para que seja julgado improcedente os embargos de terceiro.
Nas contrarrazões (ID 29735763), a parte apelada entende que o apelo interposto pelo Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulco e Rogério Anéfalos Pereira não deve ser conhecido, sob o fundamento de que viola a dialeticidade.
No mérito, rechaça as teses dos recursos, pugnando pelo desprovimento de ambos.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO De início, no que tange à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, não merece acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que os recorrentes (Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulco e Rogério Anéfalos Pereira) impugnaram especificamente os fundamentos da decisão objurgada, apresentando argumentação jurídica suficiente para demonstrar seu inconformismo e possibilitar o exercício do contraditório pela parte adversa.
A peça recursal contém fundamentação adequada, expondo de forma clara e precisa as razões de fato e de direito pelas quais se pretende a reforma da decisão, em consonância com o disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
Não se vislumbra, portanto, mera repetição genérica de argumentos ou ausência de correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, restando plenamente atendido o requisito intrínseco de admissibilidade recursal concernente à regularidade formal.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada, motivo pelo qual conheço dos recursos.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se (i) o Plano Planejamento Loteamento Ltda ostenta legitimidade ativa para manejar embargos de terceiro, (ii) tais embargos foram opostos tempestivamente, e (iii) se a constrição imposta às salas 1505, 1506 e 1507 do Condomínio Empresarial Giovanni Fulco revela-se indevida, à vista da preexistência de penhora em execução diversa.
Consoante se extrai dos autos, no Cumprimento de Sentença n. 0873036-18.2018.8.20.5001, ajuizado em 05/12/2018 pelo ora apelado em face de Ricardo Canedo Cavalcanti, a 7.ª Vara Cível de Natal deferiu, em 05/06/2022, a penhora dos direitos de crédito do executado sobre as salas 1501 a 1507, situadas na Avenida Prudente de Morais, 744.
Ato contínuo, esta Corte, ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 0815630-31.2023.8.20.0000, manteve incólume a decisão constritiva.
Sobreveio, em 30/05/2024, a lavratura do Auto e a expedição das Cartas de Adjudicação em favor do embargante.
Paralelamente, no Cumprimento de Sentença n. 0012065-80.2009.8.20.0001, instaurado em 06/05/2024 pelo Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulco contra o mesmo devedor, com base em acordo homologado pela Vice-Presidência desta Corte, em 29/04/2024, o juízo determinou a penhora das salas 1505, 1506 e 1507 – bens já alcançados pela constrição anterior.
Em razão desse conflito, o Plano Planejamento Loteamento Ltda, não figurando na segunda execução, ajuizou os presentes embargos de terceiro, que foram julgados procedentes na origem, liberando-se os bens litigiosos.
No tocante à legitimidade ativa, o art. 674 do Código de Processo Civil autoriza “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo” a requerer o desfazimento da medida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com a principiologia da instrumentalidade e da economia processual, pacificou que “o terceiro afetado pela constrição judicial poderá opor embargos de terceiro ou interpor recurso na condição de terceiro prejudicado” (AgInt no AREsp n. 2.556.065/SC, rel.
Minª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/03/2025).
Nesse contexto, evidencia-se que o apelado, titular de créditos garantidos pela penhora originária de 2022, viu-se diretamente prejudicado pela subsequente constrição decretada em execução na qual não integra o polo processual, preenchendo, pois, a condição de terceiro legitimado.
Em relação à alegada intempestividade, convém salientar que esta Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0807407-55.2024.8.20.0000, rejeitou expressamente tal preliminar. À luz dos arts. 505 e 507 do CPC, veda-se ao magistrado rediscutir questão já decidida, operando-se a preclusão pro judicato, inclusive quanto a matérias de ordem pública, consoante reiterado pelo STJ (AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, rel.
Min.
Moura Ribeiro, 26/05/2025; AgInt no AREsp n. 2.113.784/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 05/06/2023).
Logo, carece de exame, nesta sede recursal, a pretensão de reavivar debate definitivamente superado.
Superadas as preliminares, impõe-se adentrar o cerne material.
Restou incontroverso que a penhora decretada no Cumprimento de Sentença n. 0873036-18.2018.8.20.5001 – iniciado há mais de seis anos – alcançou primeiro as salas 1505, 1506 e 1507, vindo a originar, inclusive, cartas de adjudicação expedidas antes da constrição ulterior.
A segunda execução (impugnada pelos embargos de terceiro), instaurada em 2024, portanto, incidiu sobre bens já afetados por garantia judicial anterior, em manifesta sobreposição de constrições.
Tal quadro evidencia a existência de penhora indevida em desfavor de terceiro, situação que se amolda, com exatidão, ao permissivo do art. 674 do CPC e legitima o desfazimento realizado na sentença atacada.
Inexistem, pois, elementos capazes de infirmar a decisão recorrida.
O apelado demonstrou, de forma robusta, a anterioridade de seu direito real de aquisição sobre os bens litigiosos, cuja proteção jurisdicional, aliás, se impõe como corolário da segurança jurídica e da eficácia dos atos processuais.
Ante o exposto, nego provimento às apelações interpostas, mantendo incólume a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator L Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831870-93.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
19/03/2025 18:57
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 17:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2025 18:57
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:57
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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