TJRN - 0831870-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801358-26.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
06/03/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 04:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0831870-93.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA EMBARGADO: CONDOMÍNIO ESPAÇO EMPRESARIAL GIOVANNI FULCO, ROGERIO ANEFALOS PEREIRA, RICARDO CANEDO CAVALCANTI ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos recursos de apelação (ID 141998386 e ID 142013435) interposto pelos réus, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
07/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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12/01/2025 14:13
Processo Reativado
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12/01/2025 14:12
Desentranhado o documento
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12/01/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0831870-93.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA EMBARGADO: CONDOMÍNIO ESPAÇO EMPRESARIAL GIOVANNI FULCO, ROGERIO ANEFALOS PEREIRA, RICARDO CANEDO CAVALCANTI SENTENÇA PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA ajuizou os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em desfavor de CONDOMÍNIO ESPAÇO EMPRESARIAL GIOVANI FULCO e ROGÉRIO ANÉFALOS PEREIRA e RICARDO CANEDO CAVALCANTI, devidamente qualificados nos autos.
Parte embargante, em sua peça inaugural (ID 121251710), aduziu, em síntese, que as salas 1505, 1506 e 1507, localizadas no embargado CONDOMÍNIO ESPAÇO EMPRESARIAL GIOVANI FULCO, objetos de penhora nos autos nº 0012065-80.2009.8.20.0001, que tramitam nesta Vara, já haviam sido penhoradas anteriormente em seu favor nos autos de cumprimento de sentença nº 0873036-18.2018.8.20.5001, em tramitação na 7ª Vara Cível desta Comarca.
Relatou que a parte embargada tinha ciência da penhora a termo dos imóveis nos autos do cumprimento de sentença nº 0873036-18.2018.8.20.5001, sendo tudo articulado pelo embargado RICARDO CANEDO CAVALCANTI para saldar dívida condominial com o embargado CONDOMÍNIO ESPAÇO EMPRESARIAL GIOVANI FULCO e honorários do embargado ROGÉRIO ANÉFALOS PEREIRA, utilizando imóveis que já não mais lhe pertenciam.
Afirmou que o CONDOMÍNIO ESPAÇO EMPRESARIAL GIOVANI FULCO e ROGÉRIO ANÉFALOS PEREIRA aceitaram a penhora do crédito dos imóveis com ciência inequívoca do embaraço pré-existente.
Asseverou que, conforme toda a documentação acostada, os bens objetos da constrição discutida são de sua propriedade, figurando o embargado RICARDO CANEDO CAVALCANTI como mero possuidor a título de promessa de compra e venda inadimplida.
Ao final, requereu, liminarmente: a) o levantamento de todas as penhoras e indisponibilidades lançadas sobre as unidades, tornando sem efeito os documentos de IDs 120586277, 120753093, 120869704, 120878654 e 120894088 nos autos nº 0012065-80.2009.8.20.0001;b) a sustação da eficácia da constrição deferida nos autos nº 0012065-80.2009.8.20.0001 até a resolução dos presentes embargos; c) a suspensão de qualquer ato de constrição sobre os mesmos bens e outros bens para pagamento de dívidas contraídas pelo embargado RICARDO CANEDO CAVALCANTI.
No mérito, pediu a confirmação da liminar para anular definitivamente todas as penhoras e indisponibilidades lançadas sobre as unidades (1505, 1506, 1507), tornando sem efeito, em caráter definitivo, os documentos de IDs 120586277, 120753093, 120869704, 120878654 e 120894088 nos autos nº 0012065-80.2009.8.20.0001.
Anexou documentos.
Decisão (ID 121465863) deferiu o pedido de tutela antecipada para revogar as cartas e os autos de adjudicação expedidos, além do despacho de ID 120586277, todos expedidos nos autos nº 0012065-80.2009.8.20.0001, que tramitam perante este Juízo, determinando a expedição de mandado, com urgência, para intimação do 3º Ofício de Notas de Natal/RN acerca da presente decisão.
Citados, os embargados CONDOMÍNIO ESPAÇO EMPRESARIAL GIOVANI FULCO e ROGÉRIO ANÉFALOS PEREIRA apresentaram resposta (ID 123160677), arguindo, preliminarmente, falta de legitimidade processual, ausência de condições da ação, intempestividade dos embargos, ausência de representatividade jurídica e ilegitimidade do juízo.
No mérito, sustentaram que a parte embargante alega ser proprietária das unidades, mas não paga o condomínio há mais de 15 (quinze) anos.
Defenderam que a parte embargante não possui posse nem propriedade de nenhuma das sete salas, uma vez que as vendeu, sendo o único direito reconhecido o de receber os valores inadimplidos.
