TJRN - 0841197-09.2017.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de THAIS BRASIL ARONOVICH DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RICARDO DE GRANDE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TAVARES VIDAL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de THAIS BRASIL ARONOVICH DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RICARDO DE GRANDE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TAVARES VIDAL em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841197-09.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LOUVRE REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUARTIER LATIN, CONDOMINIO RESIDENCIAL CHAMPS ELYSSES, CONDOMINIO EDIFICIO TOUR EIFFEL, CONDOMINIO EDIFICIO ARC DE TRIOMPHE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LOUVRE (Torre II) do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARIS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUARTIER LATIN (Torre I), CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHAMPS ELYSSES (Torre III), CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TOUR EIFFEL (Torre IV) e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARC DE TRIOMPHE (Torre V), partes qualificadas.
Noticiou-se que as partes que compõem a lide são torres integrantes de um único condomínio edilício, qual seja, o Condomínio Residencial Paris.
Relatou-se que, embora o empreendimento não possua Convenção Condominial ou Regimento Interno, este foi objeto de desmembramento ilegítimo, eis que cada torre possui CNPJ e gestão própria.
Afirmando que o modelo de administração resultou na deterioração das áreas comuns do condomínio, ajuizou-se a presente demanda pleiteando que seja determinada a unificação da gestão das torres promovidas, de modo que se concentrem no Condomínio Residencial Paris.
Concedida justiça gratuita à parte autora (Id. 12223812).
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 13677657).
Em sede de defesa, as torres Condomínio Edifício Arc de Triomphe, Condomínio Edifício Tour Eiffel e Condomínio Edifício Residencial Quartier Latin suscitaram preliminares de impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade ativa.
No mérito, argumentou-se que a parte autora não demonstrou a viabilidade técnica e econômica da pretendida unificação.
Sustentou-se que a modelo de gestão adotado é resultado da autonomia da vontade dos condôminos.
Foi pela improcedência dos pedidos e condenação do autor em multa por litigância de má-fé.
Formulou-se pleito reconvencional para que seja declarada a nulidade do ato cadastral do CNPJ nº 04.***.***/0001-36, estabelecido em nome do Condomínio Louvre, e a condenação do autor ao pagamento de R$ 13.002,00 (treze mil reais e dois centavos), referente a débitos com o rateio de taxas da área de lazer.
Réplica e resposta à reconvenção no Id. 21279825.
O réu Condomínio Residencial Champs-Élysées manifestou sua concordância com o pleito autoral (Id. 22871379).
Realizada audiência de cooperação entre as partes (Id. 46364826), foi rejeitada a preliminar de falta de ilegitimidade ativa.
Na oportunidade, foram definidos como fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde do processo “a possibilidade de desmembramento, unificação e permanência da situação atual com submatrículas ou subcondomínios”.
Prova documental apresentada pelo autor nos Ids. 46373634, 50267600 e 53246956, seguida de manifestação dos réus, respectivamente, nos Ids. 47340235, 51198698 e 53502509 e 53505254.
Despacho de Id. 58028892 intimou os réus para que promovam a juntada das convenções dos respectivos subcondomínios.
Em resposta, os promovidos apresentaram petição e documentos (Id. 58884324).
Despacho de Id. 121933743 intimou a autora para “juntar aos autos a ata da assembleia geral de instalação do condomínio, ratificando a convenção condominial apresentada nos Ids. 12204350 e 12204351”.
A promovente apresentou petição e documentos no Id. 124125848, com manifestação do promovido (Id. 125027133).
Instado a promover o recolhimento das custas de reconvenção, o reconvinte pleiteou o cancelamento da distribuição do feito (Id. 141349189). É o que interessa relatar.
Decisão: Inicialmente, no que diz respeito a impugnação ao benefício de gratuidade de justiça, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que se aplica, ao condomínio edilício, o mesmo regime prescrito à pessoa jurídica: No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas.
Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (AgRg na MC n. 20.248/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 12/12/2012.) Ao exame dos autos, verifica-se que a parte autora promoveu a juntada de relatórios documentando prejuízos econômicos, débitos em aberto e a existência de execuções fiscais movidas contra si (Ids. 12204348, 12204349, 12204356 e 12204359), o que evidencia a precariedade da situação financeira em que se encontra e a insuficiência de seus recursos. À vista do exposto, rejeita-se a preliminar suscitada.
Na hipótese em apreço o autor afirma ser uma das cinco torres integrantes do condomínio edilício Residencial Paris.
O referido empreendimento fora levantado em 1989, com a edificação de cinco blocos, quais sejam: Edifício Quartier Latin, Edifício Louvre – ora autor –, Edifício Champs-Élysées, Edifício Tour Eiffel e Edifício Arc de Triomphe, para além da construção das áreas comuns.
O promovente segue narrando, no entanto, que de forma ilegítima a administração da copropriedade fora desmembrada, eis que cada torre possui CNPJ e síndico próprios.
Relata que, devido à descentralização da gestão condominial, sua área comum encontra-se depredada (Id. 12204382) e o condomínio sofre com débitos em aberto (Id. 12204348).
Assim, pleiteia que seja determinada a unificação da gestão das torres condominiais.
Em contrapartida, os réus Edifício Arc de Triomphe, Edifício Tour Eiffel e Edifício Residencial Quartier Latin argumentam que a gestão unificada do condomínio é medida inviável tanto no aspecto técnico quanto no aspecto financeiro.
Sustenta que, no gozo da autonomia de vontade, os respectivos condôminos expressaram preferência pelo modelo de gerência adotado, fato que pode ser constatado, inclusive, pela estrutura física do empreendimento – edificado com garagens e guaritas de portaria próprias, muros de separação e acesso individualizado por portão particular, com saída na Avenida Nascimento de Castro e Rua dos Tororós.
Por outro lado, o réu Edifício Residencial Champs-Élysées manifestou concordância com o pleito autoral. À vista do exposto, conforme fixado pelo Juízo em sede de audiência de cooperação entre as partes (Id. 46364826), a controvérsia processual se limita à “possibilidade de desmembramento, unificação e permanência da situação atual com submatrículas ou subcondomínios”.
A respeito do tema, registre-se que, embora sejam sinônimos no vernáculo português, o Código Civil atribui diferentes significados à instituição e à constituição de um condomínio.
Segundo a lei civilista, a instituição é o ato inicial, que dá origem ao condomínio e cria unidades autônomas vinculadas à área comum e ao solo.
A diligência deve ser desincumbida perante o Cartório de Registro de Imóveis, através de registro na matrícula do imóvel, nos moldes do art. 1.332 do Código Civil e art. 7º da Lei 4.591/1964: Art. 1.332.
Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II – a fração ideal de cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III – o fim (finalidade) a que as unidades se destinam Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dêle constando; a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sôbre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.
A instituição, portanto, formaliza a figura do condomínio edilício, isto é, indica aos órgãos legais que aquele conjunto residencial, ou comercial, agora se constitui, de fato, como sendo um condomínio.
Por sua vez, a constituição de condomínio é o ato subsequente à instituição e ocorre através da elaboração de convenção, documento que reitera os requisitos formais da instituição e estabelece direitos e deveres relativos à gestão do empreendimento e seus respectivos condôminos.
De acordo com a legislação atual, para ser aprovado ou alterado, precisa do aval de, pelo menos, dois terços dos condôminos.
Nesse sentido, os arts. 1.333 e 1.334 do Código Civil prescrevem: Art. 1.333.
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único.
Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334.
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II – sua forma de administração; III – a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações; IV – as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V – o regimento interno.
Ademais, leciona Marcelo de Andrade Tapai: Também deverá ser apresentada a minuta da futura convenção de condomínio que regerá o empreendimento.
