TJRN - 0800862-96.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:49
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/12/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/09/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:06
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 03:53
Decorrido prazo de DAVI EMANOEL NOGUEIRA DE AQUINO em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800862-96.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LATICINIO SANTA LUZIA LTDA REU: ANTONIO HERMINIO SOARES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção na posse com pedido liminar, proposta por LATICINIO SANTA LUZIA LTDA, em face de ANTONIO HERMINIO SOARES, todos qualificados na exordial.
Narra a parte autora, que existe uma suposta turbação sofrida em relação ao seu vizinho, ora réu, que, em tese, está despejando esgoto a céu aberto no imóvel da parte promovente.
Requereu a citação do requerido e aplicação de multa diária (ID. 121688887).
Decisão concedendo a liminar no ID.121841161.
Recebida a petição inicial, este juízo determinou a citação da parte requerida que, tempestivamente, apresentou contestação no ID. 124128341.
O feito tramitou normalmente, tendo a parte autora requerido a desistência da Ação, no ID. 124579506.
O réu concordou com o pedido de desistência no ID. 124770248. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Do Mérito A sistemática processual adotada pelo atual Código de Processo Civil privilegia a apreciação da pretensão deduzida pelas partes em detrimento da extinção do feito sem resolução do mérito.
Esse fenômeno foi erigido à categoria de princípio, intitulado como princípio da primazia do mérito.
Em linhas gerais, pelo princípio da primazia do mérito o julgador, sempre que estiver diante de elementos que possam formar a sua convicção, deve apreciar o mérito da demanda e não extinguir o feito sem resolução meritória.
A esse respeito, é a dicção do art. 488, CPC, in verbis: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Como se extrai da leitura do artigo acima referido, o princípio da primazia do mérito não impõe ao julgador um dever inexorável em examinar as questões de fundo, frisando que tal deve ser feito “desde que possível”.
No caso em tela, a parte autora manifestou explicitamente o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nos moldes do que prescreve o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] Acerca da desistência da ação transcrevo os ensinamentos de Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed.
JusPodivm: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VI I I, CPC).
Pois bem, considerando o pedido da parte autora de desistência, imperioso o julgamento sem resolução meritória.
Por fim, ainda conforme a regra processual presente no § 5º, do art. 485: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro a justiça gratuita à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, haja vista ter dado causa à instauração da demanda (art. 90, § 3º, CPC).
Dispensada a condenação em honorários advocatícios, ante ausência de resistência da parte ré.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:15
Extinto o processo por desistência
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17/07/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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30/06/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
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25/05/2024 05:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800862-96.2024.8.20.5131 AUTOR: LATICINIO SANTA LUZIA LTDA REU: ANTONIO HERMINIO SOARES DECISÃO Tratam-se os autos de ação de manutenção na posse com pedido liminar, tendo em vista suposta turbação sofrida pela parte autora em relação ao seu confinante, ora réu que, em tese, encontra-se despejando esgoto a céu aberto no imóvel da parte promovente.
Foi juntada certidão cartorária a demonstrar o domínio do imóvel turbado, documento a demonstrar que o Município já notificou o réu acerca da irregularidade e, ainda, o pagamento das custas.
Vieram os autos conclusos.
A pretensão subjetiva pública da parte autora pleiteada em juízo e consistente em manutenção de posse exige: a) que ela tenha ou teve, em algum momento, a posse; b) que haja a violação pela turbação; c) que venha a conhecimento do Juízo à data do evento; e, por fim, d) a continuação da posse, embora turbada (CPC, art. 561).
No caso concreto em questão, em razão dos argumentos expostos e documentos atrelados na petição inicial, em particular as fotografias e a certidão cartorária, podemos constatar o exercício (bem como a continuação) da posse por parte do autor em sua propriedade, e verificamos que são verossímeis e plausíveis, numa primeira análise, os fatos alegados pela parte autora, consistentes no injusto incômodo no exercício de sua posse, por parte do demandado, que, sem nenhuma autorização do órgão competente e também do proprietário, despejo esgoto no terreno da empresa autora.
Presentes os requisitos legais autorizadores, nos termos do art. 562 do CPC, entendo cabível a expedição de mandado de manutenção de posse, com a finalidade de que o demandado se abstenha de realizar QUALQUER outro ato de turbação na propriedade do autor, inclusive, DEVENDO CESSAR o despejo do esgotamento no imóvel da promovente.
Isso posto, e por tudo que dos autos consta, DEFIRO a liminar de manutenção de posse, em decorrência da turbação noticiada, com a finalidade de que o demandado se abstenha de realizar qualquer ato invasivo na propriedade do autor, INCLUSIVE devendo CESSAR, em até 10 (dez) dias úteis, o despejo do esgoto no imóvel do autor, fixando multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo descumprimento, sem prejuízo de elevação pelo descumprimento reiterado, tudo com a finalidade de assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (CPC, art. 497) Expeça-se mandado de manutenção, que deverá ser cumprido com circunspeção e moderação, autorizando, se necessário, o reforço policial, devendo a polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação.
O autor deverá promover a citação do réu, nos 05 (cinco) dias subsequentes da intimação da concessão da liminar, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.564).
Após a contestação, sem nova conclusão, à réplica (CPC, art. 350), voltando a seguir concluso para determinar o que for de direito.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:24
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:57
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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