Afirmaram que não é possível anular acordo firmado para pagamento de débito condominial, quando restou reconhecida a posse e a validade da compra e venda realizada com o embargado RICARDO CANEDO CAVALCANTI.
Argumentaram que não tinham conhecimento de qualquer constrição envolvendo as salas, pois não foram intimados de nenhuma penhora e que a penhora, cuja anulação se pretende, não foi registrada.
Defenderam que seus direitos sobre as verbas condominiais e sucumbenciais têm preferência sobre os da parte embargante.
Ao final, pediram a rejeição dos embargos de terceiros.
Anexaram documentos.
Embargados CONDOMÍNIO ESPAÇO EMPRESARIAL GIOVANI FULCO e ROGÉRIO ANÉFALOS PEREIRA informaram (IDs 123407511 e 123407514) interposição de Agravo de Instrumento de nº 0807407-55.2024.8.20.0000, contra decisão de ID 121465863.
Citado, o embargado RICARDO CANEDO CAVALCANTI alegou, em sede de contestação (ID 124296137), preliminarmente, ilegitimidade ativa, intempestividade do recurso e afronta ao princípio da hierarquia.
No mérito, aduziu que não houve qualquer disposição dos bens por sua parte (devedor), mas sim expropriação dos bens em benefício dos demais embargados (credores), conforme o rito de execuções, que independe de sua vontade.
Destacou que a penhora determinada nos autos nº 0873036-18.2018.8.20.5001 recaiu sobre direitos creditórios do devedor e não sobre as nuas propriedades.
Argumentou que o acordo celebrado neste Juízo é matéria preclusa, com adjudicação perfeita e acabada.
Defendeu que todo o trâmite processual ocorreu com a plena ciência do embargante, que, mais uma vez, incorreu em desídia ao não providenciar a averbação da constrição.
Ao final, requereu a rejeição dos embargos de terceiros.
Réplica às contestações (ID 128076302).
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 128731270) rejeitou a preliminar arguida na impugnação aos embargos, além disso, as partes foram intimadas a especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Embargados CONDOMÍNIO ESPAÇO EMPRESARIAL GIOVANI FULCO e ROGÉRIO ANÉFALOS PEREIRA opuseram (ID 129051484) embargos de declaração alegando que houve contradição, obscuridade e omissão do decisum.
PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA e RICARDO CANEDO CAVALCANTI apresentaram (IDs 130422734 e 130678598) contrarrazões aos embargos de declaração.
Decisão (ID 130629183) acolheu em parte os embargos de declaração acrescentando razões à fundamentação da decisão atacada (ID 128731270).
Decisão em Agravo de Instrumento de nº 0807407-55.2024.8.20.0000 (ID 132788587) indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Despacho (ID 135256058) determinou certificação de decurso de prazo para as partes indicarem as provas que pretendem produzir.
Certidão (ID 137762573) confirmou decurso de prazo, sem manifestação das partes (ID 137762573). É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, urge destacar que, a lide em apreço versa sobre questões de direito, devidamente provadas pelos documentos acostados aos autos, permitindo assim, julgamento antecipado da lide (art. 355, Código de Processo Civil.
Outrossim, as próprias partes da relação não se manifestaram no sentido de produção de outras provas.
Ademais, é necessário esclarecer que o magistrado pode exercer juízo crítico acerca da produção de provas na lide, visto que com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (art. 370 e 371, do Código de Processo Civil) está autorizado a julgar o mérito quando formada sua convicção jurídica e fática a respeito dos aspectos da lide.
Urge destacar que, os embargos de terceiro, disciplinados nos arts. 674 a 681 do CPC, constituem uma ação de procedimento especial, incidente e autônoma, de natureza possessória, sempre que terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial, pressuposto indispensável para o seu aforamento.
Assim, para o manejo da presente ação, já na petição inicial o embargante deverá anexar prova sumária de sua posse/domínio na qualidade de terceiro.
Cabe, portanto, ao embargante provar a sua posse ou domínio sobre o bem em litígio.
De acordo com a teoria objetiva da posse, parcialmente adotada pelo Código Civil, a comprovação da posse não deve ser restrita a questão documental, vez que é o exercício de fato de pelo menos algum dos poderes inerentes a propriedade que caracterizam o verdadeiro possuidor (art. 1.196, CC).
As faculdades (art.1.228, caput, CC) as quais o possuidor poderá exercer sob um bem: a) usar, caracterizada por servir-se da coisa, dentro das formas previstas e não vedadas pela lei; b) gozar (ou fruir), extrair os frutos e produtos do bem; c) dispor, viabilidade de modificar a substância da coisa; d) reivindicar, retomar a coisa de outrem que tenha o domínio dela de forma injustificada, desde que feita pelas vias legais.
