TJRN - 0805943-93.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 08:09
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2024 17:56
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 08:48
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:19
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento 0805943-93.2024.8.20.0000 Agravante: Marinalva dos Santos Souza Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8.204) Agravada: UP Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Areosa (OAB/SP 323.492A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Marinalva dos Santos Souza interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0802639-21.2024.8.20.5001, proposto contra a UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Distribuído o feito à minha relatoria, foi determinada a intimação da recorrente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de não conhecimento da petição recursal, por intempestiva (Id 24861292).
O prazo transcorreu in albis, sem resposta da interessada (certidão de Id 25247239). É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, observa-se que, em 01.02.24, foi expedida eletronicamente a intimação da recorrente da ordem da MM.
Juíza a quo de que “o levantamento do valor depositado espontaneamente em juízo pelo devedor ficará condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte”, contra a qual ela se insurge através do presente inconformismo.
Na mesma data, seu advogado constituído registrou ciência do conteúdo do decidido, todavia, somente protocolou o recurso em 13.05.24, portanto, fora do prazo legal.
Nesse cenário, evidente a intempestividade no protocolo da peça, conforme precedentes assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA MATÉRIA.
INÉRCIA.
RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO RECURSAL, CONFORME INFORMAÇÕES DA ABA DE EXPEDIENTES DO PJE.
EXTEMPORANEIDADE QUE SE RECONHECE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 0812602-55.2023.8.20.0000, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2024, publicado em 18/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO POR ESTA RELATORIA.
ACOLHIMENTO.
RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO RECURSAL.
EXTEMPORANEIDADE QUE SE RECONHECE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 0811797-39.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Expedito Ferreira, julgado em 04.04.2023) Pelo argumento exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do NCPC, deixo de conhecer do agravo de instrumento.
Findo o prazo recursal, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
18/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:15
Não recebido o recurso de Marinalva dos Santos Souza.
-
12/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 09:04
Decorrido prazo de MARINALVA DOS SANTOS em 11/06/2024.
-
28/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:03
Juntada de termo
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805943-93.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: Marinalva dos Santos Souza Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8.204) AGRAVADA: UP Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Areosa (OAB/SP 323.492A) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO À Secretaria Judiciária para as seguintes diligências: a) retificar a autuação conforme o cabeçalho deste despacho, nela devendo constar, na condição de agravante, o nome de Marinalva dos Santos Souza, e não Aurivan da Silva Roberto, bem como na condição de agravada, somente a UP Brasil Administração e Serviços Ltda; b) considerando-se o disposto nos arts. 9º, caput[1], e 10[2], ambos do CPC/2015, intimar Marinalva dos Santos Souza para que possa se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de não conhecimento do agravo de instrumento por ela protocolado, por intempestivo, uma vez que desde 01.02.24 a MM.
Juíza a quo decidiu que “o levantamento do valor depositado espontaneamente em juízo pelo devedor ficará condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte” e apesar de a recorrente ter registrado ciência quanto à referida deliberação na mesma data (01.02.24), somente interpôs agravo de instrumento em 13.05.24.
Atendida(s) a(s) diligência(s) e/ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) [2] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
24/05/2024 12:58
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809580-94.2023.8.20.5106
Emanuel Gomes Pereira
Maria da Conceicao Sousa Felix Camilo
Advogado: Romulo Jose Carneval Lins Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 12:07
Processo nº 0809580-94.2023.8.20.5106
Emanuel Gomes Pereira
Maria da Conceicao Sousa Felix Camilo
Advogado: Romulo Jose Carneval Lins Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 17:57
Processo nº 0801352-49.2023.8.20.5133
Jose Desiderio Neto
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Jane Vanessa Silva de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2024 14:18
Processo nº 0801526-17.2024.8.20.5103
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Francilene do Nascimento
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801526-17.2024.8.20.5103
Francilene do Nascimento
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2024 16:05