Importante esclarecer que referida minuta precisará ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais, tornando-se obrigatória para todos os proprietários das unidades, independentemente da aceitação ou não do texto aprovado pela maioria.
Consoante já trataremos no capítulo sobre os condomínios, a minuta da convenção nem sempre é conhecida dos adquirentes.
Embora a lei exija que ela faça parte dos documentos essenciais para o registro da incorporação, que em tese seria um documento de consulta pública, na prática nem sempre é de conhecimento dos adquirentes na sua plenitude. (Tapai, Marcelo de A.
Direito Imobiliário (Coleção Método Essencial).
Disponível em: Minha Biblioteca ESMARN, Grupo GEN, 2022).
No caso concreto, consoante nota explicativa emanada pelo 6º Ofício de Notas (Id. 46373677), o condomínio fora instituído e constituído em 1989, momento anterior à vigência do atual Código Civil, com advento em 11 de janeiro de 2003, e sob a égide, tão somente, da Lei 4.591/1964.
Contrariamente ao que prescreve o atual Código Civil, o referido diploma legislativo exigia, no momento do registro do empreendimento, apenas a apresentação da minuta da futura convenção do condomínio.
In verbis: Art. 32.
O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos: […] j) minuta de convenção de condomínio que disciplinará o uso das futuras unidades e partes comuns do conjunto imobiliário; (grifos acrescidos) Com efeito, conforme constatado ao longo da instrução, o Condomínio Residencial Paris conta, tão somente, com minuta de convenção (Ids. 12204350 e 12204351), desacompanhada de ata da assembleia geral de instalação do condomínio, ratificando-a.
No que toca à validade do instrumento, a regra de transição do Código Civil estabelece que os efeitos dos negócios jurídicos celebrados em momento anterior à sua vigência devem seguir as disposições da legislação atual: Art. 2.035.
A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único.
Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. (grifos acrescidos) Decerto, embora a convenção condominial apta a constituir e regular o Condomínio Residencial Paris e suas relações jurídicas esteja desacompanhada de aprovação do quórum mínimo de dois terços dos condôminos – elemento indispensável, segundo a legislação civilista em vigor –, não se verifica, no caso concreto, ofensa a preceitos de ordem pública, em especial à função social da propriedade.
Não se olvida, neste ínterim, que a figura do condomínio edilício é modalidade de copropriedade própria o direito civil moderno, marcada, sobretudo, pela constante evolução das relações e dinâmicas sociais e a autonomia da vontade de seus coproprietários. À vista disso, embora o Código Civil discipline, tão somente, a existência de três gêneros de condomínios – tradicional, geral e edilício – a doutrina e a jurisprudência pátria vêm reconhecendo a existência de novas categorias, tais como subcondomínios ou condomínio edilício de graus sucessivos.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONDOMÍNIO.
SUBCONDOMÍNIO.
MODALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
ASSEMBLEIA.
REGIMENTO INTERNO.
AUTONOMIA DE VONTADE.
CONVENÇÃO GERAL.
ALTERAÇÃO.
PEDIDO GENÉRICO.
ADMINISTRADORA.
PODERES. 1.
Há modalidades de condomínios não previstas no Código Civil e na lei de regência por serem fruto da recente construção jurídica, contudo, submetem-se à Convenção Geral e aos demais dispositivos legais previstos, naquilo que couber, especialmente no Código Civil. 2.
O subcondomínio é resultado da divisão ocorrida em um condomínio edilício detentor de mais de uma unidade de prédio ou bloco, com a finalidade de otimizar sua estrutura organizacional diante da existência de atividades distintas, tais como a residencial e a hoteleira. 3.
A deliberação da autonomia de vontade dos condôminos é representada por meio da Convenção, que representa as particularidades do modelo adotado e deve ser observada naquilo que não contraria a lei.
A infringência deve ser repelida de modo a preservar suas disposições. 4.