No caso sub judice, parte embargante insurgiu-se como detentora da posse/domínio das unidades 1505, 1506 e 1507, em razão das cartas de adjudicação expedidas no processo nº 0012065-80.2009.8.20.0001, em favor do CONDOMÍNIO ESPAÇO EMPRESARIAL GIOVANI FULCO e para pagamento dos honorários do embargado ROGÉRIO ANÉFALOS PEREIRA, nas datas de 08/05/2024 e 09/05/2024 (ID 121251726).
Para tanto, colacionou aos autos determinações judiciais (IDs 121251714 e 121251721) de outro processo que comprovam a relação com os imóveis e a constrição anterior.
Da mesma forma, apresentou documentos que revelam a posse/propriedade dos imóveis constritados, bem demonstrada pelas certidões (ID 121251720) e pelos contratos de compra e venda dos imóveis (IDs 121251715 a 121251719).
Frise-se que, na forma do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à parte embargada provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte embargante.
Cumpre reafirmar que, conforme destacado na decisão saneadora (IDs 128731270 e 130629183), as preliminares de ilegitimidade ativa da parte embargante, bem como de intempestividade dos embargos, já foram analisadas e rejeitadas, nos termos dos artigos 674 e 675 do Código de Processo Civil.
Ademais, na presente demanda, discute-se a turbação/esbulho na posse dos bens de terceiro, sofridos em razão de ato de constrição judicial, resultante da confrontação entre dois atos constritivos realizados em processos distintos.
Logo, alegações acerca da validade da compra e venda das unidades penhoradas, bem como questões relacionadas à dívida condominial não serão aqui enfrentadas, sob pena de violação à coisa julgada e distanciamento dos pedidos e causa de pedir da presente demanda. À vista disso, a análise deve se limitar ao que a ação se propõe.
Considerando a dinâmica dos fatos apresentados, é essencial analisar a ordem cronológica dos atos processuais relacionados à constrição das unidades mencionadas e avaliar a anterioridade da penhora alegada para a resolução da lide.
Nos autos do processo nº 0012065-80.2009.8.20.0001, que tramita nesta Vara, no qual figuram como parte autora o CONDOMÍNIO ESPAÇO EMPRESARIAL GIOVANI FULCO e ROGÉRIO ANÉFALOS PEREIRA, e como parte demandada RICARDO CANEDO CAVALCANTI, autorizou-se a quitação integral da dívida condominial das unidades comerciais (1501, 1502, 1503, 1504, 1505, 1506 e 1507) a partir de um acordo homologado na decisão (ID 121251725), proferida pelo Desembargador Glauber Rêgo, em 29/04/2024.
Tal acordo foi firmado com o objetivo de penhorar algumas das unidades (1505, 1506, 1507), objetos da dívida condominial, conforme se depreende das tratativas entre as partes (IDs 121251723 e 121251724).
A partir do trânsito do decisum e do retorno dos autos à origem, determinou-se a expedição das cartas de adjudicação das salas em favor da parte CONDOMÍNIO ESPAÇO EMPRESARIAL GIOVANI FULCO e ROGÉRIO ANÉFALOS PEREIRA, para a realização da transferência de titularidade dos imóveis, momento processual em que a parte embargante tomou ciência do teor do acordo.
Por outro lado, nos autos do processo nº 0873036-18.2018.8.20.5001, em trâmite na 7ª Vara Cível desta Comarca, no qual figuram como parte exequente o PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA e como parte executada RICARDO CANEDO CAVALCANTI, a sentença de mérito (ID 121251714) julgou improcedente a reivindicação de posse das unidades 1501, 1502, 1503, 1504, 1505, 1506 e 1507, integrantes do CONDOMÍNIO ESPAÇO EMPRESARIAL GIOVANI FULCO, requerida pelo PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, e determinou a manutenção de RICARDO CANEDO CAVALCANTI na posse dos imóveis, além da obrigação de pagamento dos valores inadimplidos das citadas unidades.
Já em fase de cumprimento de sentença, na data de 05/06/2022, foi concedido o pedido de penhora sobre os direitos de crédito de RICARDO CANEDO CAVALCANTI sobre as unidades 1501, 1502, 1503, 1504, 1505, 1506 e 1507, determinando-se a expedição de mandado de avaliação, com a penhora sendo levada a termo na data de 25/07/2023, como bem demonstrado (ID 121251722).
