TJRN - 0801352-49.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:11
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE DESIDERIO NETO em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 06:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0801352-49.2023.8.20.5133 Requerente: JOSE DESIDERIO NETO Requerido:ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de Processo de Execução, em que a parte executada adimpliu toda a dívida, conforme certidões, ausente qualquer manifestação posterior. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
O Código de Processo Civil determina: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, diante da expressa previsão legal, a presente execução deverá ser extinta diante do pagamento da obrigação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Desnecessárias intimações pessoais.
CUMPRIDAS as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição.
Tangará/RN, Data Registrada no Sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:53
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:53
Juntada de intimação de pauta
-
02/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 04:19
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 09:30
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 05:12
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:59
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:03
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:23
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:49
Outras Decisões
-
08/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:08
Declarada incompetência
-
15/04/2024 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:09
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/01/2024 23:59.
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11/01/2024 15:51
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 09:52
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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