O direito de propriedade, enquanto direito fundamental, não é absoluto ou ilimitado e se sujeita ao sistema de freios e contrapesos que o ordenamento jurídico lhe opõe, baseado na própria Constituição Federal, observando-se, acima de tudo, sua função social. 5.
O pedido genérico não autoriza revisão ou a anulação do regimento interno. 6.
A legislação não autoriza que condomínios exerçam atividade além da residencial, motivo pelo qual os empreendimentos imobiliários necessitam contratar, na forma da lei, uma administradora que cuide da gestão negocial, rateando despesas e distribuindo lucros (Lei nº 11.771/2008, art. 24, II, c), 7.
Se os poderes conferidos à segunda apelada administradora limitam-se a atos de administração e gestão, excluindo-se deliberações voltadas para alterar cláusulas convencionais, não há razão para associá-la à mesma condição do condomínio. 8.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DFT, Acórdão 1408106, 0714585-12.2021.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/03/2022, publicado no DJe: 31/03/2022.) Ao exame dos autos, verifica-se que, desde a concepção do empreendimento, o interesse na gestão individual e descentralizada da copropriedade foi traduzido na forma de edificação do condomínio: cada qual cercado por muros, com garagens e guarita de portaria próprias, e portões individualizados que dão acesso à rua (Id. 53540370).
A opção pela modalidade de administração revela-se, outrossim, através da inércia da incorporadora e dos respectivos condôminos na formalização da situação cadastral do empreendimento e ratificação da minuta de convenção anexada aos Ids. 12204350 e 12204351.
A situação fora retratada pelo 6º Ofício de Notas (Id. 46373677, pág. 8): 7 – das 120 unidades, não foram ainda registradas, ou seja, oficialmente transferidas a terceiros os apartamentos nºs 1102 do bloco IV – Tour Eiffel, 302 e 401 do bloco V – Arc de Triomphe; 8 – que, em decorrência da não transferência das unidades mencionadas, como também da não apresentação da instituição condominial do “Condomínio Residencial Paris”, não foi a matrícula do Empreendimento encerrada; Nesse mesmo sentido, é possível observar que a modalidade de administração tem sido exercida sem contestação desde 28 de abril de 2000, quando do registro do Edifício Tour Eiffel no CNPJ perante a Receita Federal (Id. 46373634, pág. 15) e o cadastro das demais torres entre 2002 e 2006 (Id. 46373634).
O longo período de tempo reflete a continuidade e a concordância dos condôminos com esse modelo de gestão, demonstrando a estabilidade e a aceitação da administração adotada ao longo dos anos.
Assim, diante da manifestação clara da escolha das partes pela descentralização da gestão condominial, e considerando a inexistência de qualquer ilicitude no caso em questão, a intervenção do Poder Judiciário na relação privada, impondo um modelo de administração distinto daquele previamente acordado, configuraria ingerência desproporcional.
Tal intervenção violaria o princípio constitucional da legalidade, consagrado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que afirma: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Finalmente, no que se relaciona à alegação de litigância de má-fé arguida pela ré em sua defesa, é necessário ter em mente que a distribuição de demanda sustentando determinada tese jurídica não evidencia, por si só, a chamada litigância de má-fé.
O questionamento e a contestação de eventual cláusula contratual são direitos legítimos, e o acesso à justiça deve ser assegurado a todos.
Assim, o exercício do direito de ação por parte da demandante não pode ser considerado como ato de má-fé, mas sim como um legítimo uso do sistema judiciário para a resolução de suas dúvidas e reivindicações.
Para caracterizar má-fé, é imprescindível a demonstração efetiva de violação do princípio da boa-fé processual, conforme previsto no art. 5º do CPC, que se encontra atrelado ao dever de lealdade processual, honestidade e integridade entre as partes, o que não se verifica no caso concreto.
No tocante ao pedido reconvencional, registra-se que o réu ajuizou a reconvenção sem a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Instado a comprovar o preenchimento dos requisitos ou juntar comprovante de pagamento da distribuição, foi pelo cancelamento do feito (Id. 141349189).