Acrescente-se, ainda, que em consulta aos autos do processo nº 0873036-18.2018.8.20.5001, em decisão proferida (ID 112122698) em 11/12/2023, verifica-se que RICARDO CANEDO CAVALCANTI impugnou a penhora, suscitando nulidade/irregularidade na avaliação dos imóveis penhorados, com a rejeição de sua impugnação.
No mesmo ato, determinou-se a expedição de adjudicação dos imóveis penhorados.
Logo em seguida, RICARDO CANEDO CAVALCANTI informou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0815630-31.2023.8.20.0000), cujo pedido de suspensividade foi acatado em 15/12/2023 (ID 113178475), resultando no sobrestamento do prosseguimento da adjudicação.
Mais adiante, em 23/04/2024, o acórdão decidiu pelo desprovimento do recurso (ID 120718722).
Diante de todo o exposto, há fortes indícios de que o embargado RICARDO CANEDO CAVALCANTI agiu em conluio com os demais embargados ao prosseguir com a penhora das unidades nos autos nº 0012065-80.2009.8.20.0001, com o intuito de embaraçar/prejudicar a satisfação da execução em andamento nos autos nº 0873036-18.2018.8.20.5001 e quitar sua dívida condominial existente com os demais embargados.
Em sua defesa, o embargado RICARDO CANEDO CAVALCANTI alegou que não houve disposição dos bens nos autos nº 0873036-18.2018.8.20.5001, mas sim concordância com o meio expropriatório previsto em benefício do réu.
Contudo, tal argumento não encontra respaldo, justamente pelo fato de, mesmo tendo conhecimento da penhora anterior e da determinação de seus desdobramentos (adjudicação e imissão na posse), ter omitido a situação e concordado com a nova penhora dos bens os quais a posse já não mais subsistia.
Outrossim, defendeu que a penhora realizada nos autos nº 0873036-18.2018.8.20.5001 foi determinada sobre os direitos de crédito do devedor e não sobre as nuas propriedades.
Entretanto, conforme comprovado, a PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA é proprietária registral (ID 121251720) das salas penhoradas e, na qualidade de credora (vendedora), buscou o adimplemento de valores em aberto das unidades alienadas, objetos de contratos de compra e venda (IDs 121251715 a 121251719), a partir da penhora dos créditos do devedor (comprador) sobre as mesmas salas.
Em outras palavras, a penhora dos direitos de crédito do devedor não foi realizada perante terceiro estranho à relação, mas sim em favor do proprietário registral, que ainda possuía valores a receber da venda dos bens.
Na peça contestatória, os embargados CONDOMÍNIO ESPAÇO EMPRESARIAL GIOVANI FULCO e ROGÉRIO ANÉFALOS PEREIRA defenderam que é entendimento pacífico que a verba condominial e honorária têm preferência sobre o crédito quirografário da parte embargante.
Ocorre que o embargado RICARDO CANEDO CAVALCANTI não é proprietário das unidades, pois ainda restavam valores a quitar com quem as vendeu.
Com efeito, não poderia firmar acordo de quitação de dívida condominial, envolvendo a penhora das próprias unidades comerciais que ainda não lhe pertenciam e que também já não subsistia mais a posse.
Desta feita, prejudicada a análise de possível priorização do crédito condominial e alimentar, quando nos presentes autos discute-se a cancelamento da penhora realizada nos autos nº 0012065-80.2009.8.20.0001, sem adentrar no mérito de possível concurso de credores ou mesmo prioridade de créditos.
Assim, conclui-se, pela narrativa e análise da ordem cronológica dos eventos, com a comprovação dos requisitos fáticos e documentais, pela posse/domínio das unidades comerciais 1505, 1506 e 1507 pela parte embargante, PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA.
Portanto, as embargadas não se desincumbiram de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte embargante.
Em consonância, segue decisão do Tribunal de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - PENHORA - RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CIRCULAÇÃO - FRAUDE A EXECUÇÃO.
Para provimento dos embargos de terceiro é necessária a comprovação, pelo terceiro embargante, da alegada propriedade, bem como da licitude da aquisição.
O contrato de compra e venda de veículo penhorado nos autos e com restrição de transferência e circulação, no cotejo com as demais provas, sugere burla a execução e configura a má-fé do adquirente, impondo-se sua desconsideração.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.179910-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 09/02/2023) Em suma, inexistem argumentos válidos e relevantes por parte das embargadas para que sejam mantidas as medidas constritivas deferidas anteriormente nos autos de nº0012065-80.2009.8.20.0001.