Resta configurada, portanto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso posto, julgo extinto o pedido reconvencional, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c o art. 290, do Código de Processo Civil.
Anote-se, oportunamente, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
A autora arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15, cuja exigibilidade encontra-se suspensa considerando a gratuidade de justiça deferida.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:05
Decorrido prazo de RICARDO DE GRANDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de RICARDO DE GRANDE em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0841197-09.2017.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO EDIFICIO LOUVRE Réus: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUARTIER LATIN e outros (3) Ato Ordinatório Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, considerando o despacho Id nº 121933743, procedo a intimação da parte ré, por seu advogado, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação.
Natal, 21 de junho de 2024 Ana Luiza Queiroz Gonzaga Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/07/2024 06:13
Decorrido prazo de RICARDO DE GRANDE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 06:13
Decorrido prazo de RICARDO DE GRANDE em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 23:15
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 05:14
Decorrido prazo de THAIS BRASIL ARONOVICH DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de THAIS BRASIL ARONOVICH DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:16
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841197-09.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LOUVRE REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUARTIER LATIN, CONDOMINIO RESIDENCIAL CHAMPS ELYSSES, CONDOMINIO EDIFICIO TOUR EIFFEL, CONDOMINIO EDIFICIO ARC DE TRIOMPHE DESPACHO Vistos etc.
Converto o feito em diligência.
Considerando que a parte autora informou na inicial que não há Convenção Condominial do Residencial Paris (Id. 12204342, p. 6), intime-se a demandante para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a ata da assembleia geral de instalação do condomínio, ratificando a convenção condominial apresentada nos Ids. 12204350 e 12204351, de acordo com o quórum exigido pelo art. 1.333 do Código Civil.
Não sendo possível, se manifeste quanto à possibilidade de reconhecimento de inexistência de convenção condominial apta a constituir e regular o Condomínio Residencial Paris e suas relações jurídicas, documento este essencial e indispensável ao julgamento da causa.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, intimem-se os réus para manifestação.
Decorrido o prazo e certificado o cumprimento, faça-se nova conclusão para julgamento, com prioridade.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 21:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 21:11
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 07:23
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 05:36
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:45
Decorrido prazo de RICARDO DE GRANDE em 03/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 14:42
Decorrido prazo de RICARDO DE GRANDE em 20/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 10:47
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 18/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 11:07
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
20/08/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 13:51
Conclusos para julgamento
-
19/08/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 11:22
Outras Decisões
-
11/03/2020 11:00
Conclusos para julgamento
-
18/02/2020 21:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 10:23
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/02/2020 09:00.
-
11/02/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 03:48
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 02/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 03:47
Decorrido prazo de RICARDO DE GRANDE em 02/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 17:20
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 21:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 09:18
Audiência instrução e julgamento designada para 11/02/2020 09:00.
-
07/11/2019 19:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 13:50
Conclusos para julgamento
-
24/07/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 14:08
Audiência preliminar realizada para 10/07/2019 11:00.
-
06/05/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 10:29
Audiência preliminar designada para 10/07/2019 11:00.
-
14/01/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2018 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2018 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2018 11:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/07/2018 17:06
Audiência conciliação cancelada para 11/07/2018 09:30.
-
09/07/2018 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 09:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 09:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2018 12:03
Audiência conciliação designada para 11/07/2018 09:30.
-
15/03/2018 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 11:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 23:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 12:06
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/12/2017 12:06
Audiência conciliação realizada para 07/12/2017 11:30.
-
06/12/2017 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 06:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 17:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2017 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2017 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2017 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2017 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2017 15:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2017 15:35
Audiência conciliação designada para 07/12/2017 11:30.
-
12/09/2017 17:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/09/2017 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2017 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2017 10:29
Conclusos para despacho
-
07/09/2017 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2017
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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