Por tudo isso, é impositivo o acolhimento da pretensão da parte embargante, devendo as embargadas CONDOMÍNIO ESPAÇO EMPRESARIAL GIOVANI FULCO e ROGÉRIO ANÉFALOS PEREIRA prosseguir nos autos nº 0012065-80.2009.8.20.0001, na busca da satisfação de seu crédito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro opostos para TORNAR insubsistente a constrição que recaiu sobre as unidades 1505, 1506 e 1507, situadas na Av.
Prudente de Morais, 744, Tirol, Natal/RN, CEP 59020-400, e CANCELAR em definitivo despacho proferido (ID 120586277), as cartas e os autos de adjudicação (IDs 120753093, 120869704, 120878654, 120894088) expedidos, todos nos autos nº 0012065-80.2009.8.20.0001, que tramita perante este Juízo, confirmando a decisão liminar (ID 121465863).
Condeno as embargadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte embargante, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Interposta (s) apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recursos (s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se o desfecho nos autos de nº 0012065-80.2009.8.20.0001, transladando-se cópia desta sentença.
Após trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL/RN, Data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 06:24
Conclusos para decisão
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03/11/2024 06:24
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:55
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:55
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:55
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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20/09/2024 05:19
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 05:04
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:54
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/09/2024 13:07
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:46
Decorrido prazo de Rocco Meliande Neto em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
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05/09/2024 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
19/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 01:31
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:19
Juntada de Petição de procuração
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10/06/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 12:46
Publicado Citação em 23/05/2024.
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23/05/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831870-93.2024.8.20.5001 Parte Autora: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA Parte Ré: Condomínio Espaço Empresarial Giovanni Fulco e outros (2) DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiros movido por PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA em face do CONDOMÍNIO ESPAÇO EMPRESARIAL GIOVANNI FULCO, ROGÉRIO ANÉFALOS PEREIRA e RICARDO CANEDO CAVALCANTI, todos devidamente qualificados.
A parte embargante sustenta que foi firmado acordo nos autos de nº 0012065-80.2009, com a expedição da carta de adjudicação das salas comerciais de nº 1505, 1506 e 1507.
Contudo, estas salas já haviam sido penhoradas há quase 1 ano em favor da parte embargante, com a devida ciência das partes demandadas, sem que tenha havido o cancelamento da penhora.
Requereu a concessão da tutela antecipada para que sejam revogadas e tornadas sem efeito as cartas e autos de adjudicação expedidos nos autos de nº 0012065-80.2009. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, pois, conforme documentos de Ids 121251722, as salas comerciais 1505, 1506 e 1507 já estavam penhoradas em favor da parte embargante nos autos de nº 087036-18.2018, com a devida ciência das partes demandadas.
Desta forma, o acordo firmado nos autos de nº 0012065-80.2009, englobou imóveis já penhorados pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Natal/RN.
Presente a probabilidade do direito invocado.
O art. 678 do CPC, dispõe que: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Analisando a situação narrada na inicial, verifico perigo de dano acaso não seja concedida imediatamente a tutela de urgência requerida, pois as cartas e os autos de adjudicação já foram expedidos para o cartório competente, de forma que deverá ser revogado e informado ao cartório, para que suste a transferência da titularidade dos imóveis.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EMBARGOS DE TERCEIRO - TUTELA ANTECIPADA - ART. 678 DO CPC - REQUISITOS - PRESENÇA - SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS E MANUTENÇÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO BEM IMÓVEL. - Para possível deferimento do pedido de tutela antecipada em Embargos de Terceiro pleito devem ser observados os requisitos do art. 678, do CPC/2015.
O referido dispositivo autoriza a concessão da antecipação da tutela, no sentido de determinar a suspensão de medida constritiva sobre bem litigioso, manutenção ou reintegração de posse, desde que o embargante requeira e comprove suficientemente o domínio ou a posse do objeto em discussão, sendo desnecessária a alegação de urgência - Observada a demonstração de posse em relação ao bem imóvel, somada à irreversibilidade da medida, em vista da determinação de demolição de edificações, necessária a concessão da medida liminar em Embargos de Terceiro - Verificada a situação de hipossuficiência econômica, é dispensada a prestação de caução. (TJ-MG - AI: 10000212066765001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Com tais fundamentos, defiro o pedido de tutela antecipada para revogar as cartas e os autos de adjudicação expedidos e o despacho de ID 120586277, todos expedidos nos autos de nº 0012065-80.2009, que tramita perante este Juízo, determinando a expedição de mandado, com urgência, para intimação do 3º Ofício de Notas de Natal/RN, para ciência da presente decisão.
Citem-se os demandados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem defesas, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 17:05
Juntada de devolução de mandado
-
17/05/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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14/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 08:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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